sábado, 1 de dezembro de 2007

Petição Inicial

Tribunal Administrativo e Fiscal Flora
Rua do Caminho Campestre, 132
Flora
Portugal



Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora, na formação de três juízes



Exmos. Senhores Juizes de Direito



“Associação Lugar do Ermo”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia da Fauna, conselho da Flora, Lugar do Ermo, registada sob o n.º123456789 no R.N.P.C.

vem intentar, nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

contra o

Ministério do Ambiente, com sede na Rua do Século nº 54

em que é contra-interessando

REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A com domicílio na Avenida dos Estados Unidos da América, nº 55, 1749-061 Lisboa,

Acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, cumulada com pedido de condenação da administração à adopção de condutas necessárias ao estabelecimento de direitos ou interesses violados e pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual do Ministério do Ambiente, na forma ordinária.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. INTRODUÇÃO

1.º
Começa-se pedindo a costumada Justiça para o caso que aqui se traz ao julgamento deste Tribunal.

2.º
O motivo é simples, mas baseia-se em factos muito graves.

3.º
O ora Autor está a ser prejudicado pelo funcionamento das linhas de alta tensão que foram colocadas no Lugar do Ermo, através de um procedimento ilegal e em que o acto de licenciamento que se impunha foi omitido.

4.º
Com efeito, para lá de muitos outros vícios como a falta de discussão pública, este procedimento foi claramente forjado.

5.º
Isto é, partiu-se do resultado que se queria encontrar para depois “fabricar” um iter à margem da legalidade, como se irá provar adiante.

6.º
Em todo o caso, as ilegalidades e atropelos processuais, descritos infra, são inúmeros e prejudicaram e continuam a prejudicar, de forma gravosa, a vida e os direitos fundamentais dos habitantes de lugar do Ermo, nomeadamente o direito fundamental ao ambiente, aqui representados pela “Associação Lugar do Ermo”.

7.º
É, pois, por tudo isto que a Autora pede a costumada Justiça quanto aos factos e Direito que interessam à boa apreciação deste caso, convicta que está de que lhe será dado o melhor seguimento e julgamento por este Tribunal.

Vejamos porquê.


II DOS FACTOS

8.º
O transporte da energia no território nacional é explorado pela Rede Eléctrica Nacional (REN), concessionária do Estado.

9.º
A REN colocou, no ano 2006, diversos cabos de alta tensão que atravessam a povoação de Lugar do Ermo. ao abrigo de uma licença de edificação, cuja cópia consta do Documento 1, acto administrativo que, para todos os efeitos legais, ora se impugna e cuja existência se atesta, como exigido pelo art. 79º, nº 2 do CPTA.

10.º
Os referidos cabos passam por cima de vários edifícios de habitação bem como de uma escola.

11.º
Este licenciamento não foi precedido do necessário estudo de avaliação de impacto ambiental.

12.º
O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.

13.º
O Lugar do Ermo era um destino turístico preferencial, recebendo cerca de 20.000 (vinte mil) turistas por ano, assim como diversos acampamentos de escuteiros.

- Dos danos

14.º
Desde a instalação das referidas linhas de alta tensão a população tem vindo a queixar-se de mau estar e cefaleias severas, conforme relatórios médicos que ora se juntam como doc.s n.ºs 2 e 3 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

15.º
Há inclusivamente o caso de uma criança a quem foi diagnosticada uma patologia do foro oncológico, conforme doc. 4, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

16.º
Aliás, os estudos científicos afirmam que as crianças que vivem a menos de 100 (cem) metros de uma linha de alta tensão manifestam uma taxa de probabilidade de leucemia 2,7 vezes maior que a generalidade das crianças, havendo ainda muitos estudos que permitem apontar para um maior risco de tumores cerebrais como consequência de exposições aos GEM gerados pelas linhas de alta tensão, conforme doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

17.º
O Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”.

18.º
As referidas linhas de alta tensão emitem constantes ruídos que impedem o normal descanso da população do Lugar do Ermo.

19.º
Em virtude do facto de os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão constituírem uma ameaça para a saúde de quem lhes fica exposto, decorreu uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 80% (oitenta por cento).

20º
Assistiu-se igualmente a um abandono em massa das aves que mantinham o seu habitat na área, causado pela instalação e funcionamento dos postes de alta tensão.

21º
A ausência de aves provocou um profundo desequilíbrio no ecossistema, havendo uma proliferação de répteis e de insectos.

22º
Devido à multiplicação destas espécies, os habitantes viram as suas casas invadidas por inúmeros répteis e insectos, responsáveis pela transmissão de doenças a animais domésticos e aos seres humanos.

23º
Foram vários os casos de animais domésticos que adoeceram em sequência de ataques de répteis e/ou de insectos.

24º
A actividade turística na zona foi substancialmente afectada, registando um decréscimo na ordem dos 70%.

25º
Os acampamentos dos escuteiros deixaram de se efectuar devido à proliferação de insectos e répteis.

26º
Pelo que estes interesses merecem uma ponderada reflexão do douto tribunal.

Senão vejamos.

III DO DIREITO

- Da competência

27º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), b), g) e l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 40º, nº 3 e 44º do mesmo diploma.

- Da legitimidade activa

28º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA tem legitimidade para propor a presente acção dado ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.

29º
O art. 55.º, n.º 1, alínea f) do CPTA remete expressamente para o art. 9.º, número 2, atribuindo legitimidade activa às pessoas e entidades aí previstas, conferindo, portanto, legitimidade à associação ambientalista do Lugar do Ermo nos mesmos termos.

30º
Legitimidade essa que é concretamente atribuída, no âmbito da acção popular, pelo art. 2.º, n.º1 da Lei n.º 83/95 de 31 Agosto - Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular.

- Da legitimidade passiva

31º
A presente é instaurada contra o Ministério do Ambiente nos termos do art. 10.º, n.º 2 do CPTA.

32º
Considera-se a REN contra-interessada na medida em que tem legítimo interesse na manutenção do acto, conforme disposto no art. 57.º do citado diploma.

- Da cumulação de pedidos

33º
Em conformidade com o estatuído no artigo 47.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, cumula-se o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo com o pedido de condenação à prática de actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não cumpriu com fundamento no acto impugnado.

34º
E face ao artigo 4.º n.º 2, alínea f), conjugada com a alínea a), do CPTA, cumula-se aos referidos pedidos, ao de condenação da Administração à reparação de danos causados em virtude da prática do acto administrativo nulo através de uma indemnização no valor de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).

35º
Desta forma, e concretizando o artigo 5.º n.º1 do CPTA, adopta-se a acção administrativa especial, na forma ordinária, julgada por uma formação de três juízes, em cumprimento do disposto nos arts. 43º, 1, do CPTA e 40º, nº 3 da ETAF.

- Da licença de edificação e funcionamento da rede eléctrica

36º
Para os efeitos da Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 33.º n.º1 e n.º3, estão sujeitos a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento de actividades efectivamente poluidoras.

37º
Para os efeitos do artigo 21.º n.º 1 deste diploma, considera-se poluição todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.

38º
O n.º 2 deste artigo refere ainda, que são causas de poluição todas as substâncias e radiações lançadas no ar que alterem temporária ou irreversivelmente a sua qualidade.

39º
Pelo que a situação descrita nos presentes autos se enquadra neste conceito de actividade poluidora, devendo, nos termos do artigo 33º nº1, já referido, estar sujeita ao licenciamento prévio.

40º
A realização prévia do estudo de impacte ambiental é condição essencial no âmbito de um processo de licenciamento de edificação desta natureza, como previsto no artigo 30º nº1 e nº3 da Lei de Bases do Ambiente.

41º
Sucede que o referido licenciamento de edificação não foi precedido da respectiva avaliação de impacto ambiental, o que leva à nulidade do acto administrativo que o concedeu, nos termos dos artigos 1º nº 2 conjugado com o nº 19º do Anexo I e do artigo 20º, nº 3 do Decreto-Lei nº 69/2000 de 03 de Maio, bem como do artigo 30º nº 1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente.

42º
Nulidade que para todos os efeitos legais se invoca.

Se não for este o entendimento, o que por mero dever de patrocício judiciário se equaciona, sempre se poderá dizer que,

43º
Acresce ao exposto que a também necessária licença de funcionamento da rede não foi requerida, quando a mesma se impunha nos termos do artigo 33º nº 3 da LBA.

44
Por outro lado, nos termos do artigo 100º do CPA, tem de haver audiência dos interessados, uma vez que não se verificaram nenhum dos pressupostos que leva á sua dispensa e que vêm previstas no artigo 103º do CPA.

45º
Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos do artigo 100º do CPA.

46º
Ainda nos termos do artigo 8º do CPA, os órgãos da administração pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito.

47º
Também nos termos da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular é garantida a prévia audiência das associações defensoras do ambiente e qualidade de vida (artigo 1º nº2 e artigo 2º nº 1) quando estejam em causa obras públicas com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações, estando assim previsto no artigo 4º nº1 da já referida lei, como inquestionavelmente é a situação sub iudice.

48º
Ora, segundo a boa doutrina, a audiência dos interessados é um direito fundamental plasmado no artº 267º, nº 5 da Constituição, pelo que a sua violação determina a nulidade do acto administrativo.

49º
Nulidade que para todos os efeitos se invoca.

- Da reconstituição da situação anterior à actuação ilegal

50º
A actuação da Administração, através do licenciamento ilegal, violou seriamente os direitos dos particulares, em situação de especial relevo os direitos ao ambiente e à integridade física.

51º
Desta actuação resultaram danos irremediáveis para a saúde das pessoas e para o ambiente do Lugar do Ermo.

52º
Porém, estes danos não se vêem minorizados pela declaração de nulidade do acto, pelo que deve a Admnistração ser igualmente condenada à prática das operações materiais com vista à reconstituição da situação existente antes da prática do acto, em conformidade com o disposto no art. 47º, nº 2, alínea b).

53º
Operações essas que, in casu, passam pela remoção dos postes de alta tensão ilegalmente instalados.

54º
Só desta forma a situação anterior à prática do acto nulo pode ser tendencialmente restabelecida, nomeadamente em termos de reposição do ecossistema, da qualidade do ambiente e da qualidade de vida dos habitantes do Lugar do Ermo.

55º
Pelo que se pede a condenação do Ministério do Ambiente à remoção de todos os postes instalados em virtude do licenciamento ilegal, bem como a reposição das condições do terreno, na máxima extensão possível, existentes antes daquela instalação.

Para além do supra-exposto, sempre haverá lugar a dizer o seguinte,

- Da responsabilidade civil extracontratual da Administração

56º
O ambiente, a saúde e a qualidade de vida são direitos previstos no artigos 64º e 66º da CRP.

57º
Focando-nos, pois, e apenas na concepção do ambiente - que a Constituição não define - há que começar por referir, com Gomes Canotilho, que no ordenamento português não se optou por um conceito restritivo de ambiente, antes se elegeu o conceito abrangente de ambiente.

58º
Surge, portanto, um verdadeiro direito subjectivo, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se o artigo 17º da CRP.

59º
Este preceito constitucional prevê, no seu número 2, alínea e) a incumbência do Estado, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, da promoção, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.

60º
O artº 40, nº 4, da Lei de Bases do Ambiente prevê de forma paralela que, “os cidadãos directamente ameaçados ou lesados a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de Direito, a cessação das causas e a respectiva indemnização”.

61º
Tal compreensão leva-nos necessariamente a uma concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental, com uma dupla vertente e, naquela que aqui releva, enquanto um direito negativo consubstanciado num direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas, sendo configurado como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, gozando do regime previsto no art. 18º da CRP, por força do art. 17º.

62º
Impõe-se, portanto, considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental, formal e materialmente constitucional, havendo deste modo um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.

63º
Esta dimensão negativa do direito ao ambiente, previsto no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, isto é, “um direito à abstenção de acções por parte do estado ou de terceiros atentatórias do Ambiente” “confere aos cidadãos – individual ou colectivamente – o direito de acção judicial para cessação dessas acções e indemnização dos prejuízos causados pela violação”, como Gomes Canotilho e Vital Moreira impressivamente sustentam.

64º
Cabe assim ao Estado, por meio de organismos próprios, como o Ministério da Economia e da Inovação, assegurar o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nos termos do artigo 2º da LBA.

65º
A instalação e funcionamento das linhas de alta tensão no Lugar do Ermo constitui, como se tem vindo a dizer, uma actuação altamente lesiva dos direitos dos particulares, nomeadamente do direito ao ambiente e à integridade física da população.

66º
Actividade esta que não pode deixar de ser considerada como objectivamente perigosa para o Ambiente e para a Saúde da população, como se tem por provado pelo estudo científico que se junta (doc. 6) e por todas as situações nocivas que resultaram daquela actividade.

67º
Ora, em face desta actuação, que provocou tantos e tão graves prejuízos, a Administração não pode deixar de ser responsabilizada.

68º
Esta resposabilidade não impende só sobre a Administração, mas também sobre os particulares que actuam em nome e por conta desta, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre os liga.
Desta forma responsável será também o concessionário que colabora com a Administração, exercendo funções administrativas, como é neste caso a REN.

Senão, vejamos.

69º
Os danos mencionados nesta petição decorrem directa e necessariamente da actuação da Administração, já que nenhuma das situações se verificou antes da instalação e funcionamento dos postes de alta tensão, sendo os mencionados acontecimentos fruto exclusivo deste facto.

70º
Não havendo a referida instalação e o funcionamento de tais postes, nunca teriam sido registados tais prejuízos para o ambiente e para os particulares.

71º
Ora, esta instalação e funcionamento apenas se verificou porque a Admnistração nisso assentiu, através de um licenciamento, ainda que não tenha sido a mesma a sua autora material.

72º
A Administração violou, neste caso, dois deveres: o de se abster de praticar actos lesivos do ambiente, bem como o de zelar pela protecção daquele bem jurídico.

73º
A Admnistração mostrou-se, em todo o sua actuação, perfeitamente consciente e informada da natureza (perigosa) da actividade que estava em causa optando, não obstante, por licenciar a actividade, querendo ou, pelo menos, conformando-se com o resultado da actuação ilegal.

74º
Não se pode, portanto, deixar de considerar a actuação ilícita da Admnistração como dolosa.

75º
Admitindo, sem conceder, que não haveria dolo, não havendo uma previsão das possíveis consequências, essa falta de previsão não poderia nunca deixar de ser imputada à Administração, que violaria, ainda assim, os deveres de cuidado que lhe seriam exigíveis, estando, necessariamente, patente uma actuação negligente, ou seja, com culpa.

76º
Pelo exposto, a actuação da Administração importará a responsabilidade civil subjectiva, por violação dos interesses previstos no art. 1º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que remete ex vi para o art. 52º da Constituição, onde se prevê, no nº 3, alínea a), a possibilidade de requerer indemnizações por violações do direito ao ambiente, qualidade de vida e saúde pública, em conformidade com o disposto no art. 22º da referida Lei.

77º
Pelo que se requer a condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil subjectiva, no valor de 250.000€, fixada globalmente, como disposto no art. 22º, nº 2 da Lei 83/95, de 31 de Agosto.

