quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Último Minuto. Informalmente .... produz-se.

Olá a todos

Espero chegar a tempo porque isto de procedimento informal tem que se lhe diga...
fica aqui um pequeno relato das démarches efectuadas esperando que possa produzir
resultados na decisão que se espera seja justa.



Lobbying




O Diário de Notícias anuncia em primeira página:

O Reitor da UCP deslocou-se ao local do Lugar do Ermo a fim de alegadamente contratualizar com alguns proprietários a cedência de um terreno com vista à implantação de um novo pólo inteiramente dedicado às ciências do ambiente.

A SIC foi ao local para falar com um dos responsáveis da

A Personal Meditation Association procura novo lugar para a realização dos seus cursos de verão face à descaracterização do local onde, desde há 20 anos se vem realizando o evento. Com efeito, é na comunidade do Lugar do Ermo que se realiza desde há 20 anos o curso de consciencialização ambiental onde são apresentadas as últimas novidades no plano das ciências, mas também ao nível individual quanto aos efeitos devastadores das acções do homem face à natureza.
Esta associação tem carácter universal e visa a elevação espiritual dos seus associados com vista à perfeita comunhão do homem e o seu meio ambiente, reclamando que as florestas têm um papel fundamental para o equilíbrio do clima do planeta e por isso precisam ser imediatamente conservadas.

O Jornal “O SOL” faz Manchete

O Grupo Amigos da Floresta Mediterrânea promoveu uma manifestação em Flora com a destruição de árvores–balões representando a lentidão nas negociações sobre a desmatação, exigindo definir o funcionamento do chamado REDM (Redução de Emissions from Deforastation in Developing Countries).

Notícia de abertura do Telejornal na RTP

Igualmente a Green Peace pretendeu, numa acção que vem sendo considerada inusitada, uma audiência parlamentar como forma de obrigar os parlamentares a debater os enormes prejuízos ambientais provocados pelos cabos de muito alta tensão colocados em todo o eco-perímetro do Lugar do Ermo.

“Avis raras” anuncia campanha a favor da reintrodução de tucanos e papagaios, aves de imenso colorido na península ibérica e pretendem fazer essa introdução a partir do Lugar do Ermo, pelas condições aprazíveis foi o local escolhido.








Após os magníficos textos postados pelos intervenientes na contenda, é chegado o “tempo” para esboçar algum sentimento quanto à matéria do julgamento, esperando que, afinal, os Meretíssimos Senhores Juízes possam ainda contemplar algumas questões de interesse relevante para a decisão no seu douto e são pensamento. Assim, sugerem-se como conclusões:

