quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Resposta a pergunta nº 1

Penso que, actualmente, é unânime a doutrina portuguesa, e também mundial, que quando falamos em "Direito do Ambiente" estamos a falar de um direito fundamental, que embora contemplado ex professo no título III da parte I da CRP, não suscita, nem talvez primordialmente, direitos económicos, sociais e culturais, mas conduz outrossim a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de natureza análoga.

"Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". Art. 66º, nº1 da CRP.

Enquanto conformável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias ou a direitos, perpassa no direito ao ambiemte uma estrutura negativa - embora não sem incidências positivas - visto que ele tem por contrapartida o respeito, a abstenção, o non facere.

O seu escopo é a conservação do ambiente e consiste na pretensão de cada pessoa a não ser afectado, hoje, já o ambiente em que vive e em, para tanto, obter os indispensáveis meios de garantia.

E, para lá desse núcleo essencial, deparam-se aí, conjugado o art. 66º com outros preceitos:

a) O direito à informação sobre o ambiente, de diferentes quadrantes (nº 1, conjugado com os artigos 37º, nº 1; 48º,nº 2; e 268º, nº 1 e 2);

b) O direito de construir associações de defesa do ambiente (nº2 e artigo 46º);

c) O direito de participação na formação das decisões administrativas relativas ao ambiente ( art. 66º, nº1, conjugado com o art. 267º, nº4);

d) O direito de impugnar contenciosamente decisões administrativas que possam provocar a degradação do ambiente ( art. 268º, nº 4);

e) O direito de promover a prevenção, a cessação ou a "perseguição judicial", de actos tendentes à degradação do ambiente ( art. 52º, nº 3, alínea a), 1ª parte);

f) O direito de requerer para o lesado ou os lesados pela degradação do ambiente a correspondente indemnização ( art. 52º, nº 3, alínea a), 2ª parte);

g) O direito de resistência a qualquer ordem ou a qualquer agressão de particular que ofenda o direito ao ambiente (art. 21º).


Por sua vez, enquanto direito económico, social e cultural, o direito do ambiente é um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade, um direito a que seja criado um " ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado", art. indicado supra.

Assim sendo, indiquem-se, também em conexão com outros preceitos:

1) O direito dos trabalhadores à higiene no trabalho ( art. 59º, nº 1, alínea c);

2) O direito a especial protecção dos trabalhadores que desempenham actividades em condições insalubres, tóxicas ou perigosas ( art. 59º, nº 2, alínea c), 3ª parte);

3) O direito à habitação em condições de higiene e conforto ( art. 65º, nº1);

4) O direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitários adequados ( art. 72º, nº 1);


Por outro lado, existe também um dever de defender o ambiente - que deve ser entendido à luz da solidariedade entre gerações - tratando-se de um dever fundamental, e não de um mero efeito externo da previsão de um direito; e dele pode a lei - considerando o art. 52º, nº 3 - extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no ilícito de mera ordenação social e no do ilícito criminal.

Mas o ambiente surge também ba Constituição a nível de tarefas fundamentais , de incumbências e de formas de organização do Estado ( art. 9º, alínea e), o que se traduz em:

- A assunção da preservação do equilíbrio ecológico entre os objectivos dos planos de desenvolvimento económico e social (art. 90º) e a interdependência da política ambiental e das demais políticas de âmbito sectorial (nº2, alíneas f), g) e h);

- A conexão incindível com a preservação dos recursos naturais ( nº 2, alínea d); art.9º, alínea e); art.81º, alínea l) e m); art.92º, nº 1, alínea d), e com o ordenamento do território (nº 2, alínea b); art. 9º, alínea e); 65º, nº 2, alínea a), e 93º, nº 2);

- A relação estreita ainda com a valorização do património cultural(nº2, alínea c) e e); art. 9º, alínea e), e 78º);

- A ligação, também por essa via, à identidade nacional, até porque a classificação e a protecção de paisagens e sítios se destinarem, por seu turno, a garantir a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico (nº2, alínea c), in fine);

- A complementariedade, a interdependência e a colaboração do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (nº2, alínea e), artigos 65º, nº4, 227º,nº 1, alínea c), 228º, alíneas c) e d), e 257º, da Constituição, bem como dos artigos 73º, nº 3, 235º, nº1, e 248º);

- Consequentemente, a possibilidade de intervenções do Estado em matérias de ambiente, urbanismo e ordenamento do território compreendidas (ou comprendidas também) em atribuições municipais, apesar de a tutela administrativa sobre as autarquias locais ser de mera legalidade (art. 243º, após 1982) - pois o Estado age aí no exercício de poderes próprios ou primários (art.9º, alínea e), 65º, 90º e 93º);

- O não exclusivo das entidades públicas na concretização das incumbências e na efectivação dos direitos, por se postular o envolvimento e a participação de cidadãos (nº2, corpo) - patentes, no seu essencial ( mas não só), em associações de moradores (artigos 263º e segs., 248º e 267º, nº 1) e em associações de defesa do ambiente - o que bem se compreende à luz de uma "democracia participativa" (artigos 2º, 2ª parte, 9º, alínea c) e 267º, nº1, 1ª parte);


E finalmente, olhando às incumbências constantes do nº 2, é possivel classificá-las em incumbências específicas de defesa do ambiente, incumbêmcias complementares e incumbências condicionadoras ou de favorecimento.

1) Incumbências específicas:

- Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (alínea a), 1ª parte);

- Prevenir e controlar as formas prejudiciais da erosão (alínea b), 2ª parte);

- Criar e desenvolver reservas en parques naturais e de recreio (alínea c), 1ª parte);

- Classificar e proteger paisagens e sítios (alínea c), 2ª parte);

- Promover a qualidade ambiental das povoações e da vida humana (alínea e), 1ª parte).



2) Incumbências Complementares:

- Preservar valores culturais de interesse histórico e artístico (alínea c), 3ª parte);

- Promover a qualidade de vida urbana e das povoações no plano arquitectónico (alínea e), 2ª parte);

- Proteger as zonas históricas das povoações (alínea e), 3ª parte);


3) Incumbências condicionadoras ou de favorecimento da defesa do ambiente:

- Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (alínea g));

- Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.


Por fim, concluo dizendo que tudo o que já foi feito em prol do ambiente não chega, nem de longe, para tentar recuperar os anos de negligência, ignorância e de total desrespeito pelo ambiente. E que não é demais dizer que nunca é tarde!!! Como exemplo cito o meu país, Angola, que embora não tome verdadeiras medidas de defesa ambientais, tem plasmado na Lei Constitucional, no seu art. 24 o direito ao ambiente. Não é muito, mas é importantes que todos os Estados e todos os cidadãos se unam em defesa deste bem maior.

(In Miranda, Jorge e Medeiros, Rui, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora, 2005, Art.º 66º, Pág. 180 - 186).

Atensiosamente,

Marlene Paiva

2 comentários:

Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Anônimo disse...

Sim, provavelmente por isso e