78º
Caso não seja este o entendimento, o que por mero raciocício jurídico se equaciona, sempre se poderá afirmar

79º
A Administração será sempre responsável, ainda que não se considere ter havido dolo ou culpa, à luz do disposto no art. 23º da Lei de Acção Popular, a título de responsabilidade objectiva, uma vez que os prejuízos sofridos em virtude da sua actuação consubstanciam uma ofensa dos direitos ao ambiente, à qualidade de vida e à saúde pública, decorrendo, para além disso, de actividade objectivamente perigosa, como é a nestes autos apreciada.

80º
Pelo que se requer a condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil objectiva, no valor de 250.000€, fixada globalmente, como disposto no art. 23º da Lei 83/95, de 31 de Agosto.



Pelo exposto, existindo direitos e interesses violados como sejam os direitos ao ambiente, à saúde e à qualidade de vida, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e a final,
- ser declarado nulo o acto de licenciamento da instalação e funcionamento de postes de alta tensão no Lugar do Ermo;
- ser o Ministério do Ambiente condenado a reconstituir a situação existente antes da prática do acto ilegal, através da remoção dos postes, dos cabos e da reconstituição, na máxima extensão possível, da situação do terreno original;
- ser o Ministério do Ambiente condenado a pagar uma indemnização de 250.000€, a título de responsabilidade civil subjectiva
Ou, caso assim não se entenda,
- ser o Ministério do Ambiente condenado a pagar uma indemnização de 250.000€, a título de responsabilidade civil objectiva.


Testemunhas:
- Selma Rebêlo, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 24783083, residente em Palma de Cima, universidade Católica Portuguesa;- Carolina Ferreira, casada, portadora do Bilhete de identificação 27638497, residente na Rua de Santo Antão, n.º 44, Lugar do Ermo;- André Paula Santos, viúvo, portador do Bilhete de Identificação, n.º 27649465, residente na Rua das Flores, n.º 22, sítio da Flora;- João Portugal, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 83548569, residente na Avenida Herbário, n.º 4, Fauna;

Mandatários judiciais:

Sr.s Dr.s Hugo Santos Ferreira, Jorge Bernardino, Margarida A. Oliveira e João Guerra, de Oliveira, Rebelo, Santos Ferreira, Carvalho Bernardino, Portugal, Silvestre Ferreira, Paula Santos e associados, RL “Law is what we do” sociedade de Advogados, com escritório na Universidade Católica Portuguesa, Palma de Cima., 1050-162 Lisboa,

Valor da causa: 250.000€

Junta: Procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, 6 documentos, duplicados legais




P.E.D.,



O Advogado
(respectivos carimbos)

sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Marina Silva pede urgência e maior participação dos países ricos nas negociações sobre clima

A ministra do Meio Ambiente do Brasil, Marina Silva, disse esperar que a publicação do Relatório de Desenvolvimento Humano 2007/2008 aumente o senso de urgência e a participação dos países desenvolvidos nas negociações sobre clima que ocorrerão em Dezembro, em Bali, na Indonésia. O documento, elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tem como tema este ano: Combater as Mudanças do Clima: Solidariedade Humana em um mundo dividido e foi lançado nesta terça-feira, em Brasília.
O texto destaca que as mudanças climáticas poderão causar um retrocesso sem precedentes na redução da pobreza e nos avanços alcançados em sectores como saúde e educação, além de aumentar as desigualdades sociais no mundo. O relatório é divulgado em um momento-chave das negociações em torno de um acordo multilateral que vai substituir o Protocolo de Quioto após 2012.
Estamos a poucos dias da 13ª Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Trata-se de um momento crucial e é preciso um entendimento político de que, sem a liderança das nações desenvolvidas, pouco poderemos avançar nas negociações, disse a ministra. Segundo Marina Silva, os países ricos são os maiores responsáveis pelo problema e, ao mesmo tempo, os que detêm recursos financeiros e capacidade tecnológica para começar imediatamente as acções necessárias para redução das emissões de gases causadores do efeito estufa.

Esta também foi a tese defendida pelo administrador do Pnud, Kemal Dervis. Segundo ele, é justo que os países ricos tenham uma responsabilidade maior e liderem os esforços, visto que são responsáveis por 70% dos gases causadores do efeito estufa lançados na atmosfera, enquanto os países pobres respondem por 2% e as nações em desenvolvimento, por 28%.
O documento do PNUD analisa os efeitos mundiais da mudança climática sob a perspectiva do desenvolvimento de 177 países. E constata que, além da escassez de água, perdas na produção agrícola e inundações, o problema ambiental pode causar um apartheid ecológico, que dividirá o mundo entre as nações que possuem e as que não possuem sistemas à prova de clima.
A remoção das taxas imposta pelos países desenvolvidos ao etanol brasileiro seria, segundo o Relatório, uma medida capaz de amenizar de forma significativa os efeitos das mudanças climáticas no mundo. O estudo sustenta que o álcool brasileiro, produzido a partir da cana-de-açúcar, emite até 70% menos gases do efeito estufa do que os combustíveis fósseis, enquanto o etanol com base em milho, dos Estados Unidos, reduziria as emissões em apenas 13% e com custo unitário maior.
De acordo com o texto, as barreiras comerciais e os subsídios estão, ao mesmo tempo, elevando o custo de mitigar as emissões de carbono e de diminuir a dependência do petróleo. A queda da sobretaxa ao etanol e uma taxação para o petróleo foram medidas defendidas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante a cerimónia.

Para o presidente Lula, o debate sobre as mudanças climáticas não é apenas económico ou ambiental, mas também político. Onde está o equilíbrio comercial? E a vontade de despoluir o Planeta? E a vontade de diminuir a emissão de gases de efeito estufa?, questionou o presidente.
Desmatamento – O relatório também defende a criação de incentivos para evitar o desabamento. Segundo o texto, a perda de florestas tropicais representa a erosão de um recurso que desempenha papel vital na vida dos mais pobres, na provisão de serviços de ecossistema e na manutenção da biodiversidade. De um modo geral, os recursos provenientes do carbono poderiam ser utilizados para apoiar a recuperação de pastagens degradadas, gerando benefícios para a mitigação e adaptação da mudança do clima, diz o documento.
Para a ministra Marina Silva, a redução do desmatamento não é mais fácil e barata para o Brasil do que a diminuição das emissões decorrentes do uso de combustíveis fósseis para os países desenvolvidos. Mesmo assim, diz que o Brasil tem feito a sua parte e que a redução de 50% na taxa de desmatamento, nos últimos dois anos, é o que o país tem de mais significativo para ilustrar seu esforço e suas responsabilidades com a questão do clima.
Boas notícias – O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil aumentou em relação ao ano passado e permitiu que o País entrasse pela primeira vez no grupo dos países de Alto Desenvolvimento Humano. Em termos absolutos, o país ultrapassou a barreira de 0,800 (linha de corte) no índice – que varia de 0 a 1 -, considerada o marco de alto desenvolvimento humano. Em termos relativos, o Brasil caiu uma posição no ranking de 177 países e territórios: de 69º, em 2006, para 70º este ano.

Ministério do Meio Ambiente – Assessoria de Comunicação Social (5561) 4009-1165 / 1227 – Fax – (5561) 4009-1997
http://Correio MM@-Ministério do Ambiente
Fonte Imprensa MMA
Contacto (http://imprensa.mma@mma.gov.br)

Cientistas: arsénico na água ameaça milhões

Colegas

Depois de ter sido noticiado que, cá em Portugal, havia regiões afectadas com níveis elevados de arsénico na água, és que surge esta noticia dando conta que são muitos os países, em todo mundo, com o mesmo problema. A estimativa é que 140 milhões de pessoas estão sendo envenenadas e as consequências são assustadoras: cancro do pulmão, bexiga e da pele…
Aconselho a todos a darem uma “espreitadela” a esta notícia.

“Cerca de 140 milhões de pessoas, principalmente em países em desenvolvimento, estão sendo envenenadas por arsénico na água potável, de acordo com pesquisadores.

Cientistas afirmaram, durante o encontro anual da Royal Geographical Society (RGS) em Londres, que a contaminação vai causar um número maior de casos de câncer no futuro.

Regiões como o sul e o leste da Ásia concentram mais da metade dos casos de contaminação conhecidos no mundo.

Consumir grandes quantidades de arroz cultivado em áreas afectadas também pode ser um risco para a saúde, segundo os cientistas.

"É um problema global, presente em 70 países, provavelmente até mais", disse Peter Ravenscroft, pesquisador associado de geografia da Universidade de Cambridge.

"Se você trabalhar com os padrões de água potável usados na Europa e na América do Norte, então verá que cerca de 140 milhões de pessoas em todo o mundo estão acima desses níveis e correndo riscos", acrescentou.

O consumo de arsénico causa números maiores de alguns tipos de casos de cancro incluindo no pulmão, bexiga e pele, além de outros problemas no pulmão. Alguns destes efeitos são percebidos apenas décadas depois da primeira exposição ao arsénico.

"No longo prazo, uma em cada dez pessoas com altas concentrações de arsénico na água potável vai morrer devido a esta contaminação", disse Allan Smith, da Universidade da Califórnia em Bekerley.

A resposta internacional, segundo o cientista, não está à altura da escala do problema. "Não conheço nenhuma agência de governo que deu (a este assunto) a prioridade que merece", acrescentou.

Os primeiros sinais de que a água contaminada com arsénico poderá se transformar em uma grande questão em saúde apareceram na década de 1980, com a documentação de comunidades envenenadas em Bangladesh e em uma região da Índia.

Para evitar beber a água da superfície, que pode estar contaminada com bactérias que causam diarreia e outras doenças, agências de ajuda promoveram a escavação de poços, sem suspeitar que água de poços podem vir com níveis elevados de arsénico. O metal está presente naturalmente no solo.

Desde a década de 80, a contaminação em larga escala foi encontrada em outros países asiáticos como China, Camboja e Vietnã, na América do Sul e na África.

O problema é menor na América do Norte e na Europa, onde a maior parte da água é fornecida por serviços públicos.
Os cientistas reunidos em Londres afirmaram que os governos deveriam ter como prioridade a realização de exames na água de todos os poços para avaliar a ameaça que o arsénico representa para comunidades.


