quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Simulação de julgameno

Caros colegas,

Após o pontapé de saída dado pela colega Filipa Paixão no dia 24 de Outubro, propunha-me nesta intervenção abordar qual o tipo de acção mais conveniente a ser proposta pela Associação ambientalista de Lugar Ermo, isto é, a forma processual adequada no contexto de um contencioso que passou a ser de plena jurisdição. O novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, impulsionado pelo art.268.º nº4 da Constituição, estabelece várias modalidades para que os direitos dos particulares sejam plena e efectivamente tutelados, a seguir tentarei enquadrar o “nosso caso”.

O pedido dos moradores consiste na “imediata desactivação das redes de alta tensão”, para tal alega-se dois fundamentos: o primeiro tem a ver com o facto de a licença para a construção das ditas redes não ter sido precedido de uma avaliação de impacto ambiental, exigido pelo art.1º nº2 em conjugação com o nº19 do anexo I do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio (Lei de Avaliação de Impacto Ambiental) e dado a essa realidade, pretende-se a nulidade do acto administrativo, sanção prevista no art. 20.º nº3 da mesma lei (art. 2.º nº2 alínea d) CPTA). O outro argumento prende-se com o facto de as redes violarem direitos fundamentais dos moradores, como a saúde, ao ambiente e a qualidade de vida (arts. 64.º e 66.º CRP e art.2.º LBA). Para fazer face a esta situação há que condenar a Administração à reintegração dos direitos violados, através da desinstalação da rede e ainda ao pagamento de indemnizações pelos danos causados, nos termos do art.2.º nº2 alínea j)CPTA.

O regime da cumulação de pedidos, previsto no art.4.º e 5.º do CPTA, é bastante abrangente e a situação que se configura na hipótese vem expressamente prevista no art.4.º nº2 alínea a). Portanto, numa mesma acção podem ser conhecidos o pedido de anulação do acto administrativo (licença) e o restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (desactivação da rede).

A acção de impugnação de actos administrativos (que veio ocupar o lugar do recurso de anulação), vem regulada nos arts. 50º e seguintes do CPTA e a acção administrativa comum de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, no art. 37.º nº2 alínea d) e seguintes.

Com o objectivo de apenas traçar umas linhas gerais fico por aqui. Penso que, independentemente das funções a serem exercidas no dia da simulação de julamento, podemos unir esforços para discutir as variadíssimas questões que estão implicadas na hipótese. Espero que nos empenhemos todos pois a participação no debate é muito enriquecedora.

Cumprimentos,
Carolina Silvestre Ferreira (testemunha dos demandantes)

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