quarta-feira, 21 de novembro de 2007
Consumidores estão atentos ao discurso "verde" das Empresas
Actualmente, verificamos que muitas Empresas têm feito grandes campanhas "verdes", de modo a fazer chegar aos consumidores, que se preocupam com o meio ambiente.
Tais iniciativas são louváveis para aquelas Empresas, que realmente têm tomado medidas amigas do ambiente e têm incentivado os seus clientes e outras Empresas a seguir o mesmo caminho. Mas há aquelas que de amigas do ambiente, só o são de nome, e que tomam essa postura unicamente para atrair mais clientes, ou seja "de boas intenções anda o inferno cheio".
Por isso, é necessário a máxima atenção de todos nós para sabermos, na realidade, quem é que cumpre aquilo que diz defender.
Assim sendo, partilho convosco esta notícia, que demostra que os consumidores estão realmente atentos a esse tipo de campanha e quais as Empresas que na Inglaterra têm "fama" de não cumprir as suas políticas "verdes".
"Muita publicidade tem acompanhado as promessas ‘verdes’ de algumas grandes empresas. Mas será que toda esta fanfarra impressiona os consumidores? As empresas que assumem metas para reduzir suas emissões de gases do efeito estufa publicamente têm muito a ganhar. Agir ‘ecologicamente’posiciona a marca como parte da solução para as mudanças climáticas e pode ajudar a atrair a pequena, mas crescente, quantidade de consumidores preparados para comprar produtos mais amigáveis em relação ao clima.
Já as marcas cujo marketing excede as acções reais têm muito a perder. Relatórios recentes demonstram que as evidências de “Greenwashing” (quando as empresas alegam estar ‘limpando’ suas actividades, mas não apresentam muitas acções para comprovar) podem perder a credibilidade e a lealdade dos clientes.
Uma pesquisa realizada pelo Ipsos Mori mostra que quatro em cada cinco britânicos acreditam que muitas empresas fingem ser éticas somente para vender mais produtos – um aumento em relação a 2005, quando dois terços dos entrevistados pensavam dessa maneira. Além disso, quase 80% querem ver as empresas comprovar suas pretensões éticas.
A pesquisa do FTSE 100, chamada “Limpadores Verdes e Ganhadores Verdes”, ressalta ainda mais a crescente insatisfação do público com as campanhas ‘verdes’ das grandes empresas. A pesquisa foi compilada recentemente pela consultoria de relações públicas Chatsworth Comunicações, que questionou formadores de opinião da Inglaterra, como jornalistas e grupos políticos.
Os resultados revelaram a Marks&Spencer como a principal ‘ganhadora verde’, com 45% dos votos. Em outras palavras, a Marks&Spencer é a que parece estar fazendo os esforços mais genuínos para ser ‘verde’ na opinião do público. Os questionados demonstram apreciar o programa ambiental da M&S, chamado Plano A, por ser compreensivo e por lidar com toda a cadeia de fornecedores, além da própria infra-estrutura.
O HSBC ficou em segundo lugar, por ser o primeiro banco importante a se tornar neutro em carbono e a aplicar critérios ambientais em seus investimentos.
Os principais ‘Greenwashers’ indicados são a BP, Tesco e British Airways – vistas como empresas que continuam envolvidas em actividades maléficas ao planeta e que gastam quantidades enormes de dinheiro para mostrar que se importam com o meio ambiente. A Tesco foi acusada de tentar arranjar uma desculpa para o péssimo histórico ambiental que possui ao anunciar esforços mínimos para ser ‘verde’.
Mike Barry, chefe de responsabilidade social corporativa da M&S, acredita que o sucesso do Plano A se deve ao alto nível de comunicação da empresa com os clientes. Nossos consumidores esperam muito de nós e querem que continuemos a lidar com problemas que são importantes para eles. Precisamos seguir em frente continuamente e estabelecer metas ambiciosas para a empresa”, afirma.
Barry também fala sobre a vontade da M&S de lidar com as próprias fraquezas. Na pesquisa da Chatsworth, 75% dos entrevistados disseram preferir que as empresas assumam as áreas em que não são ‘verdes’ demonstrando vontade para melhorar, ao contrário de somente gritarem suas boas acções.
Apesar da Tesco e da M&S não possuírem a mesma clientela (um possível factor para o sucesso da M&S no mercado consumidor mais ético), Barry alega que a redução das emissões da M&S não tem custo extra para o consumidor. O Plano A, segundo ele, foi um investimento separado, de 200 milhões de dólares, feito pela empresa como estratégia ‘verde’.
“Nós nos preocupamos com os clientes e eles nos dizem consistentemente que apreciam nossos esforços de fornecer mais escolhas ‘verdes’ para tornar o consumo ambientalmente consciente uma possibilidade real e viável economicamente para todos os consumidores, não somente por alguns poucos privilegiados”, avalia um porta-voz da Tesco. Para a empresa, a prova disso está nas vendas: um dos objectivos da Tesco é vender dez milhões de lâmpadas económicas a preço baixo para os consumidores em 2007.
Vida após lâmpadas
O Climate Group, uma organização não governamental, também publicou uma pesquisa com consumidores em Outubro, revelando que a maior parte vê uma lacuna entre o que as empresas dizem e seus hábitos quotidianos.
Enquanto 68% dos questionados na pesquisa citou as grandes marcas líderes em relação às mudanças climáticas, poucas pessoas sentem que as empresas estão ajudando os indivíduos a mitigar as mudanças climáticas no dia-a-dia.
“Os consumidores estão esperando que as empresas ajam mais rápido em relação às mudanças climáticas do que se pensava”, diz David Hall, director da campanha “Juntos” do Climate Group, que age em parceria com grandes empresas na venda de produtos mais ‘verdes’ para os clientes.
Hall prevê que as alegações ‘verdes’ das empresas cairão se não forem apoiadas por evidências. Mesmo assim, diz ele, as empresas estariam erradas em pensar que algumas acções boas podem ‘limpar’ as marcas da noite para o dia.
A pesquisa do Climate Group mostra que metade dos consumidores estão realmente preocupados com o clima, enquanto um quarto dos consumidores britânicos dizem que estão profundamente comprometidos com a mitigação das mudanças climáticas e que exigem evidências antes de confiar na propaganda ‘verde’ das marcas."
Traduzido por Fernanda Muller, CarbonoBrasil.
Fonte: Carbono Brasil / Ethical Corporation
Fonte: Carbono Brasil
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Dano ambiental e dano ecológico e a consequência no regime da responsabilidade
Relevante para o nosso "Moot Court" parece-me ser a distinção entre dano ambiental e dano ecológico.
Diz a doutrina minoritária que por dano ecológico compreende-se a agressão provocada aos bens naturais, como sejam a água, a terra, a luz e o clima, e às relações recíprocas entre eles e que por sua vez a agressão ecológico-ambiental seria a alteração, provocada pelo Homem a estes mesmos bens.
Outros dizem ainda que por dano ecológico, entendem-se aqueles insusceptíveis de valor monetário, ou seja que não constituiriam lesões de valor patrimonial, antes sim violação de interesses de protecção da natureza.
Entende a doutrina maioritária, que a distinção entre os dois tipos de danos, se deve basear em que ao dano ambiental se atribua os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras, ao passo que ao dano ecológico devem cooresponder as lesões intesas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.
É portanto evidente que a grande diferença se baseia no facto de ao bem ambiental se poder atribuir uma relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito de dano, ao passo que no dano ecológico não se pode encontrar tal relação, pois ele se reconduz a não haver lesado individual, a ser um dano produto do tempo, ou seja após intensa agressão e por não haver causador individualmante determinado.
É unânime que os danos ecológicos são insusceptíveis de indemnização, segundo os mecanismo de responsabilidade individual, precisamente devido ao facto de não se poder estabelecer qualquer esquema de lesante/lesado, apenas um interesse global de defesa do ambiente.
Posto isto, é claro que a responsabilidade por danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado, na medida em que o bem ambiental , enquanto bem de fruição indivisível pela colectividade, é um bem público e nesta medida qualquer agressão que lhe seja inflingída é um dano público, ou seja um dano ao Estado-comunidade e que por sua vez é susceptível de eventual acção ressarcitória da Comunidade, mas não de acções indemnizatórias individuais.
Mas esta concepção não se adequa ao facto, de se erigir constitucionalmente o direito ao ambiente e qualidade de vida em direito fundamental. A questão trata-se agora de saber se o dano ecológico se enquadra no direito ao ambiente e qualidade de vida do Art. 66º C.R.P. e para responder a essa questão, parece-me fazer sentido considerar tal dano como a alteração, destruição, ou deterioração do bem ambiente, unitariamente compreendido e incidente no modo de ser e estar ambiental.
Deste ponto de vista, sería possível reconhecer a indemnizabilidade dos danos ecológicos, se se distinguisse esta responsabilidade do ressarcimento de danos de que resultou a morte, a violação da integridade física e perdas ou prejuízos na propriedade mobiliária ou imobiliária, se se limitásse a indemnização aos custos efectivamente pagos ou a pagar com as medidas de recuperação e se se observásse o princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade no cálculo da medida indemnizatória.
CANOTILHO, Gomes J. J., A Responsabilidade por Danos Ambientais- Aproximação Juspublicística, Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994
Hugo Santos Ferrreira
Simulação de julgameno
Após o pontapé de saída dado pela colega Filipa Paixão no dia 24 de Outubro, propunha-me nesta intervenção abordar qual o tipo de acção mais conveniente a ser proposta pela Associação ambientalista de Lugar Ermo, isto é, a forma processual adequada no contexto de um contencioso que passou a ser de plena jurisdição. O novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, impulsionado pelo art.268.º nº4 da Constituição, estabelece várias modalidades para que os direitos dos particulares sejam plena e efectivamente tutelados, a seguir tentarei enquadrar o “nosso caso”.
O pedido dos moradores consiste na “imediata desactivação das redes de alta tensão”, para tal alega-se dois fundamentos: o primeiro tem a ver com o facto de a licença para a construção das ditas redes não ter sido precedido de uma avaliação de impacto ambiental, exigido pelo art.1º nº2 em conjugação com o nº19 do anexo I do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio (Lei de Avaliação de Impacto Ambiental) e dado a essa realidade, pretende-se a nulidade do acto administrativo, sanção prevista no art. 20.º nº3 da mesma lei (art. 2.º nº2 alínea d) CPTA). O outro argumento prende-se com o facto de as redes violarem direitos fundamentais dos moradores, como a saúde, ao ambiente e a qualidade de vida (arts. 64.º e 66.º CRP e art.2.º LBA). Para fazer face a esta situação há que condenar a Administração à reintegração dos direitos violados, através da desinstalação da rede e ainda ao pagamento de indemnizações pelos danos causados, nos termos do art.2.º nº2 alínea j)CPTA.
O regime da cumulação de pedidos, previsto no art.4.º e 5.º do CPTA, é bastante abrangente e a situação que se configura na hipótese vem expressamente prevista no art.4.º nº2 alínea a). Portanto, numa mesma acção podem ser conhecidos o pedido de anulação do acto administrativo (licença) e o restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (desactivação da rede).
A acção de impugnação de actos administrativos (que veio ocupar o lugar do recurso de anulação), vem regulada nos arts. 50º e seguintes do CPTA e a acção administrativa comum de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, no art. 37.º nº2 alínea d) e seguintes.
Com o objectivo de apenas traçar umas linhas gerais fico por aqui. Penso que, independentemente das funções a serem exercidas no dia da simulação de julamento, podemos unir esforços para discutir as variadíssimas questões que estão implicadas na hipótese. Espero que nos empenhemos todos pois a participação no debate é muito enriquecedora.
Cumprimentos,
Carolina Silvestre Ferreira (testemunha dos demandantes)
terça-feira, 20 de novembro de 2007
Comentário ao excerto de FERNANDO ARAÚJO, publicado neste blog no dia 17 de Outubro de 2007.
Embora julgue que os defensores de um reconhecimento de direitos aos não-humanos não pretendam defender o direito de voto para as galinhas e patos, uma construção legal com essa amplitude não é na minha opinião aceitável ou porventura viável.
