“A prudência é a única virtude peculiar ao governante”
Aristóteles, Política, Livro III.
Aristóteles, Política, Livro III.
Caros Colegas,
No âmbito da pesquisa de legislação sobre Avaliação Ambiental, encontrei um diploma muito interessante e recente.
Trata-se do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos no ambiente de determinados planos e programas.
O diploma transpõe para a Ordem Jurídica interna, as Directivas nºs. 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
A intervenção do legislador nacional situa-se claramente no domínio do princípio comunitário da precaução, ou do princípio nacional da prevenção em sentido amplo (Professor Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, pág. 69 e segs).
Na verdade, os planos e programas da competência das autoridades nacionais, devem ser sujeitos a avaliação ambiental desde que se enquadrem em determinado sectores ou possam produzir efeitos em determinados sítios (nº 1 do artigo 3º).
É interessante verificar, ainda quanto ao âmbito de aplicação, que os planos e programas, qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente podem ser sujeitos a avaliação ambiental desde que essa mesma qualificação se realize por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente (alínea c) do nº 1 e nº 6 do artigo 3º).
Trata-se de uma situação semelhante à prevista no diploma que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental no que respeita a projectos que não constam dos anexos I e II (nº 5 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio).
Comparando o anexo V do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com o anexo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, verificamos que o legislador foi menos preciso ou exaustivo na definição das características dos impactes e da área susceptível de ser afectada pelo plano ou programa. Porém, como veremos, não se pode atribuir essa menor precisão ou exaustão ao diferente âmbito de aplicação objectivo.
Deixando de fora o número 1 do anexo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho que se queda em características de ordem mais genérica, vejamos o nº 2.
A alínea a) encontra correspondência com o nº 3 do Anexo V na parte em que se alude à probabilidade, duração, frequência e reversibilidade do impacte.
A alínea b) encontra correspondência com o nº 1 do Anexo V, na parte em que se alude aos efeitos cumulativos e, provavelmente, com a magnitude e complexidade do impacte referido no nº 3 do mesmo anexo.
A alínea c) corresponde ao nº 3 do Anexo V relacionado com a natureza transfronteiriça dos efeitos.
A alínea d) ao colocar os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes corresponde ao nº 1 do Anexo V na parte referente à poluição e incómodos causados e aos riscos de acidentes.
A alínea e) tem correspondência com o nº 3 do Anexo V sobre a extensão do impacte.
As alíneas f) e g) sobre as áreas de incidência dos programas e planos têm correspondência da seguinte forma: O ponto iii) da alínea f) corresponde ao ponto 2 na parte em que alude à afectação do uso do solo, embora afectação e utilização intensiva não seja a mesma coisa; o ponto ii) da alínea f) corresponde à alínea f) do nº 2 do Anexo V; e o ponto iii) da alínea f) e a alínea g) corresponde às alíneas d), e) e h) do Anexo V.
O facto de não haver correspondência total, acrescida da circunstância dos critérios serem exemplificativos permite concluir pela necessidade de uma leitura integrada dos anexos pertencentes a diferentes diplomas.
Deste modo, a qualificação ao abrigo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, pode ter em conta a capacidade de absorção do ambiente natural, por exemplo, nas zonas húmidas, costeiras, montanhosas e florestais (alíneas a) a c) do ponto 2 do Anexo V).
A utilização de recursos naturais, ou a produção de resíduos pode fundamentar, também, a qualificação prevista no Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho (nº 1 do Anexo V do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.
Este breve excurso feito por um aspecto particular dos diplomas mencionados, teve em vista alertar para a necessidade de se fazer uma leitura conjugada dos diversos preceitos de natureza ambiental por forma a transpor a articulação entre normas comunitárias para o plano interno, sem esquecer o comando do nº 1 do artigo 9º do Código Civil que nos diz dever a interpretação ter em conta a unidade do sistema jurídico.
Na próxima semana voltarei a este diploma que revela algumas das características que têm sido apontadas como próprias do Direito do Ambiente.