"A África, por exemplo, provavelmente é menos afectada do que outros continentes, mas, com o pouco conhecimento, recomendamos o exame (da água)", disse Peter Ravenscroft.

A equipe de Ravenscroft, em Cambridge, desenvolveu modelos por computador para prever quais regiões terão os maiores riscos, levando em conta geologia e clima.

"Temos avaliações das bacias dos rios Ganges e Brahmaputra, por exemplo, e então procuramos por bacias semelhantes", disse.

"Existem áreas semelhantes na Indonésia e nas Filipinas e poucos testes realizados nestas regiões. Mas ocorreram análises em Aceh (província indonésia), por exemplo. E foram encontrados sinais de arsénico", afirmou.

Países asiáticos usam água para a agricultura e para beber, e esta pode ser uma fonte de contaminação por arsénico.

O arroz geralmente é cultivado em campos inundados, com água dos poços. O arsénico é absorvido pelos grãos que são usados para alimentação.

Andrew Meharg, da Universidade de Aberdeen, afirma que a transferência de arsénico do solo para o arroz é cerca de dez vezes mais eficiente do que em outras lavouras de grãos. Isso cria um problema em países como Bangladesh, onde o arroz está na base na alimentação.”

Fonte: Liz – Agente da Paz / BBC BRASIL.com – Todos os direitos reservados.
Fonte: Liz - Agente da Paz
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Desenvolvimento HUMANO Sustentável?

http://hdr.undp.org/en/reports/global/hdr2007-2008/

O último relatório sobre o desenvolvimento humano, de 2007/2008, datado de 27 de Novembro é curiosamente o primeiro bianual, com forte incidência na questão "alterações climáticas", nunca antes vista na abordagem de qualquer outro tema transversal ao desenvolvimento humano, os seus quatro capítulos são lhe dedicados, será que é o relatório que lhe é dedicado? Combate-las será pressuposto? Pré-requisito? E que pouca confiança nos transmite aquele poster, que senão sangra pelo menos padece de algo infeccioso! (perdão mas não consegui copiar a imagem do poster/ capa do relatório) Terá cura?.

É caros colegas há que limpar. Haja desenvolvimento humano e até, humanos.

Eis a sua sugestiva epígrafe,

Fighting climate change: Human solidarity in a divided world

Quem mais polui e altera o clima é quem mais protegido está, perante as cada vez mais imprevisíveis e desmesuradas ameaças climatéricas, enquando países pobres e populações desabrigadas não poluentes ficam à mercê de furacões, tufões ou ciclones consoante a região do globo onde residam.

A ameaça é no entanto global e democrática, se não invertermos o crescimento das acções geradoras de alterações climáticas, temos uma janela de oportunidade de apenas 10 anos, segundo este relatório elaborado por uma equipa de especialistas das ONU (o Human Development Report Office team que conta com uma relatora portuguesa).

Relembrando que o poster alerta para o drama, a leitura do seu sumário rapidamente chega à inevitável catástrofe ecológica:

Meanwhile, there is now overwhelming scientific evidence that the world is moving towards the point at which irreversible ecological catastrophe becomes unavoidable.

O cenário parece alertar para uma eventual regressão dos índices de desenvolvimento humano (ou de qualidade de vida) em contexto de “caos climático” (realidade agravada pós alterações climáticas). Tentar evitar a catástrofe, pode também passar por considerar a ponderação de factores ecológicos e de desenvolvimento eco-sustentavel, como essências e porque não vitais ao desenvolvimento humano.

Quanto aos dados são obviamente extensos mas é curioso verificar que ficamos em 29º, num índice liderado pela Islândia, ocorrendo 28º boas razões para ir viver para o estrangeiro. Saliento também os quadros indicadores 22 a 25 que auferem o índice de desenvolvimento humano através de factores de directo impacto ambiental como o do consumo/ poupança de energia, a gestão florestal de cada pais (quadro 22), a implementação de energias alternativas (quadro 23), as taxas de emissão de CO2 (quadro 24) e a implementação de tratados ambientais internacionais.

Aqui fica também o curioso curriculum da relatora portuguesa do Human Development Report Office team, e que está em Portugal no âmbito de uma inédita e louvável acção de divulgação/alerta do presente relatório realizada à escala global.

Isabel Pereira, Policy Specialist
Writing Team

Langages:

Portuguese, English, Spanish, French

Expertise:

Industrial economics, economics of information (incentives and regulation), innovation and education policies, health economics, applied econometrics

Prior to joining UNDP, Isabel Pereira was a researcher and a professor at Universitat Autonoma de Barcelona (Spain), where she was studying for her PhD in Economic Analysis. Her experience as a researcher and as a professor started early in 1998 at Universidade Catolica Portuguesa (Lisbon, Portugal) where she worked for four years. Isabel has also collaborated in European projects in the field of Forestry at MedForex (Mediterranean Forest Externalities Center) – CTFC (Centre Tecnologic Forestal de Catalunya).

