quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Um olhar sobre a Directiva 2001_42

A Directiva 2001/42/CE sobre a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente


"Apesar de logo após a Revolução Industrial, no início do século XIX, as fábricas terem começado a dominar a paisagem em muitas regiões de Inglaterra, quebrando o silêncio com o barulho ritmado das máquinas e enegrecendo a paisagem com a fuligem e pó do carvão[1] e o green-country ter dado lugar ao black country, a poluição foi-se mantendo dentro dos limites da razoabilidade, sendo, até aos anos 50 do século XX, diminutas as preocupações com o direito do ambiente.[2] Os países haviam passado por um clima de guerra e tinham agora outras preocupações, em particular o crescimento económico.
Nos anos 70, com alguns acidentes ambientais graves (como naufrágios de petroleiros, explosões em instalações industriais e fugas de produtos tóxicos para a atmosfera…), começou a sentir-se com maior intensidade o problema da poluição. E tomou-se consciência que medidas a posteriori não eram suficientes. Tornava-se imperiosa uma actuação preventiva[3], que controlasse a poluição na origem.
Também cedo os Estados se aperceberam da desigualdade entre os países com maior protecção ambiental relativamente aos outros, desde logo na produção e competitividade da indústria. Com efeito, havia Estados já com grandes preocupações ambientais e que sancionavam os poluidores com impostos, não lhes concedendo quaisquer apoios, outros, sem qualquer regulamentação, não adoptavam quaisquer medidas de controlo da poluição e outros ainda subsidiavam as empresas para não poluírem, o que originava uma insuportável disparidade de custos de produção. Ora, tal discrepância gerava insustentáveis distorções da concorrência, não sendo possível haver comércio livre sem uma equivalência mínima, nomeadamente quanto à protecção do ambiente, sob pena de haver empresas em dumping ecológico.[4]
2. A Directiva 85/337/CEE (alterada pela Directiva 97/11/CE) sobre avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
Foi essa preocupação com a distorção da concorrência que esteve igualmente presente na criação da Directiva 85/337/CEE[5] (com base no 100.º do Tratado que instituiu a CEE, actual 94.º, ou seja, ao abrigo da aproximação das legislações com incidência no mercado comum). Apesar de se entender também que (ainda) não tinham sido previstos no Tratado os poderes de acção necessários para o efeito (daí a referência ao art. 235.º, actual 308.º), há um aspecto que não deixa de ser curioso: os objectivos económicos[6] (concorrência) a impulsionar o ambiente.[7]
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) começou a vigorar no Direito Comunitário em 1985.[8] E os seus objectivos são prevenir eficazmente os impactes ambientais significativos de projectos públicos e privados através do aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos[9]. Além disso, devido aos programas de acção da Comunidade, havia uma necessidade de ter em conta o impacte no ambiente dos próprios processos de planificação (e decisão)[10], havendo a já referida disparidade entre legislações em matéria de avaliação e que gerava a tal desigualdade de concorrência (inadmissível) no mercado comum[11] (daí a referência ao art. 100.º).
Por outro lado, sendo um dos objectivos da comunidade a protecção do meio ambiente[12], era necessária a fixação de princípios gerais de avaliação para completar os processos de aprovação de projectos[13], havendo que destacar a introdução de uma nota de ponderação, porquanto a aprovação dos projectos só podia ter lugar depois da avaliação prévia de efeitos significativos, com base nas informações fornecidas por três “actores”: o dono da obra, as autoridades e o público.[14]
Para termos melhor noção da raiz e importância da avaliação[15], entendida no sentido mais lato possível, já nos trabalhos preparatórios do Livro Branco sobre Governança Europeia[16], se referia, no plano económico, que a avaliação e a transparência têm uma dupla finalidade: traçam a via das soluções mais rentáveis (ou, no caso do ambiente, deveríamos ler “ecologicamente mais rentáveis”, no sentido do desenvolvimento sustentável [17]); e, já no plano político, reforçam a legitimidade das decisões e a responsabilidade dos decisores, tornando-se assim já não uma opção, mas um imperativo.[18]
Neste caso, a avaliação tem uma outra função, ainda mais específica nesse reforço de legitimidade e responsabilidade dos decisores, na medida em que, de acordo com o considerando 4.º da Directiva 2001/42 «a avaliação ambiental constitui um instrumento importante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas que possam ter efeito significativo no ambiente dos Estados-membros, uma vez que garante que os efeitos ambientais da aplicação dos planos e programas são tomados em consideração durante a sua preparação, antes da sua aprovação» [19].