1.ª Os direitos ao ambiente, à saúde e à qualidade de vida constituem no ordenamento jurídico-constitucional português direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa, pelo que lhes é aplicável o regime constitucional específico destes.
2.ª Tais direitos gozam de aplicabilidade directa, independentemente de eventual intervenção do legislador e vinculam imediatamente os poderes públicos e as entidades privadas.
3.ª Nos termos do disposto na alínea b) no nº 2 do artigo 66° da Constituição da República Portuguesa incumbe ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território tendo em vista uma correcta localização das actividades e um equilibrado desenvolvimento socio-económico e, nos termos do disposto na alínea a), nº 2 do mesmo preceito, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos.
4.ª O local onde a demandada pretendeu instalar, e instalou as Torres de Alta Tensão referido nos autos foi escolhido com critérios político-administrativos, económicos, sociais e técnicos.
5.ª Não houve em toda a área dos concelhos beneficiários das ditas Torres de transporte, estudos sérios ou séria indagação de outros locais que se pudessem revelar idóneos ou oferecer condições adequadas e seguras à prevenção de previsíveis riscos de sérios danos no ambiente que, em grau elevado, sempre acarreta a implantação das torres em causa.
6.ª As obrigações imputadas ao Estado e, consequentemente à administração pública descentralizada, como é o caso das autarquias locais, por imposição dos princípios jurídicos fundamentais contidos nas alíneas a) e b), nº 2, do artigo 66.º da C.R.P. obrigavam a que as entidades demandadas, na ordenação e promoção do ordenamento do território, não devessem alhear-se de uma correcta localização das actividades, com vista a assegurar um equilibrado desenvolvimento socio-económico.
7.ª A continuação, por forma cautelosa e previdente da defesa do ambiente e do aproveitamento dos recursos naturais, designadamente, a manutenção da qualidade das águas das várias nascentes minas e poços existentes nas proximidades do Lugar do Ermo, tendo em vista sobretudo a sua preservação futura, a médio e longo prazo, e a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica, garantidos pelo artigo 66°, nº 2, alínea d) da C.R.P., não permitia, antes vedava, às entidades demandadas a escolha do local de passagem das Torres, alheia às vinculações jurídico-constitucionais inscritas nas normas daquele preceito legal.
8.ª Da omissão da pré-selecção de outros locais para a implantação das ditas T.A.T, resultou a ausência do conhecimento de outro que, pudesse ser encontrado na área dos concelhos utilizadores da energia auto-transportada e pudesse oferecer características adequadas à correcta localização da implantação das mesmas torres, à salvaguarda da capacidade de recursos naturais e à estabilidade ecológica, e, por outro lado, a inobservância dos factores que, em grau mais elevado, e tendo em vista, neste domínio, os princípios fundamentais da precaução, da segurança e da prevenção, pudessem garantir a eliminação de receios sérios e fundados de que a estabilidade ecológica, a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dos residentes na freguesia de Lugar do Ermo não será alterada, nem lesada, a curto, médio e longo prazo.
9.ª Na situação em apreço não pode perder-se de vista a especificidade do caso e do quadro normativo que lhe é aplicável, designadamente a Lei nº 83/95, de 31/8, onde se preceitua a possibilidade de o Julgador decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto.
10.ª Afigura-se liminarmente que o entendimento a que o douto acórdão dará guarida constitui inaceitável caminho para que da apreciação do caso concreto se não arrede a obrigação do Estado de cumprir o disposto no artigo 66°, nº 2, alíneas a), h) e d) da C.R.P. e toda a demais legislação, quer de ordem comunitária, quer de ordem internacional, quer ainda nacional que impõe regras severas quanto à prévia selecção de locais adequados à implantação de torres de Alta Tensão e de Muito Alta Tensão, como é o dos autos.
11.ª O local onde foram implantadas as T.A.T. referido nos autos, pela sua localização, morfologia, pelas suas características geológicas e arqueológicas é inadequado e inidóneo para nele terem sido implantadas e nele se manterem em funcionamento as designadas torres de transporte em causa.
12.ª Não é tolerável, repugnando ao Direito e às normas jurídicas que visam salvaguardar e preservar o ambiente e a saúde das pessoas residentes na freguesia de Lugar do Ermo, que se permita a implantação das ditas T.A.T., perigosas para a saúde e pelo ruído que geram, num local onde as condições naturais constituem, por si mesmas, um elevadíssimo risco.
13.ª Mostra-se intolerável e é absolutamente inadmissível que se tenha permitido a implantação das referidas T.A.T. e continue a permitir-se a sua existência e manutenção, sobretudo numa área cujas características geológicas e arqueológicas não se conformam com os requisitos mínimos exigidos para que possa ocorrer a segurança que abastecem as inúmeras fontes e poços referenciados na matéria de facto dada como provada e cujo caudal de água é utilizado para fins de abastecimento humano, público e particular.
14.ª À luz dos factos apurados e da experiência comum é fundado e sério o receio futuro dos habitantes da freguesia de Lugar do Ermo que as emissões produzidas pelas ditas T.A.T., dada a falta de condições de segurança das mesmas, possam causar lesão grave e de quase impossível reparação ao direito ao ambiente objecto da defesa e do direito à saúde e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado de que os representados pela ora demandante são legítimos titulares.
15.ª Incumbindo ao Estado prevenir e controlar a poluição, viola esta, o disposto no nº 2, alínea a), do artigo 66° da C.R.P.
16.ª Deve, pelas razões expostas, configurar o douto acórdão decisão prudente que considere o local onde foram instaladas e se mantém em funcionamento as T.A.T. referidas nos autos, sitas no Lugar de Ermo, Concelho do Abandono, inadequado e inidóneo para a implantação das referidas TAT, devendo as demandadas serem condenadas a cessar todas as actividades de transporte de energia e à eliminação e destruição de todas as obras implantadas no local e às demais diligências necessárias à reposição do estado em que anteriormente se encontrava o local.
17ª. Se assim não for considerado, deverão as demandadas ser condenadas, atentas as condições biogenéticas e arqueológicas do local, e à realização de estudos completos de natureza ambiental e que integrem um programa analítico para avaliar correctamente a área de dispersão dos poluentes produzidos e a suspensão das actividades enquanto não se encontrarem realizados os referidos estudos.
20.ª O douto acórdão ora em espera, violará o disposto na alínea e) do artigo 9°, o nº 1 do artigo 66°, o disposto nas alíneas a), b), c), d) do nº 2 do artigo 66°; o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 81°, todos da Constituição da República Portuguesa; o disposto na alínea a) do artigo 3° da Lei de Bases do Ambiente; o disposto no artigo 10° e o preceituado na 1.ª parte nº 2 do artigo 174° do T.C.E.; a Directiva Comunitária 99/31/CE, de 26 de Abril de 1999;
21.ª Se apure a responsabilidade objectiva, seja apenas como entidade operadora de rede (conforme definição legal da alínea n) do n.º 3 do Regulamento de Operação das Redes da ERSE), a REN – Rede Eléctrica Nacional, SGPS responsabilizada por riscos inerentes à sua actividade de “direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica”(Art.º 509º n.º 1 do CC), pela qual se deve encontrar, segurada, conforme decorre do art.º 75º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de Fevereiro e 43º da LBA.
22.ª A reposição da situação anterior à emissão da licença de instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão implicando a paragem do transporte e fornecimento de energia eléctrica destinada ao Concelho de Abandono e a remoção/demolição dos postes edificados, obrigando ao esforço de desenvolvimento sustentável das povoações afectadas e da região globalmente considerada.
23.ª O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.
24.ª A douta decisão a proferir pelo Tribunal observará ainda o disposto nos artigo 483º, 562°, 566º, 1346º e 1347º, todos do Código Civil; o preceituado no artigo 12°, n.º 1, da Lei nº 83/95, de 31/08, as normas constantes dos artigos 33º n.º1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente e artigos 1º nº2,conjugado com o anexo I, 20.º n.º 3 do Decreto Lei 69/2000, Artigo 267.º n.º 5 da Constituição e Artigos 100.º e 103.º do CPA relativos ao direito fundamental à audiência de interessados e finalmente os artigos 64.º e 66.º da Constituição respeitantes ao direito à saúde e direito ao ambiente, respectivamente.

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