Isabel has two Masters: one from Universidade Nova de Lisboa (Portugal) with specialization in Industrial Economics-Health Economics, and one from Universitat Autonoma de Barcelona with specialization in Economics of Information. She concluded her PhD from Universitat Autonoma of Barcelona in September 2007, with a dissertation on Incentives for Innovation.

Antes que se faça ski em Monsanto (não desprezando as potencialidades de um super slaom gigante na Serafina) ou que o habitat do mosquito da malária se estabeleça em Melgaço lutemos contra as alterações climáticas, minorando as nossas actividades poluentes e criando ambiente (gosto do conceito), plantando, absorvendo CO2, HFC’s, NOx e demais criadores de efeito de estufa, destruindo ou eliminando causas e efeitos geradores de emissões poluentes.

Está maior, mais interessantes contributos e conteúdos (para quem estiver interessado), o dossier biocombustiveis no público on line.

http://dossiers.publico.pt/noticia.aspx?idCanal=2131&id=1293584

Motor de busca de direito do ambiente em:

http://www.diramb.gov.pt/

Sistema de informação documental sobre direito do ambiente

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Desenvolvimento sustentável?

O conceito de desenvolvimento sustentável, tendo surgido há duas décadas, tem na génese um relatório denominado “Our Common Future”.
Uma ideia base surgiu. A de que o crescimento económico e a protecção de recursos naturais não seriam “goals” conflituantes, mas antes complementares e conexos.
Numa sociedade virada para o aproveitamento das novas energias, que se encaram como o novo “ouro negro”, que trazem, de resto, oportunidades de negócio exponenciais, este conceito aponta para muitas direcções, e mais que isso, dispersa-se.
Um problema, ou uma realidade que impõe alguma reflexão é a divergência entre as prioridades dos países mais desenvolvidos e aqueles para os quais não é viável direccionar recursos para reduzir, por exemplo, os impactos dos efeitos de estufa. Pensemos num Bangladesh, numa Nigéria, numa Indonésia ou numa China, onde os efeitos das mudanças climáticas se farão sentir com muito maior acuidade, devido ao facto das suas economias dependerem, em grande parte, da agricultura, bastante vulnerável às alterações climáticas que se avizinham.
Este problema não se coloca, por exemplo, nos EUA, onde a agricultura não representa uma grande percentagem no “income” nacional.
Por outro lado, de acordo com um artigo da World Finance, de 1 a 3 Biliões de pessoas vão sofrer de escassez de água, com consequências óbvias, agora para todos os chamados países desenvolvidos ou “em desenvolvimento”.
Mais adiante, refere-se o facto da União Europeia procurar maneiras de “compel companies to go green”, apelando a que os seus Estados Membros apliquem multas e taxas como forma de “encorajar” as empresas a adoptar práticas amigas do ambiente.
De resto, a Comissão Europeia tem tido algum sucesso na harmonização das chamadas “green taxes”, (assunto que não reúne unanimidade entre todos os Estados Membros), nos combustíveis, por exemplo.
Para terminar, é de referir que, para atingir objectivos, imaginação é a palavra de ordem. Que dizer do CCS, ou “carbon capture and storage”, que consiste em capturar grandes emissões de CO2 e armazená-las no subsolo. De acordo com o artigo da World Finance, esta tecnologia vai desempenhar um papel crucial no combate às alterações climáticas, assegurando a competitividade das economias. Europa, Austrália e América do Norte vão apresentar esta solução como parte de um acordo global de redução de CO2 na ronda de negociações pós-Quioto que decorre este mês, em Bali, Indonésia.

Após uma segunda longa noite de trabalho.... o Direito do Ambiente continua a proporcionar-nos imagens como estas....






Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora




EXMOS. SRS. JUÍZES DE DIREITO,



A Associação “Lugar do Ermo”, pessoa colectiva de direito privado, com o n.º 123 456 789, com sede na Rua das Flores nº 69, 2ª cave, 4000-123 Flora, Freguesia da Fauna, Conselho da Flora, Lugar do Ermo, registada sob o mesmo número no Registo Nacional de Pessoas Colectivas,

vem, nos termos do artigos 112.º, n.º 1 e 55.º, n.º2, alínea f), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a adopção de providência cautelar conservatória, contra

Ministério do Ambiente, sito na Rua do Século, n.º 51, 1200-433 Lisboa

A Demandante vem ainda requerer que Vossas Exas. se dignem ordenar a citação da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A (doravante REN) com domicílio na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 55, 1749-061 Lisboa, na qualidade de contra-interessados.


O que o faz nos seguintes termos:


I. Dos Factos



O transporte da energia no território nacional é explorado pela Rede Eléctrica Nacional (REN).


A REN colocou, no ano 2006, diversos cabos de alta tensão que atravessam a povoação de Lugar do Ermo.


Esta colocação não foi precedida do necessário estudo e respectiva declaração de impacto ambiental favorável.


Os referidos cabos passam por cima de vários edifícios de habitação e também de uma escola, fazendo elevado e constante ruído, devido à passagem de energia pelos cabos.


Um estudo científico recente da Universidade de Oxford, no Reino Unido, publicado no British Medical Journal, que conclui existir um aumento de 70% (setenta porcento) das probabilidades de contrair leucemia em crianças que vivem a menos de 200 m (duzentos metros) de linhas de alta tensão, que protesta juntar na Petição Inicial.


