segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Caros Colegas,

Gostaria de partilhar convosco o tema da próxima aula: " Direito Constitucional do Ambiente".

A matéria relacionada com o ambiente e a qualidade de vida está prevista na CRP, no seu art. 66º, também designada de "Constituição do Ambiente", (Gomes Canotilho):
" Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", art. 66º ,nº 1.

No nº 2 estão previstas as tarefas que incumbem ao Estado para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, das quais referirei apenas duas (2) como exemplo:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

A leitura deste artigo envolve alguma complexidade, quer pela sua vastidão, quer pela sua conexão com muitos outros preceitos.Pode resunir-se, assim, o que resulta dessa leitura sistemática:

a) Diversidade e plurifuncionalidade de situaçães subejctivas;

b) Específica relação com o art. 52.º, n.º 3, como norma de garantia consagradora de tutela jurisdicional do ambiente e da responsabilidade por danos individuais e colectivos;

c) Como ideias-chave das políticas públicas as de desenvolvimento sustentável e de solidariedade entre gerações;

d) Princípio da prevenção;

e) Princípio da participação colectiva; e por fim,

f) Tudo conduzindo a protecção e promoção da qualidade de vida, numa sociedade de risco.

É duvidoso que possa falar-se num único direito, genérico e indiscriminado direito ao ambiente e, por certo, inexiste um direito ao ordenamento do território. No entanto, toda esta matéria projecta-se no domínio dos direitos fundamentais, não tanto pelo seu lugar no texto constitucional, quanto pela dinâmica que arrasta e pelo sentido das normas que a regem.

Registe-se, então:

a) O ambiente e o ordenamento do território contendem mais com direitos subjectivos do que com interesses difusos. Não há, verdadeiramente, um direito a que não se verifiquem poluíção ou erosão (n.º 2, alínea a)), a usufruir reservas e parques naturais e de recreio, paisagens e sitíos(n.º 2, alíneas b) e c)), ou zonas históricas (n.º 2, alínea e)), e muito menos, um direito a uma correcta localização de actividades (n.º2, alínea b));

b) Mas, quando radicam em certas e determinadas pessoas ou quando confluem com certos direitos, tais interesses revertem ou podem reverter em verdadeiros direitos fundamentais;

c) O direito do ambiente não só suscita direitos económicos, sociais e culturais, como conduz a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de natureza analóga;

d)Para Jorge Miranda e Rui Medeiros, não se justificaria admitir uma categoria autónoma de direitos, um tertium genus a juntar aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos económicos, sociais e culturais - os "direitos ambientais" na fórmula do art. 9.º, alínea d), após 1997; sem por em causa as peculiaridades do seu objecto, para estes, autores não se enxerga nenhuma estrutura específica diferenciadora;

e) Alguns dos direitos relativos ao ambiente têm por sujeitos passivos não só o Estado e entidades públicas, mas também entidades privadas. Nem por isso, deixam de ser considerados direitos fundamentais pela força da necessária unidade de protecção dos bens ambientais e nem por isso causa estranheza no contexto da Constituição;

Por outro lado:

f) Quanto ao dever de defender o ambiente - a entender também à luz da solidareidade entre gerações - trata-se de um dever fundamental, e não de mero efeito externo da previsão de um dierito; e dele pode a lei - considerando ainda o art. 52º, nº3 - extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no do ilícito de mera ordenação social e no do ilícito criminal;

g) Há quem acabe por reconduzir a relevãncia do bem jurídico ambiente ambiente a uma espécie de direito-função (José Manuel Pureza), mas Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que tal poderia sugerir um ecocentrismo contraditório com o sistema constitucional.

Mellhores Cumprimentos,

Marlene Paiva

("Constituição Portuguesa Anotada", Miranda, Jorge; Medeiros, Rui, Tomo I, Coimbra Editora, 2005)

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