quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Dano ambiental e dano ecológico e a consequência no regime da responsabilidade

Caros colegas,

Relevante para o nosso "Moot Court" parece-me ser a distinção entre dano ambiental e dano ecológico.

Diz a doutrina minoritária que por dano ecológico compreende-se a agressão provocada aos bens naturais, como sejam a água, a terra, a luz e o clima, e às relações recíprocas entre eles e que por sua vez a agressão ecológico-ambiental seria a alteração, provocada pelo Homem a estes mesmos bens.

Outros dizem ainda que por dano ecológico, entendem-se aqueles insusceptíveis de valor monetário, ou seja que não constituiriam lesões de valor patrimonial, antes sim violação de interesses de protecção da natureza.

Entende a doutrina maioritária, que a distinção entre os dois tipos de danos, se deve basear em que ao dano ambiental se atribua os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras, ao passo que ao dano ecológico devem cooresponder as lesões intesas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.

É portanto evidente que a grande diferença se baseia no facto de ao bem ambiental se poder atribuir uma relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito de dano, ao passo que no dano ecológico não se pode encontrar tal relação, pois ele se reconduz a não haver lesado individual, a ser um dano produto do tempo, ou seja após intensa agressão e por não haver causador individualmante determinado.

É unânime que os danos ecológicos são insusceptíveis de indemnização, segundo os mecanismo de responsabilidade individual, precisamente devido ao facto de não se poder estabelecer qualquer esquema de lesante/lesado, apenas um interesse global de defesa do ambiente.

Posto isto, é claro que a responsabilidade por danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado, na medida em que o bem ambiental , enquanto bem de fruição indivisível pela colectividade, é um bem público e nesta medida qualquer agressão que lhe seja inflingída é um dano público, ou seja um dano ao Estado-comunidade e que por sua vez é susceptível de eventual acção ressarcitória da Comunidade, mas não de acções indemnizatórias individuais.

Mas esta concepção não se adequa ao facto, de se erigir constitucionalmente o direito ao ambiente e qualidade de vida em direito fundamental. A questão trata-se agora de saber se o dano ecológico se enquadra no direito ao ambiente e qualidade de vida do Art. 66º C.R.P. e para responder a essa questão, parece-me fazer sentido considerar tal dano como a alteração, destruição, ou deterioração do bem ambiente, unitariamente compreendido e incidente no modo de ser e estar ambiental.

Deste ponto de vista, sería possível reconhecer a indemnizabilidade dos danos ecológicos, se se distinguisse esta responsabilidade do ressarcimento de danos de que resultou a morte, a violação da integridade física e perdas ou prejuízos na propriedade mobiliária ou imobiliária, se se limitásse a indemnização aos custos efectivamente pagos ou a pagar com as medidas de recuperação e se se observásse o princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade no cálculo da medida indemnizatória.


CANOTILHO, Gomes J. J., A Responsabilidade por Danos Ambientais- Aproximação Juspublicística, Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994


Hugo Santos Ferrreira

Nenhum comentário: