sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora
2.º JUÍZO
4.ª UNIDADE ORGÂNICA



PROCESSO n.º 3879/07 DABSB


Conc. – 14-10-2007


I – RELATÓRIO

É AUTORA

Associação Lugar do Ermo, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia da Fauna, concelho da Flora, Lugar do Ermo.

É RÉ

Ministério da Economia e Inovação

É CONTRA-INTERESSADA

REN – Rede Eléctrica Nacional,

O pedido formulado é, sucintamente, o seguinte:

- Suspensão de eficácia do acto administrativo que concede à REN autorização para a instalação e funcionamento dos postes de alta tensão.

- Declaração de nulidade do acto de licenciamento de instalação e funcionamento de postes de alta tensão no Lugar do Ermo, cumulado com a condenação da entidade administrativa licenciadora à reconstrução da situação existente à data do referido licenciamento e ao pagamento de indemnização de 250 000€ a titulo de responsabilidade civil subjectiva.

Os fundamentos invocados são, em suma, os seguintes:

- Não se verificou, no procedimento que originou a licença para a instalação e funcionamento de postes de alta tensão, o necessário estudo de avaliação de impacto ambiental, o que torna o acto de licenciamento ilegal.

- Desde a entrada em funcionamento dos postes de alta tensão verificou-se um aumento de utentes do centro de saúde queixosos de cefaleias e náuseas, bem como uma diminuição do número de turistas que visitavam a povoação.

A Contestação da R. é, sinteticamente, o seguinte:

- A A. carece de legitimidade para intentar a acção e não existe qualquer dano ambiental comprovado, pelo que não há lugar a qualquer indemnização por responsabilidade civil.

A Contestação da Contra-interessada é, em suma, a seguinte:

- O acto de licenciamento cumpriu todos os requisitos legais, não existe qualquer relação entre a colocação e funcionamento das linhas e o aumento de utentes no centro de saúde indicado pela A., bem como entre a colocação e funcionamento das linhas e a diminuição do numero de turistas.

A instância apresenta-se válida e regular.

Estão preenchidos os requisitos cumulativos do art.º 121 do CPTA – o tribunal dispõe de “todos os elementos necessários” para decidir da questão de fundo e verifica-se “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” – pelo que, nos termos do artigo mencionado é promovida a convolação oficiosa do processo.

Cumpre apreciar a lide e decidir – artigo 119º CPTA


II – FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS RELEVANTES PROVADOS

Por remissão do art.º 1 do CPTA, nos termos do art.º 514 n.º1 do CPC é publico e notório a localização da povoação de Lugar do Ermo, bem como a integração desta na Rede Natura.
Os cabos de alta tensão atravessam a povoação de Lugar do Ermo.
Os respectivos cabos de alta tensão passam por cima de alguns edifícios de habitação.
A povoação de Lugar do Ermo era um destino turístico onde frequentemente se realizavam acampamentos de escuteiros.
Desde a instalação das linhas de alta tensão a população tem vindo a queixar-se de mau estar e cefaleias.
Existe um caso diagnosticado de uma criança com uma patologia do foro oncológico.
Registou-se um aumento no Centro de Saúde de “lugar perto do lugar do ermo”, desde 2006, de um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que haviam visitado recentemente o Lugar do Ermo.
Em 18/05/2004 a REN apresentou pedido de edificação de instalação de linhas de alta tensão como Doc. 9.
A REN apresentou, acompanhando o pedido de licenciamento, o Estudo de Impacto Ambiental, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 69/2002 como Doc. 10.
Em 12/05/2006 foi emitida licença de edificação das linhas de alta tensão, por despacho do Director Geral de Energia e Geologia, como doc. 11.
No ano de 2006, a REN iniciou os trabalhos de instalação das respectivas linhas ao abrigo da licença emitida.
No mesmo ano a REN concluiu os trabalhos de instalação das respectivas linhas.
A povoação de Lugar do Ermo tem apenas seis habitantes.
Existem na referida povoação monumentos com interesse histórico.
Ao pedido de licenciamento foi junto Estudo de Impacto Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental.
Em 23/06/2005, a comissão de avaliação nomeada, solicitou à REN uma reformulação do projecto, de forma a incluir a possibilidade das linhas a instalar serem subterrâneas, de acordo com a competência conferida no artigo 13.º n.º 5 do Decreto-lei 69/2000.
A REN reformulou o projecto conforme solicitado.
A Comissão de Avaliação, no respectivo Estudo de Impacto Ambiental, emitiu parecer favorável condicionado como Doc. 10.
Apenas um habitante do concelho de Lugar do Ermo se pronunciou contra a construção subterrânea por implicar desvio do seu poço de água, necessário para o desenvolvimento da sua actividade agrícola.
O Instituto Português de Arqueologia emitiu parecer negativo à passagem subterrânea das linhas, por esta destruir consideravelmente o património arqueológico de 1400 a.C.
Os habitantes dos concelhos abrangidos pela instalação das respectivas linhas foram notificados por edital, para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.
Os seis habitantes de Lugar do Ermo foram devidamente notificados para exercerem o seu direito de audiência de interessados.
A remoção das linhas impossibilita o transporte de energia operado entre a barragem de Lake Ermo e os concelhos do Abandono e outros limítrofes, implicando o não abastecimento a varias povoações, afectando cerca de 5000 pessoas.
A energia eléctrica transportada por estas linhas é energia hidráulica renovável.
A reposição da situação anterior à emissão da licença de instalação e funcionamento das linhas implicaria a paragem do transporte e fornecimento de energia eléctrica destinada ao Concelho de Abandono.
O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000.


C) FUNDAMENTOS DE DIREITO

QUESTÃO PRÉVIA

Na contestação, a R. vem alegar a ilegitimidade da A..

