domingo, 25 de novembro de 2007

“A prudência é a única virtude peculiar ao governante” (Cont.)

Caros Colegas,

Na semana passada prometi voltar a falar sobre o Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho. É o que vou fazer.

I

Este diploma ilustra o Capítulo III das Lições de Direito do Ambiente (Professor Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, pags. 123 e sgs.).

Como se afirma nas Lições, preside à ideia do procedimento a legitimação na medida em que se pretende, de forma análoga às sentenças, que a decisão convença os interessados.

O convencimento não se atinge apenas com a legitimação democrática ou material (legalidade e mérito) mas com a participação dos cidadãos perante cada actuação do poder público.

Seguindo ainda as Lições, podemos observar que a participação se pode fazer nos níveis legislativo e administrativo.

Nos termos do ponto i) da alínea b) do artigo 2º deste diploma, os programas ou programas serão avaliados no âmbito de procedimentos legislativos ou administrativos.

A importância desta norma reside no facto de, em muitos domínios, a avaliação ambiental se fazer no quadro de projectos que concretizam ou respeitam planos e programas sem que estes memos planos ou programas tenham sido sujeitos a uma medida de natureza equivalente.

Deste modo, os planos e programas condicionam os projectos podendo permitir ou impor características que sejam inadequadas do ponto de vista ambiental.

II

A entidade competente para verificar da sujeição do plano ou programa à avaliação é a entidade responsável pela sua elaboração (nº 2 do artigo 4º).

No âmbito do procedimento, a entidade competente deve elaborar um relatório no qual identifica e descreve os efeitos significativos no ambiente (nº 1 do artigo 6º).

Este relatório é o equivalente ao Estudo de Impacte Ambiental previsto na alínea i) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.

Por iniciativa da entidade competentes, o relatório é submetido a consulta no âmbito das entidades (públicas ou privadas), ou de Estados membros da União Europeia aos quais possa interessar o plano ou programa (nºs 1 a 5 do artigo 7º e artigo 8º).

O relatório é ainda submetido a consulta pública para recolha de observações (nºs 6 a 9 do artigo 7º).

A versão final para aprovação do plano ou programa deve ser elaborada tendo em conta o relatório ambiental e as consultas efectuadas (artigo 9º).

Após a aprovação, a entidade responsável envia à Agência Portuguesa do Ambiente o plano ou programa acompanhado de uma declaração ambiental (artigo 10º).

Deve dizer-se, ainda, que este diploma transpõe a Directiva nº 2001/42/CE do Parlamento e do Conselho de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, e as Directivas nºs 85/337/CEE, 96/61/CE do Conselho, e 2003/35/CE do Parlamento e do Conselho de 27 de Junho de 2001 sobre participação do público e acesso à justiça.

III

Pese, embora, as boas intenções que presidem a este diploma e às directivas, particularmente à Directiva nº 2001/42/CE, é minha convicção que se deixou por regular uma zona cinzenta de conflito de atribuições e/ou competências em matéria ambiental.

De facto, considerando uma visão global que integre esta declaração ambiental, a declaração de impacto ambiental e a licença ambiental, verificamos que o Ministério responsável pela área do ambiente ficou em níveis diferenciados de poder.

No Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio (cfr. nº 1 do artigo 18º) e no Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto (cfr. nº 1 do artigo 21º), a “última palavra” era dada pela autoridade integrada nos serviços e organismos com atribuições em matéria do ambiente.

Este diploma (Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho) vem, pelo contrário, depositar na entidade responsável pela elaboração do plano ou programa o poder para emitir a declaração ambiental e, de alguma forma, o poder de condicionamento dos projectos colocados a jusante.

Como é bom de ver, está criada uma zona de atrito, que não vai favorecer um quadro de intervenção dos particulares que se pretende estável, a não ser que achemos que os conflitos de interesses públicos no interior do Estado são questões de deficiente entendimento (os designados “mal entendidos”), facilmente ultrapassáveis pelo diálogo.

Pode dizer-se que a Directiva nº 2001/42/CE não ajudou à clareza por não ter intervido na aludida questão da “última palavra”. Mas também não impôs uma solução aos Estados membros quanto a este problema.

Em nenhum artigo da Directiva é dito que o controlo dos efeitos significativos da execução dos planos e programas devesse ser feito pela entidade responsável pela sua elaboração (cfr. artigo 10º). Por isso a solução do artigo 11º do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, é puramente nacional.

Porém, teria sido mais avisado que, em algum momento, se desse o poder ao Ministério responsável pela área do ambiente de fixar as condições e medidas essenciais de natureza ambiental a integrar nos planos ou programas, assegurando a compatibilização da Declaração Ambiental com a Declaração de Impacto Ambiental e/ou a Licença Ambiental.

Álvaro de Castro

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