domingo, 28 de outubro de 2007

Directiva-Quadro "Estratégia Marinha"

Caros Colegas,

Foi publicada (JO C 242E/15) a Posição Comum adoptada pelo Conselho, em 23 de Julho de 2007, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro “Estratégia Marinha”).

Dado que se trata de uma proposta de directiva que abrange uma área determinante do ambiente com directo impacto em Portugal, e contém, na minha opinião, algumas especialidades no que respeita à articulação dos Estados-Membros e à metodologia necessária à prossecução das finalidades, vou fazer uma breve explanação concluída por alguns comentários.


A – Quadro legal

Artigos 174º, 175º e 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

B – Procedimento utilizado

Esta Posição Comum insere-se no procedimento legislativo denominado “procedimento de co-decisão” que, no caso concreto, é integrado pelas seguintes etapas:

1ª A Comissão apresenta uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

2ª O Comité das Regiões e o Comité Económico e Social emitem um parecer sobre a proposta;

3ª O Parlamento Europeu emite um parecer sobre a proposta (Primeira Leitura);

4ª O Conselho perante o parecer do Parlamento Europeu pode: a) adoptar o acto se o parecer do Parlamento Europeu aprovou a proposta ou se acolher as alterações nele contidas; b) Adoptar uma posição comum e submeter a segunda leitura do Parlamento.

No caso em apreciação, como se vê, o Conselho adoptou uma Posição Comum, pelo que vai haver uma segunda leitura do Parlamento que pode permitir a adopção da directiva mais tarde.

O “procedimento de co-decisão” está previsto no artigo 251º do Tratado, sendo utilizado na área do ambiente por via dos artigos 174º e 175º do mesmo diploma.

O artigo 175º do Tratado impõe a existência de pareceres do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social sobre a matéria.

Este procedimento traduz um esforço de ampliação das competências do Parlamento Europeu, pela outorga de poderes normativos repartidos com a Comissão e o Conselho (João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 4ª ed. Gulbenkian, págs. 229 e 230).

Verificando as matérias a que surge associado no Tratado o “procedimento de co-decisão”, podemos concluir que o ambiente ombreia com questões essenciais relacionadas com a proibição de discriminação (artigos 12º e 13º), liberdade nas suas diversas manifestações (artigos 18º, 40º, 42º, 44º, 67º), política comum dos transportes (artigo 71º), mercado interno (artigo 95º), saúde (artigo 152º), estatuto dos partidos políticos (artigo 191º), etc.

C – Proposta de directiva

C.1 – Motivo da intervenção

Impacto negativo nas águas marinhas (deterioração) causado pela intervenção humana (considerando 2).

C. 2 – Princípios específicos

a) Prioridade à obtenção ou manutenção de um bom estado ambiental (considerando 7);

b) Adequação das soluções às necessidades, condições e problemas específicos (considerando 9);

c) Flexibilidade e adaptação dos programas de medidas (considerando 31);

d) Equação custo-benefício na tomada de decisão (considerando 10);

e) Intervenção coordenada dos Estados-Membros (considerando 11);

f) Englobamento, no âmbito da cooperação regional, de países terceiros nas estratégias marinhas (considerandos 11 e18);

g) Fomento da transversalidade das políticas ambientais (considerando 8);

h) Publicidade e controlo dos programas de medidas (considerandos 32 e 33).


C.3 – Objectivos

a) Proteger e conservar o meio marinho para evitar a sua deterioração; e

b) Recuperar, quando exequível, as áreas afectadas. (artigo 1º).

C. 4 – Prazos

Prazos intercalares – São fixados diversos prazos intercalares que envolvem a preparação e a definição dos programas de medidas (artigos 5º e 7º).

Prazo final – 2021 (artigo 1º).


C.5 – Método

- Criação de regiões e subdivisões (estas últimas em sub-regiões no Atlântico Nordeste e no Mediterrâneo, são de natureza facultativa) (artigo 4º);

- A coordenação e execução são asseguradas por autoridades designadas pelos Estados-Membros (artigo 7º);

- Elaboração por cada Estado-Membro de uma estratégia a aplicar às suas águas marinhas (artigo 5º);

- Definição do bom estado ambiental que será alcançado através da prossecução de metas ambientais (artigos 9º e 10º);

- Integração da estratégia marinha de cada Estado-Membro na coordenação das medidas do plano de acção da região ou sub-região (artigo 5º);

- O desenvolvimento das estratégias é estabelecido através da avaliação das águas marinhas, do estabelecimento de metas, do programa de medidas, e do programa de monitorização (artigos 5º, e 8º a 11º);

- A Comissão dá parecer sobre as diversas fases e recebe relatórios intercalares (artigos 12º, 16º, e18º);

- Estabelecem-se obrigações de informação e participação a ser levadas a cabo pelos Estados-Membros e pela Comissão (artigo 19º e 20º).

Comentários

A – A proposta assume, com bom senso, que a recuperação depende da exequibilidade;

B – A proposta reconhece que a tarefa não pode ser levada a cabo por cada Estado-Membro, nem pela coordenação directa da União Europeia, mas sim pelo agrupamento de Estados-Membros em função das áreas criada pelas regiões envolvendo até países terceiros.

C – Os Estados-Membros são destinatários de obrigações que não são apenas de meios mas de resultado.

D – Em consequência, a proposta preocupa-se com a conformação das prestações dos Estados Membros.

E – São estabelecidos prazos, iniciais e finais, de cumprimento mesmo que de natureza intercalar.

F – Deve realçar-se que a proposta só não é aplicável a actividades cuja única finalidade seja a defesa e segurança nacional.

G – A proposta assume a inexigibilidade de medidas quando os custos sejam desproporcionados aos riscos e faz intervir a equação custo-benefício em relação a qualquer medida.

H – Convém, por fim, verificar as seguintes áreas de discussão que vão consubstanciar a segunda leitura (Observações específicas referidas na Posição Comum):

a) Descritores qualitativos a considerar na definição do bom estado ambiental;

b) Prazos de execução mais exigentes propostos pelo Parlamento Europeu;

c) Obrigação proposta pelo Parlamento Europeu de intervenção dos Estados-Membros independentemente dos riscos e dos custos; e,

d) Responsabilidade individual ou conjunta dos Estado-Membro na elaboração das estratégias.

Álvaro de Castro

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