Da responsabilidade do Ministério do Ambiente
Na simulação do julgamento que pretendemos levar a cabo, fazia necessariamente parte das tarefas dos grupos/ sujeitos processuais proceder à recriação de factos, com base nos quais se desenvolveria o trabalho jurídico propriamente dito.
Tal recriação é livre, ainda que ancorada nos dados da hipótese. Por conseguinte, ao grupo “Associação Lugar do Ermo”, enquanto autor da petição inicial, cabia-lhe especialmente o ónus de conformar o caso da simulação numa determinada contextualização tendo, para esse efeito, que delinear os contornos da “situação de facto”.
Em conformidade, e tratando-se de uma simulação – onde os “factos” são sempre possíveis de provar -, os factos têm que ser acordados ou, pelo menos, aceites, para que a discussão se situe na esfera do Direito.
Os responsáveis pelo impulso processual – com base na hipótese apresentada, o impulso académico – assumiram que não havia estudo de impacto ambiental.
Este “facto” é, como já dissemos, de prova impossível, ou melhor, sempre possível. Não é, portanto, possível refutar a existência de um estudo de impacto ambiental se, no âmbito de uma simulação, é atestada a sua existência, excepto se se questionar a autenticidade dos documentos apresentados, o que nos parece sair do âmbito deste exercício académico e levar, outrossim, a um exercício redundante.
Considerámos, portanto - e, salvo melhor opinião, continuaremos a configurar - a simulação como contendo um procedimento de licenciamento em que não constou o estudo de impacto ambiental.
Não existindo, portanto, este estudo de impacto ambiental, não é possível proceder à Declaração de Impacto Ambiental a qual, nos termos do art. 2.º, alínea i) e art. 12.º, n.º1 do Dec.-lei 69/2000 exige a existência daquele para poder ser proferida pelo Ministro do Ambiente.
Por conseguinte, o procedimento não passaria, nos termos em que a situação foi equacionada – logo, sem existência de estudo de impacto ambiental - pelo Ministério do Ambiente, uma vez que é licenciado pelo Ministério da Economia e Inovação.
Não abdicando da posição acima exposta, admitimos teoricamente – e levados pelo interesse académico da questão – a existência de um estudo de impacto ambiental, submetido ao Ministério do Ambiente, ao abrigo do disposto no art. 18.º do mesmo Dec.-lei, para ser apreciado pelo Ministro do Ambiente, com vista à Declaração de Impacto Ambiental.
Neste caso, e tendo sido o procedimento levado a cabo em conformidade com as exigências legais, cabia efectivamente ao Ministro do Ambiente aquela Declaração. No entanto, não havendo pronúncia por parte deste, há lugar a deferimento tácito, ao abrigo do disposto no art. 19.º da Decreto-Lei n.º 69/2000.
Nenhuma ilegalidade, portanto, a apontar quanto ao procedimento.
Todavia, não podia deixar de incorrer o Ministério do Ambiente em responsabilidade por esta omissão de pronúncia e, portanto, por ter permitido o deferimento tácito, originando o licenciamento de uma actividade que causou elevados danos à população do Lugar do Ermo, nomeadamente a nível ambiental, de saúde e de qualidade de vida.
Assim, pelo exposto, e no âmbito da acção popular de que lançámos mão (ressalvando, no entanto, as reticências colocadas pela doutrina a esta figura processual e muito particularmente ao regime de responsabilidade civil que dela consta), deveria o Ministério do Ambiente ser condenado ao pagamento de uma indemnização, com base nas mesmas razões de facto e de direito expostos em sede de pedido de indemnização ao Ministério da Economia e Inovação, em virtude de responsabilidade civil da Administração.
Em termos processuais, a questão da existência de responsabilidade por parte do Ministério do Ambiente poder-se-ia, aliás, sempre colocar no mesmo processo, através da apensação de processos, prevista no art. 28.º do CPTA, uma vez que a decisão desta demanda dependerá dos mesmos factos e questões de Direito que a que contrapõe a Associação do Lugar do Ermo ao Ministério da Economia e Inovação. Desta feita, o pedido de indemnização em virtude de responsabilidade civil extracontratual do Ministério do Ambiente deveria ser apensado àquele processo.
O grupo Associação do Lugar do Ermo
Carolina Silvestre Ferreira
Margarida Oliveira
Selma Rebêlo
Hugo Santos Ferreira
André Paula Santos
João de Lemos Portugal
Jorge Carvalho Bernardino
quinta-feira, 13 de dezembro de 2007
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