Cumpre conhecer em primeiro lugar esta questão por ser matéria de excepção dilatória que obsta, se proceder, à apreciação do mérito da causa, determinando a absolvição da instância (alínea d) do nº 1 do artigo 288º, nºs 1 e 2 do artigo 493º, alínea e) do artigo 494º, e nº 1 do artigo 660º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 1º do CPTA, bem como alínea d) do artigo 89º do CPTA

DA LEGITIMIDADE

O art.º 55 n.º 1 alínea f) do CPTA atribui legitimidade activa “ás pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do art.º 9” do mesmo diploma, o que configura uma intenção do legislador em estender aquele tipo de legitimidade no âmbito dos designados interesses difusos, como é o caso do ambiente.

Mas a remissão do artigo supra mencionado para o art.º 9 n.º 2 do CPTA atribui essa legitimidade lançando-se mão da denominada acção popular.

Ou seja, o mecanismo a ser utilizado para reagir contra uma pretensa agressão a um interesse difuso, como acontece no caso concreto, deve ser o da acção popular.

Assim, só é possível aferir correctamente a legitimidade da A. através da leitura articulada dos artigos 55 n.º 1 alínea f) e 9 n.º 2 do CPTA e da Lei 83/95 de 31 de Agosto.

O que se retira da leitura destes vários preceitos é que a acção popular acaba por aparecer como uma forma de desencadear determinadas acções nas quais estejam em causa os designados interesses difusos.

No entanto, como sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pag. 281 e 282, “é o carácter pessoal do interesse que distingue a impugnação a título individual do direito de acção popular”, concluindo posteriormente que, “o interesse deixa de ser pessoal quando é da colectividade em geral ou de uma comunidade inteira (interesse difuso) ou de certos grupos ou categorias organizados de cidadãos (interesse colectivo)”.

Ora, no caso em apreço, pelo que fica supra mencionado, facilmente se verifica que estamos perante um interesse passível de ser objecto de recurso mediante o mecanismo da acção popular.

Uma vez delimitado o interesse invocado pela A., como passível de impugnação através do mecanismo da acção popular, importa apreciar se estão preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, para que se afirme a legitimidade da A.

Neste particular, devemos atender à remissão expressa que o art.º 9 n.º 2 do CPTA faz quando refere “nos termos previstos na lei”, isto porque, esta aqui implícita uma remissão para os artigos 2 e 3 da Lei 83/95 de 31 de Agosto.

Assim sendo, para que possamos pronunciarmo-nos pela legitimidade da A. no presente processo temos que avaliar se esta cumpre os requisitos que lhe são exigidos por aquela Lei, nomeadamente pelo seu art.º 3 uma vez que estamos perante uma associação.

Este artigo exige o preenchimento de três requisitos cumulativos para que se afirme a existência de legitimidade activa às associações, requisitos esses que se encontram preenchidos pela A.

O gozo de personalidade jurídica por parte da A. retira-se sem demais da publicação dos seus estatutos em Diário da Republica, e o seu objecto social, “intervenção na defesa do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, saúde e do património histórico e cultural”, preenche os requisitos exigidos pelas alíneas b) e c) do art.º 3 da Lei 83/95 de 31 de Agosto.

Desta forma, temos que concluir pela legitimidade activa da A. para intentar a presente acção, através do mecanismo da acção popular consubstanciado na Lei 83/95 de 31 de Agosto, não existindo qualquer questão de legitimidade que obsta á decisão do processo.

QUESTÕES DO MÉRITO DA CAUSA

a) Da validade do acto de licenciamento; e

b) Da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Factos Ilícitos;

DA VALIDADE DO ACTO DE LICENCIAMENTO

I

O lugar do Ermo insere-se numa zona abrangida pela Rede Natura 2000, cujo regime jurídico, encontra-se regulado pelo DL n.º 140/99 de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro. Este diploma legal procedeu à transposição para o ordenamento português das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho de 2 de Abril, (Directiva aves) alterada pelas Directivas n.º 91/244/CEE, da Comissão de 6 de Março, 94/247CE, do Conselho de 8 de Junho, e n.º 97/49/CE, da Comissão de 29 de Junho;
b) Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva habitats), alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho de 27 de Outubro.

O regime jurídico das citadas Directivas tem como objectivo principal a protecção da natureza e da biodiversidade, através da protecção dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, aliás conforme estatui os considerandos da Directiva habitats que passamos a transcrever: “ Considerando que, consistindo o objectivo principal da presente directiva em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, contribui para o objectivo geral de desenvolvimento sustentável, que a manutenção dessa biodiversidade pode, em certos casos, requerer a manutenção e até mesmo o encorajamento de actividades humanas” (…) “Considerando que, perante as ameaças que pesam sobre certos tipos de habitats naturais e certas espécies, é necessário defini-los como prioritários, a fim de privilegiar a rápida implementação de medidas para a sua conservação”.
A citada Directiva habitats cria uma rede ecológica europeia denominada por “Natura 2000” (cfr. art. 3º), constituída por zonas especiais de conservação (ZEC), e pelas zonas de protecção especial (ZPE) instituídas nos termos da Directiva aves, que os Estados-Membros designam em conformidade com o disposto em ambas as Directivas.
O DL 140/99 de 24 de Abril, visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens, num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
A execução da Rede Natura 2000, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 8º, “ objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo as orientações para:
a) A gestão territorial nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE;
b) As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.
Na Resolução do Conselho de Ministros 66/2001 de 6 de Junho pode ler-se o seguinte “ Tal plano, que há-de servir de orientação para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território ou, se for o caso, dos próprios planos especiais de ordenamento do território, constitui, assim, um instrumento de concretização da política nacional e comunitária de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e valorização das ZPE e dos sítios da Lista Nacional de Sítios, bem como a manutenção das espécies num estado de conservação favorável.”
De salientar que, nos termos do disposto no art. 5º da citada Resolução do Conselho de Ministros, o plano sectorial da Rede Natura 2000 deveria estar concluído no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da referida Resolução. Sucede que, a discussão pública, a que alude o art. 6º do DL 380/99 de 22 de Setembro, decorreu durante o primeiro trimestre do ano de 2006, porém até à presente data, o plano sectorial da rede natura 2000 ainda não foi aprovado e publicado.
Em todo o caso, o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho de 2006.
O legislador nacional elege os instrumentos de gestão do território como os meios essenciais para assegurar a protecção e conservação da biodiversidade (cfr. as disposições conjugadas dos art. 1º n.º 2, art. 7º n.º 2 e nº 3, art. 7º-C e art. 8º todos do DL 140/99 de 24 de Abril). A Lei de bases do ambiente define o ordenamento do território como o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e da estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida, (cfr. alínea b) do n.º 2 do art. 5º da LB) e inclui os planos de ordenamento do território como instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território. A Lei de bases do ordenamento do território estabelece como fins da política do ordenamento do território e do urbanismo assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais a preservação do equilíbrio ambiental, (art. 3º alínea c). Porém e não obstante a importância fundamental dos instrumentos de gestão territorial, das vinte e nove áreas protegidas situadas no continente, e classificadas ao abrigo do DL 19/93 de 23 de Janeiro, apenas dez áreas protegidas possuem plano de ordenamento, isto é, planos especiais de ordenamento do território nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 2º do DL 380/99 de 22 de Setembro.
Da matéria de facto apurada em sede de audiência de julgamento, não foi possível determinar com a localização exacta do Lugar do Ermo, e considerando que o disposto no citado diploma legal, no DL 384-B, de 23 de Setembro, que cria as zonas ZPE, e o regime jurídico da Nacional de Áreas Protegidas, regulado pelo DL 19/93 de 23 de Janeiro, prosseguem fins coincidentes, pelo que existe uma sobreposição das respectivas áreas, ainda que não totalmente, não é possível determinar se o Lugar do Ermo se encontra abrangido por um dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, elaborado ao abrigo deste regime jurídico, e consequentemente analisar o caso sub júdice nos termos de um eventual plano especial aplicável.

