domingo, 4 de novembro de 2007

As emissões de gases com efeito de estufa e a questão das licenças ambientais

Caros colegas:

Depois de ter visto que o assunto sobre a emissão de gases com efeito de estufa e o Protocolo de Quioto foi aqui muito discutido, resolvi lançar ideias de um estudo que fiz sobre a directiva 2003/87 do Parlamento e Conselho, adoptada em processo de co-decisão, do decreto-lei de transposição n.º 243-A/2004 de 31-12-2004 , e do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissões para 2008 a 2012.
A directiva 2003/87, versa sobre o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia. Esta directiva, baseada num estudo aprofundado que conta com a ajuda dos projectos do Parlamento Europeu para as Alterações Climáticas bem como os mecanismos de a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), foram e são determinantes, para o alcance dos objectivos tanto da redução das emissões globais de gases com efeito de estufa, como para melhorar a relação custo/eficácia do regime comunitário. Em conformidade com as disposições aplicáveis do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe (segundo se retira do artigo 30nº3 deste diploma), o recurso a estes mecanismos deve complementar as acções internas, as quais constituirão um importante elemento dos esforços envidados tendo como meta a atingir, uma redução de 8 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 até ao período de 2008 a 2012, e a mais longo prazo, reduzir em cerca 70 % em relação aos níveis de 1990.
A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, bem como o Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, reafirma este objectivo fulcral, que a directiva 2003/87 teve em conta aquando elaborada.
A Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1993 institui um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa, e é importante para a definição do número de licenças a emitir na comunidade sobre esta temática, preocupando-se também, com o estabelecimento de regras que não distorcem a concorrência, bem como o mercado interno.
Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis para o incumprimento da directiva, sendo que terão de ser adequadas à infracção, e ser “persuasivas” ao ponto do incumprimento não compensar para as entidades infractoras, tendo igualmente o público acesso à informação relacionada com a atribuição de licenças e aos resultados da monitorização da emissão de gases.
A directiva, e ainda seguindo o seu preâmbulo, vem definir que os Estados-Membros devem elaborar relatórios sobre a execução desta, bem como incitar e promover a utilização de tecnologias com maior eficiência energética, incluindo a tecnologia da cogeração, que gera menos emissões por unidade produzida.
A directiva estabelece o seu âmbito de aplicação ás actividades no sector da energia, produção e transformação de metais ferrosos, indústria mineral, instalações industriais de fabrico de pasta de papel e cartão nos termos do anexo I , sendo referido que dentro deste âmbito os Estados-Membros obstarão a que qualquer operador económico exerça uma actividade que emita gases com efeito de estufa ,excepto se já tiver adquirido a respectiva licença ambiental para esse exercício ( artigo 4º da directiva). Além deste facto, será importante referir que a directiva contempla o que entende por gases com efeito de estufa, que consta no anexo II, Dióxido de carbono (CO2)Metano (CH4)Óxido nitroso (N2O)Hidrofluorocarbonetos (HFC)Perfluorocarbonetos (PFC)Hexafluoreto de enxofre (SF6).
Estes diplomas legislativos, tal como analisarei, marcam claramente o cunho de uma administração infra-estrutural típica do Estado Pós-Social, aliás nas palavras de FABER “a diferença fundamental em relação á administração agressiva e prestadora é a questão da multilateralidade da administração”, os actos administrativos (neste caso as licenças de emissão de gases) fazem com que a relação (administração vs. particular) assuma uma dimensão “erga omnes”, dado que o acto administrativo vai assumir repercussões não apenas na esfera jurídica da entidade emissora, mas também em toda a comunidade que vai ser alvo das emissões, podendo os particulares intentar uma acção contra o acto de licenciamento, com base inclusivamente na constitução (artigo 268º nº 4 C.R.P).
O facto do artigo 120º C.P.A prever uma “noção aberta” de acto administrativo, ajuda-nos a compreender esta ideia que alguns autores alemães denominam de “multipolaridade do acto administrativo”, e sabendo de antemão que não há “custos zero” nas politicas ambientais, tem-se em vista com estes licenciamentos a “prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades” tal como refere o nosso “velhinho” artigo 1ºnº do D.L nº194/2000.
Nos termos do artigo 6º da directiva, esta licença é emitida pela “autoridade competente”, que no nosso caso e segundo o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 243-A/2004 é o Instituto do Ambiente acompanhado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (artigo 6º do Decreto-Lei n.º 243-A/2004).
Nos termos da DL 194/2000 esta decisão e emissão de licença era feita pela Direcção-Geral do ambiente, sendo que passou a ser elaborada pelo Instituto do Ambiente após a resolução do Conselho de Ministros nº101/2001 de 10 de Agosto e o DL. nº8/2002 de 9 janeiro de 2002.
Nos termos do artigo 9ºnº2 a) do Decreto-Lei n.º 243-A/2004, o pedido de emissão também tem de ser formulado à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, caso se trate de instalação sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.
O artigo 7º da directiva, vem referir que o operador deve informar a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação, ou de qualquer ampliação que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa, sendo que o nosso artigo 11º do Decreto-Lei n.º 243-A/2004 vem estipular apertados trâmites, entre os quais o prazo de 30 dias úteis para comunicação à entidade coordenadora do licenciamento, nos casos em que houver uma transmissão a qualquer título da instalação, dado que o título de emissão terá nestes casos de ser actualizado. Esta ideia, também já advinha do anterior diploma de transposição da directiva Directiva n.º 96/61/CE (decreto-lei 194/2000) no qual era fixado uma dupla diferenciação entre alterações substanciais e não substanciais, (artigos 14º nº2 e 15 nº1 e 2) hoje esta referência foi suprimida, não focando a distinção entre alterações substanciais e não substanciais, mas tão só alterações e modificações, posteriormente este título é enviado ao Instituto do Ambiente, que se for caso disso, emite uma nova licença.
