quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora



Exmos. Senhores
Dr. Hugo Santos Ferreira
Dr. Jorge Bernardino
Dra. Margarida Oliveira
Dr. João Guerra
Universidade Católica Portuguesa
Palma de Cima
1050-162 Lisboa


Processo n.º 134/07.0TAFFL - Procedimento Cautelar
Autor: Associação Lugar do Ermo
Réu: Ministério da Economia
Contra-Interessados: REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA


Assunto: Omissão do Pagamento da Taxa de Justiça – arts. 13.º, 14.º, n.º 1, alínea n) e24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ
Omissão de indicação do valor da causa – art.º 32, n.º 2, e 114.º do CPTA

1- Não se encontrando junto aos autos o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, fica notificado, na qualidade de mandatário do autor Associação Lugar do Ermo, para no prazo de 10 dias [mutatis mutandis, até ao início do julgamento] efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no n.º 3 do art.º 486.º-A do CPC, ex vi do art.º 28.º do CCJ. O não cumprimento do ora notificado desencadeará o preceituado nos números 5 e 6 do mesmo normativo legal – acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual determinação que o requerimento cautelar seja considerado sem efeito.
2- Em cumprimento do despacho a fls. 62 e 63, não se tendo declarado no requerimento inicial qual o valor da causa, nos termos estabelecidos nos arts. 32, n.º 2, e 114.º do CPTA, fica notificado, na qualidade de mandatário do autor Associação Lugar do Ermo, para no prazo de 10 dias [mutatis mutandis, até ao início do julgamento], nos termos do n.º 3 do artigo 314.º do CPC, sob a cominação de a instância de extinguir, a declarar o valor da causa.


O Oficial de Justiça

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