terça-feira, 6 de novembro de 2007

A EFICÁCIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Cada vez mais, como refere VASCO PEREIRA DA SILVA “a ecologia como problema da comunidade, ou como questão política, é uma realidade dos nossos dias”[1]. Na verdade, desde os finais do século XX que as preocupações em torno da qualidade do ambiente e da necessidade de proteger os componentes ambientais se tornaram em preocupações sentidas de forma cada vez mais intensa, sendo espelho desta tendência a “internacionalização” do Direito do Ambiente.
Muitos se têm questionado quanto à existência de um Direito Internacional do Ambiente enquanto novo sector, autónomo e especializado, do ordenamento internacional, nomeadamente por considerarem que não existe um corpo distinto de normas, com fontes e métodos que não sejam passíveis de ser remetidos às estruturas e princípios clássicos do direito internacional.
Apesar das querelas próprias a uma parto difícil de qualquer nova área do Direito, parece-nos hoje ser, cada vez mais evidente, como referem BIRNIE e BOYLE que existe um “distinct body of law for the protection of the environment”[2] .
Pese embora o inegável atractivo inicial do reconhecimento de um Direito Internacional do Meio Ambiente, este trata-se de um sector particularmente complicado, não só devido à sua novidade, como devido à sua dependência científica, carácter transfronteiriço e conjunto de motivações económicas onde se move. Em boa verdade, se ramos consolidados como o Direito do Mar ou os Direitos Humanos, ainda hoje, enfrentam sérias dificuldades, nomeadamente no âmbito da sua aplicação e eficácia, por maioria de razão o Direito do Ambiente apresenta ainda maiores desafios do ponto de vista de uma eficaz tutela jurídico-política internacional.
Uma protecção eficaz do meio ambiente reveste-se de especial importância, especialmente se tivermos em consideração que os nexos de causalidade reportam-se a causas e efeitos, muitas vezes, espacialmente e temporalmente desfasados[3]. A título de exemplo pense-se na chamada “contaminação transfronteiriça” de que é exemplo o “Trail Smelter Case” de 1937.
Uma das mais importantes contribuições para a eficácia e efectividade do Direito Internacional do Meio Ambiente, tem sido a emergência de hard law onde se consagram peremptoriamente os interesses da comunidade nesta matéria. A importância de hard law nesta matéria, reveste-se de especial acuidade se tivermos em consideração que muitos dos instrumentos jurídicos internacionais criados, apresentam um carácter estritamente programático e, enquanto tais, de eficácia reduzida. Pense-se, não olvidando a sua extrema importância, na Declaração de Estocolmo de 1972, assim como a Declaração do Rio que acabou por ser bastante mais modesta do que inicialmente se antevia, nomeadamente devido à divergência dos interesses em jogo (países em vias de desenvolvimento, países desenvolvidos e os países em transição, constituídos pelos países surgidos do desmantelamento do bloco comunista).
A verdade é que, com o surgimento progressivo de hard law no âmbito do Direito do Ambiente, passou a compor-se um corpo sustentável de normas que asseguram a protecção dos interesses fundamentais da humanidade, aceites e reconhecidos pela comunidade internacional como um todo, configurando-se verdadeiramente como jus cogens e, enquanto tal, passível de obrigações erga omnes e direitos de protecção correspondentes.
Nas palavras elucidativas de Juste Ruiz[4], “en definitiva, la protección internacional del medio ambiente ha pasado desde el punto de vista normativo de las normas bilaterales y multilaterales restringidas a las normas de carácter general, e incluso, en supuestos exceptionales, a las normas de jus cogens, desde el punto de vista de la responsabilidad por daño de Estado a Estado a la responsabilidad por riesgo, así como a la responsabilidad erga omes en los casos de crimen internacional”.
Parece-nos assim, à luz do que temos vindo a enunciar nesta pequena exposição, que hoje é possível falar-se de uma verdadeira tutela internacional do meio ambiente, tutela essa que se consubstancia na própria prática interna dos Estados, com reflexos visíveis no panorama internacional.



[1] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, p. 17
[2] Cfr. BIRNIE AND BOYLE, International Law and the Environment, Clarendon Press Oxford, p. 1
[3] Para uma visão mais aprofundado da problemática do nexo de causalidade em sede de responsabilidade civil, v. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, 2007
[4] JUSTE RUIZ, “Las Obligaciones erga omnes en Derecho Internacional Púplico”, Estudios de Derecho Internacional , vol. I, Madrid, 1979

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