Relativamente à atribuição de licenças de emissão de gases, a directiva estipula no artigo 9º que cada Estado-Membro elaborará um plano em que definirá qual o número de licenças que tenciona atribuir, e obriga estes a fixar com base no princípio da transparência os critérios objectivos que baseiam a sua escolha, nomeadamente com base nos critérios do anexo III da directiva. Neste âmbito há critérios de ordem formal, e portanto vinculados, mas também há critérios de ordem material, como por exemplo o critério “ das melhores técnicas disponíveis” que conferem ampla liberdade de actuação e apreciação à administração. Aqui estaremos no domínio da discricionariedade, mas uma discricionariedade que é sempre coarctada e restringida, sendo sujeita a controlo, aliás desde meados dos anos 50s que entendemos com BACHOF E KELNER que não existe uma discricionariedade imprória (nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE) , ou seja ausente de controlo, toda ela de certa forma é vinculada. Este controlo é feito quer através do estabelecimento dos limites interpretativos do segmento normativo, quer através da avaliação da legitimidade da subsunção feita pela entidade administrativa, daquele conceito indeterminado ao caso concreto, será importante referir ainda nesta temática, que foi mesmo criada com o decreto-lei 69/2000, uma Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, a quem segundo o Prof. Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA “competia a fixação dessas mesmas “linhas orientadoras” que deveriam ser seguidas para o exercício do poder discricionário em relação ás “melhores técnicas disponíveis”. Segundo autores ingleses como STUART BELL e DONALD MCGILLIVRAY, este critério “das melhores técnicas disponíveis” terá que ser complementado com critérios económicos como por exemplo “os que não impliquem custos excessivos”, ou mesmo “melhores tecnologias possíveis”.
Em relação à licença, esta tem características muito próprias, em primeiro lugar é 1) temporária tal como se retira do artigo 18º do decreto-lei, pois caduca findo determinado prazo, e é também concedida a titulo 2)precário pois como se retira do artigo 17º e também 18º do decreto-lei podem ser anuladas antes do seu termo, podendo mesmo ser alvo de actualizações no caso patente no artigo 11º. Se em relação ás licenças temporárias não é estranho a existência de um acto administrativo sujeito a termo, a característica da precariedade desta atenta contra o principio elementar do procedimento administrativo, ou seja, viola o principio da irrevogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos 140nº1 b) C.P.A, ficando fora desta hipótese as situações do 140º nº2 a) , nº2 b) e do artigo 141º C.P.A em que esta revogabilidade já poderá ter lugar.
No caso de revogabilidade destes actos, teremos contudo de considerar que deve haver lugar a uma responsabilidade por actos lícitos semelhante ao que se passa no regime das expropriações, e portanto haver a aplicação do artigo 9º do D.L nº48051 de 21 Novembro de 1967 da responsabilização e consequente obrigação de pagar uma indemnização ao particular, que por motivos de interesse público e mediante actos administrativos legais, tenha sido sujeito a encargos ou “prejuízos especiais e anormais.”
O Prof. Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA muito embora chame á colação o principio constitucional dos direitos adquiridos, justifica esta opção da revogabilidade dos actos administrativos com base no principio constitucional do artigo 266ºnº1 C.R.P, admitindo que é adequada e proporcional a revogabilidade das licenças “motivadas por alterações das circunstâncias de facto e de direito em que aquela tenha sido concedida” originando o pagamento de uma indemnização por actos lícitos aos titulares da licença revogada. Esta indemnização, a meu ver, terá também que fazer apelo ao princípio da justiça 266ºnº2 C.R.P e ser “justa”, só com esta “dimensão jusnaturalista” da actuação administrativa é que se operou segundo o Prof. Doutor FREITAS DO AMARAL “a passagem de um Estado de legalidade da actividade administrativa (característica da LOSTA 1956), para um Estado social de direito em que vivemos” (desde a C.R.P 1976), até a própria alteração dos parâmetros ambientais pela administração num momento posterior à da emissão da licença (como por exemplo quanto ao modo de funcionamento das instalações) pode ser alvo de reparação financeira. Resta por último referir, que o procedimento conducente à instalação é marcadamente faseado, pelo que a licença é condição de eficácia do acto de instalação, sendo que a sua ausência fere este acto de nulidade segundo o artigo 22ºnº2 e 3 do D.L 69/2000.
No nosso Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) de 2006 e cumprindo o artigo 13º, 14º e 15º do decreto-lei, é definido o objectivo de fixar um limite de emissões de 77,19 MtCO2/ano, seguindo o protocolo de Quioto e meta da União Europeia, alterando a anterior marca inicialmente estipulada pelo Plano Nacional de 84,60 Mt CO2/ano, sendo que para tal concretização serão adoptadas diversas medidas que vêm referidas no Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) 2006.
No PNALE são igualmente fixados os métodos e critérios de atribuição de licenças, sendo o critério mormente utilizado o que tem por base o método das emissões históricas, elaborado com referência às informações feitas entre os anos de 2000 e 2004 das respectivas entidades emissoras, processo esse complexo que vêm detalhadamente elaborado no anexo II do (PNALE). Neste âmbito, nota de destaque para o facto do plano ter sido elaborado com respeito pelos princípios e vectores descritos no Anexo III do decreto-lei de transposição de 2004, entre estes saliento, a obrigação de compatibilidade com as políticas energéticas nacionais, do potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime, e a nivel comunitário e internacional dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão n.º 93/389/CEE de 24 de Junho, do Portocolo de Quioto, e a proibição de não discriminação entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades (artigos 87º e 88ºT.C.E).
O PNALE entrará em vigor em Janeiro de 2008, pelo que é de todo o interesse para nós juristas, compreendermos um pouco o seu regime, quanto a mim, nota negativa para este Plano vai para o facto de não prever como critério de atribuiçaõ de licenças de emissão o uso de “tecnologias limpas”, e muito embora o comércio europeu de licenças de emissão incentive esta utilização, o (PNALE) afasta-o como critério a ter em conta para este efeito, o que não deixa de ser uma incoerência.
No anexo I (PNALE), podem-se retirar importantes conclusões, a primeira é que a quantidade de emissão de gases com efeito de estufa, está a aumentar de forma gradual e progressiva, sendo que até aos anos 90 em Portugal havia uma emissão de 59.957 Mt CO2/ano, e as expectativas para 2010 tendo em conta o que se sucedeu na última década é de 87.975 Mt CO2/ano.
Em segundo lugar, é no sector da energia que se verifica maior emissão de gases com efeito de estufa, sendo estes responsáveis por quase 80% da emissão de gases com este efeito, destacando-se que dentro do sector dos transportes, o dominio rodoviário é o principal emissor de CO2 com uma percentagem que ronda os 95% deste.
No domínio dos processos industriais, é onde há menos emissão de CO2 , sendo este sector apenas responsável por cerca de 10% das emissões de CO2/ em todo o território nacional.
Relativamente à evolução da década de 90 até 2010, há a destacar alguns dados curiosos, em primeiro lugar que é maioritariamente no âmbito dos transportes, (especialmente os rodoviários) que se verifica uma acentuada subida de 110% do índice de emissões de gases de estufa, e no sector de energia no âmbito das emissões fugitivas de combustíveis, houve um aumento de 539%, e muito embora o número actual de 1.438 Mt CO2 seja “de per si” pouco significativo, não deixa de ser alarmante o seu crescimento abrupto. Verifica-se assim, que é essencialmente nos sectores provenientes da combustão de petróleo e gás natural(especialmente os transportes rodoviários) que há uma maior subida do nível de emissões, razão pela qual há hoje nas grandes cidades mundiais campanhas de sensibilização das pessoas para o maior uso de transportes públicos, e também de transportes “amigos do ambiente” como a bicicleta.
