domingo, 18 de novembro de 2007

“A prudência é a única virtude peculiar ao governante”
Aristóteles, Política, Livro III.

Caros Colegas,

No âmbito da pesquisa de legislação sobre Avaliação Ambiental, encontrei um diploma muito interessante e recente.

Trata-se do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos no ambiente de determinados planos e programas.

O diploma transpõe para a Ordem Jurídica interna, as Directivas nºs. 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

A intervenção do legislador nacional situa-se claramente no domínio do princípio comunitário da precaução, ou do princípio nacional da prevenção em sentido amplo (Professor Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, pág. 69 e segs).

Na verdade, os planos e programas da competência das autoridades nacionais, devem ser sujeitos a avaliação ambiental desde que se enquadrem em determinado sectores ou possam produzir efeitos em determinados sítios (nº 1 do artigo 3º).

É interessante verificar, ainda quanto ao âmbito de aplicação, que os planos e programas, qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente podem ser sujeitos a avaliação ambiental desde que essa mesma qualificação se realize por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente (alínea c) do nº 1 e nº 6 do artigo 3º).

Trata-se de uma situação semelhante à prevista no diploma que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental no que respeita a projectos que não constam dos anexos I e II (nº 5 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio).

Comparando o anexo V do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com o anexo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, verificamos que o legislador foi menos preciso ou exaustivo na definição das características dos impactes e da área susceptível de ser afectada pelo plano ou programa. Porém, como veremos, não se pode atribuir essa menor precisão ou exaustão ao diferente âmbito de aplicação objectivo.

Deixando de fora o número 1 do anexo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho que se queda em características de ordem mais genérica, vejamos o nº 2.

A alínea a) encontra correspondência com o nº 3 do Anexo V na parte em que se alude à probabilidade, duração, frequência e reversibilidade do impacte.

A alínea b) encontra correspondência com o nº 1 do Anexo V, na parte em que se alude aos efeitos cumulativos e, provavelmente, com a magnitude e complexidade do impacte referido no nº 3 do mesmo anexo.

A alínea c) corresponde ao nº 3 do Anexo V relacionado com a natureza transfronteiriça dos efeitos.

A alínea d) ao colocar os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes corresponde ao nº 1 do Anexo V na parte referente à poluição e incómodos causados e aos riscos de acidentes.

A alínea e) tem correspondência com o nº 3 do Anexo V sobre a extensão do impacte.

As alíneas f) e g) sobre as áreas de incidência dos programas e planos têm correspondência da seguinte forma: O ponto iii) da alínea f) corresponde ao ponto 2 na parte em que alude à afectação do uso do solo, embora afectação e utilização intensiva não seja a mesma coisa; o ponto ii) da alínea f) corresponde à alínea f) do nº 2 do Anexo V; e o ponto iii) da alínea f) e a alínea g) corresponde às alíneas d), e) e h) do Anexo V.

O facto de não haver correspondência total, acrescida da circunstância dos critérios serem exemplificativos permite concluir pela necessidade de uma leitura integrada dos anexos pertencentes a diferentes diplomas.

Deste modo, a qualificação ao abrigo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, pode ter em conta a capacidade de absorção do ambiente natural, por exemplo, nas zonas húmidas, costeiras, montanhosas e florestais (alíneas a) a c) do ponto 2 do Anexo V).

A utilização de recursos naturais, ou a produção de resíduos pode fundamentar, também, a qualificação prevista no Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho (nº 1 do Anexo V do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.

Este breve excurso feito por um aspecto particular dos diplomas mencionados, teve em vista alertar para a necessidade de se fazer uma leitura conjugada dos diversos preceitos de natureza ambiental por forma a transpor a articulação entre normas comunitárias para o plano interno, sem esquecer o comando do nº 1 do artigo 9º do Código Civil que nos diz dever a interpretação ter em conta a unidade do sistema jurídico.

Na próxima semana voltarei a este diploma que revela algumas das características que têm sido apontadas como próprias do Direito do Ambiente.

Álvaro de Castro

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