De acordo com a igual consideração de interesses, qualquer que seja a espécie, os interesses semelhantes devem ser respeitados.
Assim sendo, inferir dor num animal sem se preocupar com isso, é ignorar o princípio básico da igualdade, que parte da premissa da igual consideração de interesses.
Assim sendo, não posso pactuar com construções deste género, que ao reverter a ordem com que é lida a afirmação resultaria num estado vegan totalitário, querendo alterar a ordem «conceptual das próprias ‘ciências humanas’».
Infelizmente para muitos não posso professar a perspectiva de Pierre Weil ou de Leo Tolstoy quando dizem respectivamente que «não comer carne significa muito mais para mim que uma simples defesa do meu organismo; é um gesto simbólico da minha vontade de viver em harmonia com a natureza. O homem precisa de um novo tipo de relação com a natureza, uma relação que seja de integração em vez de domínio, uma relação de pertencer a ela em vez de possui-la. Não comer carne simboliza respeito pela vida universal.» ou «se o homem aspira sinceramente a viver uma vida real, a sua primeira decisão deverá ser abster-se de comer carne e não matar nenhum animal para comer.».
segunda-feira, 19 de novembro de 2007
Impacto dos Conflitos Armados no Meio Ambiente
Aqui vai uma notícia, que mereceu a minha atenção pelo facto de ter nascido num país, que viveu, por mais de 30 anos, amarrado a uma guerra civil e por ter presenciado as consequências que a mesma traz para o meio ambiente.
Espero que a mesma seja do interesse de todos.
"A propósito da celebração do Dia na guerra e conflitos armados, no dia 6 de Novembro de cada ano (resolução 56/4 da ONU) a UNESCO está divulgando alguns factos e dados sobre a influência destes acontecimentos nas condições ambientais dos países envolvidos.
A Assembleia da ONU adoptou esta data considerando que os danos causados ao meio ambiente em tempos de conflito armado seguem afectando os ecossistemas e os recursos naturais muito depois de terminado o conflito, estendendo-se para além dos limites dos territórios nacionais e de uma geração.
Segundo dados do 2° Informe Mundial sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos (WWDR2), estima-se que há mais de 17 milhões de refugiados e pessoas vivendo fora de seus territórios de origem devido às guerras, perseguições e outras causas. Estas pessoas exercem um tremendo impacto sobre os recursos hídricos na área para onde se trasladaram.
A Unidade de Avaliação Pós-conflito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) demonstrou que cessados os conflitos quase sempre continuam as crises no meio ambiente: resíduos químicos nas nascentes de água, danos nos sistemas de irrigação, desflorestamento, a destruição de infra-estruturas e derrocada de estruturas dos governos locais e nacionais.
A reconstrução de economias, vidas lesionadas, colapso de infra-estruturas incluindo sistemas de água e energia, a reconstrução e restauração dos sistemas de irrigação atingidos, a remoção de minas terrestres após as situações de conflito abarcam 27% da totalidade da Assistência Oficial para o Desenvolvimento (ODA).
A Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou qualquer outro Uso Hostil de Técnicas de Modificação do Meio Ambiente (ENMOD Convention) pretende proibir as acções que impliquem modificação do clima atmosférico e a ocorrência de inundações prejudiciais.
Em 2001 cerca de12 milhões de refugiados e 5 milhões de ‘deslocados internos’ foram obrigados a alojarem-se em áreas de escassos recursos, exercendo mais pressão sobre a população, a água e o meio ambiente.
Os conflitos recentes no Kosovo, Afeganistão e Iraque causaram a destruição de infra-estruturas hídrica fundamentais para a economia, e muita gente está impedida de ter acesso à água potável e aos serviços básicos de saneamento, assim como ao acesso a suficiente água para fins produtivos."