Quanto a mim, a esta politica propagandista têm de estar associados benefícios fiscais para a compra de “automóveis ecológicos”, e agravamentos de imposto automóvel para carros e transportes a combustível, bem como a obrigação de pagamento de elevadas taxas para entrar com viatura própria no centro das cidades (como é o caso de Londres). É neste contexto, e com o recurso ás chamadas “destrutive taxes”, que poderemos implementar condutas adequadas aos cidadãos com vista à prossecução do interesse público e do ambiente, sendo que o direito do ambiente está associado umbilicalmente aos outros ramos do direito, que no caso do direito fiscal e com o “toque de midas”, adquire uma dimensão fundamental na defesa da ordem jurídica ambiental. O PNALE também não foi estranho a esta preocupação relativamente aos combustíveis, tendo inclusivamente alargado o âmbito de aplicação da directiva no que diz respeito a este sector, estabelecendo o que entende por “instalação de combustão” patenteado na alínea b) do capitulo II deste mesmo diploma.
Pela positiva (ainda que de forma tímida) há a registar a descida prevista de 14% das emissões no sector dos resíduos, situação que contrasta a tendência pessimista que se está a prever no geral dos sectores, pois em 2020 teremos índices totais de emissão de CO2 superiores a 45% , tomando por referência o período até 1990.
Em consonância com o artigo 11º da directiva, o decreto-lei no artigo 16º determina por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território datado de 20 janeiro de 2005, o número de licenças a atribuir num período de 3 anos que finda agora em Janeiro de 2008. Relativamente ao artigo 12º da directiva há a referir a transferência, devolução e anulação de licenças de emissão, que foi quase literalmente transposta pelo nosso artigo 17º do decreto-lei, este foca a questão dos critérios para as atribuições de licenças no seu anexo III, que guiou a elaboração do (PNALE) como já referi. Será importante deixar claro, que esta matéria de atribuição de licenças tem de constar no relatório anual que é elaborado pelos Estados-Membros à Comissão (artigo 21º da directiva).
Uma das principais funções da directiva foi a de estabelecer uma uniformização no que diz respeito ás orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões, resultantes das actividades por esta tipificadas, tendo sido matéria referida no artigo 14º e 15º da directiva, bem como no decreto-lei de transposição no artigo 22º onde o número 1 reza que “As regras de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões, resultantes das actividades constantes do anexo I, de gases com efeito de estufa especificados em relação às mesmas actividades, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com base nos princípios definidos no anexo IV”. Esta temática da aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, também tem de fazer parte do relatório anual enviado à Comissão nos trâmites do artigo 21º da directiva, ao lado desta, também constam e em uníssono com o artigo 32º do decreto-lei, o funcionamento do registo de dados; a verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva, bem como o regime fiscal das licenças de emissão quando adequado. Igualmente cumprindo a directiva, e no que diz respeito ao artigo 15º sobre a verificação, é também referido no artigo 23º do decreto-lei que esta é feita em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, por verificadores independentes, sendo o Instituto do Ambiente obrigatoriamente informado pelo operador dos resultados da verificação, que irá incidir essencialmente sobre as emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo I .
A directiva no artigo 16º, cita que os Estados-Membros devem estabelecer as sanções a aplicar no caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da directiva. No âmbito português, a competência para esta fiscalização é do Inspecção – Geral do Ambiente (IGA) artigo 24º e 29º do decreto-lei, e observando ainda o artigo 16º da directiva, especifica o artigo 25º do decreto-lei as Penalizações por emissões excedentárias ; no artigo 26º do decreto-lei estipula-se as Contra-ordenações, entre as quais ,1) a violação da obrigação de comunicação sobre modificação da instalação, prevista no artigo 11.º; 2) a violação do disposto no artigo 7.º; no que respeita ao exercício das actividades constantes do anexo I de que resultem as emissões aí especificadas, 3) a transferência de licenças de emissão em violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º, entre outras. Destaque para o artigo 26ºnº3 do decreto-lei sobre estas contra-ordenações , em que a tentativa e a negligência são igualmente puníveis, assim abstraindo-se destas sanções o conceito de culpa dolosa, bem como o de ocorrência de resultado, constituindo-se um forte meio dissuasor deste tipo de comportamentos à margem da lei. Resta no entanto saber se as sanções em causa serão suficientemente fortes e economicamente relevantes para que a sua violação não seja preferível ao cumprimento da lei por parte das grandes empresas industriais e comerciais, que desta forma “fariam jus” ao célebre ditado de que o “crime compensa”. Ao lado destas penalizações e contra-ordenações, ainda temos as sanções acessórias no artigo 27º do decreto-lei, sendo que o artigo 28º vem referir os pressupostos para aplicação destas sanções. As sanções acessórias existentes são:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Suspensão do exercício de actividades constantes do anexo I;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento da instalação cujo funcionamento esteja sujeito a título de emissão de gases com efeito de estufa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
O decreto-lei em análise veio alterar alguma legislação anterior, como artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000 de 21 de Agosto, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de Abril. Aliás, o próprio decreto-lei n.º 243-A/2004 poderá ser alvo de reformulação a partir de Janeiro de 2008, segundo indica o artigo 36º do mesmo. Também é importante o artigo 25º da directiva, que fala da possibilidade de compatibilização entre Estados-Membros e países terceiros relativo aos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, este é um problema à escala mundial, sendo que estes acordos serão celebrados com base no procedimento internacional expresso no artigo 300º T.C.E. Relativamente aos agrupamentos de instalações, nota breve para os artigos 28º da directiva, em especial os números 3, 4 e 6, que vêm explicitados nos artigos 20º e 21º do decreto-lei , no qual se destaca a obrigação de nomeação de um administrador do agrupamento sob o qual recaem as devidas responsabilidades e consequências sancionatórias em caso de inobservância da lei.
No artigo 29º da directiva, e para terminar, vem patenteada a possibilidade de solicitação à Comissão para que sejam emitidas licenças de emissão adicionais para certas instalações por razões de força maior, transposição que é concretizada pelo artigo 33º do decreto-lei.

João Guerra

Bibliografia:
Prof.Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA “Verde Cor De Direito” pág. 192 a 208, e pág 140 a 148.
ROGÉRIO EHRHARDT SOAR “Lições De Direito Administrativo” pág 47, 48.
JOSÈ CARLOS VIERA DE ANDRADE “O Ordenamento Jurídico Administrativo Português” pág. 33 a 59.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA “Sumários De Direito Administrativo” pág. 43 a 49.
JOSÉ CASALTA NABAIS "DIRETIO FISCAL" pág.10 e seguintes.

sábado, 3 de novembro de 2007

A crescente preocupação das empresas com o ambiente

Numa mentalidade puramente económica, em que o objectivo é ter cada vez mais lucros sem olhar muito bem para os meios que se utiliza para os atingir, não faria qualquer sentido falar em desenvolvimento sustentável. Contudo, e como se vai aprendendo com os erros, depois de vermos o resultado da aplicação desse princípio, nomeadamente ao nível das construções, sentimos a necessidade de aliar o desenvolvimento económico com o respeito pelo ambiente.

O princípio do desenvolvimento sustentável, previsto na Constituição, obriga a que nas decisões de natureza económica tomadas pelos poderes públicos sejam ponderadas as consequências para o meio-ambiente, de forma a que essas decisões não comprometam as gerações futuras, no entendimento da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (baseado no relatório Brundtland). Tais medidas podem vir a ser consideradas inválidas no caso de na sua fundamentação não se verificar claro o equilíbrio entre o progresso e o grau de atenção que é dado a factores como o ambiente e a qualidade de vida.

Não é fácil modificar a mentalidade dentro de uma estrutura empresarial, portanto há que encontrar meios que possam incentivar as empresas a terem uma maior consciência da sua responsabilidade perante o ambiente. Uma das vias é utilizar sistemas e processos de certificação/verificação, que só vão surtir efeitos positivos se os cidadãos passarem a exigir essa certificação e valorizarem as empresas que as têm. A nível do ambiente existem:

Ø ISO 14001 (com uma nova versão prevista para o fim de 2008)
Ø PEFC/FSC
Ø EMAS
Ø MDL/JI

De facto, não é fácil determinar o que é o custo e o que é o benefício quando se faz uma escolha económica, mas há empresas em Portugal que já apostam na qualidade ambiental como um distintivo em relação aos seus concorrentes. Um dos exemplos é o “Green Keeper Grupo Pestana” que adoptou o projecto ECO- GOLF da TÜV Rheinland Group (uma multinacional de origem alemã, líder na prestação de serviços de inspecção e certificação). A implementação do projecto abrange a racionalização de consumos de água bem como o controlo da sua qualidade (política também enquadrada no PNUEA – Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água), a conservação da paisagem natural e biodiversidade, sensibilidade para as fontes alternativas de energia, entre outros.

"O mundo não suporta mais esse padrão de consumo".
- Dan Perlman, professor de estudos ambientais nos EUA, ao criticar o modelo económico dos países ricos
Fonte: Revista ISTO É (Brasil), Edição 1830.


p.s: Se alguém já tiver trabalhado com essas certificações, gostaria que me ajudasse a aprofundar mais esse tema. As empresas pagam pelo tal selo de certificação? Quem são as entidades que fazem a fiscalização? Obrigada.

Fonte:
Dossiê Especial Expresso “ Certificação e Qualidade – O progresso sustentável”, edição nº 1826 de 27 de Outubro de 2007

sexta-feira, 2 de novembro de 2007

75 Milhões de crianças serão afectadas por desastres naturais•
















Caros Colegas,

Partilho convosco esta notícia, que para mim tem uma particular importância, pois o meu país deve, em larga medida, contribuir para estes números assustadores:

1) É um país “ em vias de desenvolvimento”;
2) Mais de 40% da população são crianças;
3) Há uma enorme carência de saneamento básico e de água potável;
4) A principal causa de morte é o Paludismo;
5) A maioria das crianças sofre de má – nutrição, e por fim
6) Os governantes nada têm feito para melhorar essa situação.

Mas como a “esperança é a última a morrer”, e como " não a mal que sempre dure e bem que nunca acabe", acredito que está para breve o fim de tantos anos de negligência e de total desrespeito pelo povo.

Das aproximadamente 350 milhões de pessoas que serão afectadas por desastres naturais a cada ano, durante a próxima década, 175 milhões serão crianças. Isto é o que estima a organização Save the Children, no seu informe intitulado "Um futuro de catástrofes? O impacto da mudança climática na infância", com o qual pretende medir os impactos do fenómeno nesta parcela da população.

Segundo o relatório, a exposição à mudança climática terá efeitos negativos para a saúde de milhões de pessoas, especialmente a daquelas com menor capacidade de adaptação, como a infância. Actualmente, a média anual de pessoas afectadas pelos desastres naturais é de 250 milhões, mas o número deve crescer. Entre 2005 e 2006, estes fenómenos cresceram cerca de 15% e, ainda que nem todos se derivaram de mudança climática, os que geraram 98% dos danificados, tinham vinculação directa com o aumento geral das temperaturas.

Em três anos, a estimativa das Nações Unidas é que haverá, em todo o mundo, 50 milhões de "desabrigados do meio ambiente", a maioria crianças e mulheres. Além disso, a falta de água potável e a contaminação existente dará lugar à propagação de doenças entre a população. Milhares de menores de cinco anos morrem a cada ano em todo o mundo por causa da água e do saneamento insalubre, da contaminação do ar em exteriores e interiores e do paludismo.

Muitos desenvolvem problemas crónicos relacionados com o meio ambiente, desde alergias até deficiência mental ou física.

A estimativa é que a percentagem da população mundial exposta à malária, uma das maiores causas de morte entre os menores de 5 anos, crescerá entre 45% e 65% nos próximos 100 anos devido à mudança climática. Apesar de somente 10% da população mundial ser de crianças menores de cinco anos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) assegura que esse grupo é o que sofre 40% das enfermidades relacionadas com o meio ambiente.

De acordo com a Save the Children, a cada 15 segundos morre uma criança por falta de acesso à água potável e 40 milhões sofrem má nutrição extrema. Com as mudanças climáticas, o quadro será ainda mais grave. A organização lembra que "mais alarmante é que as crianças desnutridas, que por si são especialmente vulneráveis às infecções, estarão mais expostos a enfermidades que transmitem os mosquitos, como a malária e a dengue, devido ao aumento das inundações, o aquecimento e as mudanças nos períodos de chuvas".

