Compulsada a matéria de facto, é manifesto que não estão reunidos os elementos objectivos sobre que deve o tribunal pronunciar-se, assim, com interesse para a decisão, considero relevante a junção aos autos:
a) do aviso a que se refere o nº.3 do artº-82º do CPTA
b) do processo administrativo, nos termos do artº 84º, nº.6 do CPTA
Face ao exposto e em conclusão, nos termos do artº.85º , nº.5 do CPTA emite-se parecer no sentido de ser dado provimento ao requerido a fls. (...), após o que devem ser cumpridos os prazos.
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