quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Directivas 2004 – Por uma Europa contratual mais verde

Por motivos de ordem técnica não consegui introduzir o post com o meu e-mail, razão pela qual estou a utilizar o da Filipa que gentilmente me autorizou a utilizar o seu.


As directivas 2004/18 CE, para o sector denominado clássico da contratação (relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, de fornecimento e dos serviços) e 2004/17/CE do sector especial (relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos nos sectores da água, energia, dos transportes e dos serviços postais) visam actualizar e modernizar o anterior regime, procurando compatibilizar o regime da contratação pública com as novas preocupações comunitárias.

Em consequência foram alteradas as directivas 92/50/CEE – coordenação processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, 93/36/CEE - coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento e 93/37/CEE - coordenação processos de adjudicação de contratos públicos de empreitadas de Obras Públicas.

A contratação pública assume assim um papel fundamental como Instrumento privilegiado na execução de politicas estruturais e sectoriais da EU, nomeadamente de politicas sociais e ambientais ao incluir nas regras de adjudicação dos contratos estas considerações (dando preferência a métodos favoráveis à promoção de energias renováveis, e a avaliação da susceptibilidade dos concorrentes contribuírem para desenvolver o emprego de determinados grupos sociais desfavorecidos ou promover a igualdade no local de trabalho.

Contudo estas questões porque envolvem riscos acrescidos de possíveis discriminações podem ser utilizadas como critérios de adjudicação mas com os limites desenvolvidos pela jurisprudência comunitária.

Será na adopção de multicritérios, que conduzam à Proposta Economicamente Mais Vantajosa (PEMV), que de acordo com o art. 53.º da D 2004/18, se confere margem de liberdade às entidades adjudicantes para definir, entre outros, como factores de avaliação:
Qualidade
Preço
Valor técnico
Características estéticas e funcionais
Características ambientais
Custos de utilização
Rendibilidade
Assistência técnica e serviço pós-venda
Data de entrega
Prazo de entrega ou de execução

Assim apesar de existir alguma margem de liberdade na definição dos factores de avaliação da PEMV, há que respeitar a disciplina comunitária, quer a legislação específica, quer os seus princípios que exigem a prévia definição, indicação, publicitação dos critérios escolhidos e o seu congelamento ao longo do procedimento, razão pela qual o legislador revogou a regra da indicação da ordem decrescente de importância dos critérios e prevê (o que reduz a liberdade da EA de manipular os critérios que determinam PEMV, permitindo um melhor controlo da decisão final do processo).

Em nome do principio da transparência (desenvolvido no Acórdão “BUS Wallons”) a adopção destes (ou outros) critérios que conduzam à PEMV obriga à especificação da ponderação relativa (pode ser expressa por intervalo de variação com uma abertura máxima adequada) atribuída a cada um dos critérios escolhidos ( n.º 2 do art. 53.º DSC) no anúncio do concurso, no caderno de encargos (para concurso Público, limitado e proc. por negociação) ou na memória descritiva (para o diálogo concorrencial),
Ou à indicação da ordem decrescente de importância de critérios, nos casos de justificada impossibilidade do primeiro.

Nos considerandos da directiva 200/18/CE é assumido que as alterações operadas têm por base a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo sido determinante a relativa aos critérios de adjudicação.
Estes, tendo por pilar o Acórdão Concórdia, 17-09-2002 (que sintetiza a jurisprudência comunitária nesta matéria) devem passar a reflectir as necessidades no domínio ambiental e /ou social desde que os critérios utilizados


Estejam relacionados com objecto do contrato,
Não confiram liberdade de escolha ilimitada à EA,
Sejam expressamente indicados, e
Respeitem os princípios do tratado, decorrentes das 3 Liberdades: Livre circulação de mercadorias, Liberdade de estabelecimento e Liberdade de prestação de serviços.

São eles o princípio da Transparência, da não discriminação, do Reconhecimento mútuo, da Proporcionalidade e da Igualdade de tratamento, de forma que seja permitida a Garantia de concorrência efectiva

Estando assim preenchidas estas quatro condições a EA pode utilizar critérios que visem satisfazer requisitos ambientais e exigências sociais (definidos nas especificações técnicas)

As duas comunicações interpretativas da Comissão, em 2001, salientam que para além das preocupações económicas, deve-se atender na definição do objecto do contrato e das especificações técnicas (vg utilização de determinados materiais, processos de fabrico, utilização do rotulo ecológico), na fase da selecção (exigindo det. experiência ambiental ou sistema de ecogestão) e na avaliação da PEMV (do ponto de vista dos custos envolvidos ao longo do ciclo de vida do produto) a considerações ambientais e sociais.

Salienta ainda a necessidade de incentivar a prossecução de objectivos ambientais e sociais através da execução dos contratos públicos como pilar de desenvolvimento sustentável como nova preocupação comunitária.


Domínio Ambiental, (considerando n.º 5)

Para além de responderem às exigências de simplificação, modernização e sentidas pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, as directivas visam também incentivar a prossecução dos já referidos objectivos ambientais e sociais, transformando a contratação pública num motor de desenvolvimento sustentável no espaço Europeu.

O art. 6.º do Tratado contempla a integração das exigências em matéria da protecção do ambiente na definição e execução das políticas e acções da comunidade, com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável.