Os efeitos do aquecimento, entretanto, não serão percebidos de igual forma em todo o mundo. A mudança climática causará os maiores danos e afectará em maior medida as crianças de países em desenvolvimento. Segundo o informe, as crianças do continente asiático serão os mais afectados pelo aumento de desastres naturais relacionados com a mudança climática, por causa do grau de vulnerabilidade do continente a estes desastres. Entre 1996 e 2005, mais de dois terços das pessoas que perderam a vida por causa de desastres naturais viviam na Ásia.

Na segunda parte do Quarto Informe de Avaliação do Painel Internacional sobre
a Mudança Climática (IPCC), intitulado "Impactos, adaptação e vulnerabilidades", no qual são apresentados os efeitos de acordo com a região, os países em desenvolvimento aparecem como os mais vulneráveis às mudanças climáticas. "A saúde, a segurança e o sustento familiar das crianças destas comunidades estão ameaçadas. Também, a mudança climática coloca em perigo o desenvolvimento sustentável, aprofundando potencialmente a pobreza infantil e aumentando sua vulnerabilidade a sofrer abusos, exploração ou desabrigo forçado", explica o informe.

As mudanças se darão principalmente nas paisagens locais. "Na América Latina, a savana substituirá as selvas tropicais do leste do Amazonas, as áreas semi-áridas serão desertos e se perderá uma parte importante da biodiversidade. Também, os bancos de peixes, os corais e a água potável serão muito reduzidas até a metade deste século", estima o IPCC.

Dados da OMS, mostram que 86% das águas residuais urbanas da América Latina e Caribe e 65% das da Ásia chegam sem tratamento aos rios, lagos e mares. Isto é especialmente alarmante se levamos em conta que um grande número de vírus e bactérias causadoras de enfermidades como diarreia, cólera, disenteria, febre tifóide, helmintíases e tracoma seguem junto à água, a qual é bebida por crianças e adultos.

No informe, a organização recomenda que os países ricos e industrializados reduzam suas emissões de carbono em 80% para 2050 e cheguem a um acordo para limitar o aquecimento global a não mais de 2 graus centígrados mediante a assinatura de um novo tratado baseado no protocolo de Kyoto. Segundo o documento, muitos países, incluindo Índia, Sri Lanka, Peru e Panamá, estão aprovando leis para incorporar o programa de Redução de Risco em Desastres (RRD), nas políticas nacionais e vários países doadores têm desenvolvido políticas para assegurar a integração da RRD em seu trabalho com países em desenvolvimento.

Fonte: EcoAgência / Agência de Notícias Adital.
Fonte: Eco agência
Contacto (http://xxx@rebia.org.br)

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

E SE DE REPENTE DESAPARECÊSSEMOS?

Alan Weisman, jornalista norte-americano que se tem dedicado ao estudo das questões ambientais, equaciona a resposta a esta questão, no livro “O mundo sem nós” ( v.o. The world without us), cuja versão portuguesa foi editada a semana passada pela Estrelapolar.

Partindo de várias hipóteses teóricas (de difícil concretização, desde já se adianta) faz o exercício criativo de imaginar como seria a Terra se, num amanhã próximo, não ocorrendo quaisquer calamidades naturais que levassem ao fim do Mundo, a raça humana e somente esta, se fosse extinguindo ou pura e simplesmente, PUFF!!!, desaparecesse.

Como reagiria a Natureza sem a nossa pressão?
Voltaria o clima a ser o mesmo que existia antes da Revolução Industrial?
Que animais se proliferariam e se extinguiriam?
Quão eterna é a nossa engenharia? A nossa arquitectura? A nossa arte?
Que vestígios da nossa passagem se encontrariam?

Para tentar responder a estas questões A. W. analisa, com ajuda de cientistas, várias zonas do globo, desde floresta primitiva existente entre a Polónia e a Bielorrússia (Bielowieza Puszca) até à zona desmilitarizada entre as duas Coreias, que por diferentes motivos mantiveram ou recuperaram as suas condições selvagens.

Ficamos então a saber que a vingança da natureza começará pela ÁGUA, provocando o apodrecimento e a corrosão dos diversos materiais que sustentam as nossas vivências, retomando o seu lugar nas superfícies urbanas, como por exemplo Nova Iorque, que “tem sepultado os seus rios”, (e sem a intervenção diária dos funcionários do Departamento de trânsito e de Emergência Hidráulicas ficaria, numa semana, com as suas ruas principais submersas).

Com a queda de prédios (enriquecendo com o PH do solo com calcário vindo cimento), a falta de manutenção humana, a proliferação de sementes, o choque resultante das diferenças de temperaturas que provocariam fendas nos pavimentos, edifícios e outras estruturas urbanas, entre 10 a 100 anos a Selva do Asfalto daria origem a uma verdadeira selva.

Para além da água, o FOGO, resultante de raios de trovoadas secas, da falta de manutenção de refinarias, oleodutos e gasodutos e muitas outras industrias tomaria conta quer da vegetação espontânea entretanto nascida, quer dos materiais inflamáveis que permaneceriam como restos da civilização.

Quanto à FAUNA, cães domésticos teriam que competir com lobos e animais selvagens, os gatos adaptar-se-iam bem, assim como um grande número de espécies de aves agradeceriam a nossa ausência pois com ela, reapareceriam as florestas entretanto extinguidas, desapareciam os perigos mantidos e multiplicados com a nossa civilização, tais como prédios e a suas janelas, os poste de alta tensão e de telecomunicações.
A sentirem a nossa falta parece que só teríamos piolhos, determinadas bactérias e baratas existentes em cidades de clima frio.
Vacas e porcos tomariam conta do Havai e determinados ratos poderiam evoluir até ao tamanho de cangurus.
As restantes espécies iriam certamente respirar de alívio, mesmo as que tentamos ajudar, uma vez que o verdadeiro perigo é por nós criado.

Deixaríamos contudo HERANÇA: Ela passaria por registos geológicos, tais como amputação de montanhas (as Apalaches, no Estado de Virgínia) provocada pelas indústrias carboníferas nos anos 70, buracos nos territórios do Noroeste do Canadá, originados pela drenagem dos grandes lagos, ou de uma forma mais construtiva, as montanhas Maias.

Para não falar dos registos nucleares. Actualmente existem cerca de 30.000 ogivas nucleares intactas, cuja hipótese de explosão é impedida pela nossa guarda. Sem o nosso cuidado, o seu invólucro acabaria por se corroer, expondo e libertando os seus elementos e seria necessário 250 mil anos para que os níveis se perdessem na radiação natural da Terra.
Assim como as cinzas resultantes das munições de urânio empobrecido continuaram a emitir radiações nesse mesmo prazo.
Quanto ao plástico ou seja os variados polímeros artificiais, espalhados pelas águas e reduzidos a pó pela acção mecânica das marés, até pelo zooplâncton será engolido.

A quantidade actual de plástico levará centenas de anos a ser consumida mas acabará por se biodegradar.
Relativamente aos metais pesados como crómio, chumbo, mercúrio, serão necessários milhares de anos para serem reciclados pela futura flora.

E quanto às nossas OBRAS de ARTE, de ARQUITECTURA e ENGENHARIA?
Os edifícios de pedra mais antigos sobreviverão aos mais modernos.
As Cidades subterrâneas da Capadócia resistirão, mesmo que calotes de gelo avancem sobre a Turquia.
O canal da mancha ficará intacto apesar de inutilizado pela submersão das suas entradas.
A Pirâmide de Kéops ficará de pé, se bem que daqui a uns milhões de anos já se parecer muito com uma pirâmide.
O canal do Panamá, sem a manutenção técnica será destruído, originando com o tempo a união das Américas.
Nos museus, sem electricidade, sem controlo da humidade, com a água a entrar pelos talhados e pelas caves (partindo do pressuposto que as paredes ainda aguentariam umas centenas de anos), as pinturas dissolver-se-iam, mas as cerâmicas, caso nada caia sobre elas, ficariam a testemunhar os novos tempos, assim como todos os objectos de bronze.
A música é a que tem mais hipóteses de perdurar através de um dispositivo de leitura, contendo uma amostra alegadamente representativa de sons, ritmos e músicas, criado para acompanhar quer as sondas espaciais Pioneer 10 e 11, quer as duas Voyager.
Para registar parte da nossa cultura ficarão as ondas de rádio electromagnéticas, transportando os nossos sons e imagens, mesmos que distorcidos, para o Universo.

Estas e muitas outras curiosidades são dissecadas no livro indicado.

A conclusão é trágica, e não representa uma grande novidade:
Sim, a Terra, mesmo com nossa pesada herança, teria muitas hipóteses de sobreviver e se renovar, só precisamos de desaparecer.

Apesar de já existirem alguns movimentos (como VHMT- Movimento Voluntário para a Extinção Humana) a sugerirem tal medida, ela é por razões óbvias, de impossível concretização.

A Terra sem nós sobreviverá, mas nós sem ela não.

Temos que fazer melhor e mais rápido, senão for por Ela, pelo menos por Nós.

Rita Caceiro

Porquê Turismo Ecológico?



O Turismo é uma forma de consumo. Poucas vezes pensamos nele como tal, mas a verdade é óbvia e incontornável: quando viajamos, andamos de avião, de barco ou de carro, quando dormimos num hotel, visitamos um monumento ou parque natural, quando praticamos desportos aquáticos ou as várias actividades de lazer que se nos oferecem, estamos a consumir todo o tipo de recursos! Estamos a causar um impacto na natureza e naqueles que mais directamente dela dependem: os animais selvagens. As realidades de mercado prevêem, através de uma lógica de consumo tradicional, que os produtos sejam constantemente repostos para que os clientes possam sucessivamente comprá-los. Este fenómeno, normalmente conhecido por “reposição de stocks”, é impossível de ocorrer com a natureza. Este “produto” é, de facto, bem mais nobre do que uma mera garrafa de refrigerante ou embalagem de detergente. Pelo simples facto de que a natureza é irreproduzível: uma espécie animal que se extingue não mais se repete, deixando de existir para todo sempre. Nesta óptica, e com o aumento progressivo quer dos fabricantes de produtos turísticos quer dos seus consumidores, vem-se desenvolvendo um novo sector da indústria do lazer onde impera uma maior ligação ao meio ambiente: é o turismo ecológico. Aqui (excluindo os casos em que o termo “ecológico” é utilizado como mera arma de marketing) existe uma preocupação efectiva e concretizada em regulamentos, práticas, infra-estruturas, etc., as quais garantem o menor impacto na natureza ao redor da unidade ou serviço eco-turístico. Mas se olharmos o quadro mais global e numa perspectiva de sustentabilidade da actividade turística a (não assim tão) longo prazo, a verdade é que todo o turismo tem que ser ecológico. Todas as formas de turismo deverão garantir que a experiência de lazer que é a viagem (qualquer viagem) possa ser igualmente apreciada pelas gerações vindouras.


Partindo deste princípio, muito se tem falado sobre a importância do turismo ecológico para a economia dos estados e dos países que possuem, por dádiva da natureza, verdadeiros paraísos terrestres com belas paisagens, animais exóticos e/ou um ritmo de vida muito tranquilo e aprazível. De facto, seria um grave erro não aproveitar tais recursos naturais como fonte de receitas e de desenvolvimento para as populações locais, desde que, ao mesmo tempo, se promova a preservação das suas tradições e dos seus costumes, pois tais populações sempre sofrem alguma forma de influência, nem sempre positiva, da cultura e dos hábitos dos visitantes.


Mas não é só a cultura desses povos que vem sofrendo o impacto da presença cada vez maior e desorganizada dos turistas, sejam eles mais ou menos ecológicos. Também a natureza, que sempre desempenhou um papel preponderante na sedução do viajante, está sendo desprezada e encarada como apenas mais um produto de consumo. Aquela que é a causa e origem última de grande parte do Turismo, tem-se tornado um alvo constante de danos colaterais provocados pela chamada “Indústria do Lazer”. O homem contemporâneo sente a necessidade de consumir o seu tempo livre de maneira frenética e aleatória, resultando numa prática irresponsável do fenómeno turístico. Mas se o turismo é uma ameaça, o turismo é também a salvação. Só protege quem conhece. Quem sente como seu. E essa é a grande benesse do viajante. O seu círculo de afectos alarga-se, o seu sentimento de pertença multiplica-se, o seu instinto protector expande-se. É esse alargar de horizontes ambientais que pode, e deve, servir como fundamento e motivação para uma mudança necessária da oferta turística existente hoje em dia, procurando desta forma sensibilizar cada pessoa, cada potencial turista, para as prioridades ambientais patentes no nosso tempo, e para as necessárias mudanças de mentalidade da nossa sociedade.


É tido como verdadeira a ideia de que a natureza é de todos, mas para realmente assim o ser é necessária uma consciência colectiva que o reconheça e o admita, sendo, para mim, esse o primeiro e decisivo passo num caminho que desejavelmente terminará numa efectiva protecção ambiental à escala global.

Princípio do poluidor-pagador comunitário

Aproveitando o tema lançado a 17 de Outubro, quanto às vertentes que o Direito do Ambiente pode revestir, quer enquanto reconhecimento de direito ou de deveres, e sendo esta matéria jurídica totalmente nova para mim, decidi abordar a componente jurídica enquanto forma de ‘concretizar socialmente políticas de ambiente’, nomeadamente o Princípio do poluidor-pagador emanado pelo Ordenamento Comunitário.

Os Princípios do Direito do Ambiente visam proporcionar para as gerações presentes e futuras, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos económicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável.

Entre estes, estão plasmados o Princípio da precaução, o Princípio da prevenção, o Princípio da responsabilidade e seguramente o Princípio do poluidor-pagador.

Especificamente em relação a estes dois últimos Princípios, o Princípio da responsabilidade (ou da responsabilização), que «aponta para a assunção pelos agentes poluidores das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais», é uma forma genérica de explicitar o chamado Princípio do poluidor-pagador estabelecido na directiva comunitária 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.

Em resumo, o industrial (poluidor) está proibido de poluir além do permitido, pelo que lhe incumbe pagar os custos de eliminação dos resíduos e, caso o não faça, cabe-lhe a responsabilidade de ter de pagar os custos sociais de uma acção poluidora (i.e. através de multas, indemnizações), sem prejuízo de ser obrigado a tomar as medidas necessárias para corrigir a situação.

A Directiva em apreço, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, modificada pela Directiva 2006/21/CE, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, sinteticamente estabelece um quadro de responsabilidade ambiental baseado no Princípio do poluidor-pagador, com vista a prevenir e reparar os danos ambientais.

Embora este princípio, segundo o qual o poluidor paga quando produz um dano ambiental estar já enunciado no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão optou por avançar novamente com o mesmo, tendo agora nitidamente em vista a luta contra as alterações climáticas, dado o papel de dissuasão contra a violação das normas em matéria de ambiente, contribuindo para a realização dos objectivos e para a aplicação da política comunitária neste domínio.

O prazo de transposição da Directiva terminou em Abril deste ano, e a mesma ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português nos termos da Lei de Bases do Ambiente ou através de legislação complementar, permitindo após a sua devida transposição e dentro do seu campo de aplicação, dar exequibilidade, nomeadamente no campo da responsabilização objectiva por danos ambientais, constituindo uma extraordinária inovação no ordenamento jurídico português.


Nuno Morais Gomes

Conferências sobre o Ambiente, Um Olhar Sobre o Passado, Com Vista ao Futuro...

Dado que se prepara uma conferência sobre as alterações climáticas, a realizar em Bali de 3 a 14 de Dezembro de 2007, da qual se pretenderá um novo acordo global que substituirá o Protocolo de Quioto, cuja vigência termina em 2012, creio ser altura de relembrar os diversos passos já percorridos neste longo caminho de defesa do Ambiente como valor comum de toda a Humanidade.
Assim, procuro aqui fazer um mero resumo do que foram as anteriores cimeiras e conferências que versaram este tema:

Foram três os principais eventos realizados nos últimos 50 anos: as Conferências de Estocolmo (1972), do Rio de Janeiro (1992) e de Joanesburgo (2002), sobre o meio ambiente

  • A Conferência de Estocolmo, 1ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, Estocolmo, (1972)

· Pode ser considerado o primeiro marco nas questões ambientais.


· Foi a primeira Conferência Mundial sobre a Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, em 1972.

· Os seus 26 princípios devem constituir o fundamento de toda a acção no domínio do ambiente

· Esta conferência consolidou as bases da moderna política ambiental adoptada por todos os países, com maior ou menor rigor, nas suas legislações.

· Um dos grandes obstáculos à prossecução dos seus objectivos residia no facto de a Declaração de Estocolmo e o Plano de Acção não serem de carácter vinculativo, isto é, não obrigarem os Estados legalmente. Continha um conjunto de princípios e resoluções de carácter não obrigatório, de valor moral, de valor principiológico. Exactamente pela falta de força jurídica, mas pelo peso moral que continha, que se denotou na rápida implementação pelos países dos seus princípios, parte da doutrina apelidou esse conjunto não obrigatório de princípios e resoluções, como soft law.

· Pela importância da Conferência em si o dia 5 de Junho foi proclamado o Dia Mundial do Ambiente.

· A Declaração de Estocolmo incluiu um número de princípios destinados às necessidades especiais dos Estados do Terceiro Mundo.

· A Conferência de Estocolmo foi um referencial que gerou o principal estudo da situação ambiental no mundo: o Relatório Brundtland.

· A Conferência de Estocolmo foi marcada pela polémica entre os defensores do “desenvolvimento zero”, basicamente representantes dos países industrializados, e os defensores do “desenvolvimento a qualquer custo”, representantes dos países não industrializados. A Conferência evidenciou opiniões divergentes entre os países do norte (desenvolvidos) e os países do sul (em desenvolvimento): Os países do norte mostraram-se preocupados com a deterioração do ambiente e o rápido esgotamento dos recursos do planeta, tendo reconhecido que o maior perigo provém da divisão do mundo em ricos e pobres. Os países do sul consideraram que o principal problema era o desenvolvimento das suas economias e que os problemas ambientais eram apenas preocupações e responsabilidade dos países ricos.

· Os princípios 2 a 7 constituem o núcleo fundamental da Conferência de Estocolmo. Neles se proclamam que os recursos naturais da Terra – ar, água, solos, flora e fauna – devem ser preservados no interesse das gerações presentes e futuras. Quanto aos recursos renováveis, deve salvaguardar-se a sua capacidade de reconstituição e, quanto aos recursos não-renováveis, tudo deve ser feito no sentido da sua gestão prudente.

· Os princípios 8 a 25 da Declaração prendem-se com a prática da protecção do ambiente e dizem respeito aos instrumentos da política ambiental. Foi acentuado o papel da planificação e da gestão por parte de instituições nacionais, bem como o recurso à ciência e tecnologia, à troca de informações e à cooperação internacional. Foi defendida a elaboração de normas e critérios em matéria de ambiente e atribuiu-se ao direito internacional o papel de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade por danos ao ambiente, tendo em conta, além do mais, a indemnização das vítimas.

