quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Princípio do poluidor-pagador comunitário

Aproveitando o tema lançado a 17 de Outubro, quanto às vertentes que o Direito do Ambiente pode revestir, quer enquanto reconhecimento de direito ou de deveres, e sendo esta matéria jurídica totalmente nova para mim, decidi abordar a componente jurídica enquanto forma de ‘concretizar socialmente políticas de ambiente’, nomeadamente o Princípio do poluidor-pagador emanado pelo Ordenamento Comunitário.

Os Princípios do Direito do Ambiente visam proporcionar para as gerações presentes e futuras, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos económicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável.

Entre estes, estão plasmados o Princípio da precaução, o Princípio da prevenção, o Princípio da responsabilidade e seguramente o Princípio do poluidor-pagador.

Especificamente em relação a estes dois últimos Princípios, o Princípio da responsabilidade (ou da responsabilização), que «aponta para a assunção pelos agentes poluidores das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais», é uma forma genérica de explicitar o chamado Princípio do poluidor-pagador estabelecido na directiva comunitária 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.

Em resumo, o industrial (poluidor) está proibido de poluir além do permitido, pelo que lhe incumbe pagar os custos de eliminação dos resíduos e, caso o não faça, cabe-lhe a responsabilidade de ter de pagar os custos sociais de uma acção poluidora (i.e. através de multas, indemnizações), sem prejuízo de ser obrigado a tomar as medidas necessárias para corrigir a situação.

A Directiva em apreço, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, modificada pela Directiva 2006/21/CE, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, sinteticamente estabelece um quadro de responsabilidade ambiental baseado no Princípio do poluidor-pagador, com vista a prevenir e reparar os danos ambientais.

Embora este princípio, segundo o qual o poluidor paga quando produz um dano ambiental estar já enunciado no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão optou por avançar novamente com o mesmo, tendo agora nitidamente em vista a luta contra as alterações climáticas, dado o papel de dissuasão contra a violação das normas em matéria de ambiente, contribuindo para a realização dos objectivos e para a aplicação da política comunitária neste domínio.

O prazo de transposição da Directiva terminou em Abril deste ano, e a mesma ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português nos termos da Lei de Bases do Ambiente ou através de legislação complementar, permitindo após a sua devida transposição e dentro do seu campo de aplicação, dar exequibilidade, nomeadamente no campo da responsabilização objectiva por danos ambientais, constituindo uma extraordinária inovação no ordenamento jurídico português.


Nuno Morais Gomes

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