Caros Colegas, aqui fica a minha apreciação.
Análise das questões jurídicas respeitantes à simulação de julgamento
Âmbito de Jurisdição
A primeira questão que, a meu ver, é necessário analisar, é a respeitante ao âmbito de jurisdição aqui em causa. Deste modo, na situação que nos é apresentada, uma associação ambientalista pretende agir contenciosamente contra o Estado e contra uma empresa pública. Ora, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, este litígio deverá ser resolvido no âmbito dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Efectivamente, aquela associação pretende agir com fundamento no risco existente quanto aos direitos fundamentais à saúde e ao ambiente, prevendo-se na norma supra indicada que «Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional.»
Legitimidade Activa
«A associação ambientalista de Lugar do Ermo pretende utilizar todos os meios contenciosos adequados (…)». A questão que aqui se coloca é a de se saber se uma associação ambientalista pode ter legitimidade activa numa acção administrativa. A essa questão dá resposta o n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, onde se estabelece que «Independentemente de ter interesse na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais a cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.» Ora, precisamente, esta Associação ambientalista pretende agir com fundamento no risco existente quanto aos direitos fundamentais à saúde e ao ambiente, pelo que, de acordo com a norma supra transcrita, tem legitimidade.
Legitimidade Passiva
«(…) relativamente ao Estado e à empresa pública que explora a Rede Eléctrica Nacional». Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, «Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.» Deste modo, como demandado deve indicar-se a entidade pública que praticou o acto impugnado ou a quem a omissão é imputável.
A questão que aqui se coloca é a de saber quais os actos jurídicos aqui em causa, e por quem foram praticados. Ora, de acordo com a hipótese, existem dois actos jurídicos: o acto de licenciamento dos cabos da alta tensão praticado pelo Ministério do Ambiente, e, o acto de instalação praticado pela REN, ambos actos administrativos. Assim sendo, face às fórmulas amplas de cumulação de pedidos e de coligação adoptadas, respectivamente, pelos artigos 5.º e 12.º do CPTA, penso que deverão ser demandados as duas entidades públicas.
Meios contenciosos adequados e objecto da acção
O objecto da acção em si mesmo, ou seja os malefícios associados ao facto de cabos de alta tensão atravessarem uma povoação, bem como, a questão da ilegalidade do acto por omissão da declaração de impacto ambiental favorável, e ainda, a da valoração dos interesses públicos em causa, será, daquilo que me foi permitido compreender, aprofundada nas aulas e sessões de julgamento.
Contudo, em termos contenciosos, penso que estão aqui necessariamente em causa dois processos: um processo cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo já efectuado (artigo 129.º do CPTA), e penso até que se deveria considerar o decretamento provisório previsto no artigo 131.º do CPTA; e o processo principal, a acção administrativa especial de impugnação dos dois actos administrativos aqui em causa, prevista nos artigos 50.º e seguintes do CPTA.
Cumprimentos a todos.
Filipa Pereira Paixão
quarta-feira, 24 de outubro de 2007
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário