terça-feira, 6 de novembro de 2007

Caros colegas,

Partindo do trabalho apresentado pela colega Gisela Andrade proponho-me abordar uma das questões focadas:

“Apesar da Avaliação de Impacto Ambiental não contemplar vertentes económicas, podemos considerá-la como um verdadeiro instrumento de desenvolvimento sustentável”?

A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) foi inicialmente introduzida nos Estados Unidos da América com a publicação da National Environmental Policy Act a 1 de Janeiro de 1970. Posteriormente este instrumento de política ambiental foi sendo integrado nos sistemas jurídicos de um número crescente de países.

A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de Junho, alterada pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.

Em Portugal, o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do D.L nº 186/90, de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo D.L Nº 278/97, de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro. O D.L nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior.

A AIA é, na minha opinião, um verdadeiro instrumento de desenvolvimento sustentável, na medida em que, é um importante instrumento de política ambiental que visa assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação.

O processo de AIA de projectos consiste na avaliação sistemática dos efeitos previsíveis do projecto no ambiente, nomeadamente: - População – Fauna – Flora – Solo – Água – Atmosfera – Paisagem – Factores Climáticos – Bens materiais, incluindo o património arquitectónico, bem como a interacção entre os factores mencionados.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento preparado pelo proponente do projecto que contém, nomeadamente, a identificação e avaliação dos impactos ambientais do projecto e a identificação das medidas.

O AIA é um instrumento de carácter preventivo, na medida em que permite: - Obter um conhecimento antecipado sobre as consequências ambientais dos projectos; - Garantir a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis, através da selecção das alternativas mais adequadas em cada caso; - Assegurar a adopção de medidas tendentes a minorar, evitar ou compensar os impactos negativos, ou potenciar os impactos positivos dos projectos.

E por outro lado, a AIA é um instrumento de carácter participativo, ao garantir a participação do público no processo de tomada de decisão.

O processo de AIA desenvolve – se em sete fases principais:

1. Selecção dos projectos – onde se determina se o projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os anexos I e II do D.L 69/2000 enumeram os projectos que devem ser obrigatoriamente ser sujeitos a AIA.

2. Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no EIA, em função dos impactos que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto importante para aumentar a eficácia do processo de AIA.

3. Preparação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pelo proponente contendo: - Descrição do projecto – Apreciação das alternativas – Descrição do estado actual do ambiente – Análise de impactos – Interpretação e apreciação dos impactos – Minimização e gestão do impacto – Descrição dos programas de monitorização.

4. Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referencia e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente).

5. Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA.

6. Preparação da Declaração de Impacto Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo.

7. Pós – Avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.

Por fim, concluo dizendo que o AIA é um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, na medida em que, nas palavras do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, introduz o “factor ambiental” na tomada de decisões administrativas, obrigando à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade que pode ser relevante em termos de desenvolvimento económico e obriga à utilização de critérios de “eficiência ambiental”, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis, na avaliação da actividade projectada.

Atenciosamente,

Marlene Paiva

Para maior desenvolvimento do tema vide, Vasco Pereira da Silva; “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, (Reimpressão), Livraria Almedina – Coimbra, 2003, pág. 153 – 169.

Nenhum comentário: