sábado, 8 de dezembro de 2007

oposição da contra-interessada REN

Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora

1.ª Unidade Orgânica

Processo n.º 3879/07 DABSB

(Processo Cautelar)

Exmos. Senhores

Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora,

R.E.N. – Rede eléctrica nacional, s.g.p.s., s.a., entidade requerida no presente processo cautelar, tendo sido citada nos autos acima identificados, em que é pedida a providência cautelar de suspensão da eficácia jurídica do acto administrativo, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117º e n.º 2 do artigo 118º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), apresentar a sua

OPOSIÇÃO

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

QUESTÃO PRÉVIA:

1.º

O requerimento inicial (doravante identificado por “r.i.”, por razões de economia processual) omite a declaração do valor da causa, exigida nos termos das disposições conjugadas do número 1 do artigo 31.º e da alínea i) do número 2 do artigo 78.º do CPTA.

2.º

Acresce que não foi junto ao r.i. o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, nos termos exigidos pela al. d) do número 1 do artigo 80.º, a contrario sensu, do CPTA.

3.º

Pelo exposto, devia o mesmo r.i. ter sido recusado pela Secretaria, nos termos e com os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º do CPTA, daí decorrendo as consequências previstas nos artigos 475.º e 476.º do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”), ex vi n.º 2 do artigo 80.º do CPTA.

4.º

O que não sucedeu, por erro ou omissão da referida Secretaria, do qual se reclama, nos termos previstos nos números 5 e 6 do artigo 161.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo ser notificada a Requerente para apresentar outro requerimento inicial, no qual indique o valor da causa, e para juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, nos termos do artigo 476.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

Sem prescindir,

5.º

A Requerente pretende com os presentes autos alcançar a suspensão da eficácia jurídica do acto administrativo “da licença emitida pelo Ministério do Ambiente, que concede à REN a autorização para a edificação e funcionamento das linhas de alta tensão em Lugar do Ermo” (conforme artigo 19.º do r.i.).

6.º

Para tanto, a Requerente alega um conjunto de factos pretensamente ocorridos anterior e posteriormente à emissão da licença, o que, como se demonstrará adiante e ressalvando o respeito devido, não correspondem à realidade passada.

7.º

Mais imputa a tal acto administrativo uma alegada nulidade, cuja verificação se escusa ou não consegue demonstrar, assim prejudicando o cumprimento dos requisitos reputados por legalmente necessários para a procedência do r.i. deduzido.

8.º

Em prejuízo do cumprimento dos mesmos requisitos, constantes do artigo 120º CPTA, a Requerente também se limitou a alegar lesões que poderão vir a repercutir-se nas esferas jurídicas dos habitantes de Lugar do Ermo sem que, todavia, as tenha demonstrado adequadamente.

9.º

Cumpre, agora, à Requerida contestar os factos descritos no r.i. por referência ao processo administrativo de emissão da licença suspendenda, demonstrando a respectiva falta de correspondência com a realidade, em cumprimento do desígnio de descoberta da verdade material.

10.º

Antes, porém, de demonstrar a validade do acto suspendendo e de indicar os motivos pelos quais a providência cautelar requerida não pode validamente ser decretada, sempre se indicará expressamente a falsidade de alguns dos factos alegados no r.i., sempre ressalvando o devido respeito por tais alegações.

I – Factos

11.º

Vai, assim, impugnada, por não corresponder à verdade, a matéria constante dos artigos 3.º, 10.º, 19.º, 20.º, primeira parte e 28.º do r.i. .

12.º

A Requerida impugna, ainda, os factos constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º in fine do r.i., por desconhecimento, sem que tenha obrigação de os conhecer.

13.º

Mais impugna a matéria vertida nos artigos 13.º, primeira parte, 14.º a 18.º, 20.º, segunda parte, 21.º a 27.º e 29.º a 32.º do r.i., por se tratar de matéria conclusiva ou de direito.

14.º

Admitem-se, por corresponderem à verdade, os factos constantes dos artigos 1.º, 2.º e 9.º do r.i..

15.º

Em 06/09/2000, foi celebrado o contrato de Concessão da Exploração da Rede Nacional de Transporte de electricidade no Continente (doravante, “RNT”) entre a Requerida e o Estado Português, a 6 de Setembro, atribuída àquela pelo Decreto-Lei 182/95 de 27 de Julho, com a duração de 50 anos, contados a partir da data de assinatura do contrato.

16.º

Pelo que a actividade de transporte de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, com exploração da Rede Nacional de Transporte (RNT) única e exclusivamente pela Requerida, competindo-lhe a gestão técnica global do Sistema Eléctrico Nacional (doravante, “SEN”), nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o qual estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do SEN, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

17.º

Na qualidade de única operadora da Rede Nacional de Transporte (doravante, “RNT”), a Exponente é responsável por, entre outras funções, “assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento”, de acordo com o disposto no artigo 24º, n.º 1, alínea c) do referido diploma legal.

18.º

Em 18/05/2004, a Requerente apresentou junto da Direcção Geral de Energia e Geologia um pedido de licenciamento de instalação para efeitos de transporte de electricidade na RNT, de uma linha de muito alta tensão de 120KV com comprimento de 10 km, abrangendo a aldeia Lugar do Ermo e as demais povoações confinantes do Concelho de Abandono – conforme cópia que protesta juntar e que consta do procedimento administrativo sob a designação “Processo de Licenciamento n.º 13789 07”.

19.º

Naquela mesma data, a Requerente fez acompanhar o referido pedido de licenciamento do Estudo de Impacto Ambiental, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2002.

20.º

Em 12/05/2006, por despacho do Director Geral de Energia e Geologia, foi emitida a licença requerida de instalação para efeitos de transporte de electricidade na RNT, de uma linha de muito alta tensão de 120KV com comprimento de 10 km, abrangendo a aldeia Lugar do Ermo e as demais povoações confinantes do Concelho de Abandono, no âmbito de competências atribuídas aquela entidade nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 139/2007, de 27 de Abril – conforme cópia que protesta juntar e que consta do procedimento administrativo sob a designação “Processo de Licenciamento n.º 13789 07”.

21.º

Naquela mesma data, foi o despacho mencionado no artigo precedente notificado a todos os habitantes de Lugar do Ermo, Lugar Perto de Lugar do Ermo e Lugar do Escuro por carta registada com aviso de recepção – conforme cópias que protesta juntar.

22.º

Em 14/07/2006, a Requerida iniciou os trabalhos de instalação da mencionada linha de muito alta tensão, ao abrigo da licença emitida nos termos descritos nos artigos anteriores da presente peça processual.

23.º

Em 18/12/2006 a Requerida concluiu os referidos trabalhos de instalação, tendo sido efectuada a vistoria pela Direcção Geral de Energia e Geologia e emitida a licença de exploração.

24.º

A aldeia de Lugar do Ermo tem apenas seis habitantes, distribuídos por três fogos habitacionais,

25.º

Não dispondo de quaisquer infra-estruturas que tornem o local atractivo para turistas, designadamente hotéis, lojas, restauração, diversão nocturna, museus, monumentos, transportes públicos.

26.º

Lugar do Ermo não dispõe, ainda, de escola nem Centro de Saúde.

27.º

Não existem estudos científicos que comprovem que os cabos de alta tensão possuem consequências nefastas para o ambiente e a saúde das pessoas, podendo os fenómenos descritos pela ora Recorrente provir de fenómenos cientificamente provados de auto-sugestão e histeria colectiva.

28.º

Após a instalação da linha de muito alta tensão em apreço, os habitantes de Lugar do Ermo passaram a dispor de electricidade (iluminação pública, iluminação privada, aquecimento), o mesmo tendo sucedido com as povoações limítrofes do Conselho de Abandono (Lugar Perto de Lugar do Ermo e Lugar do Escuro).

II – Direito

A – da ilegitimidade processual passiva

29.º

A Requerente intentou a presente providência cautelar contra o Ministério do Ambiente e a Requerida, na qualidade de contra-interessada, tendo em vista a suspensão de eficácia da licença alegadamente emitida pelo Ministério do Ambiente, que concede à REN a autorização para a edificação e funcionamento das linhas de alta tensão em Lugar do Ermo.

30.º

Sucede, porém, que o órgão que praticou o acto administrativo suspendendo foi a Direcção Geral de Energia e Geologia, por despacho datado de 12.05.2006 do Director Geral de Energia e Geologia, pelo qual foi licenciada a instalação, para efeitos de transporte de electricidade, da linha de muito alta tensão de 120KV com comprimento de 10 km, abrangendo a aldeia Lugar do Ermo, no âmbito de competências atribuídas aquela entidade conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2007, de 27 de Abril.