· O princípio 21 tornou-se um dos fundamentos do direito internacional do ambiente e, por isso, passa a ser reproduzido na íntegra: “Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com a sua política ambiental, e têm o dever de fazer que as actividades exercidas nos limites da sua jurisdição ou sob o seu controle não causem danos ao ambiente noutros Estados ou em regiões que não relevem de nenhuma jurisdição nacional.”
  • Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, (1992)

· A esta Conferência também se dá o nome de ECO 92, Rio 92 e Cúpula ou Cimeira da Terra.

· O objectivo principal desta Conferência (Rio 92) consistia em encontrar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-económico e industrial com a conservação e protecção dos ecossistemas da Terra, e decidir que medidas tomar para conseguir diminuir a degradação ambiental e preservar a herança a deixar às gerações vindouras, introduzir a ideia de desenvolvimento sustentável, e encontrar e adoptar um modelo de crescimento económico menos consumista e mais adequado ao equilíbrio ecológico.

· É considerada a primeira grande reunião internacional realizada após o fim da Guerra-Fria – foi a maior e a mais universal das Conferências até então promovidas pelas Nações Unidas, com 178 estados representados nas negociações e 118 chefes de Estado.

· Na Conferência do Rio, ao contrário da Conferência de Estocolmo, a cooperação prevaleceu sobre o conflito. A Conferência do Rio foi audaz ao permitir uma grande participação de organizações não-governamentais, que passaram a desempenhar um papel fiscalizador e a pressionar os governos para o cumprimento da Agenda 21.

· Desta Conferência resultaram os seguintes documentos: A Declaração do Rio, constituída por 27 Princípios cujo objectivo consiste em garantir a manutenção do equilíbrio ecológico do planeta e o desenvolvimento sustentável global; 2 Convenções Internacionais: sendo uma sobre Alterações Climáticas e a outra sobre a Biodiversidade; uma terceira convenção, relativa à Desertificação (acordada posteriormente em 1994) e, por fim, uma Declaração oficial de princípios sobre a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de floresta, conhecida por “Princípios Florestais”. Este não tem natureza vinculativa por impossibilidade de criar consenso em redor de uma Convenção sobre Florestas. Os primeiros dois documentos consubstanciam o conceito fundamental de desenvolvimento sustentável.

· A Declaração do Rio de Janeiro comporta 27 princípios que confirmam parte dos enunciados em Estocolmo; contém também regras de direito consuetudinário, que emergiram a partir de 1972, sobretudo no tocante à poluição transfronteiriça. Alguns princípios, por exemplo, acentuam o papel da participação de todos os cidadãos envolvidos nos processos de tomada de decisão, o direito à informação prévia que requeiram, a adopção de medidas legislativas eficazes em matéria de ambiente, a necessidade de elaborar regras nacionais e internacionais relativamente à responsabilidade por danos ecológicos e à indemnização dos particulares lesados, a proibição da transferência para outros Estados de actividades e substâncias que provoquem uma séria degradação do ambiente, a adopção de medidas de precaução com vista à prevenção de danos graves ou irreversíveis, a aplicação do princípio poluidor-pagador, a preparação de estudos de impacte ambiental, a notificação imediata e a assistência em casos de urgência.


· Um dos princípios que esta Conferência desenvolveu diz respeito à obrigação de os Estados garantirem que as actividades desenvolvidas nos limites da sua jurisdição ou sob o seu controle não causem danos ao ambiente noutros Estados ou em regiões que não se revelem sob nenhuma jurisdição nacional. Os Estados devem informar urgentemente os outros Estados susceptíveis de serem afectados de todas as situações ou acontecimentos que possam causar subitamente efeitos nocivos ao seu ambiente.


  • Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, Joanesburgo, (Setembro de 2002)

    · Esta Cimeira foi realizada em Joanesburgo, na África do Sul, de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002.

· Mais de 22.000 pessoas participaram nesta cimeira, incluindo 100 chefes de Estado e de Governo, cerca de 10.000 delegados, 8.000 representantes dos chamados grupos importantes (identificados na Agenda 21: empresas e indústria, crianças e juventude, agricultores, populações indígenas, autoridades locais, comunidade científica e tecnológica, organizações não-governamentais, mulheres e trabalhadores) e 4.000 representantes dos órgãos de comunicação social.

· A Convenção de Joanesburgo gerou dois documentos importantes: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação (PI). O primeiro assume diversos desafios inter-relacionados e associados ao desenvolvimento sustentável e especifica vários compromissos gerais como a promoção do poder das mulheres e uma melhor participação democrática nas políticas de desenvolvimento sustentável. O segundo identifica várias metas como a erradicação da pobreza, a alteração de padrões de consumo e de produção e a protecção dos recursos naturais. Um dos grandes problemas desta cimeira consistiu no facto de os governos darem poucas indicações sobre o modo como se poderiam atingir as metas estipuladas no PI, deixando-as como promessas ambíguas.

· Face à forte oposição dos EUA e de outros países ao estabelecimento de metas, no decurso desta Cimeira, foi considerada bastante satisfatória a aceitação de algo vago, muito similar a metas, como a redução para metade, até 2015, da proporção de pessoas sem acesso a saneamento básico.

· As metas impostas mais significativas incluem 5 áreas, nomeadamente na área da agricultura, na qual se pretende aumentar a produtividade agrícola, recuperar e proteger os solos agrícolas, controlar a expansão urbana em áreas florestais, prados e zonas húmidas; na área da água, que pretende melhorar a eficiência do uso da água, promover a gestão por bacias hidrográficas e reduzir as perdas nas infra estruturas, reduzir para metade a proporção de população sem acesso a água potável e saneamento até 2015; relativamente à área da biodiversidade, pretende-se restaurar os stocks mundiais de peixes até 2015, travar a pesca ilegal e não sustentável e o abate ilegal de árvores, reduzir a perda de biodiversidade até 2010; na área da energia, procura-se assegurar o acesso a fontes de energia, aumentar as fontes de energias renováveis, melhorar a eficiência energética e eliminar subsídios e taxas perversas, e por último na área da saúde, ao se controlar a poluição do ar e as doenças transmitidas por via hídrica, reduzir os resíduos, promover a produção de químicos não nocivos para a saúde humana e o ambiente até 2020, reduzir até 2015 as taxas de mortalidade infantil e das crianças com menos de 5 anos em dois terços e da mortalidade maternal em três quartos, relativamente à taxas respectivas em 2000.