Caríssimos Colegas,
I.
O Diário da República publicou, esta semana, um diploma muito interessante para a nossa disciplina. Trata-se do Decreto-Lei nº 387/2007, de 28 de Novembro que cria o Fundo de Compensação destinado a suportar danos derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
Este diploma permite-me fazer uma pequena viagem, em duas ou três intervenções no blog, pela legislação sobre modificação genética de organismos.
Todos sabemos que a modificação genética das espécies corresponde a um progresso assinalável. Esta evolução provoca o confronto em cada um de nós entre uma certa ideia (falsa) do ambiente rural que produz alimentos segundo métodos essencialmente ancestrais, e a crença na Ciência que, dizem-nos, pode resolver os problemas do planeta, em especial, os da fome.
Deste modo, as normas ambientais devem reflectir uma política que supere o aludido confronto criando confiança na comunidade. O Estado e a União Europeia, através de instrumentos legislativos e administrativos, põem em marcha um processo de acompanhamento, de montante a jusante, destas actividades. Pretende-se evitar danos, mesmo que os riscos, por vezes, não sejam racionalmente perceptíveis e correspondam a intuições.
Quando assim é, o princípio comunitário da precaução aparece em todo o seu esplendor.
II.
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, veio regular a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos (artigo 1º).
Tendo como ponto de partida a libertação deliberada (alínea c) do artigo 2º) ou a colocação no mercado (alínea d) do artigo 2º), estabelece-se um procedimento de autorização pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) (nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 15º).
Este procedimento desempenha um papel similar ao da Avaliação do Impacto Ambiental previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
O interessado na libertação ou colocação notifica previamente a APA (nº 1 do artigo 5º e nº 1 do artigo 16º) juntando a avaliação dos riscos ambientais (alínea b) do artigo 5º e alínea b) do artigo 16º).
A autoridade competente dispõe de um prazo de 90 dias, no caso da libertação, (nº 1 do artigo 6º) e de 150 dias, no caso da colocação no mercado (nº 3 do artigo 17º e nº 1 do artigo 18º), para decidir. A inércia determina o indeferimento tácito da pretensão (nº 3 do artigo 108º e nº 1 do artigo 109º do CPA).
Prevê-se a consulta pública em termos equívocos. São contraditórios os termos do nº 2 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 11º porque aquele inculca a ideia de um poder discricionário e este de um poder vinculado.
A leitura dos preceitos à luz do nº2 do artigo 66º (envolvimento e participação dos cidadãos), do nº 5 do artigo 267º da Constituição e do artigo 14º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, permite concluir pela vinculação da Administração à consulta pública
Incongruente é também, a meu ver, o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias de suspensão do procedimento, com o prazo máximo de 60 dias de consulta pública (nº 2 do artigo 7º e nº 1 do artigo 11º). Trata-se, porém, de uma incongruência que a entidade pode resolver caso a caso.
O desenvolvimento do processo de libertação ou colocação envolve um conjunto de deveres dos sujeitos da relação jurídica que cumpre realçar.
O notificador deve respeitar as condições de libertação impostas pela APA, elaborar relatórios de resultados (alíneas c) e d) do artigo 8º) e adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de alteração ou modificação não intencional da libertação, informando a autoridade e adequando a notificação (nº 1 do artigo 10º).
A autoridade competente inspecciona, controla, suspende ou revoga a autorização (alíneas b), c) e e) do artigo 13º) e informa a Comissão da União Europeia (artigo 14º e 29º).
No âmbito da colocação no mercado, o notificador deve adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de novos riscos, informando a autoridade e adequando a notificação (alínea c) do artigo 22º), efectua a monitorização e elabora relatórios de acordo com requisitos fixados (alínea f) do nº 3 do artigo 20º e alínea d) do artigo 22º), e conformar-se-á com um conjunto de condições (alínea c) do nº 3 do artigo 20º).
Digno de realce é, ainda, a obrigação de rotulagem que impõe a referência do produto indicando a expressão concreta a utilizar (alínea f) do nº 1 do artigo 16º, alínea e) do nº 3 do artigo 20º e Anexo IV)
Em sede de colocação no mercado, a autoridade competente também detém poderes de inspecção, suspensão e controlo (alíneas b), e) e h) do nº 1 do artigo 22º), com especial cuidado na rotulagem (artigo 26º)
Compete-lhe ainda informar o público (artigo 27º), fiscalizar o cumprimento do diploma (artigo 33º), adoptar medidas cautelares (artigo 34º) e instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias (artigo 37º)
A possibilidade de comercialização dos produtos em toda a União Europeia determina alguns procedimentos e obrigações importantes.
Deve ser enviado imediatamente à Comissão e às autoridades dos outros Estados membros um resumo do dossier apresentado pelo interessado (nº 2 do artigo 16º).
Deve ser enviado à Comissão a cópia do processo e o relatório de avaliação (nºs. 1 e 3 do artigo 17º).
A existência de dúvidas por parte da Comissão ou dos Estados membros que obstem à autorização ou o pedido de informações complementares, que não sejam resolvidas no prazo de 105 dias, suspende o processo até à decisão daquele órgão (nº 2 do artigo 18º).
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril foi alterado pelo Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho. Este diploma inseriu uma disposição sobre a presença acidental de organismos geneticamente modificados de que falarei na próxima intervenção.
I.
O Diário da República publicou, esta semana, um diploma muito interessante para a nossa disciplina. Trata-se do Decreto-Lei nº 387/2007, de 28 de Novembro que cria o Fundo de Compensação destinado a suportar danos derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
Este diploma permite-me fazer uma pequena viagem, em duas ou três intervenções no blog, pela legislação sobre modificação genética de organismos.
Todos sabemos que a modificação genética das espécies corresponde a um progresso assinalável. Esta evolução provoca o confronto em cada um de nós entre uma certa ideia (falsa) do ambiente rural que produz alimentos segundo métodos essencialmente ancestrais, e a crença na Ciência que, dizem-nos, pode resolver os problemas do planeta, em especial, os da fome.
Deste modo, as normas ambientais devem reflectir uma política que supere o aludido confronto criando confiança na comunidade. O Estado e a União Europeia, através de instrumentos legislativos e administrativos, põem em marcha um processo de acompanhamento, de montante a jusante, destas actividades. Pretende-se evitar danos, mesmo que os riscos, por vezes, não sejam racionalmente perceptíveis e correspondam a intuições.
Quando assim é, o princípio comunitário da precaução aparece em todo o seu esplendor.
II.
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, veio regular a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos (artigo 1º).
Tendo como ponto de partida a libertação deliberada (alínea c) do artigo 2º) ou a colocação no mercado (alínea d) do artigo 2º), estabelece-se um procedimento de autorização pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) (nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 15º).
Este procedimento desempenha um papel similar ao da Avaliação do Impacto Ambiental previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
O interessado na libertação ou colocação notifica previamente a APA (nº 1 do artigo 5º e nº 1 do artigo 16º) juntando a avaliação dos riscos ambientais (alínea b) do artigo 5º e alínea b) do artigo 16º).
A autoridade competente dispõe de um prazo de 90 dias, no caso da libertação, (nº 1 do artigo 6º) e de 150 dias, no caso da colocação no mercado (nº 3 do artigo 17º e nº 1 do artigo 18º), para decidir. A inércia determina o indeferimento tácito da pretensão (nº 3 do artigo 108º e nº 1 do artigo 109º do CPA).
Prevê-se a consulta pública em termos equívocos. São contraditórios os termos do nº 2 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 11º porque aquele inculca a ideia de um poder discricionário e este de um poder vinculado.
A leitura dos preceitos à luz do nº2 do artigo 66º (envolvimento e participação dos cidadãos), do nº 5 do artigo 267º da Constituição e do artigo 14º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, permite concluir pela vinculação da Administração à consulta pública
Incongruente é também, a meu ver, o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias de suspensão do procedimento, com o prazo máximo de 60 dias de consulta pública (nº 2 do artigo 7º e nº 1 do artigo 11º). Trata-se, porém, de uma incongruência que a entidade pode resolver caso a caso.
O desenvolvimento do processo de libertação ou colocação envolve um conjunto de deveres dos sujeitos da relação jurídica que cumpre realçar.
O notificador deve respeitar as condições de libertação impostas pela APA, elaborar relatórios de resultados (alíneas c) e d) do artigo 8º) e adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de alteração ou modificação não intencional da libertação, informando a autoridade e adequando a notificação (nº 1 do artigo 10º).
A autoridade competente inspecciona, controla, suspende ou revoga a autorização (alíneas b), c) e e) do artigo 13º) e informa a Comissão da União Europeia (artigo 14º e 29º).
No âmbito da colocação no mercado, o notificador deve adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de novos riscos, informando a autoridade e adequando a notificação (alínea c) do artigo 22º), efectua a monitorização e elabora relatórios de acordo com requisitos fixados (alínea f) do nº 3 do artigo 20º e alínea d) do artigo 22º), e conformar-se-á com um conjunto de condições (alínea c) do nº 3 do artigo 20º).
Digno de realce é, ainda, a obrigação de rotulagem que impõe a referência do produto indicando a expressão concreta a utilizar (alínea f) do nº 1 do artigo 16º, alínea e) do nº 3 do artigo 20º e Anexo IV)
Em sede de colocação no mercado, a autoridade competente também detém poderes de inspecção, suspensão e controlo (alíneas b), e) e h) do nº 1 do artigo 22º), com especial cuidado na rotulagem (artigo 26º)
Compete-lhe ainda informar o público (artigo 27º), fiscalizar o cumprimento do diploma (artigo 33º), adoptar medidas cautelares (artigo 34º) e instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias (artigo 37º)
A possibilidade de comercialização dos produtos em toda a União Europeia determina alguns procedimentos e obrigações importantes.
Deve ser enviado imediatamente à Comissão e às autoridades dos outros Estados membros um resumo do dossier apresentado pelo interessado (nº 2 do artigo 16º).
Deve ser enviado à Comissão a cópia do processo e o relatório de avaliação (nºs. 1 e 3 do artigo 17º).
A existência de dúvidas por parte da Comissão ou dos Estados membros que obstem à autorização ou o pedido de informações complementares, que não sejam resolvidas no prazo de 105 dias, suspende o processo até à decisão daquele órgão (nº 2 do artigo 18º).
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril foi alterado pelo Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho. Este diploma inseriu uma disposição sobre a presença acidental de organismos geneticamente modificados de que falarei na próxima intervenção.
Álvaro de Castro
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