31.º

Por não ter a Requerente demandado, no âmbito da presente providência cautelar, a Direcção Geral de Energia e Geologia, autora do acto administrativo suspendendo, que integra a administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Economia e Inovação (conforme artigo 4.º, número 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro), verifica-se a ilegitimidade passiva do Ministério do Ambiente, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4, a contrario sensu, do CPTA, daí devendo ser retiradas as legais consequências.

Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir,

B- do alegado fumus boni iuris e do vício do acto – artigo 120.º, n.º 1, als. a) e b) do cpta

(i) - da alegada inexistência de estudo de impacto ambiental e de declaração de impacto ambiental favorável

32.º

A Requerente afirma peremptoriamente no seu r.i. a inexistência do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, obrigatória para o licenciamento da instalação e funcionamento das linhas de muito alta tensão, invocando para este efeito o disposto no artigo 1.º e numero 19 do anexo I, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Novembro Maio e subsequentes alterações.

33.º

De tal raciocínio erróneo, extrai a Requerente a nulidade da Licença.

34.º

Com o devido respeito, tal afirmação não procede de facto nem de direito, como se poderá observar pelo infra exposto.

35.º

A Requerida dedica-se, entre outras actividades no âmbito do sector da energia, ao transporte de electricidade, tendo para o efeito uma concessão do Estado Português em regime de serviço público e exclusividade, a qual inclui a construção, operação e manutenção da RNT.

36.º

Neste sentido, actualmente, a Requerida é a responsável pelo transporte de energia eléctrica em aproximadamente 1590 quilómetros de linhas de 400 kV, 3.080 quilómetros de linhas de 200 kV e 2.431 quilómetros de linhas de 250 kV.

37.º

Ora, do exposto resulta que a Requerida é perfeita conhecedora das condicionantes da atribuição de licenças de instalação e construção de linhas de muito alta tensão.

38.º

Acresce ao exposto, que a Requerida, tendo a natureza de empresa pública, prossegue o interesse público, globalmente considerado, o qual sempre se sobrepõe aos interesses económicos por vezes alheios às questões ambientais actualmente tão prementes.

39.º

Assim, em 18/05/2004 a Requerida deu entrada na Direcção Geral de Energia e Geologia, porque autoridade competente, de um pedido de Licença para instalação e construção de linhas aéreas de muito Alta tensão de 120Kv de potência e 10 km de comprimento, abrangendo o Concelho de Abandono (povoações de Lugar do Ermo, Lugar Perto de Lugar do Ermo e Lugar do Escuro).

40.º

A Requerida fez acompanhar o referido pedido de licenciamento do Estudo de Impacto Ambiental, por ser exigível para a construção em questão a realização de procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental, considerando o disposto no artigo 1.º n.º3 e alínea b) n.º3 do anexo II do Decreto-Lei 69/2000 e subsequentes alterações.

41.º

Com efeito, as linhas de muito alta tensão que se pretendem construir têm 120 kV e, no que toca à sua instalação e funcionamento no Lugar do Ermo, trata-se de uma área sensível, visto que é uma área da Rede Natura 2000, classificada como área sensível nos termos do artigo 2.º, alínea b), ii) do referido diploma legal.

42.º

O aludido pedido foi correctamente instruído, tendo a Requerida junto, para efeitos de Avaliação do Impacto Ambiental, o Estudo de Impacte Ambiental, de acordo com o preceituado no artigo 12.º n.º1 do Decreto-Lei 69/2000 e subsequentes alterações ( cfr. Documento que se junta em anexo e dá por integralmente reproduzido).

Em 21/05/2005, a DGEG remeteu à Agência Portuguesa do Ambiente o Estudo de Impacto Ambiental, conforme o disposto no artigo 13.º n.º 1 do Decreto-Lei 69/2000 e subsequentes alterações (cfr. processo de AIA a fls...no processo administrativo).

43.º

Assim, foi nomeada a respectiva comissão de avaliação que, em 23/06/2005, solicitou à Requerida uma reformulação do projecto por forma incluir a possibilidade das linhas de muito alta tensão serem subterrâneas, de acordo com a competência conferida no artigo 13.º, n.º 5 do Decreto-Lei 69/2000 e subsequentes alterações.

44.º

Não obstante tal reformulação do EIA poder comprometer a capacidade económica da Requerida, esta reformulou o projecto conforme o solicitado, atentas as recomendações melhor descritas no artigo anterior da presente peça processual.