Ora, o cumprimento deste fim tem de passar pela promoção da Coordenação e o Equilíbrio do objectivo de protecção do ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável com a obtenção da melhor relação qualidade /preço nos processos de contratação.

E reforçando o já exposto as directivas, desenvolvendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem expressamente a inclusão de considerações ambientais nos critérios de adjudicação.

Tendo a regra básica sido estabelecida no processo C-513/99 ou “Concordia Bus”, por força do qual todos os critérios de adjudicação devem preencher as já indicadas quatro condições.

Na primeira exige-se a relação do critério com o objecto do contrato.
E é nesta questão que as especificações técnicas assumem um papel preponderante, merecendo uma tenção reforçada, uma vez que o objecto do contrato é definido por este documento.

Especificações técnicas (C. 29) são prescrições técnicas constantes do
anúncio, e do Caderno de Encargos que descrevem contrato para o mercado
de forma a permitir a decisão dos operadores sobre interesse em contratar e
determinam requisitos quantificáveis através dos quais é possível avaliar as
propostas.
Estão previstas nos Anexos VI DSC e XXI DSE.

A grande novidade, deste regime será a previsão da adopção de requisitos ambientais como especificações técnicas, nos art. 23.º, 3, b) DSC e 34.º DSE.

Esta possibilidade revela a necessidade de clarificar a contribuição das EA para a protecção do ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pois permite-lhe incluir todos os requisitos desde que relacionados com o contrato, sendo que os ambientais tem que dizer respeito directamente ao produto em causa.

Assim permite-se:
1- A definição de características ambientais V.g. determinado método de produção, efeitos ambientais específicos dos produtos ou serviços, desempenho funcional, implicando uma abordagem de custo de ciclo de vida ou custo integral (digamos post mortem do produto em causa);

2- Utilização de especificações definidas em rótulos ecológicos, cujos requisitos sejam elaborados e adoptados a partir da informação assente em bases cientificas, que tenha beneficiado da participação das partes interessadas (o.gov., consumidores, fabricantes, organizadores ambientais), sejam adequados a definir características dos produtos e sejam acessíveis a todas as partes interessadas, claramente indicadas.

Permitindo-se inclusive, com o aconselhamento da CE, que tais especificações sejam “copiadas” directamente do Website do rótulo ecológico da CE (http .//europa.eu.int/comm/environment/eco-label).

Exceptuando os rótulos relacionados com questões éticas, práticas gerais de gestão das empresas que fabricam os produtos e a referência expressa a marcas.

Há no entanto que distinguir a utilização o critério do rótulo ecológico como especificação técnica e como critério de adjudicação.

Assim articulação entre Especificações Técnicas e Critérios de Adjudicação
passa pela definição nas especificações do nível de desempenho a satisfazer, podendo Entidade Adjudicante (EA) decidir atribuir pontos adicionais - na fase da adjudicação - ao produto, serviço ou obra cujo desempenho supere o nível mínimo fixado.

Devem desta forma todas as especificações poder ser traduzidas em critérios de adjudicação.

Terminamos esta exposição, enunciando alguns documentos cuja análise permite concluir pela crescente atenção que a UE têm vindo a dedicar à protecção do ambiente, introduzindo a contratação pública como um dos veículos relevantes na prossecução desse fim:

• Tratado 1997 – reconhece o desenvolvimento sustentável como meta da EU
• Directiva 97/11/CEE – sobre avaliações de impacto ambiental
• Comunicação da Comissão de 1998 – reconhece a necessidade de nova legislação na contratação pública
• Estratégia de Lisboa 2000 – crescimento económico sustentável e maior coesão social
• Estratégia da UE em favor do desenvolvimento sustentável 2001 – acrescenta como terceiro pilar a protecção ambiente
• Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria do Ambiente (Conselho e Parlamento Europeu 2002) – estabelece roteiro ambiental da EU 2001-2010
• Comunicações Interpretativas da Comissão de 2001 sobre Aspectos Ambientais e Sociais nos contratos públicos
• Directiva 2001/77/CE – promoção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis
• Adesão da UE ao Protocolo de QUIOTO em 2002
• Directiva 2002/91/CE – desempenho energético dos edifícios
• Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE
• Manual de contratos públicos ecológicos 2004 (SEC 2004) 1050

Destes diplomas destacamos, por curiosidade o último, na medida que se trata de um documento indicativo da comissão que visa de uma forma clara e directa informar e promover a contratação Pública Ecológica, servindo como um recomendável instrumento de auxilio para as entidades adjudicantes lançarem politicas de aquisição e ecológicas bem sucedidas.

Concluindo

É assim que guiados pelo Tribunal de Justiça, ao admitir a utilização atrás descrita dos critérios ambientais e sociais na avaliação das propostas, que se vão desenvolvendo e implementando de uma forma mais eficiente e integrada as politicas sociais e ambientais a nível europeu, abrindo portas, com a contratação, para que:
O crescimento económico apoie o progresso social e a protecção do ambiente,
A politica social favoreça o desempenho económico,
E a politica ambiental seja economicamente eficiente, transformando assim a contratação pública num instrumento de desenvolvimento sustentável
Rita Caceiro

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