quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

NOÇÃO DE DIREITO DO AMBIENTE

Apenas mais um contributo neste blogue

Seguindo o que diz Vasco Pereira da Silva em Responsabilidade Administrativa em matéria de Ambiente:

NOÇÃO DE DIREITO DO AMBIENTE

Para o nosso Professor o Direito ao ambiente é um direito subjectivo fundamental que radica no principio da dignidade da pessoa humana.
A defesa do ambiente é uma tarefa estadual mas implica simultaneamente uma tutela subjectiva que traduz o reconhecimento de uma situação juridica com uma faceta negativa e positiva resultante da evolução dos direitos fundamentais.
Na terceira geração dos direitos fundamentais estes caracterizam-se com a referida dupla natureza de direito de defesa contra as actuações dos poderes públicos e privados e simultaneamente a direitos de prestação da criação de condições de qualidade de vida.
Ora, a Constituíção Portuguesa adopta o ambiente como tarefa estadual, no artigo 9.º e como direito fundamental, no artigo 66.º.
O direito ao ambiente constitui um direito subjectivo complexo, que consistindo no direito de defesa contra agressões ilegais dos poderes públicos na esfera individual protegida pela Constituíção permitindo a sua invocação contra entidades publicas e portanto na sua vertente negativa permite a existencia de relações juridico-publicas de ambiente.
Por outro lado o direito ao ambiente vai permitir o alargamento da titularidade que deixam de poder ser vistas como clássicas relações bilaterais, dando origem a relações multilaterais pois através de uma acto administrativo em matéria do ambiente, para além da relação entre o Estado e o destinatário do acto surgem os prejudicados de forma correspondente aos detentores do beneficio.(Administração/poluidor e vitima da poluíção).
Daí que possa o particular afectado não dirigir o recurso jurisdicional contra o beneficiário da licença mas contra a licença administrativa
Nesta prespectiva são-lhe reconhecido direitos de participação no procedimento administrativo (artigo 52.º,1A) de CPA) e tutela judicial efectiva.
A natureza de direito subjectivo ao ambiente e a existencia de posiçoes juridicas diversas faz com que o regime material aplicável seja por um lado o dos direitos liberdades e garantias e por outro o dos direitos económicos sociais e culturais.
Como direito de defesa contra agressões vale contra entidades publicas e privadas também por força dos artigos 17.º e 18.º da CRP pelo que a esta se reconduzem as relações interprivadas de ambiente por exemplo as normas que regulam as relações de vizinhança ou a responsabilidade civil (1346.º e seg e 483.º do CC).
Em Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Carla Amado Gomes refere outros entendimentos para além da doutrina do Professor.
Considera como próximas as posições de Cunhal Sendim e Figueiredo Dias.
Para o primeiro o direito ao ambiente deve ser entendido como um direito de personalidade em sentido amplo.
Na verdade J Cunhal Sendim em A Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos ,da Reparação do Dano através da Restauração Natural.
Entendendo que na prespectiva de o direito constitucional ser direito constitucional concretizado o direito civil não é direito autónomo do direito constitucional mas por este heteródeterminado.
Considera que o direito ao ambiente, rectius os direitos ao ambiente (por exemplo, o direito a uma luz adequada, á salubridade da água,á qualidade do ar) configuram-se como direitos de personalidade em sentido amplo, porque nos direitos de personalidade proprio sensu o bem tutelado é relativo á pessoa, não sendo identificável com bens que lhe são estranhos.
Ora tais bens configuram-se como direitos de personalidade em sentido amplo porque a sua fundamentação axiológica assenta também na personalidade humana enquanto factor de polarização de soluções i.é enquanto elemento susceptivel de inflectir ou induzir decisões juridicas num sentido que histórica ou comparativamente, podia ser diverso.
O que considera significativo porque em caso de conflito com direitos ou interesses de caracter essencialmente patrimonial se justifica a prevalencia do direito ou da situação juridica da personalidade.
Dá como exemplo das decisões da jurisprudencia portuguesa que considera o direito ao ambiente como um direito de personalidade á vida,á saúde e ao reposogozando assim da tutela do art 70.º do CC.
Para Figueiredo Dias adoptando uma concepção restrita do direito ao ambiente, que justifica o mecanismo da acção popular como forma de extensão da legitimidade processual na defesa de interesses relativos a bens colectivos e como direito subjectivo sob os quais se albergam pretensões individualizadas e autónomas tais como direitos procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação, de participação de acção judicial.
Para Gomes Canotilho, em Direito ao Ambiente como Direito Subjectivo, defende que é um direito fundamental e um direito subjectivo do tipo dos direitos económicos sociais e culturais, entende que não é um verdadeiro direito subjectivo de defesa pois não garante ao cidadão o direito de defesa contra actividades dos poderes públicos ambientalmente lesivas.
Por outro lado entende que não é um direito subjectivo prestacional porque não confere ao particular um direito originário a prestações destinado a exigir uma actividade dos poderes públicos promotores de um ambiente sadio ecológicamente equilibrado.
Aceita contudo que os particulares têm direitos especificamente incidentes sobre o ambiente, tais como os procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação de participação e de acção judicial e o direito de acção popular.
Admite que o dever de protecção do Estado relativamente ao ambiente possa ter como fim assegurar ao titular do direito ao ambiente uma protecção radicalmente subjectiva tendo em conta a intensidade concreta da agressão ambiental (em situações extremas de perigo).
Quanto ao direito a prestações ambientais originárias, não aceita dado que o direito ao ambiente não nos dá o conteúdo preciso dessas prestações.
Para Colaço Antunes é relevante a vertente colectiva do bem ambiente que acarreta a natureza de interesse difuso fundamental, não satisfaz necessidades individuais mas colectivas, presta uma função de fruíção colectiva e assim o art 66.º, n.º 1 da CRP tutela uma subjectividade plurindividual.
Pelo que para a referida autora o autor realça a vertente procedimental.
Para Jorge Miranda é relevante a faceta colectiva dos bens ambientais naturais e aproxima o direito ao ambiente á figura do interesse difuso mais do que se de um direito subjectivo se tratasse.
Nestes direitos avulta a estrutura negativa tendo como contrapartida a abstenção, o seu objecto é a conservação e consiste na pretensão de cada pessoa de não ver afectado o ambiente em que vive e na pretensão de obter os meios de garantia indispensáveis para tal.
Considera a importancia do dever fundamental de protecção do ambiente que impende sobre todos do qual se podem retirar consequencias quer ao nivel da responsabilidade civil, quer no do ilicito de mera ordenação social quer criminal.
Relevam no plano subjectivo direitos específicos e autónomos de caracter pessoal e patrimonial.
A base de subjectivação da tutela resulta do artigo 52.º,n.º 3 da CRP. i.é na possibilidade reconhecida a todos os cidadãos de requererem a tutela judicial preventiva e ressarciatória contra condutas lesivas dos bens ambientais.


Isabel Cabral

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