Álvaro de Castro
No âmbito da pesquisa de legislação sobre Avaliação Ambiental, encontrei um diploma muito interessante e recente.
Trata-se do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos no ambiente de determinados planos e programas.
O diploma transpõe para a Ordem Jurídica interna, as Directivas nºs. 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
A intervenção do legislador nacional situa-se claramente no domínio do princípio comunitário da precaução, ou do princípio nacional da prevenção em sentido amplo (Professor Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, pág. 69 e segs).
Na verdade, os planos e programas da competência das autoridades nacionais, devem ser sujeitos a avaliação ambiental desde que se enquadrem em determinado sectores ou possam produzir efeitos em determinados sítios (nº 1 do artigo 3º).
É interessante verificar, ainda quanto ao âmbito de aplicação, que os planos e programas, qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente podem ser sujeitos a avaliação ambiental desde que essa mesma qualificação se realize por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente (alínea c) do nº 1 e nº 6 do artigo 3º).
Trata-se de uma situação semelhante à prevista no diploma que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental no que respeita a projectos que não constam dos anexos I e II (nº 5 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio).
Comparando o anexo V do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com o anexo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, verificamos que o legislador foi menos preciso ou exaustivo na definição das características dos impactes e da área susceptível de ser afectada pelo plano ou programa. Porém, como veremos, não se pode atribuir essa menor precisão ou exaustão ao diferente âmbito de aplicação objectivo.
Deixando de fora o número 1 do anexo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho que se queda em características de ordem mais genérica, vejamos o nº 2.
A alínea a) encontra correspondência com o nº 3 do Anexo V na parte em que se alude à probabilidade, duração, frequência e reversibilidade do impacte.
A alínea b) encontra correspondência com o nº 1 do Anexo V, na parte em que se alude aos efeitos cumulativos e, provavelmente, com a magnitude e complexidade do impacte referido no nº 3 do mesmo anexo.
A alínea c) corresponde ao nº 3 do Anexo V relacionado com a natureza transfronteiriça dos efeitos.
A alínea d) ao colocar os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes corresponde ao nº 1 do Anexo V na parte referente à poluição e incómodos causados e aos riscos de acidentes.
A alínea e) tem correspondência com o nº 3 do Anexo V sobre a extensão do impacte.
As alíneas f) e g) sobre as áreas de incidência dos programas e planos têm correspondência da seguinte forma: O ponto iii) da alínea f) corresponde ao ponto 2 na parte em que alude à afectação do uso do solo, embora afectação e utilização intensiva não seja a mesma coisa; o ponto ii) da alínea f) corresponde à alínea f) do nº 2 do Anexo V; e o ponto iii) da alínea f) e a alínea g) corresponde às alíneas d), e) e h) do Anexo V.
O facto de não haver correspondência total, acrescida da circunstância dos critérios serem exemplificativos permite concluir pela necessidade de uma leitura integrada dos anexos pertencentes a diferentes diplomas.
Deste modo, a qualificação ao abrigo do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, pode ter em conta a capacidade de absorção do ambiente natural, por exemplo, nas zonas húmidas, costeiras, montanhosas e florestais (alíneas a) a c) do ponto 2 do Anexo V).
A utilização de recursos naturais, ou a produção de resíduos pode fundamentar, também, a qualificação prevista no Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho (nº 1 do Anexo V do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.
Este breve excurso feito por um aspecto particular dos diplomas mencionados, teve em vista alertar para a necessidade de se fazer uma leitura conjugada dos diversos preceitos de natureza ambiental por forma a transpor a articulação entre normas comunitárias para o plano interno, sem esquecer o comando do nº 1 do artigo 9º do Código Civil que nos diz dever a interpretação ter em conta a unidade do sistema jurídico.
Na próxima semana voltarei a este diploma que revela algumas das características que têm sido apontadas como próprias do Direito do Ambiente.
Álvaro de Castro
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