O art. 9º n.º 1 do DL 140/99 de 24 de Abril, impõe às entidades da administração Pública com intervenção nas ZEC o dever de no exercício das suas competências evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam a vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do diploma. O n.º 2 do mesmo artigo sujeita á emissão de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ex – ICN, DL 136/2007 de 27 de Abril) ou da CCDR competente, perante a inexistência de planos especiais que garantam a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas, a realização das acções elencadas nas alíneas a) a l) do n.º 2 do art. 9º. Porém o art. 5º do citado art. 9º vem criar uma ficção de acto administrativo ao estabelecer o deferimento tácito, em caso de omissão do parecer do ICNB ou da CCDR competente. Quase que se poderá afirmar que no direito do administrativo do ambiente contraria o regime geral do indeferimento tácito prevista no art. 109º do CPA, porquanto já o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental estabelece um norma de conteúdo idêntico (art. 19º do DL 69/2000, de 3 de Maio).

Analisando a situação sub júdice, verifica-se que a REN edificou, no lugar do Ermo, postes para o transporte de linhas de muita alta tensão de 120 Kv, sendo que como já se referiu aquele lugar faz parte integrante da Rede Natura 2000. Entre os actos e actividades condicionados, nos termos do art. 9º, encontra-se a instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, áreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transportes de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos. (cfr. alínea h) do n.º 2 do art. 9º do citado diploma legal).
Da matéria considerada como provada não consta que tivesse sido solicitado o parecer a que alude o n.º 2 do mesmo art. ao ICNB ou à CCDR competente. Foi considerando como provado que a licença requerida de instalação para efeitos de transporte de electricidade na RNT, de uma linha de muita alta tensão de 120kv com comprimento de 10 km, abrangia a aldeia do lugar do Ermo e as demais povoações confinantes do concelho do Abandono, beneficiando cerca de 5000 pessoas, e foi ainda considerado como provado que o Lugar do Ermo possuía uma escola, ora tais factos, subsumem-se na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 72º e do n.º 4 do art. 73º ambos do DL 380/99 de 22 de Setembro, isto é, as infra-estruturas de transporte de electricidade abrangem o perímetro urbano, não obstante ter sido considerando como provado que os habitantes do lugar do Ermo exerciam a agricultura. No entanto considerando que o conselho do Abandono é composto por cerca de 5000 habitantes, conclui-se pelo utilização dominante de solo urbano, de acordo com o disposto no n.º 1 e 5º do art. 73 do DL 380/99 de 22 de Setembro.
Assim, face ao supra exposto a colocação das infra-estruturas para o transporte de energia, de linhas de muita alta tensão, no Lugar do Ermo não violou os preceitos legais constante do regime jurídico da Rede Natura, DL 140/99 de 24 de Abril.