45.º

A comissão de avaliação procedeu, por conseguinte, à declaração de conformidade do EIA e, em 24/07/2005, reencaminhou para parecer às entidades públicas para apreciação do Projecto, nomeadamente ao Ministério da Defesa e Instituto Português de Arqueologia.

46.º

Em 07/08/2005, a comissão de avaliação nomeada, publicou no jornal semanal do Concelho do Abandono o anúncio do qual constava o Procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental, com todos os elementos necessários constantes no artigo 14.º, n.º1 do Decreto-Lei 69/2002 e subsequentes alterações.

47.º

Apenas um habitante do concelho de Lugar do Ermo se pronunciou contra a construção subterrânea por poder implicar o desvio do seu poço de água, tão necessário para desenvolver a actividade agrícola.

48.º

Todos as autoridades públicas consultadas emitiram parecer favorável, ao contrário do Instituto Português de Arqueologia que emitiu a 27/08/2005 um parecer negativo, atendendo a que a passagem subterrânea iria destruir considerável património arqueológico de 1400 A.C.

49.º

Este instituto referiu também que, mesmo com um ligeiro desvio das linhas, o facto da construção subterrânea implicar movidas de terras do subsolo implicaria também danificação do identificado património.

50.º

Assim, em 30/11/2005, a comissão de avaliação, nomeadamente tendo em conta o parecer negativo supra referido, emitiu parecer favorável condicionado à construção aérea das referidas linhas.

51.º

A proposta de Declaração de Impacto Ambiental que continha parecer favorável condicionado foi então remetida ao Ministério do Ambiente para emissão de Declaração de Impacto Ambiental no prazo de 15 dias contados da recepção da proposta, tal como resulta do artigo 18.º do referido diploma legal.

52.º

Ora, tendo o Ministério do Ambiente recepcionado a proposta em 02/12/2005 e não tendo dito nada até à presente data, produziu-se deferimento tácito passados 120 dias, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º1, do mencionado Decreto-Lei .

53.º

Deste modo, em 04/03/2006 produziu-se acto tácito de Declaração de Impacto Ambiental favorável.

54.º

Por conseguinte, a Licença de instalação e funcionamento emitida em 12/05/2006 pela DGEG foi manifestamente legal, tendo concluído e respeitado, e porque vinculativo, todo o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.

55.º

Assim sendo, é manifesta a falta de fundamento da pretensão em discussão no presente processo, pois como se pode observar pelo supra exposto, a Licença emitida pela DGEG foi precedida de Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.

56.º

Acresce que nada foi alegado ou provado pela Requerente quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

57.º

Sendo manifesta a falta de fundamento de tal pretensão, logo deve ser julgado improcedente o requerimento de adopção de providência cautelar deduzido e a que ora se opõe a Requerida, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.

b– do alegado periculum in mora – artigo 120.º, n.º 1, al. b) do cpta

(i) – do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e dos prejuízos de difícil reparação

58.º

A Requerente não alega nem prova, ainda que indiciária ou perfunctoriamente, o seu receio de constituição de uma situação de facto consumado.

59.º

Refere a Requerente, unicamente, que a providência cautelar requerida deve ser ordenada, antecipando ou assegurando a utilidade da sentença da respectiva acção especial de impugnação do acto administrativo, na medida em que “pretende prevenir um dano irreversível como sejam as doenças inerentes aos sintomas (…) referidos, provocadas pelas linhas de alta tensão, e assegurar que a futura nulidade e ineficácia do acto administrativo (licença) tenha utilidade efectiva”.

60.º

Em suma, alega, mas não demonstra a Requerente, em termos de causalidade adequada, problemas de saúde que advêm da instalação da linha de muito alta tensão sub judice – a este propósito, a Requerida protesta juntar estudos que comprovam a não existência de qualquer relação entre a instalação e funcionamento das linhas de alta tensão e doenças como cancro, cefaleias e afins.

61.º

Mais alega, sem no entanto o demonstrar – ainda que indiciariamente – e sem o configurar como prejuízo de difícil reparação, o “elevado e constante ruído, devido à passagem de energia pelos cabos”.

62.º

Pelo que estas razões são suficientes para rejeitar o simples pedido de suspensão de eficácia do acto suspendendo.

63.º

E assim é porquanto as insuficientes alegações realizadas sempre careceriam de prova documental para as demonstrar minimamente,

64.º

Prova documental, essa, que não foi junta oportunamente, nos termos da al. g) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA, prejudicando indelevelmente qualquer demonstração que ainda pretenda fazer-se.

65.º

Acresce que sempre deverá ser rejeitada a providência cautelar requerida, por os prejuízos invocados, cuja avaliação, além de indemonstrada e, doravante, indemonstrável, deixar de ser necessária, por não corresponder ao disposto na al. b) do n.º do artigo 120º do CPTA.

66.º

A norma invocada é clara quanto a este aspecto: está em causa o prejuízo para os interesses que se visa acautelar no processo principal, quais sejam, ainda que sem fundamento jurídico de base como já ficou aqui demonstrado à saciedade, a invalidade da licença por inexistência de estudo de impacto ambiental e declaração de impacto ambiental favorável.

67.º

E se assim é, então verifica-se que a providência cautelar requerida nunca poderá ser decretada, atentos os interesses distintos que se visam salvaguardar nos presentes autos (a suspensão dos efeitos do acto administrativo sub judice, implicando a paragem automática dos respectivos actos de execução) e nos relativos à acção principal intentada pela Requerentes (a reposição do status quo ante, i.é, da situação que existia em Lugar do Ermo antes da edificação e posterior funcionamento das linhas de muito alta tensão).

68.º

Não estando, sequer, minimamente demonstrada a possibilidade de o acto suspendendo vir a causar prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, então sempre deverá ser rejeitada a providência cautelar requerida, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.

C– da ponderação dos interesses – artigo 120.º, n.º 2 e n.º 3, do cpta

69.º

Sumariamente, alega a Requerente, para efeitos de ponderação dos seus próprios interesses e dos cidadãos de Lugar do Ermo, o direito ao ambiente na sua vertente subjectiva e o direito à saúde.

70.º

Mais salienta a Requerente, no seu r.i., a existência de outras redes que possam substituir a emissão de energia, nomeadamente uma rede subterrânea de cabos, conseguindo assim um maior equilíbrio, com um mínimo de sacrifício por parte dos cidadãos que usufruem das linhas.

71º

No entanto, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do seu Acórdão de 28/11/, 2002 que “o pedido que se traduza na condenação da Direcção Geral de energia ou da recorrida particular REN na ‘instalação de cabos eléctricos (...) por via subterrânea’ não é consentido pelos tribunais por força do princípio afirmado no art.º 111.º da Constituição (princípio da separação de poderes), sob pena de invadir a esfera da função administrativa.”.

72.º

Porém, não são apenas os interesses públicos que estão presentes no acto suspendendo.

73.º

Com efeito, trata-se de um acto praticado no âmbito de um procedimento multipolar, com vários interessados privados e com toda a universalidade de cidadãos implicados nos seus interesses difusos a obter a qualidade de vida que a CRP impõe – a qual não se coaduna com povoações às escuras.

74.º

E assim, são os direitos de todos os restantes habitantes, das demais povoações do Concelho de Abandono, que ficam postos em causa pela pretensão da Requerente.

75.º

Em virtude da atitude recalcitratante da mesma em relação aos interesses que outros moradores se preocuparam em acautelar oportuna e devidamente, durante a fase de participação pública do procedimento – durante a qual demonstraram inequivocamente a sua vontade de verem a sua zona de residência abrangida pelo transporte e abastecimento de electricidade – toda a intervenção da Requerida está a ser prejudicada, na medida em que se está em presença de uma intervenção que se pretende contínua.

76.º

E, naturalmente, as paragens ao nível do transporte e fornecimento de energia no troço de Lugar do Ermo, repercutem-se em todas as povoações limítrofes, designadamente Lugar Perto de Lugar do Ermo e Lugar Escuro.

77.º

O interesse público é o que está plasmado nas normas sobre o abastecimento de energia aos cidadãos (tarefa de afectação dos recursos naturais assegurada pelo Estado) , o qual se pretende prolongado no tempo e de forma segura, que fica imediatamente prejudicado com o decretamento da suspensão de eficácia do acto suspendendo, na medida em que impede o transporte e fornecimento de energia eléctrica às povoações do Concelho de Abandono.

78.º

Tais normas pretendem, assim, acautelar e concretizar os direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente, nomeadamente o direito à qualidade de vida dos cidadãos e direito ao desenvolvimento sustentável.

79.º

A verdade é que a Requerida cumpriu todos os procedimentos e prazos que lhe eram legalmente impostos, tendo ocupado o máximo de tempo na busca das soluções encontradas, para agora ser deparada com um requerimento que pretende deitar abaixo todo o zelo demonstrado no passado com um pedido de suspensão.

