segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Um bem alcançável


Caros Colegas,

Um dos problemas que, a meu ver, o direito do ambiente coloca refere-se à determinação do bem que é objecto do direito subjectivo público.

Na verdade, a discussão sobre o significado do direito subjectivo público, acaba por reconduzi-lo a uma situação de vantagem de um particular relativamente aos poderes públicos.

Essa situação de vantagem não se revela, contudo, de forma fácil na medida em que o legislador, seja ao nível do direito constitucional, seja ao nível do direito ordinário, não precisou a ideia de “bem ambiental”.

Quando se fala em direito subjectivo, no domínio do direito público ou no domínio do direito privado, avulta sempre a ideia de um bem que se situa na esfera jurídica de alguém.

Diz o Professor Castro Mendes “ A tutela da prossecução dum interesse pode fazer-se por várias formas. Uma delas é uma forma directa, de concessão para isso de um poder – de meios jurídicos para essa prossecução. Então estamos em face dum direito subjectivo.” E mais adiante… “Dado que todo o direito se refere a um interesse (ou núcleo de interesses) e todo o interesse a um bem, todo o direito se refere mediatamente a um bem” (Direito Civil – Teoria Geral, vol. II, 1973, páginas 19 a 21).

Quando olhamos o nº 1 do artigo 66º da Constituição, não ficamos, na minha opinião, com a convicção de que se fala ali sobre um bem susceptível de se integrar numa esfera jurídica. Neste artigo fala-se de um direito que parece ser mais de todos nós enquanto cidadãos de uma comunidade politicamente organizada, e menos de cada um de nós enquanto seres individualmente considerados.

Saindo do patamar da Constituição e indo à Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril) o panorama não é mais animador.

O nº 1 do artigo 2º da Lei de Bases reafirma o nº 1 do artigo 66º da Constituição e, logo a seguir, caminha rapidamente para a tutela objectiva via acção do Estado.

É certo que o nº 4 do artigo 40º da mesma Lei consagra o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado parecendo, desta forma apontar a existência de um direito subjectivo. Aliás a norma fala “….no seu direito a um ambiente de vida humana….” .

Mas, logo a seguir, no artigo 41º diz-nos que a obrigação de indemnizar só existe quando os danos sejam significativos em virtude de uma acção especialmente perigosa. Dá a ideia de um direito de casos excepcionais criado por um legislador com medo das repercussões que uma consagração mais firme pudesse trazer.

Paradigmático é ainda o artigo 45º na redacção da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. O artigo lida com dificuldade com a noção de interesse. Na verdade, refere a lesão de direitos no plural, quando no nº 4 do artigo 40º refere o direito no singular, como que a dizer que deve andar sempre acompanhado da lesão de outros direitos.

O mesmo se diga do nº 2 do mesmo artigo ao reconhecer a existência de um direito sem interesse para o demandante. Ou seja de um direito sem bem.

Vistas estas dificuldades, talvez se pudesse evoluir para uma noção de bem susceptível de ser entendido de forma diferente no quadro de um direito subjectivo público.

A falta de concretização normativa cria problemas que recomendam a busca de balizas firmes que revelem o concreto bem ambiental.

Ora, a este propósito, foi publicada esta semana no JO C 263E/1 de 6 de Novembro de 2007, a Posição Comum (CE) nº 13/2007 adoptada pelo Conselho em 25 de Junho de 2007.

Esta posição comum tem em vista a adopção de uma Directiva relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

Perante os problemas da poluição atmosférica, a União Europeia, na sequência de anteriores intervenções, sente necessidade de actuar uma vez mais para minimizar os efeitos prejudiciais na saúde humana.

A Directiva aponta para a fixação de limites quantitativos que determinam a fronteira entre o que é um ar aceitável e um ar inadmissível.

Os Estados devem tomar medidas para que as pessoas possam viver em ambientes de ar limpo com referência a esses limites.

Daí que, nesta perspectiva, o direito subjectivo público não será algo indeterminado e vago por referência a um bem inatingível e indefinível, mas algo concreto, medido, e exigível.


Álvaro de Castro

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