A implantação das linhas de muita alta tensão está sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 1º do DL 69/2000, de 3 de Maio.
O citado diploma legal transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE do Conselho de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Os objectivos da avaliação do impacto ambiental (AIA) encontram-se estipulados no art. 4º do DL 69/2000 de 3 de Maio. Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, in “Verde cor de direito – lições de direito de ambiente”, 2001 Almedina, na pág. 153, que passamos a transcrever: “ O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente. Permitindo assim a autónoma consideração da dimensão ambiental dos projectos, num procedimento específico que, por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos (…)” “Desta forma, a avaliação do impacto ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção.”
Sobre a importância da AIA escreve o Mestre Mário de Melo Rocha, in Princípio da avaliação de impacto ambiental, Estudos de Direito do Ambiente, Publicações Universidade Católica, Porto 2003, pág. 146, que passamos a transcrever “ Dir-se-á, assim, em conclusão, que o procedimento de AIA se transmudou em princípio director do Direito do Ambiente e que ele é um elemento de fundamental importância no contexto de um retorno a uma certa visão garantística dos direitos individuais, face a constrangimentos provindos dos poderes públicos ou de sectores privados.”
A REN instruiu o seu pedido de licenciamento, junto da DGGE, com o estudo de avaliação de impacte ambiental (EIA) tendo junto aos autos cópia do EIA. Não tendo sido suscitado, nos presentes autos, a questão da conformidade do EIA com o preceituado no art. 12º do DL 69/2000 de 3 de Maio e no art. 2º da portaria 330/2001 de 2 de Abril, não cabe ao presente Tribunal avaliar de tal conformidade.
A Autoridade de AIA deu cumprimento ao disposto no art. 14º do DL 69/2000 de 3 de Maio, mediante a publicação de editais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 70º do CPA, conforme resulta da matéria apurada pelo Tribunal.
Sucede, porém que o Ministério do Ambiente não se pronunciou sobre a AIA e, consequentemente, não emitiu a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável. Perante tal facto, considerado como provado pelo Tribunal, a entidade licenciadora subsumi-o na previsão do n.º1 art. 19º do citado diploma legal, e consequentemente considerou o deferimento tácito da DIA como favorável, tendo autorizado o procedimento de implantação dos postes para o transporte de muita alta tensão.
Todavia a questão do deferimento tácito expressamente previsto, pelo legislador ordinário, nos termos do art. 19º do citado diploma legal, suscita algumas questões jurídicas que nos cumpre apreciar. O legislador contrariou a regra geral prevista no direito administrativo e constante do art. 109º do CPA, assim em vez de considerar que nos casos de omissão de pronúncia do Ministério do Ambiente estaríamos perante um indeferimento tácito, o legislador estipulou exactamente o contrário, isto é deferimento tácito. A estipulação de uma regra diferente da regra geral do CPA, não acarreta nenhum vício.
Mas importa saber se existem outras normas jurídicas que possam ter sido violadas com a previsão deste inaudito deferimento tácito, já que, desde logo, se conclui que este deferimento tácito desvirtua o próprio procedimento de AIA, tornando contrário ao princípio da racionalidade, bem como os próprios objectivos deste procedimento enunciados no art. 4º do diploma.
O STA através do seu acórdão datado de 5/4/2005, proc. 01456/03, in www.dgsi.pt analisou a aplicação do art. 19º citado diploma legal, ora em análise, não tendo, no entanto, suscitado a questão da desconformidade deste preceito legal com o ordenamento jurídico português. Porém a jurisprudência é fonte mediata de direito e não fonte imediata, pelo que o presente Tribunal não está vinculado às interpretações dos restantes tribunais ainda que do próprio STA.
O DL 69/2000 de 3 de Maio, como já se referiu, transpões para o ordenamento jurídico a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho, e as suas posteriores revisões, para a boa análise da conformidade ou não deste preceito legal (art. 19º), reputamos como importante transcrever alguns dos considerandos constantes da directiva supra identificada e, o que passamos a fazer:
“Considerando que nesses programa se afirma a necessidade de ter em conta, no mais breve prazo, o impacto no ambiente de todos os processo técnicos de planificação e de decisão; que, com esse fim, prevêem a aplicação de processos de avaliação de tais efeitos;” (…)
“Considerando, por outro lado, que é necessário realizar um dos objectivos das Comunidades no domínio da protecção do meio e da qualidade de vida;” (…)
“Considerando que deviam ser introduzidos princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente;
Considerando que a aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que para estes projectos possam ter no ambiente; que a esta avaliação se deve efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito; (…)
“Considerando que os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida” (o sublinhado é nosso).
A directiva em análise não prevê a possibilidade de deferimentos tácitos, exige a resposta expressa das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Assim sendo, o nosso legislador ordinário inovou, como já se referiu, resta saber se o fez sem desrespeitar o ordenamento jurídico.
O Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias, através do seu acórdão de 14 de Junho de 2001, proc. C- 230/00, Comissão/Bélgica, in http://curia.europa.eu , condenou o Reino da Bélgica por incumprimento na transposição de Directivas em matéria ambiental, entre outras a Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho. O legislador belga ao transpor a citada directiva para o seu ordenamento interno, também previu a possibilidade de deferimento tácito da DIA. O referido Tribunal considerou que o deferimento tácito é incompatível com as exigências da directiva, e por conseguinte, condenou o Reino da Bélgica por incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força dos art. 2º e 8º da citada Directiva.
Pelo que se conclui que legislador ordinário ao prever o deferimento tácito violou o direito comunitário, o qual faz parte integrante do direito português e que prevalece sobre as normas de direito interno, art. 8º n.º 1 e n.º4 da CRP, designadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho.
Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa estabelece como tarefas fundamental do Estado: a defesa do ambiente, da qualidade de vida, da natureza dos recursos ambientais, cfr. art. 9º alíneas d) e e), e no seu art. 66º consagra o direito fundamental, dos cidadãos, ao ambiente e a qualidade de vida.
O referido art. 66º da CRP estabelece os princípios fundamentais de direito do ambiente, tais como, o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio da prevenção. Estes dois princípios enformam a Directiva n.º 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho e o DL n.º 69/2000 de 3 de Maio.
Desenvolvimento sustentável - O desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. Este conceito surge no relatório Brundtland publicado em 1987 intitulado o Nosso Futuro Comum, e foi elaborado pela Comissão Mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento, chefiada pela primeira-ministra norueguesa Srª Brundtland.
O princípio do desenvolvimento sustentável, traduz a necessidade imperiosa de avaliação ecológica de todas as realidades. É preciso introduzir uma ponderação ambiental em todas as políticas públicas. O factor ambiental tem que ser um critério de avaliação de decisões, não o único critério, evidentemente, é necessário ponderar os vários factores em presença em cada caso concreto e procurar um equilíbrio entre tais factores de modo a evitar a insuportabilidade de um deles.
Ora, a ausência de acto expresso de DIA, significa a ausência de decisão, é fundamental sob pena de violação do direito comunitário, e da Constituição da Republica Portuguesa que o Ministério do Ambiente, tome uma decisão ponderada com base nos elementos e factos carreados para o procedimento de AIA. A ausência da DIA, num determinado processo, sujeito a avaliação de impacte ambiental, significa que não foram ponderados nesse caso concreto os factores ambientais, e por conseguinte põe em causa o próprio objectivo do procedimento cf. Alínea a) do art. 4º o princípio do desenvolvimento sustentável. O EIA elaborado pelo proponente não se confunde com o parecer final e a proposta de DIA, cfr. se constata pelo disposto no art. 17º do DL 69/2000 de 3 de Maio. A ausência de decisão expressa por parte do Ministério prejudica também todo o processo pós-avaliação, regulado nos art. 27º e seguintes do citado diploma legal. A monitorização ambiental não terá como referência a DIA, ou seja, o acto final do procedimento de avaliação de impacte ambiental, mas apenas o EIA. Perante a ausência de DIA a Autoridade de AIA está impedida de dar cumprimento ao preceituado no art. 30º do citado diploma legal.
Como se referiu, subjacente ao DL 69/2000 de 3 de Maio, está o princípio da prevenção, ora, considerando que todos projectos tem implicações para o ambiente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental tem como objecto prevenir ou minimizar os possíveis danos para ao ambiente que determinado projecto pode acarretar, cfr. alínea b) e d) do art. 4º do DL 69/2000 de 3 de Maio. A prevenção passa pela racionalidade, análise de antecipação dos factos com vista a minimizar ou evitar as consequências.
Assim sendo, a ausência de decisão de DIA expressa, neste caso concreto, implica que os princípios fundamentais de direito do ambiente não foram considerados neste processo, o que conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por violação dos art. 66º da CRP, assim como à violação do direito comunitário, conforme o supra exposto.

II

Já quanto à licença de instalação das linhas de muita alta tensão para efeitos de transporte de electricidade, da matéria de facto apurada foi dado como assente que estávamos perante a actividade de transporte de energia eléctrica, e não de produção, distribuição ou comercialização.

Ora, dos documentos juntos aos autos (ver doc. n.º 9), resulta um pedido feito pela contra interessada, em 18.05.2004, para uma licença de edificação de instalação de linhas de alta tensão, tendo sido emitida, em 12/05/2006, pelo Director Geral de Energia e geologia uma licença em conformidade com o requerido.

Contudo, da base instrutória resultou provado (quesito 32.º) que as linhas em causa são de tensão correspondente a 120 Kv.

Ora, de acordo com a definição constante dos al.i) do art. 2.º do DL 185/095 de 27 de Julho, alterado pelo DL 56/97, de 14 de Março, diplomas que estabelecem o regime do exercício de transporte de energia eléctrica, assim como al. jj) do art. 2.º do DL 172/2006, de 23 de Agosto, “a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110Kv” corresponde a Muito Alta Tensão (MAT), fixando a Alta Tensão ( AT) entre os valores superiores a 45Kv e inferiores a 110Kv.

As mesmas definições encontram-se plasmadas no DL 29/206 de 15 de Fevereiro, que determina as Bases Gerais de Organização e Funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN).

Estabelece este diploma, no art. 11.º, que a rede eléctrica de serviço Público (RESP) abrange o conjunto de instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidades, que integram as redes, autónomas, nacionais de transporte (RNT) e de distribuição (RND).

Por seu lado, o art. 12.º daquele mesmo DL, sujeita o estabelecimento e exploração das instalações da RESP à aprovação do respectivo projecto pelo concedente (considerando-as ainda instalações de utilidade pública).
Esta aprovação confere aos respectivos titulares os direitos previstos no n.º 3 o direito de requerer a expropriação por utilidade pública assim como solicitar a servidão administrativa dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP.
Nas secções I e IV, disciplina-se respectivamente a produção e a comercialização de electricidade, sujeitando estas actividades à obtenção de licença das autoridades competentes.
Enquanto que nas Secções II e III regula-se respectivamente a exploração de redes de transporte e a distribuição de electricidade, determinando que estas actividades são exercidas em regime de concessão pública, e especificando que a RNT compreende a rede de Muito Alta Tensão (MAT), bem como as interligações e as instalações para a operação da rede de transportes, e ainda a RND, a rede de distribuição de média e alta tensão.

Da cotejo das disposições legais invocadas resulta que o SEN integrado se divide: por um lado, em actividades de produção e comercialização, exercidas em regime de livre concorrência mediante a atribuição de uma licença, as quais têm por objecto redes de baixa, média e alta tensão, e obedecendo os respectivos estabelecimentos a procedimentos tipificados e especificamente regulamentados; por outro, em actividades de transporte e distribuição, exercidas em regime de concessão conforme já referido, sendo que só a actividade de transporte pode ter por objecto a rede de Muito Alta Tensão (MAT).

Nestes termos, face aos factos tidos como provados, há que concluir que as linhas instaladas no Lugar do Ermo e objecto do litigio sub júdice, integram a rede de MAT, fazendo parte integrante da RNT, cujo regime e respectiva concessão está previsto no já referido DL 185/95 (que conjuntamente com os DL 183/95 e 184/95, publicados na mesma data, aprovam o quadro organizativo do SEM), alterado pelo DL 56/97, e pelos actuais 29/2006 (bases gerias de organização do SEN) e 172/2006 de 23 de Agosto, que determina o regime jurídico das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade.

Tendendo a que estamos perante instalações integradas unicamente na RNT, importa analisar a respectiva base de concessão, visando desse modo apurar a legalidade da licença emitida.

Assim sendo, está aqui em causa um acto praticado em 12/05/2006, aplicando-se como tal a legislação em vigor ao tempo da prática do acto, ou seja, temos que o regime que vincula a emissão deste acto, será o previsto no DL 185/95, alterado pelo DL 56/97, de 14 de Março, e nas bases gerais do 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Prevê-se na base XII da concessão da RNT que é obrigação da concessionária a concepção e elaboração dos projectos relativos à remodelação e expansão da RNT, sendo que a aprovação dos projectos nesta rede pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este, quando se trate de erros de concepção, de inadequação das instalações e relativos aos equipamentos da concessão.

Determina-se ainda naquela mesma base XII, que a aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) ( o mesmo critério é utilizado no regime actualmente em vigor), sendo que no art. 28.º se estabelece que o licenciamento das instalações da RNT é realizado nos termos deste RLIE.

Este Regulamento foi aprovado pelo DL 260852, de 30 de Julho de 1936, e fixa as normas que devem ser seguidas para o licenciamento das instalações eléctricas destinadas à produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica.
Como é natural, atendendo à sua data de nascimento, este diploma foi objecto de várias alterações, sendo relevam in casu as operadas pelo DL 446/76, 5 de Junho, Portarias n.º 404/76, 6 de Julho e n.º 344/89 de 13 de Maio, Dl 101/2007 de 02 de Abril e DL 288/07 de 17 de Agosto, mantendo-se ainda, não obstante, algumas das normas originais em vigor.

Da análise destes diplomas conclui-se que a única licença prevista para as instalações eléctricas de serviço público destinadas ao transporte de electricidade é a licença de estabelecimento, cf. art.s 8.º e 15.º (com as alterações constantes dos diplomas indicados). Esta licença deverá ser pedida inicialmente ao Ministro das Obras Públicas e Comunicações ou ao Presidente da Junta de Electrificação Nacional (e actualmente ao Director Geral da Geologia e Energia), devendo fazer-se acompanhar do respectivo projecto, o qual deve conter todos os elementos necessários à averiguação da natureza e relevância da função das instalações em causa, e, especificamente, os elementos referidos na Portaria 401/76 de 06 Julho e 344/89 de 13 de Maio.

Compulsados os autos desde já se constata que a licença pedida e emitida, “edificação de instalação de linhas de alta tensão” não está prevista na legislação aplicável.

Só o estabelecimento, e a consequente exploração das linhas instaladas para o transporte (ao contrário da produção de electricidade que mereceu um regime especificado de licenciamento), poderá ser licenciado. Assim, estando-se perante bens objecto de expropriação e constituição de servidão administrativa, será ao abrigo da respectiva declaração de utilidade pública e da aprovação do projecto que se permite implantar as instalações.

Não tendo as partes invocado qualquer regime ao abrigo do qual a licença de edificação da instalação fosse excepcionalmente pedida e emitida, de forma a permitir aferir do conteúdo da mesma, o Tribunal só poderá concluir pela existência de um vicio de forma que inquina a licença ao abrigo da qual as linhas foram instaladas, gerador de anulabilidade do acto administrativo.

GOMES CANOTILHO, em anotação ao acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 12-12-1989, RJJ, 84, pág. 3816, ao caracterizar a ilicitude, e sobre a possibilidade de nem sempre a desconformidade de um acto com a lei gerar o direito à indemnização por factos ilícitos, dizia-nos que: “(…)Entende-se, pelo contrário, que tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegias do particular. Assim, por exemplo, a violação de normas ou princípios procedimentais não dará origem à responsabilidade por actos ilícitos se os preceitos procedimentais violados não tiverem uma qualquer referência à posição jurídica material do interessado”.MARGARIDA CORTÊS, também entende que as invalidades formais não determinam a ilicitude: Diz a autora “Ora é nossa convicção que os vícios de forma não constituem uma ilegalidade relevante sob o ponto de vista da ilicitude. (…) Por conseguinte os actos inválidos por vício de forma – entendida aqui apenas com modo de exteriorização do acto – não geram ilicitude, a menos que se demonstre – o que temos por improvável – que as normas de cuja violação resultaram esses vícios tinham por fim a protecção – não meramente reflexa, mas intencional – do interesse do particular.” Mas, mesmo admitindo um amplo conceito de ilicitude, adverte a autora que “… sempre se deve indagar pelo nexo de causalidade. (…) Será, então, que os danos concretamente verificados caiem dentro do âmbito de protecção da norma de conduta violada i. e. será que figuram entre os anos que essa norma tinha por fim prevenir?”.Na jurisprudência deste Supremo Tribunal também a exigência de uma conexão entre a ilegalidade e o dano se tem exigido, por forma a que o dano se inclua no âmbito de protecção da norma violada, como decorre dos seguintes exemplos: - “Quer isto dizer que uma ilegalidade derivada de vício de forma não exclui necessariamente à partida o dever de indemnizar. Mas, também não leva à solução contrária. A este propósito, tem sido pacífica a opinião de que para suportar o pedido de indemnização os danos devem resultar directamente do vício de forma ocorrido como sua consequência adequada e típica. E isto porque, sendo permitida a repetição do acto expurgado do vício de que inicialmente padecia (v.g., Ac. do STA, de 23/5/96, Rec. nº 39 387), a ilegalidade inerente aos vícios formais não constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade (neste sentido, v.g., Ac. do STA nº 030840 cit.).
Para uma corrente mais extremista, diríamos, a ilegalidade decorrente do vício de forma por falta de fundamentação não constitui suporte ao ressarcimento dos danos causados pela decisão administrativa «por se inserir em círculo de interesses exterior ao horizonte da responsabilização da norma- falta de conexão de ilicitude» (v.g., Ac. do STA de 31/05/2000 cit.). Para outra mais temperada por preocupações probatórias, aquela ilegalidade pode ser responsabilizante, sim, mas apenas quando o lesado alegue e prove que o seu interesse ou direito haveriam de ser satisfeitos, caso a Administração tivesse optado pelo acto devidamente fundamentado, ou seja, quando se demonstre que a decisão administrativa de fundo seria diversa se a forma tivesse sido respeitada (Acs. do STA, de 09/11/2000, Rec. nº 046441 e de 02/07/2002, Rec. nº 0405/02).
Isto significa, mesmo para esta segunda corrente, a que aderimos, que intentada acção de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em acto anulado por vício de forma, só haverá nexo de causalidade adequada dos danos eventualmente produzidos se a falta de fundamentação tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo substancial e resolutório do acto ilegal (cits. Ac. do STA de 19/06/92 e de 05/03/98)” – acórdão de 13-2-2003, proferido no recurso 01961/02;- Nas situações em que o acto administrativo é anulado por vício de forma, tal facto não gera só por si, direito a indemnização a efectivar-se em sede de responsabilidade civil do Estado, pois a ilegalidade só gerará ilicitude quando tenha influído no sentido da decisão de modo a que se ela se consubstancia num mero vício de forma só haverá direito a indemnização quando se conclua que a decisão seria diversa se a forma tivesse sido respeitada, ou quando na ilegalidade gerada com o vício de forma o fim das normas violadas seja também o de defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos ou de posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento de uma indemnização, tanto mais a administração, reconhecida a ilegalidade, pode refazer o acto – sumário do acórdão de 9-11-2000, proferido no recurso 046441;

Contudo este não o único vicio que contamina a instalação sub judice.

A contra interessada, ao requerer uma licença para edificação de instalação de linhas de Alta Tensão, e tendo sido em consequência licenciada para tal (apesar de constar como sub-título da licença a referência a 120 Kv, tal menção não vincula versus o teor do teor do despacho que reforça a caracterização das linhas como Alta Tensão), confinou a tensão a instalar legalmente ao limite máximo de 110 Kv.

Temos assim que a contra interessada actuou para além dos limites que lhe foram “autorizados”, violando a instalação por si executada a licença emitida, pelo que se pode concluir pela ilegalidade do estabelecimento das linhas de Muito Alta Tensão.

Não obstante, prevê-se nos arts. 41.º e 44.º do RLIE que, findos os trabalhos de estabelecimento, deve a concessionária requerer à autoridade administrativa a competente vistoria, para efeitos de autorização de exploração.

Ora, no âmbito desta vistoria, existem várias possibilidades de ultrapassar a desconformidade verificada no caso aqui em apreço. Assim, sempre que a instalação diferir do projecto aprovado, como é o caso (presumindo-se, na ausência da mais elementos, que o projecto apresentado com o pedido de licença equivale ao licenciado, i.e., para linhas de Alta Tensão, e não de Muito Alta),
deverá ser apresentado um projecto rectificativo.

Deste modo se, ao efectuar a vistoria, o técnico para tal competente verificar que as deficiências encontradas na instalação não colidem com a segurança de pessoas, ou, se verificar que a desconformidade resulta apenas de a instalação não ter sido efectuada de acordo com o projecto aprovado, sem consequências gravosas, poderá aquele técnico autorizar provisoriamente a exploração, impondo para tal determinadas cláusulas de segurança. Se, por outro lado, o técnico verificar que, mesmo com a imposição de medidas de segurança, as deficiências encontradas na instalação põem em causa a protecção de pessoas e bens, a exploração não será autorizada até que tais deficiências sejam supridas.

Acresce que, de acordo com o art. 59.º, a violação das normas supra referidas, i.é, a execução de trabalhos de estabelecimento sem licença prévia, fora do âmbito da concessão, e em violação do caderno de encargos, e a instalação em exploração efectiva sem a prévia vistoria a autorização, faz com que a concessionária incorra em ilícito contraordenacional, punido com pena de multa. Tal ilícito tem ainda como consequência a intimação, por parte da autoridade administrativa, para a concessionária desmontar a instalação, quando esta não seja susceptível de ser aproveitada, ou, caso o seja, para proceder à sua legalização, fixando-lhe um prazo para esse fim.

Se a concessionária não der cumprimento à intimação supra referida, é condenada em nova multa, podendo ainda ser ordenado o embargo das obras, no caso de estas ainda estarem em execução. Caso os trabalhos já estejam concluídos, a autoridade administrativa pode ordenar a execução de todos os trabalhos necessários para a regularização das desconformidades, e, no caso de a concessionária, ainda assim, não os executar, podem tais trabalhos ser executados pela respectiva fiscalização, correndo as despesas por conta da concessionária, incorrendo esta no crime de desobediência qualificada, art. 68.º.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS

A responsabilidade civil do Estado e outros entes públicas vem estabelecida no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que «O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das sua funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Em termos de legislação ordinária, a responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos pode ser encontrada no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 2.º daquele Diploma Legal, que «O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício». Ao que acresce, o artigo 6.º do mesmo Diploma define actos ilícitos como «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Ora, no caso aqui em análise, a R., ao conceder a licença, praticou um acto jurídico violador das normas legais aplicáveis. Assim, sendo, verifica-se um dos pressupostos de aplicabilidade do regime da responsabilidade extracontratual da Administração, o da ilicitude. Efectivamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são: a) o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente; d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
No caso aqui sub judice, a R. praticou um facto ilícito, no exercício das suas funções e por causa delas, pelo que se verificam os pressupostos da prática de um acto de um órgão ou agente e da ilicitude, na medida em que o acto foi praticado em ofensa a direitos e disposições legais destinadas a proteger interesses alheios. Resta aferir os restantes pressupostos.
Comecemos pela culpa. Conforme supra enunciado, a culpa deve ser entendida neste âmbito como o nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 051 remete para o artigo 487.º do Código Civil, ou seja, para o conceito de diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. Em direito administrativo, este conceito tem vindo a ser transformado no da diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é, respeitador da lei e dos regulamentos e das leges artis aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar. Assim sendo, o pressuposto da culpa do agente, configurado nestes termos, tende a sobrepor-se ao da ilicitude, o que se compreende se tivermos em conta que um comportamento ilícito por parte de um funcionário ou agente não pode deixar de se considerar como contrário ao de um funcionário típico, zeloso e cumpridor. Assim sendo, também o pressuposto da culpa se verifica no caso aqui em apreço.
Há então que passar à análise dos danos. Dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, é toda a perda ou prejuízo patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica do lesado, podendo traduzir-se num prejuízo sofrido in natura, como seja a perda ou destruição de um objecto (dano real), ou num valor pecuniário indicativo de uma diminuição abstracta do património (dano de cálculo). A A. alegou no seu petitório a verificação de diversos danos, causados pela instalação das linhas de alta tensão. Contudo, de todos os danos alegados, a A. apenas conseguiu provar que dois residentes de Lugar do Ermo sofriam, em Junho de 2007, de cefaleias severas, enjoos e mau estar, e que a um outro residente de Lugar do Ermo foi detectada uma leucemia. Igualmente, consta da matéria assente que o Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”. Assim sendo, porque só se estes danos se consideraram provados, só estes podem ser tomados em consideração pelo tribunal. Não obstante, porque existiram danos, também se verifica este pressuposto da responsabilidade civil.
Resta pois, analisar o último pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a imputação do facto ao dano. Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada acolhida no artigo 563.º do Código Civil. Assim, nos termos desta disposição legal, «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Deste modo, é necessário estabelecer uma relação de causalidade entre o facto ilícito e os danos, o que ocorre quando estes são uma consequência directa daqueles. No caso aqui sub judice, o facto ilícito foi a concessão da licença, sendo que os danos consistem no surgimento de cefaleias, enjoos e mau estar em dois habitantes e de uma leucemia num terceiro.
Ora, quanto às cefaleias, enjoos e mau estar, a A. apenas conseguiu provar que estes sintomas surgiram naqueles habitantes num determinado momento, e não que se tivessem manifestado após o início do funcionamento das linhas de alta tensão e por causa delas. Aliás, dado que as linhas de alta tensão têm estado em funcionamento de forma contínua, tudo leva a crer que, caso aqueles sintomas tivessem sido causados por estas, tais sintomas se manifestariam igualmente de forma continuada naqueles habitantes, o que não resulta dos autos. Igualmente, conseguiu a A. provar que o Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”. Ora, a A. não conseguiu provar que estes sintomas foram causados pelas radiações das linhas de alta tensão. Ao que acresce, os sintomas enunciados são susceptíveis de ser causados por inúmeros factores, não sendo possível inferir que só as radiações provenientes dos cabos de alta tensão poderiam ter causado aqueles efeitos nos habitantes.
Quanto à leucemia detectada num dos habitantes, também não conseguiu a A. provar que o seu surgimento tenha ocorrido após a entrada em funcionamento das linhas de alta tensão. Aliás, em sede de audiência de julgamento foi produzida prova testemunhal no sentido oposto. Igualmente, não pode retirar-se tal causalidade do relatório médico junto aos autos, na medida em que, aí, o médico seu signatário apenas afirma que vários especialistas concordaram que tal doença foi causada por radiações provenientes dos cabos de alta tensão. Contudo, tal não corresponde a uma conclusão médica do signatário, na sequência de um exame médico que tenha pessoalmente efectuado ao paciente, mas sim a informações que recebeu de terceiros, pelo que não pode deixar de se considerar que aquela causalidade não é do conhecimento directo do signatário, cingindo-se o seu valor probatório ao de um depoimento indirecto.
Assim sendo, não é possível estabelecer um nexo de causalidade adequada, na configuração do artigo 543.º do Código Civil, entre a concessão ilícita da licença pela R. e os danos considerados provados.
Ora, nos últimos anos tem vindo a desenvolver-se uma corrente doutrinária que defende o entendimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano mais abrangente no que respeita à responsabilidade civil da Administração Pública em matéria ambiental. Importa referir esta questão neste ponto na medida em que, a concluir-se pela existência de uma causalidade entre o facto e os danos dados como provados, não pode deixar de se considerar que tais danos são ambientais. De facto, se, como é alegado pela A., os padecimentos físicos que têm surgido nos habitantes são causados pelas radiações provenientes dos cabos de alta tensão, tal consubstancia manifestamente uma agressão ao ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado a que todos os cidadãos têm direito (artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), ou à «existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas» (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Como tal, importa analisar o nexo de causalidade da responsabilidade civil no âmbito ambiental. A solução passa pelo estabelecimento por via legal, jurisprudencial ou doutrinária, de “presunções de causalidade”. (…) A utilização destas “presunções de causalidade” (que, no direito português, na falta de lei, só poderiam resultar de construção doutrinária ou jurisprudencial), implica a atribuição de amplos poderes de decisão ao juiz, a quem compete verificar a aptidão dos factos para a produção dos danos, em razão de circunstâncias como a da situação da empresa, a do seu modo de funcionamento, a das condições meteorológicas existente, entre outros critérios. Via alternativa da da aceitação de tais presunções poderia ser a da consideração da necessidade «de uma certa flexibilidade (“souplesse”)» na aplicação das regras da causalidade, designadamente recorrendo às «regras da probabilidade» (GILLES MARTIN) (…) (VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2002, Almedina).
Ora, quer se recorra à ideia das “presunções de causalidade”, quer à das «regras de probabilidade», a causalidade entre a concessão da licença e consequente instalação dos postes de muito alta tensão e os padecimentos dos habitantes, só faria sentido se tivesse ficado provado que tais postes emitem radiações, e que essas radiações prejudicam a saúde de quem se encontre nas proximidades. O que no caso aqui em apreço não aconteceu. Assim, não se pode presumir a causalidade se não existir a certeza de que os postes de muito alta tensão provocam o efeito aqui em causa. E, bem assim, quanto às regras da probabilidade.
Improcede pois, no que respeita à responsabilidade civil da R., a alegação da A.

DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:

A) Julgar procedente o pedido de impugnação e, em consequência, declarar a nulidade do licenciamento das linhas de alta tensão, determinando-se que o Ministério da Economia e Inovação ordene à contra-interessada REN – Rede Eléctrica Nacional a imediata desactivação dos postes de alta tensão no Lugar do Ermo;

B) Condenar o Ministério da Economia e Inovação a adoptar todos os actos e operações necessárias à obtenção de uma licença válida e legal, com cumprimento de todas as regras e procedimentos exigidos, e, caso tal não se mostre possível, à demolição dos postes de muito alta tensão; e

C) Julgar improcedente o pedido de condenação do Estado no pagamento da indemnização de 250 000€.

Custas na proporção do decaimento

Registe e notifique


Luís Semedo Pereira
Luísa Marques da Silva
Rita Caceiro
Álvaro Castro
Filipa Pereira Paixão

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