terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Petição Inicial (Associação Lugar do Ermo vs Ministério da Economia e da Inovação)

Tribunal Administrativo e Fiscal FloraRua do Caminho Campestre nº 132, Flora Portugal

Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora, na formação de três juízes

Exmos. Senhores Juizes de Direito

“Associação Lugar do Ermo”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia da Fauna, conselho da Flora, Lugar do Ermo, registada sob o n.º123456789 no R.N.P.C.
vem intentar, nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

contra o

Ministério da Economia e da Inovação, com sede na Avenida da República, nº 79, Lisboa

em que é contra-interessando

REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A com domicílio na Avenida dos Estados Unidos da América, nº 55, 1749-061 Lisboa,

Acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, cumulada com pedido de condenação da administração à adopção de condutas necessárias ao estabelecimento de direitos ou interesses violados e pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual do Ministério da Economia e da Inovação, na forma ordinária.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. INTRODUÇÃO

1.º
Começa-se pedindo a costumada Justiça para o caso que aqui se traz ao julgamento deste Tribunal.

2.º
O motivo é simples, mas baseia-se em factos muito graves.

3.º
O ora Autor está a ser prejudicado pelo funcionamento das linhas de alta tensão que foram colocadas no Lugar do Ermo, através de um procedimento ilegal e em que o acto de licenciamento que se impunha foi omitido.

4.º
Com efeito, para lá de muitos outros vícios como a falta de discussão pública, este procedimento foi claramente forjado.

5.º
Isto é, partiu-se do resultado que se queria encontrar para depois “fabricar” um iter à margem da legalidade, como se irá provar adiante.

6.º
Em todo o caso, as ilegalidades e atropelos processuais, descritos infra, são inúmeros e prejudicaram e continuam a prejudicar, de forma gravosa, a vida e os direitos fundamentais dos habitantes de lugar do Ermo, nomeadamente o direito fundamental ao ambiente, aqui representados pela “Associação Lugar do Ermo”.

7.º
É, pois, por tudo isto que a Autora pede a costumada Justiça quanto aos factos e Direito que interessam à boa apreciação deste caso, convicta que está de que lhe será dado o melhor seguimento e julgamento por este Tribunal.

Vejamos porquê.

II DOS FACTOS

8.º
O transporte da energia no território nacional é explorado pela Rede Eléctrica Nacional (REN), concessionária do Estado.

9.º
A REN colocou, no ano 2006, diversos cabos de alta tensão que atravessam a povoação de Lugar do Ermo. ao abrigo de uma licença de edificação, cuja cópia consta do Documento 1, acto administrativo que, para todos os efeitos legais, ora se impugna e cuja existência se atesta, como exigido pelo art. 79º, nº 2 do CPTA.

10.º
Os referidos cabos passam por cima de vários edifícios de habitação bem como de uma escola.

11.º
Este licenciamento não foi precedido do necessário estudo de avaliação de impacto ambiental.

12.º
O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.

13.º
O Lugar do Ermo era um destino turístico preferencial, recebendo cerca de 20.000 (vinte mil) turistas por ano, assim como diversos acampamentos de escuteiros.

- Dos danos

14.º
Desde a instalação das referidas linhas de alta tensão a população tem vindo a queixar-se de mau estar e cefaleias severas, conforme relatórios médicos que ora se juntam como doc.s n.ºs 2 e 3 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

15.º
Há inclusivamente o caso de uma criança a quem foi diagnosticada uma patologia do foro oncológico, conforme doc. 4, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

16.º
Aliás, os estudos científicos afirmam que as crianças que vivem a menos de 100 (cem) metros de uma linha de alta tensão manifestam uma taxa de probabilidade de leucemia 2,7 vezes maior que a generalidade das crianças, havendo ainda muitos estudos que permitem apontar para um maior risco de tumores cerebrais como consequência de exposições aos GEM gerados pelas linhas de alta tensão, conforme doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

17.º
O Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”.

18.º
As referidas linhas de alta tensão emitem constantes ruídos que impedem o normal descanso da população do Lugar do Ermo.

19.º
Em virtude do facto de os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão constituírem uma ameaça para a saúde de quem lhes fica exposto, decorreu uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 80% (oitenta por cento).

20º
Assistiu-se igualmente a um abandono em massa das aves que mantinham o seu habitat na área, causado pela instalação e funcionamento dos postes de alta tensão.

21º
A ausência de aves provocou um profundo desequilíbrio no ecossistema, havendo uma proliferação de répteis e de insectos.

22º
Devido à multiplicação destas espécies, os habitantes viram as suas casas invadidas por inúmeros répteis e insectos, responsáveis pela transmissão de doenças a animais domésticos e aos seres humanos.

23º
Foram vários os casos de animais domésticos que adoeceram em sequência de ataques de répteis e/ou de insectos.

24º
A actividade turística na zona foi substancialmente afectada, registando um decréscimo na ordem dos 70%.

25º
Os acampamentos dos escuteiros deixaram de se efectuar devido à proliferação de insectos e répteis.

26º
Pelo que estes interesses merecem uma ponderada reflexão do douto tribunal.
Senão vejamos.

III DO DIREITO

- Da competência

27º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), b), g) e l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 40º, nº 3 e 44º do mesmo diploma.

- Da legitimidade activa

28º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA tem legitimidade para propor a presente acção dado ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.

29º
O art. 55.º, n.º 1, alínea f) do CPTA remete expressamente para o art. 9.º, número 2, atribuindo legitimidade activa às pessoas e entidades aí previstas, conferindo, portanto, legitimidade à associação ambientalista do Lugar do Ermo nos mesmos termos.

30º
Legitimidade essa que é concretamente atribuída, no âmbito da acção popular, pelo art. 2.º, n.º1 da Lei n.º 83/95 de 31 Agosto - Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular.

- Da legitimidade passiva

31º
A presente é instaurada contra o Ministério da Economia e da Inovação nos termos do art. 10.º, n.º 2 do CPTA.

32º
Considera-se a REN contra-interessada na medida em que tem legítimo interesse na manutenção do acto, conforme disposto no art. 57.º do citado diploma.

- Da cumulação de pedidos

33º
Em conformidade com o estatuído no artigo 47.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, cumula-se o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo com o pedido de condenação à prática de actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não cumpriu com fundamento no acto impugnado.

34º
E face ao artigo 4.º n.º 2, alínea f), conjugada com a alínea a), do CPTA, cumula-se aos referidos pedidos, ao de condenação da Administração à reparação de danos causados em virtude da prática do acto administrativo nulo através de uma indemnização no valor de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).

35º
Desta forma, e concretizando o artigo 5.º n.º1 do CPTA, adopta-se a acção administrativa especial, na forma ordinária, julgada por uma formação de três juízes, em cumprimento do disposto nos arts. 43º, 1, do CPTA e 40º, nº 3 da ETAF.

- Da licença de edificação e funcionamento da rede eléctrica

36º
Para os efeitos da Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 33.º n.º1 e n.º3, estão sujeitos a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento de actividades efectivamente poluidoras.

37º
Para os efeitos do artigo 21.º n.º 1 deste diploma, considera-se poluição todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.

38º
O n.º 2 deste artigo refere ainda, que são causas de poluição todas as substâncias e radiações lançadas no ar que alterem temporária ou irreversivelmente a sua qualidade.

39º
Pelo que a situação descrita nos presentes autos se enquadra neste conceito de actividade poluidora, devendo, nos termos do artigo 33º nº1, já referido, estar sujeita ao licenciamento prévio.

40º
A realização prévia do estudo de impacte ambiental é condição essencial no âmbito de um processo de licenciamento de edificação desta natureza, como previsto no artigo 30º nº1 e nº3 da Lei de Bases do Ambiente.

41º
Sucede que o referido licenciamento de edificação não foi precedido da respectiva avaliação de impacto ambiental, o que leva à nulidade do acto administrativo que o concedeu, nos termos dos artigos 1º nº 2 conjugado com o nº 19º do Anexo I e do artigo 20º, nº 3 do Decreto-Lei nº 69/2000 de 03 de Maio, bem como do artigo 30º nº 1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente.

42º
Nulidade que para todos os efeitos legais se invoca.

Se não for este o entendimento, o que por mero dever de patrocício judiciário se equaciona, sempre se poderá dizer que,

43º
Acresce ao exposto que a também necessária licença de funcionamento da rede não foi requerida, quando a mesma se impunha nos termos do artigo 33º nº 3 da LBA.

44º
Por outro lado, nos termos do artigo 100º do CPA, tem de haver audiência dos interessados, uma vez que não se verificaram nenhum dos pressupostos que leva á sua dispensa e que vêm previstas no artigo 103º do CPA.

45º
Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos do artigo 100º do CPA.

46º
Ainda nos termos do artigo 8º do CPA, os órgãos da administração pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito.

47º
Também nos termos da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular é garantida a prévia audiência das associações defensoras do ambiente e qualidade de vida (artigo 1º nº2 e artigo 2º nº 1) quando estejam em causa obras públicas com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações, estando assim previsto no artigo 4º nº1 da já referida lei, como inquestionavelmente é a situação sub iudice.

48º
Ora, segundo a boa doutrina, a audiência dos interessados é um direito fundamental plasmado no artº 267º, nº 5 da Constituição, pelo que a sua violação determina a nulidade do acto administrativo.

49º
Nulidade que para todos os efeitos se invoca.

- Da reconstituição da situação anterior à actuação ilegal

50º
A actuação da Administração, através do licenciamento ilegal, violou seriamente os direitos dos particulares, em situação de especial relevo os direitos ao ambiente e à integridade física.

51º
Desta actuação resultaram danos irremediáveis para a saúde das pessoas e para o ambiente do Lugar do Ermo.

52º
Porém, estes danos não se vêem minorizados pela declaração de nulidade do acto, pelo que deve a Admnistração ser igualmente condenada à prática das operações materiais com vista à reconstituição da situação existente antes da prática do acto, em conformidade com o disposto no art. 47º, nº 2, alínea b).

53º
Operações essas que, in casu, passam pela remoção dos postes de alta tensão ilegalmente instalados.

54º
Só desta forma a situação anterior à prática do acto nulo pode ser tendencialmente restabelecida, nomeadamente em termos de reposição do ecossistema, da qualidade do ambiente e da qualidade de vida dos habitantes do Lugar do Ermo.

55º
Pelo que se pede a condenação do Ministério do Ambiente à remoção de todos os postes instalados em virtude do licenciamento ilegal, bem como a reposição das condições do terreno, na máxima extensão possível, existentes antes daquela instalação.

Para além do supra-exposto, sempre haverá lugar a dizer o seguinte,

- Da responsabilidade civil extracontratual da Administração

56º
O ambiente, a saúde e a qualidade de vida são direitos previstos no artigos 64º e 66º da CRP.

57º
Focando-nos, pois, e apenas na concepção do ambiente - que a Constituição não define - há que começar por referir, com Gomes Canotilho, que no ordenamento português não se optou por um conceito restritivo de ambiente, antes se elegeu o conceito abrangente de ambiente.

58º
Surge, portanto, um verdadeiro direito subjectivo, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se o artigo 17º da CRP.

59º
Este preceito constitucional prevê, no seu número 2, alínea e) a incumbência do Estado, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, da promoção, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.

60º
O artº 40, nº 4, da Lei de Bases do Ambiente prevê de forma paralela que, “os cidadãos directamente ameaçados ou lesados a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de Direito, a cessação das causas e a respectiva indemnização”.

61º
Tal compreensão leva-nos necessariamente a uma concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental, com uma dupla vertente e, naquela que aqui releva, enquanto um direito negativo consubstanciado num direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas, sendo configurado como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, gozando do regime previsto no art. 18º da CRP, por força do art. 17º.

62º
Impõe-se, portanto, considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental, formal e materialmente constitucional, havendo deste modo um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.

63º
Esta dimensão negativa do direito ao ambiente, previsto no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, isto é, “um direito à abstenção de acções por parte do estado ou de terceiros atentatórias do Ambiente” “confere aos cidadãos – individual ou colectivamente – o direito de acção judicial para cessação dessas acções e indemnização dos prejuízos causados pela violação”, como Gomes Canotilho e Vital Moreira impressivamente sustentam.

64º
Cabe assim ao Estado, por meio de organismos próprios, como o Ministério da Economia e da Inovação, assegurar o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nos termos do artigo 2º da LBA.

65º
A instalação e funcionamento das linhas de alta tensão no Lugar do Ermo constitui, como se tem vindo a dizer, uma actuação altamente lesiva dos direitos dos particulares, nomeadamente do direito ao ambiente e à integridade física da população.

66º
Actividade esta que não pode deixar de ser considerada como objectivamente perigosa para o Ambiente e para a Saúde da população, como se tem por provado pelo estudo científico que se junta (doc. 6) e por todas as situações nocivas que resultaram daquela actividade.

67º
Ora, em face desta actuação, que provocou tantos e tão graves prejuízos, a Administração não pode deixar de ser responsabilizada.

68º
Esta resposabilidade não impende só sobre a Administração, mas também sobre os particulares que actuam em nome e por conta desta, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre os liga.Desta forma responsável será também o concessionário que colabora com a Administração, exercendo funções administrativas, como é neste caso a REN.
Senão, vejamos.

69º
Os danos mencionados nesta petição decorrem directa e necessariamente da actuação da Administração, já que nenhuma das situações se verificou antes da instalação e funcionamento dos postes de alta tensão, sendo os mencionados acontecimentos fruto exclusivo deste facto.

70º
Não havendo a referida instalação e o funcionamento de tais postes, nunca teriam sido registados tais prejuízos para o ambiente e para os particulares.

71º
Ora, esta instalação e funcionamento apenas se verificou porque a Admnistração nisso assentiu, através de um licenciamento, ainda que não tenha sido a mesma a sua autora material.

72º
A Administração violou, neste caso, dois deveres: o de se abster de praticar actos lesivos do ambiente, bem como o de zelar pela protecção daquele bem jurídico.

73º
A Admnistração mostrou-se, em todo o sua actuação, perfeitamente consciente e informada da natureza (perigosa) da actividade que estava em causa optando, não obstante, por licenciar a actividade, querendo ou, pelo menos, conformando-se com o resultado da actuação ilegal.

74º
Não se pode, portanto, deixar de considerar a actuação ilícita da Admnistração como dolosa.

75º
Admitindo, sem conceder, que não haveria dolo, não havendo uma previsão das possíveis consequências, essa falta de previsão não poderia nunca deixar de ser imputada à Administração, que violaria, ainda assim, os deveres de cuidado que lhe seriam exigíveis, estando, necessariamente, patente uma actuação negligente, ou seja, com culpa.

76º
Pelo exposto, a actuação da Administração importará a responsabilidade civil subjectiva, por violação dos interesses previstos no art. 1º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que remete ex vi para o art. 52º da Constituição, onde se prevê, no nº 3, alínea a), a possibilidade de requerer indemnizações por violações do direito ao ambiente, qualidade de vida e saúde pública, em conformidade com o disposto no art. 22º da referida Lei.

77º
Pelo que se requer a condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil subjectiva, no valor de 250.000€, fixada globalmente, como disposto no art. 22º, nº 2 da Lei 83/95, de 31 de Agosto.

78º
Caso não seja este o entendimento, o que por mero raciocício jurídico se equaciona, sempre se poderá afirmar

79º
A Administração será sempre responsável, ainda que não se considere ter havido dolo ou culpa, à luz do disposto no art. 23º da Lei de Acção Popular, a título de responsabilidade objectiva, uma vez que os prejuízos sofridos em virtude da sua actuação consubstanciam uma ofensa dos direitos ao ambiente, à qualidade de vida e à saúde pública, decorrendo, para além disso, de actividade objectivamente perigosa, como é a nestes autos apreciada.

80ºPelo que se requer a condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil objectiva, no valor de 250.000€, fixada globalmente, como disposto no art. 23º da Lei 83/95, de 31 de Agosto.

Pelo exposto, existindo direitos e interesses violados como sejam os direitos ao ambiente, à saúde e à qualidade de vida, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e a final,- ser declarado nulo o acto de licenciamento da instalação e funcionamento de postes de alta tensão no Lugar do Ermo;- ser o Ministério da Economia e da Inovação condenado a reconstituir a situação existente antes da prática do acto ilegal, através da remoção dos postes, dos cabos e da reconstituição, na máxima extensão possível, da situação do terreno original;- ser o Ministério da Economia e da Inovação condenado a pagar uma indemnização de 250.000€, a título de responsabilidade civil subjectivaOu, caso assim não se entenda,- ser o Ministério da Economia e da Inovação condenado a pagar uma indemnização de 250.000€, a título de responsabilidade civil objectiva.


Testemunhas:- Selma Rebêlo, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 24783083, residente em Palma de Cima, universidade Católica Portuguesa;- Carolina Ferreira, casada, portadora do Bilhete de identificação 27638497, residente na Rua de Santo Antão, n.º 44, Lugar do Ermo;- André Paula Santos, viúvo, portador do Bilhete de Identificação, n.º 27649465, residente na Rua das Flores, n.º 22, sítio da Flora;- João Portugal, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 83548569, residente na Avenida Herbário, n.º 4, Fauna;


Mandatários judiciais:
Sr.s Dr.s Hugo Santos Ferreira, Jorge Bernardino, Margarida A. Oliveira e João Guerra, de Oliveira, Rebelo, Santos Ferreira, Carvalho Bernardino, Portugal, Silvestre Ferreira, Paula Santos e associados, RL “Law is what we do” sociedade de Advogados, com escritório na Universidade Católica Portuguesa, Palma de Cima., 1050-162 Lisboa,

Valor da causa: 250.000€

Junta: Procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, 6 documentos, duplicados legais

P.E.D.,

O Advogado(respectivos carimbos)

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