sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

4 notas sobre a eterna questão...

Caro João Guerra,

Quatro notas sobre o assunto em discussão:

1. Em primeiro lugar, a utilização do meio de intimação para a adopção de uma conduta, quando exista - salvo na teoria do João - um acto administrativo, tem a franca desvantagem de não beneficiar da proibição de execução daquele acto, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do CPTA.

2. Em segundo lugar (e em consequência) a utilização desse meio furta à entidade pública a possibilidade de proferir uma resolução fundamentada de reconhecimento de grave prejuízo adveniente da suspensão do acto.
Dar a volta a essa "válvula de escape do sistema" por outro meio que não o adequado, ou seja, a demonstração - em sede de ponderação - da prevalência do interesse na suspensão sobre o interesse público na manutenção de efeitos, parece-me uma solução equivocada.

3. Em terceiro lugar, a adopção do meio da suspensão de eficácia parece-me bastante mais consentânea com a defesa dos interesses do seu constituinte. Na verdade, apenas carecia de provar o "fumus non malus iuris" para obter a suspensão, nos termos do artigo 120.º al. b), ao invés de envidar esforços algo inúteis ("fumus bonus iuris") na prova de prossuposto acrescidos (120.º al. c) do CPTA).

4. Por último, a suspensão de eficácia, parece-me, será aquela que se mostra mais adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir neste processo (artigo 112.º n.º 1 do CPTA), tanto mais que a acção principal tem por objecto a anulação ou declaração de nulidade do acto de licenciamento.

Cordialmente,

Gisela Andrade

Nenhum comentário: