sábado, 8 de dezembro de 2007

resolução fundamentada - artigo 128.ºCPA

DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA

Processo de licenciamento n.º 135789 07

EXMO. SENHOR DIRECTOR DA
DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA,

REN – REDE ELÉTRICA NACIONAL, pessoa colectiva n.º 546 786 531, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 55, 1749-061 Lisboa , contra-interessada na providência cautelar intentada por ASSOCIAÇÃO LUGAR DO ERMO, pessoa colectiva de direito privado, NIPC 123 456 789 ,com sede na freguesia da Fauna, Concelho da Flora, Lugar do Ermo. contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora, sob o n.º de processo 3879/07 DABS, vem requerer a V/Exa. a emissão de resolução fundamentada de reconhecimento de interesse público, nos termos e para efeitos do artigo 128.º n.º 1 do CPTA, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1.º

A ASSOCIAÇÃO LUGAR DO ERMO intentou, no passado dia 30.11.2007, contra o Ministério do Ambiente e a aqui Exponente, na qualidade de contra-interessada, uma providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia da licença alegadamente emitida pelo Ministério do Ambiente, que concede à REN a autorização para a edificação e funcionamento das linhas de alta tensão em Lugar do Ermo, conforme cópia do requerimento inicial que se junta e se dá por reproduzida e integrada para os devidos efeitos legais.

2.º

Sucede, porém, que o órgão que praticou o acto administrativo suspendendo foi esta Direcção Geral de Energia e Geologia, por despacho datado de 09.12.2006 do Director Geral de Energia e Geologia, pelo qual foi licenciada a instalação, para efeitos de transporte de electricidade, da linha de muito alta tensão de 120KV com comprimento de 10 km, abrangendo a aldeia Lugar do Ermo, no âmbito de competências atribuídas aquela entidade conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2007, de 27 de Abril.

3.º

Pese embora a Direcção Geral de Energia e Geologia, que integra a administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Economia e Inovação (conforme artigo 4.º, número 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro), não tenha sido demandada no âmbito da mencionada providência cautelar – verificando-se a ilegitimidade passiva do Ministério do Ambiente, que sempre será alegada -, sempre se dirá que

4.º

O artigo 128.º, número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, por razões de economia processual, referido como “CPTA”) dispõe que a entidade requerida, após ter recebido o duplicado do requerimento, “não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.

5.º

Assim sendo, em virtude do mecanismo disposto no preceito legal invocado, não poderão ser praticados os actos de execução do despacho datado de 09.12.2006 (o acto de licença de instalação), nomeadamente a continuação do funcionamento do transporte de electricidade das linhas de muito alta tensão de 100 kV de comprimento 10 km, relativamente ao troço de Lugar do Ermo.

6.º

A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA é a autoridade administrativa competente para proferir resolução fundamentada, nos termos do artigo 128.º, número 1 do CPTA, nos termos da qual deverá ser reconhecido, fundamentadamente, que o diferimento da execução do seu despacho datado de 09.12.2006 é gravemente prejudicial para o interesse público.

7.º

Em face do exposto, não obstante esta entidade ter profundo conhecimento dos prejuízos, a Exponente desde já aduz os seguintes prejuízos que poderão decorrer do diferimento do despacho suspendendo:

DOS PREJUÍZOS:

8.º

A Exponente é a concessionária exclusiva da Rede Nacional de Transporte (RNT), competindo-lhe a gestão técnica global do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), de acordo com o resultante dos preceitos legais dispostos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro de 2006, o qual estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

9.º

Assim, e na qualidade de única operadora da Rede Nacional de Transporte (doravante, “RNT”), a Exponente é responsável por, entre outras funções, “assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento”, de acordo com o disposto no artigo 24º, número 1, alínea c) do referido diploma legal.

10.º

A Exponente entende que o diferimento da execução do despacho posto em crise pela providência cautelar supra referida equivale, em geral, a desprover de electricidade a região do Abandono, pois aquela é distribuída e comercializada pelos diversos operadores por intermédio de ligação às linhas de muito alta tensão relativas às quais foi requerida a suspensão de funcionamento.

11.º

Como é do conhecimento desta entidade, os habitantes daquela zona vão apenas poder ser abastecidos por intermédio das linhas de muito alta tensão relativas à região do litoral centro, o que implicará uma sobrecarga de potência KV naqueles postos de transformação, podendo dar origem a uma crise energética e catástrofes naturais directamente associadas, com repercussões à escala supra-regional.

12.º

Mais se refere que vários núcleos urbanos ficarão, inclusive, desprovidos do abastecimento de electricidade, o que claramente viola a prossecução do interesse público, visto que ao Estado incumbe a tarefa de regular e assegurar o correcto e contínuo fornecimento de electricidade, por forma a garantir os padrões mínimos da qualidade de vida dos cidadãos.

13.º

Algumas povoações como Lugar do Ermo, Lugar do Escuro, Lugar do Perto do Lugar do Ermo, Lugar do Escuro e todo o Concelho de Abandono, ficarão sem iluminação pública (o que incitará fenómenos de marginalidade e pilhagem, bem como inibirá o desenvolvimento sustentável de tais porvoações), aquecimento, água quente (a qual é especialmente necessária e desejada nesta altura do ano) e iluminação privada, absolutamente essenciais, no contexto das Sociedades hodiernas, para um mínimo de subsistência das populações.

14.º

Acrescerá a inaceitável afectação dos necessários cuidados de saúde e de ensino, uma vez que a falta de electricidade prejudicará a permanência e durabilidade dos mesmos, atenta a estação do ano em curso (Inverno, em que as noites são bastante mais longas) e da qualidade de vida dos habitantes das povoações afectadas pelos cortes de energia eléctrica que advirão da suspensão da eficácia do despacho em apreço.

15.º

Por conseguinte, a suspensão do despacho e subsequentemente do funcionamento do transporte de electricidade operado pelas Linhas de muito alta tensão em questão, corresponderá a uma clara violação de direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos, entre os quais:

a) Direito à qualidade de vida;

b) Direito à saúde;

c) Direito ao ensino; e, no limite, o

d) Direito à dignidade da pessoa humana.

16.º

Ora, como logicamente se conclui pelo supra exposto, ainda que não se tivesse em conta a incomodidade e perrda de qualidade de vida que tal suspensão de eficácia do aço administrativo originaria para os 6 (seis) habitantes da Aldeia Lugar do Ermo, a verdade é que a suspensão do funcionamento das linhas de muito alta tensão em causa supra identificadas provocarão, com assinalável grau de certeza, um gravíssimo prejuízo para o interesse público, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, número 1 do CPTA.

Assim,

17.º

O diferimento da execução do referido despacho lesa o interesse público, com dimensão regional e supra-regional, da gestão adequada e do fornecimento de energia eléctrica,

18.º

Porquanto impede a prossecução do normal e adequado fornecimento da electricidade aos demais cidadãos abrangidos por tal fornecimento ao abrigo das linhas de alta tensão visadas, todos eles, enquanto colectividade, titulares de um direito fundamental ao ambiente configurado na sua vertente positiva:”enquanto conjunto de valores, e princípios conformadores de toda a ordem jurídica que estabelecem deveres de actuação e tarefas de concretização para os poderes público”, no entendimento da melhor doutrina.

19.º

Com efeito, existe um direito ao ambiente subjectivo, por parte de todos os cidadãos da região de Abandono, à livre fruição dos recursos naturais, de entre os quais a energia eléctrica, cujo transporte e fornecimento são permanentemente regulados pelo Estado.

20.º

O diferimento da execução do referido despacho lesa o interesse público da necessidade de consumo da electricidade para as mais diversas necessidades básicas como sejam a higiene diária, o aquecimento, a iluminação pública, com especial acuidade nesta altura do ano, atendendo a que o Concelho de Abandono (ao qual pertence o Lugar do Ermo e demais povoações supra mencionadas), as temperaturas atingem graus negativos.

DO DIREITO:

21.º

O artigo 128.º, número 1 do CPTA dispõe que a entidade requerida no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, após ter recebido o duplicado do requerimento, “não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.

22.º

Nestes termos, por ter sido a Direcção Geral de Energia e Geóloga a autoridade administrativa que praticou o acto administrativo suspendendo, no âmbito das suas atribuições e competências legais, ainda que não tenha sido demandada no âmbito do processo cautelar em apreço, deverá apresentar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora, nos autos de processo cautelar n.º 3220/06.0BELSB, uma resolução funadamentada de reconhecimento de grave prejuízo para o interesse público do diferimento da execução do despacho datado de 09.12.2006.

TERMOS EM QUE REQUER se digne V.ª Ex.ª emitir, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 128.º, número 1 do CPTA, resolução fundamentada na qual se reconheça o grave prejuízo para o interesse público decorrente do diferimento do despacho suspendendo datado de 09.12.06, através do qual foi licenciada a instalação e o funcionamento das linhas de muito alta tensão de 100KV comprimento de 10Km, no troço que passa pela Aldeia Lugar do Ermo.

JUNTA: Procuração forense, um documento e cópia legal.

Os Advogados,

Carlos Vaz de Almeida

Cristiana Ferreira

Gisela Andrade

Cláudia Quintino

(assinaturas e carimbos)

Nenhum comentário: