sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Da Legislação Comunitária Ambiental


Questões referentes à transposição de legislação comunitária ambiental


Em primeiro lugar, e para o devido enquadramento desta questão importa distinguir as diferentes manifestações normativas no quadro da Comunidade Europeia. Assim, os regulamentos aparecem como o meio adequado para regular directamente determinadas medidas (sem necessidade de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais, embora em alguns casos excepcionais os Estados membros produzam normas internas com o intuito de facilitar a sua aplicação). Exemplo paradigmático em matéria ambiental é o Regulamento relativo ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho 1980/2000 CE). No caso das Directivas é deixada aos Estados membros liberdade para escolher os meios mais adequados na prossecução dos fins ou metas estabelecidos pela CE, carecendo para o efeito de transposição para o ordenamento jurídico nacional. Além destas duas formas podemos também identificar as decisões (obrigatórias para os respectivos destinatários) e as recomendações e resoluções (que embora não possuam um carácter vinculativo, contribuem para a correcta interpretação dos princípios e dos valores defendidos pela CE).


Incumbe aos Estados membros a obrigatoriedade de cumprir o direito comunitário. No entanto, a CE tem o dever de vigilância e de fiscalização do cumprimento da legislação, nomeadamente em matéria ambiental, tal como decorre do preceituado no Artº 211 do Tratado que atribui à Comissão a tarefa de supervisão e controlo do preceituado pelas instituições comunitárias. Podemos considerar que relativamente à transposição de Directivas o trabalho da Comissão é pontual e embora complexo, não revela particular dificuldade. Os problemas surgem quando, na prática, os Estados membros não exercem poderes de fiscalização e/ou repressão relativos à falta de cumprimento de disposições comunitárias (ou nacionais decorrentes da transposição daquelas). O que acontece é que muitas vezes a Comissão só toma conhecimento da infracção de normas ambientais quando ocorrem catástrofes devido aqueles incumprimentos.


A Comissão não possui sistemas administrativos de inspecção de nível nacional, local ou regional que informem sobre a correcta aplicação do direito ambiental comunitário. Na prática, o que acontece é que os funcionários da Comissão realizam visitas a instalações ou zonas de que tenham, por um qualquer meio (muitas vezes através da Agência Europeia de Meio Ambiente), tido conhecimento de possíveis infracções ambientais. Estas visitas revestem um carácter informal e pouco estruturado. De referir que a Agência Europeia de Meio Ambiente tem como escopo apenas a recolha e tratamento de informação ambiental. Assim, e pese embora a obrigatoriedade ou o dever comunitário de vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, esta tarefa tem sido efectuada sobretudo a nível nacional. De referir a existência da IMPEL (Implementation and enforcement of environmental Law Network) constituída pelos representantes das administrações e da Comissão responsáveis pelo cumprimento e fiscalização da legislação ambiental comunitária. Das reuniões da IMPEL destaca-se o intercâmbio de informação relativo às melhores práticas nesta matéria. De assinalar também, a este propósito, a Recomendação 2001/331/CE relativa a critérios mínimos que os Estados membros devem adoptar nas inspecções que efectuem a instalações que tenham sido objecto de uma autorização concedida ao abrigo de normativos decorrentes de direito comunitário.


O alto grau de incumprimento da legislação comunitária ambiental
O próprio Estado é, muitas vezes, prevaricador em direito ambiental comunitário. Na grande maioria dos casos, a Comissão toma conhecimento das infracções cometidas pelo Estado porque os cidadãos denunciam essas situações ou então através de reclamações. Quando a Comissão toma conhecimento das infracções ambientais cometidas pelo Estado dá início ao Processo de Infracção previsto no Art. 226 do Tratado. O Estado membro pode tomar uma de duas posições: ou contesta fundamentando a sua conduta ou rectificando-a; ou não contesta insistindo na infracção, caso em que a Comissão dirige uma orientação ao Estado no sentido de pôr termo à infracção. Se ainda assim o Estado não cumprir a orientação da Comissão, esta interpõe uma acção por incumprimento junto do Tribunal de Justiça. O TJCE tem considerado de especial gravidade o incumprimento dos Estados membros em matéria de ambiente realçando que estes possuem a tarefa de “gerir património comum nos seus respectivos territórios” (Sentença Comissão v Países Baixos de 13 Outubro de 1987). As sentenças do TJCE começaram por ser meramente declarativas, entretanto ganharam força de verdadeiras sanções pecuniárias.


E quanto aos particulares?
O legislador português reconhecendo uma dupla natureza ao direito do ambiente, quer como direito fundamental, subjectivo (art.66º da CRP), quer como bem jurídico objectivo, enquanto princípio geral e como tarefa fundamental do Estado (art. 9º da CRP), optou pela criminalização das condutas mais graves em matéria de ambiente nomeadamente, o crime de danos contra a natureza (art.278º do Código Penal), o crime de poluição (art. 279º do CP), e o crime de poluição com perigo comum (art. 280º do CP). Embora reconhecendo que a defesa do ambiente é parte integrante dos valores fundamentais da sociedade em que vivemos e, por isso, considerando-o parte do contrato social, o legislador nacional optou por estabelecer a via administrativa como o modo normal de reacção perante infracções ambientais.

Um comentário:

Anônimo disse...

nao se diz "interpor uma acção".
utilize por exemplo intentar. Pode dizer interpor quando se trata de um recurso.