Mais informações sobre este tema em: www.un.org:80
Fonte: Água Online
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Atenciosamente,
Marlene Paiva
A natureza aprioristica do principio da prevenção
De facto, as preocupações ambientais, sobretudo, desde o desastre com o petroleiro Torrey Canyon em 1967, que poluiu as costas francesas, belgas e britânicas, até aos nossos dias, permita-se a metáfora, não têm mais a suavidade de um Monet mas antes a vivacidade de um Van Gogh.[1] [2]
Constata-se pois, que a temática do ambiente entendida de um ponto de vista estritamente jurídico, se trata de uma área relativamente jovem em que muitas das suas matérias, recorrendo à ironia utilizada por VASCO PEREIRA DA SILVA, ainda se encontram “verdes”.[3]
O princípio da prevenção consubstancia um princípio decisivo na estruturação do Direito do Ambiente[4], tendo vindo a ser nos últimos anos objecto de intenso desenvolvimento científico.
A nível interno este principio tem consagração constitucional no artigo 66º n.º 2 alinea a), quanto a CRP refere que “para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”, mas também no artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente que expressamente consagra o princípio da prevenção.
Igualmente a nível comunitário o principio da prevenção encontra consagração legal, nomeadamente, no art.º 174 n.º2 quando refere que “a politica da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado (…)”, que se “baseia nos princípios da precaução e da acção preventiva (…)”.
CARLA AMADO GOMES afirma, que “o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser tratada.” [5]
A ideia nuclear subjacente a este princípio, é uma ideia de afastamento do dano ambiental resultante de um determinado comportamento futuro, ou seja, intrínseco a este princípio, esta a necessidade de uma actuação apriorística relativamente ao dano ambiental que se pretende prevenir.
Assim, trata-se de um princípio que actua no sentido de antecipar medidas que evitem uma agressão ambiental[6], não funcionando como entrave ao crescimento económico, antes se alicerçando na consciência da escassez dos recursos ambientais e na natureza colectiva dos bens ambientais.
Deste principio da prevenção se distingue o principio da precaução, que “significa que o ambiente deve ter em seu favor o beneficio da duvida quando haja incerteza, por falta de provas cientificas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente.”[7]
A diferença significativa entre o principio da prevenção e o principio da precaução está em que, a actuação do primeiro apenas se verifica quando se encontrar estabelecido um nexo causal entre um futuro comportamento e um dado dano ambiental, ao passo que a actuação do segundo acontece independentemente de haver a certeza dessa causalidade.
Do que fica referido supra, se depreende que, com o devido respeito, não seguimos a tese de VASCO PEREIRA DA SILVA que prefere distinguir entre principio da prevenção em sentido restrito e principio da prevenção em sentido amplo, ao invés de autonomizar o principio da precaução.[8]
Isto porque, a distinção entre o âmbito de aplicação dos dois princípios não assenta em sabermos se estamos perante potenciais danos ambientais provocados por causas naturais ou por comportamento humano, mas sim se existe um nexo de causalidade entre uma dada situação e um futuro dano ambiental ou não.
O princípio da precaução diferentemente do princípio da prevenção, exige uma actuação, ainda antes de existir uma certeza inabalável de que um determinado comportamento vá provocar um dado dano ambiental.
Ou seja, a actuação do princípio da precaução é anterior à do princípio da prevenção, sendo que, em casos de dúvida entre a actuação destes dois princípios, vigorará sempre o princípio da precaução (principio in dúbio pró ambiente).
Seguimos pois de perto, MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO quando afirma, que “o principio da precaução distingue-se, portanto, do principio da prevenção, por exigir uma protecção antecipatória do ambiente, ainda num momento anterior àquele em que o principio da prevenção impõe uma actuação preventiva.”[9]
No mesmo sentido, David Freestone, refere que “enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o principio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência cientifica absoluta.”
Devemos pois, pronunciarmo-nos pela existência de uma autonomização clara entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção e uma definição do âmbito de aplicação de cada um deles, tal como já referido.
Por fim, e uma vez delimitados os princípio da prevenção e precaução, cumpre fazer algumas considerações sobre a relação do princípio da prevenção, com um outro princípio essencial em matéria ambiental, o princípio do poluidor-pagador.
Isto porque, contrariamente ao que já foi afirmado neste blog, não nos parece possível, salvo melhor opinião, atribuir uma natureza preventiva ao principio do poluidor-pagador, uma vez que se trata de um principio cujo a aplicação apenas pode ser reclamada quando estamos perante um dano ambiental já consumado.
Esta visão do princípio do poluidor-pagador, tão pouco pode conduzir a qualquer tipo de confusão com a responsabilidade civil, na medida em que, tanto o instituto da responsabilidade civil como o princípio do poluidor-pagador se relacionam sem se confundirem.
Na verdade, o princípio do poluidor-pagador apenas adquire eficácia e solidez, mediante a interacção com o instituto da responsabilidade civil, pois é este que vai possibilitar a sua efectiva aplicação.
Assim, se a um potencial poluidor é exigido que tome determinadas medidas para evitar lesões ambientais decorrentes do seu futuro comportamento, o principio que preside é o principio da prevenção, não sendo possível recortar qualquer actuação do principio do poluidor-pagador.
Se entendêssemos que numa situação como a referida, presidia o principio do poluidor-pagador, estaríamos admitir uma de duas conclusões: que o principio da prevenção ou principio da prevenção em sentido restrito, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, é vazio no seu campo de aplicação e como tal não se encontra razão para a sua existência, ou, que o principio da prevenção se confunde com o principio da precaução o que, como ficou demonstrado, não acontece.
Seja qual for a conclusão, facilmente se entende que nenhuma das duas serve, na medida em que o direito do ambiente necessita que os três princípios mencionados supra, possam actuar coordenada mas autonomamente, de forma a garantir uma efectiva tutela jurídica dos bens ambientais que se pretendem proteger.
O desenvolvimento do principio do poluidor-pagador deve ser feito, não espelhando campos similares de actuação ao principio da prevenção, mas sim assegurando que a onerosidade do pagamento de uma eventual lesão ambiental seja significativamente superior, aos custos das medidas que a poderiam evitar e através da efectivação e desenvolvimento de mecanismos que tenham como consequência a reparação de danos ambientais, tal como os que vem previstos na Directiva 2004/35/CE.
[1] Na verdade, um primeiro período no direito do ambiente à escala global que vai até meados dos anos 60, identificou-se essencialmente pela intenção de assegurar que determinados recursos naturais que começavam a ser objecto de alguma disputa, como é o caso da água, não desembocassem em relações de conflito. Aliás, foi alicerçado nesta visão de direito do ambiente que o Tratado de Roma de 1957 na sua visão originária, se revelou omisso em relação às questões de matéria ambiental.
Foram somente os diferentes desastres ambientais ocorridos no final dos anos 60, que despertaram uma consciência colectiva para os problemas ambientais e que conduziram à primeira grande realização à escala planetária como foi a Conferência de Estocolmo, da ONU, acerca da protecção do ambiente humano e da qual nasceu o UNEP (United Nations Environment Program).
[2] É esta vivacidade que progressivamente tem sido atribuída às questões ambientais que conduziu, entre outras, à adopção da Directiva 2004/35/CE a nível europeu ou à atribuição do prémio Nobel da Paz ao Intergovernmental Panel on Climate Change e a Al Gore, a nível mundial.
[3] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, “Verde Cor de Direito”, Almedina, 2002, p. 65
[4] GOMES CANOTILHO refere inclusive que a disciplina jurídica do direito do ambiente vive ancorada no principio da prevenção, “Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo Judicial Preventivo”, cfr. Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, p. 65
[5] Cfr. CARLA AMADO GOMES, “A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente”, Coimbra Editora, 2000, p.22
[6] MARCELO ABELHA RODRIGUES, afirma em relação ao principio da prevenção que a “sua importância está directamente relacionada ao facto de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e inocente processo de equilíbrio, como antes se apresentavam”, cfr. Elementos de direito ambiental: Parte Geral, 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 203.
[7] Cfr. Coord. de GOMES CANOTILHO, “Introdução ao Direito do Ambiente”, Lisboa, 1998, p. 48
[8] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. Cit.
[9] MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO, “Direito Comunitário do Ambiente”, Cadernos CEDOUA, Almedina, p. 20