80.º

Foram vários os meses em que o projecto esteve em estudo, análise, participação dos interessados, consulta, etc. – note-se, aliás, que o procedimento teve início 18/05/2004, com a apresentação do pedido de licença à DGEG, estando o despacho que contém o acto suspendendo datado de 12/05/2006.

81.º

Num total de praticamente 3 anos de trabalho e de discussão pública da intervenção projectada.

82.º

E todo esse tempo não pode agora ver acrescido outro tanto, na medida em que cria graves desequilíbrios na actividade projectada pela Requerida, quer no espaço em causa, quer noutros locais em que intervenções semelhantes se aproximam.

83.º

O que prejudicaria indelével e desproporcionadamente todos os esforços da Requerida rumo à prossecução do interesse público inerente à tarefa assegurada pelo Estado de fornecimento de energia eléctrica, o qual resultou de um procedimento administrativo participado pelos interessados e tecnicamente fundamentado na necessidade de dotar o Concelho de Abandono de energia eléctrica em níveis adequados à qualideade de vida e desenvolvimento sustentável do mesmo, pois a fornecida até então não era suficiente para a iluminação de algumas vias públicas e, nomeadamente, para fazer face ao crescimento do Concelho e às novas construções no mesmo.

84.º

Devia a Requerente preocupar-se, ao invés do alegado prejuízo (não comprovado cientificamente) que o não decretamento da providência, em caso de procedência da acção principal, representará para a saúde dos habitantes de Lugar do Ermo, com o manifesto prejuízo que resultará para o mesmo e para as povoações vizinhas no caso de decretamento da providência cautelar e posterior improcedência da acção principal, atentos os inevitáveis custos técnicos associados à perda de tempo e os custos urbanísticos, económicos e sociais de continuar a viver sem energia eléctrica.

85.º

Existirá, pois, grave lesão do interesse público associada à reposição do status quo ante, com claro prejuízo para a tese sustentada de estarem reunidos os requisitos e pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida.

86.º

Sendo manifesto, pelo contrário, que a lesão causada pelo decretamento da providência requerida causará danos que se mostram claramente superiores aos que poderão resultar do seu não decretamento, porquanto, ponderados os interesses em conflito, sempre se concluirá que:

a) os interesses da Requerente ancoram-se em eventuais danos não demonstrados, ainda que indiciariamente, ao nível da saúde e direito ao ambiente dos habitantes de Lugar do Ermo;

b) diferentemente, do outro lado da balança, pendem e pesam mais: (i) o interesse público ancorado nos inegáveis danos, alegados e demonstrados, que o decretamento da providência cautelar requerida trará para as povoações do Concelhos de Abandono, inutilizando quase 3 anos de trabalho e discussão pública, em claro prejuízo do princípio da racionalidade que subjaz à actuação da Requerida enquanto actividade administrativa; (ii) os vários interesses privados (nomeadamente, dos habitantes daquelas povoações abrangidas pelas linhas aéreas de muito alta tensão) e de toda a universalidade de cidadãos do Concelho do Abandono implicados nos seus interesses difusos a obter a qualidade de vida que a CRP impõe – a qual não se coaduna com povoações às escuras.

87.º

Assim, deve ater-se às normas legais aplicáveis e ao caso concreto para se concluir que a suspensão de eficácia do acto suspendendo causa efectivo dano ao interesse público que se visa acautelar com a intervenção, bem como dano aos interesses dos particulares titulares de direitos sobre os prédios que irão receber tal intervenção.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve a providência cautelar requerida ser julgada totalmente improcedente, por não provada.

Testemunhas:

1) Marlene Paiva, casada, Engenheira, residente em Palma de Cima, 54, Lisboa;

2) Lourivânia Soares, solteira, Médica, residente na Rua Com Saída, n.º 3, Lisboa;

3) João Lobo de Carvalho, casado, agricultor, residente na Rua Única, casa 2, Lugar do Ermo, Concelho de Abandono.

P.E.D.

Os Advogados,

Carlos Vaz de Almeida

Cristiana Ferreira

Gisela Andrade

Cláudia Pereira Quintino

(assinaturas e carimbos)

Junta: Procuração, documentos, duplicados legais e cópia do requerimento de emissão de resolução fundamentada, enviado pela Requerida à DGEG em 06/12/2007.

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