Existe um conjunto de conceitos que estão normalmente associados a avaliação ambiental e que ajudam a perceber o seu escopo e sentido. Vejamos pois, em pormenor, o que significa cada um desses conceitos:
Existe uma verdadeira nebulosa conceitual em torno das noções de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), Avaliação Estratégica Ambiental (AAE) e Estudo de Impacte Ambiental (EIA), que procurarei esclarecer:
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num instrumento de avaliação ambiental que actua a níveis tácticos, de definição de objectivos e que contribui para a integração das considerações de natureza ambiental e a prossecução de objectivos de sustentabilidade.[20]
A boa prática da AAE (de acordo com a literatura sobre a matéria e experiência internacional existente), recomenda que esta seja conduzida de forma integrada com a elaboração das propostas sobre as quais incide, com o objectivo de facilitar a sua formulação e contribuir para a integração das considerações de natureza ambiental e a prossecução de objectivos de sustentabilidade.
Mesmo sem conhecer a definição de AIA, salta imediatamente à vista o seu conteúdo essencial: “impacte” traduz imediatamente a ideia de uma alteração da realidade existente, directa ou indirectamente provocada na sequência de uma intervenção humana.
Dito isto, a variedade de conceitos de AIA é grande. Por exemplo[21]:
«Uma actividade concebida para identificar, prever, interpretar e transmitir informação sobre o impacto das acções do Homem (propostas legislativas, políticas, programas, projectos ou procedimentos), na saúde e bem-estar (o que inclui o bem estar dos ecossistemas em que assenta a sobrevivência do Homem)»[22]
« (…) Um processo ou conjunto de actividades concebidas para contribuir com informação ambiental pertinente num projecto ou processo de tomada de decisão» [23]
« (…) uma ferramenta básica para a avaliação de propostas de desenvolvimento… para determinar os efeitos potenciais (ambientais, sociais e na saúde) desse desenvolvimento proposto»[24]
« (...) um processo de planeamento ambiental que oferece uma base para gestão de recursos tendente ao objective da sustentabilidade»[25]
Para Luís Colaço Antunes, na sua veste formal, a AIA «significa um procedimento administrativo participativo destinado a ponderar antecipadamente as consequências ambientais resultantes de um projecto público ou privado. Trata-se, em suma, do revestimento procedimental do poder discricionário de avaliação ambiental.»[26] Trata-se de um procedimento fundado na individualização, descrição e, se possível, quantificação do impacto global sobre o ambiente resultante de um determinado projecto ou empreendimento. «(…) o objectivo principal da AIA é o de fornecer (a quem deve tomar as decisões) um exame e um balanço global das implicações das linhas de conduta propostas antes de se tomar uma decisão. Neste sentido, as autoridades que concedem a autorização não devem ser envolvidas no procedimento de avaliação de impacto ambiental, uma vez que este é normalmente considerado um procedimento técnico de natureza preventiva. Cfr. J. Cupei, “Umweltverträglichkeitsprüfung (UVP). Die Richtlinie des Rates der Europaïschen Gemeinschaften“, in DVBl, 1985, p. 818.» [27]
Ora, só por aqui já começamos a notar a importância desta Directiva para a legitimidade das decisões dos Governos ou da restante Administração Pública que tem a seu cargo os planos urbanísticos; como para os particulares, mas especialmente na previsão e protecção do meio ambiente...
Como nota Colaço Antunes, «enquanto a AIA faz referência a um poder discricionário que tem a soberana função de identificar e avaliar os impactos que a execução de uma determinada obra causa no ambiente», o EIA é a peça documental essencial da avaliação ambiental, mais precisamente um documento técnico que alguém (seja o dono da obra ou a autoridade pública) deve apresentar no início do procedimento de avaliação de impacte ambiental.[29]
Em França, a lei n.º 76-629 de 10 de Julho relativa à protecção da natureza já continha disposições relativas à avaliação ambiental para obras. No entanto, como bem recorda Yves Jégouzo, tais decisões são mera consequência de outras decisões a montante: os planos.
O objectivo é claro: integrar o ambiente logo no topo, no primeiro nível das decisões que acompanham o desenvolvimento e ordenamento do território. Por isso é necessário definir quais são os planos e identificar essa categoria. Para isso Yves Jégouzo sugere um conjunto de critérios.
No primeiro «la nécessité d´identifier une nouvelle catégorie de plans, les plans du développement durable» afirma[31], com base na definição prevista no art. 2.º a) da Directiva 2001/42[32], que o art. 3.º, n.º 2 a) prevê um número muito mais restrito[33]: Desde logo, trata-se apenas de planos elaborados por entidades públicas, logo a definição é como base no autor do acto, já que para aprovar um daqueles projectos tem de ser um regulamento ou uma lei.
No entanto a Directiva não precisa qual o conteúdo dos documentos. O A. avança então quatro critérios, com base na transposição da Directiva em 2004 (em especial no artigo 122-4)[34]:
Que os documentos não tenham, por eles mesmos, como objecto autorizar, directamente a realização de operações sujeitas ao estudo de impacte ambiental já previsto, isto é, verdadeiros actos administrativos. Ora nestes casos não estão incluídos, por exemplo um Plan Local d´urbanisme (PLU)… cujas operações urbanísticas ainda estarão sujeitas a um processo de licenciamento ou autorização.
O critério da oponibilidade («critère de l´opposabilité»). Isto é, tais planos devem condicional a realização de trabalhos susceptíveis de atentar contra o ambiente[35], é com base neste critério que o legislador francês distingue tês categorias de documentos:[37] Numa primeira categoria teríamos os planos e programas que têm obrigatoriamente de ser objecto de uma avaliação de impacte ambiental em aplicação do art. 3.º n.º 2 a); Numa segunda categoria seria equivalente ao art. 3.º n.º 4[38], ou seja, planos oponíveis a trabalhos ou projectos de ordenamento que estejam ou não sujeitos a EIA. Num terceiro lugar que sejam susceptíveis de, no entender dos EM tenham efeitos significativos no meio ambiente.
Mais, na aplicação territorial a regra é a ausência de avaliação. No entanto, os Estados-membros poderão entender que ela é necessária, como em partes mais frágeis como a rede Natura 2000 . O art. 4.º n.º 3 procura evitar duplas avaliações, por isso a que se fizer mais acima tem se ser muito mais específica, para valer para os outros.
Em quarto lugar, o desenvolvimento sustentável («développement durable»), ou seja, importam os planos com incidência no ambiente que permitem intervenções ou uma gestão não compatível com o desenvolvimento sustentável.
Não nos podemos esquecer também que estão excluídos os planos que visam proteger o ambiente, bem como alguns outros documentos urbanísticos e servidões públicas.[39]
Por isso, o legislador francês já em 1976 se havia antecipado a tal situação, prevendo que os documentos de urbanismo fossem igualmente alvo de uma avaliação ambiental,[41]sendo necessário analisar o estado inicial do ambiente e expor quais as opções ambientais e de protecção projectadas. Porém continuavam a faltar medidas relativamente a outros planos não incluídos por esses artigos, como os projectos das redes de água ou saneamento. Ainda que previstos em leis posteriores a 1976, não consagravam tal protecção do meio ambiente.
Ora, a Directiva 2001/42 cria a denominada Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e alarga o regime da AIA[42] (agora a montante dos projectos previstos na Directiva 85/337), a «qualquer plano ou programa incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respectivas alterações, que esteja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional ou local, ou seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo e seja exigido por disposições legislativa, regulamentares ou administrativas» (art. 2.º, alínea a).
Nos termos do art. 3.º, alínea a), «estão, assim, abrangidos planos e programas relativos à agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural e utilização dos solos, ainda os que constituam enquadramento para futura aprovação dos projectos das listas anexas I e II da Directiva relativa à AIA, bem como os que sejam requeridos pela aplicação da Directiva 92/43 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (art. 3.º n.º 2). Excluídos estão apenas os planos e programas destinados unicamente à defesa, à protecção civil e os planos e programas financeiros e orçamentais (art. 3.º n.º 8).»"[43]
Nos termos do considerando 4.º da Directiva 2001/42, «a avaliação ambiental constitui um instrumento importante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas que possam ter efeito significativo no ambiente dos Estados-membros, uma vez que garante que os efeitos ambientais da aplicação dos planos e programas são tomados em consideração durante a sua preparação antes da sua aprovação.» [44]
Devem ser alvo de avaliação ambiental, via de regra, tendo de ser os Estados a provar o contrário:
Planos e programas que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e ainda os que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/ CEE ou, atendendo aos eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos da Directiva 92/42/CEE.
Nas duas situações seguintes, inverte-se a regra, o “ónus de prova” e são os estados que determinam se os planos são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Os planos relativos a pequenas áreas a nível local, de resto como já fazia antecipar o considerando n.º 10.º in fine, só devem ser objecto de avaliação quando os Estados-membros assim o entendam, havendo assim uma inversão do “ónus de prova”, já todos os outros planos estão sujeitos a avaliação ambiental, “excepto se” não tiverem efeitos significativos no ambiente. Secundo, quanto aos planos, que apesar da longa lista não estejam incluídos no n.º 2.
As excepções, tal como já havíamos visto para a Directiva 85/337 são, por um lado os planos ou programas destinados unicamente à defesa nacional ou à protecção civil;[47] por outro, os planos e programas financeiros ou orçamentais.
Estes são apenas alguns pontos da Directiva, que não foi analisada exaustivamente, pois, a sê-lo, não teria sentido fazê-lo num blogue. Espero, porém, ter dado um ponto de partida para uma análise mais aprofundada da mesma.

[1] «Levantai a cabeça e, à vossa volta, vereis levantar-se os imensos palácios da indústria. Ouvireis o barulho das fornalhas, os silvos do vapor. Estes vastos edifícios impedem o ar e a luz de entrar nas pobres moradias dos trabalhadores, envolvendo-as num barulho perpétuo. (…) Um fumo espesso e negro cobre os céus. O sol parece um disco pálido e sem raios. É no meio deste dia incompleto que se agitam sem cessar milhares de criaturas humanas.»- A. de Tocqueville, Viagem na Grã-Bretanha e na Irlanda (1835) – cfr. Diniz, Maria Emília; Tavares, Adérito e Caldeira, Arlindo M., História 8, Editorial O Livro, Porto, 1995, p. 189.
[2] Canotilho, José Joaquim Gomes (coordenador), Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998, p. 19 e ss.
[3] Logo no primeiro considerando da Directiva 85/337 se refere que «a melhor política de ambiente consiste mais em evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem, do que em combater posteriormente os seus efeitos;
[4] Aragão, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Cadernos do CEDOUA, Almedina, 2002, p. 13 e ss
[5] Esta Directiva 85/337 foi transposta pelo DL 186/90 de 6 de Junho e 278/87 de 8 de Outubro e Decretos Regulamentares n.º 38/90 de 27 de Novembro e 42/97 de 10 de Outubro.
[6] Sobre as «actividades parasitas» e o desenvolvimento de actividades que não são sinónimo de bem-estar social, cfr. Canotilho, José Joaquim Gomes (coord) - Introdução ao …, op. cit., p. 88
[7] No início da Comunidade Europeia, no Tratado de Roma, não havia, qualquer referência directa ao ambiente, e só em expressões como «aumento do nível de vida, do art. 2.º ou «melhoria das condições de vida e de trabalho dos povos» no preâmbulo tal se podia apontar.
Todavia, mesmo antes da introdução pelo Acto único Europeu, de poderes específicos de acção no ambiente, já a Comunidade Europeia adoptava medidas de protecção do ambiente que pouco ou nenhum efeito tinham sobre o mercado comum (de que é exemplo a Directiva 79/409 sobre a protecção das aves selvagens e dos seus habitats).
Actualmente a política de ambiente da Comunidade está prevista no Título XIX do TCE, em apenas três artigos:
1) O art. 174.º que contém essencialmente disposições de natureza substantiva
2) O art. 175.º disposições de natureza processual
3) No art. 176.º -estabelece-se uma cláusula de «opting out» permitindo a um Estado membro criar ou manter, no seu território, medidas nacionais de protecção ambiental mais reforçadas, do que as da própria Comunidade.
[8] Já existia no Direito Norte-Americano desde 1970 com o National Environmental Policy Act (NEPA) em que se estava institucionalizou um procedimento administrativo idóneo, em que se devia preparar um environmental impact statement (EIS) – cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998
[9] Considerando 1.º e art. 1.º da Directiva
[10] Considerando 1.º
[11] Considerando 2.º - [12] Considerando 3.º
[13] Considerando 5.º
[14] Considerando 6.º
[16] Gouvernance européenne – Travaux préparatoires au livre blanc, Commission Européenne, Luxembourg, 2002, p. 89
[17] A ideia de desenvolvimento sustentável é visivel em todo o documento.
[18] De acordo com o mesmo Livro Branco, a avaliação não tem por fim substituir-se às decisões políticas, mas de levantar o nível do debate, obrigando os diversos actores a elevar os seus horizontes. No entanto, parece haver uma associação clara entre os procedimentos autorizativos e a avaliação ambiental s - Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 194 e ss.
[19] Ou seja, não podendo os Governos argumentar que desconheciam totalmente um determinado efeito, antevisto como possível nessa avaliação.
[20] De acordo com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que constitui o enquadramento para a aplicação da política comunitária de coesão económica e social em Portugal no período 2007 – 2013, a Avaliação Ambiental Estratégica deverá assegurar os seguintes objectivos globais:
· «Assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, num quadro de sustentabilidade;
· Assegurar a integração das questões ambientais no processo de decisão, enquanto as opções ainda estão em discussão;
· Auxiliar na identificação, selecção e justificação de opções ganhadoras (win-win) face aos objectivos de ambiente e desenvolvimento;
· Detectar problemas e oportunidades, sugerir programas de gestão e monitorização estratégica;
· Assegurar processos participados e transparentes, que envolvam todos os agentes relevantes;
· Produzir contextos de desenvolvimento mais adequados a futuras propostas de desenvolvimento.» - http://www.qren.pt/item3.php?lang=0&id_channel=34&id_page=146
[21] Todos apud http://www.gpe.concordia.ca/programs/deia/eia_definition.php
[22] Cfr. Munn, R.E. (ed.) 1985. Environmental Impact Assessment: Principles and Procedures. SCOPE Report 5. Toronto, Ontario: UNEP, Environment Canada and UNESCO, 1985, p. 159
[23] Cfr. Beanlands, G.E. and P.N. Duinker. 1983. An Ecological Framework for Environmental Impact Assessment in Canada. Halifax, NS: Institute for Environmental Studies, Dalhousie University and FEARO, 1983 p. 18
[24] Cfr. Clark, B.D. 1983. EIA manuals: general objectives and the PADL manual, in PADL, EIA and Planning Unit (ed.) Environmental Impact Assessment. Martinus Nijhoff: The Hague, 149-164 1983, p. 4
[25] Cfr. Smith, L.G. 1983. Impact Assessment and Sustainable Resource Management. New York: Longman Scientific and Technical, 1993 p. 9.
[26] Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 308.
[27]Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 303, nota de rodapé n.º 3
[28] Cfr. Aragão, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, op. cit., p. 44.
[29] Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 307 e 308.
[30] Considerando 8.º da Directiva
[31] Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation environnementale des plans et programmes – in Mélanges en L´honneur de Henri Jacquot, 2005, Paris, p. 314
[32] «”planos e programas”, qualquer plano ou programa, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respectivas alterações;»
[33] «(…) deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas: a) que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE, ou »
[34] Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 314. e ss.
[35] Ver art. L 145-1 e 136-1 do Code de Urbanisme francês.
[36] «Certes le critère de l´opposabilité juridique n´est utilisé par la directive que s´agissant d´une certaine catégorie de documents, ceux que vise l´article 3-2 a) alors que la définition retenue par l´ordonnance en fait une condition générale d l´application de l´ordonnance.» - cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 314
[37] O art. L 122-4 2.º contém ainda mais dois critérios: 1) sensibilidade do meio e 2) natureza dos trabalhos aos quais são aplicáveis as normas do plano. «l´utilisation de territoires de faible superficie ne sont pas soumis à l´évaluation sauf si´ils ont une incidence notable sur l´environnement compte tenu notamment de la sensibilité du milieu, de l´objet du plan ou du contenu du projet.»
[38] «4. Os Estados-membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.º 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos, são susceptíveis deter efeitos significativos no ambiente»
[39] Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 317: «On voit ainsi se dégager une catégorie nouvelle de plans, ceux que l´on peut qualifier de plans du développement durable distincte des catégories existantes que sont les documents d´urbanisme et les servitudes d´utilité publique même si elle les recoupe»
[40] Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 312
[41] Cfr. art. R 122-2 e 123-2 do Código de Urbanismo no qual os «schémas directeurs devenus les schémas de cohérence territoriale et dês plans d´occupation dês sols devenus les plans locaux d´urbanisme sont accompagnés d´un rapport qui doit, d´une part, analyser l´état initial de l´environnent dans les territoires concernés et, d´autre par, exposer quels seront les effets des options retenue sur l´environnent et quelles mesures de protection sont projetées.» - Jégouzo, Yves, L´évaluation… p. 312.
[42] Cfr. Aragão, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, op. cit.,p. 46.
[43] Cfr. o que se disse supra relativamente à Directiva 85/337 e aos objectivos da AIA, nomeadamente a propósito dos planos de defesa.
[44] Excepto «quando determinarem a utilização de pequenas áreas a nível local ou constituírem alterações de menor importância dos referidos planos ou programas, deverão ser avaliados apenas quando os Estados-Membros decidirem que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.»
[45] Além disso, os planos têm de ser sujeitos a preparação ou aprovação por uma entidade pública, abrangendo também os planos elaborados por particulares, mas aprovados por entidades públicas.[46] Art. 3.º n.º 5
[47] Esta exclusão compreende-se pela incompatibilidade entre o dever de publicitação do termo do Estudo de Impacte Ambiental e o sigilo inerente a projectos ligados à defesa nacional
[48] Considerando 9.º da Directiva, «a presente Directiva tem natureza processual, devendo as exigências nela previstas ser integradas nos procedimentos em vigor nos Estados-Membros ou ser incorporadas em procedimentos especificamente estabelecidos.»

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