Na Encosta de São Marcos no Concelho de Sintra, onde passam os cabos de alta tensão, surgiram dez novos casos de cancro.


Desde 2006 é comum a todos os habitantes de Lugar do Ermo queixarem-se de mal-estar e cefaleias severas, conforme relatórios médicos que protesta juntar na Petição Inicial.


Há inclusivamente o caso grave de uma criança a quem foi diagnosticado uma patologia do foro oncológico, conforme documento que protesta juntar na Petição Inicial.


O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.

10º
Lugar do Ermo é um destino turístico famoso, recebendo cerca de 20.000 (vinte mil) turistas por ano, assim como diversos acampamentos de escuteiros.

11º
Diversos turistas que visitaram Lugar do Ermo demonstraram sintomas similares aos demonstrados pelos habitantes locais.

12º
A partir de 2006, o Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou um número anormal de doentes com dores de cabeça e náuseas.


II. Do Direito


13º
É inevitável afirmar a relação manifesta entre a instalação dos referidos cabos e os variados sintomas demonstrados, tanto pela população local como pelos turistas que visitaram Lugar do Ermo, já que estes últimos apenas começaram a revelar os referidos sintomas desde 2006, ano em que foram instalados os cabos.

14º
A Demandante vem solicitar que V. Exas. se dignem ordenar a presente providência cautelar, antecipando, ou assegurando a utilidade da sentença da respectiva acção especial de impugnação de acto administrativo, a instaurar, no douto Tribunal, contra o Demandado.

15º
Demonstrada que ficou já a legitimidade activa da Demandante, quanto à legitimidade do Demandado, cabe referir o art. 10.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que atribui assim legitimidade ao Ministério do Ambiente.

16º
A Demandante pretende pois solicitar a adopção de uma providência cautelar conservatória, com vista a assegurar a utilidade da sentença, na medida em que pretende prevenir um dano irreversível, como sejam as doenças inerentes aos sintomas supra referidos, provocadas pelas linhas de alta tensão e assegurar que a futura nulidade e ineficácia do acto administrativo (licença) tenha utilidade efectiva, nos termos do art. 112.º, n.º 1 do CPTA.

17º
A referida providência cautelar é conservatória na medida que a Demandante pretende restabelecer a situação em que se encontrava a população antes da edificação e posterior funcionamento das linhas de alta tenção.

18º
Entende a doutrina maioritária e a melhor jurisprudência que, pela expressão “conservatória” deve considerar-se a conservação da situação antes do litígio em causa; sendo que, neste caso, a situação anterior ao litígio, é aquela que existia até ao preciso momento em que a REN colocou os referidos postes de alta tensão e deu início ao funcionamento dos mesmos (e não o momento em que a Petição Inicial, da qual esta providência dependerá, dará entrada no Tribunal); ou seja com esta providência cautelar conservatória pretende-se regressar ao “status quo ante”.

19º
Mais concretamente, pretende-se pela presente suspender a eficácia do acto administrativo, isto é, da licença emitida pelo Ministério do Ambiente, que concede à REN a autorização para a edificação e funcionamento das linhas de alta tenção em Lugar do Ermo, nos termos do art. 112.º, n.º 2, alínea a) do CPTA.

20º
Sucede que o licenciamento não foi precedido da respectiva e obrigatória avaliação de impacto ambiental, o que leva à nulidade do acto administrativo que o concedeu, nos termos do art. 1.º, n.º 2 conjugado com o art.19.º do Anexo I e do art. 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 03 de Maio, e ainda do artigo 30.º, n.º 1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente.

21º
É clara a procedência da pretensão a formular na acção principal, mediante um juízo de prognose, na medida em que, com base no supra mencionado, a licença a impugnar é manifestamente ilegal, pela falta do estudo de avaliação de impacto ambiental, ficando assim provado o “fumus boni iuris” (excepcional), ou seja “aparência do bom direito”, constante do art. 120.º, n.º1, alínea a) do CPTA.
22º
A título subsidiário, considera-se provado, na sequência do supra mencionado, o “fumus boni iuris” (de carácter negativo), nos termos da alínea b) do citado preceito.

23º
Quanto ao “periculum in mora”, nos termos do art. 120.º, n.º1, alínea b) do CPTA, encontra-se provado, uma vez que existe um evidente e fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.


24º
Exige ainda o n.º 2 do art. 120.º do CPTA que na adopção das providências cautelares se observe o princípio da proporcionalidade, ou seja deve ponderar-se se as consequências da suspensão da eficácia do acto são superiores ao alcance da gravidade das consequência da recusa da suspensão.

25º
Deste modo, importa proceder ao “contrapeso” entre os bens jurídicos do ambiente e da saúde, de um lado, e o interesse público resultante da circulação da energia, do outro.

26º
Mais, resulta que os interesses em presença são ambos interesses públicos poderosos, mas não de “dignidade” idêntica.

27º
A exigência de uma protecção célere e atempada dos interesses jurídico-ambientais descurados pela obra de edificação dos postes de alta tensão está a causar danos irreversíveis na saúde dos moradores.

28º
Há outras redes que possam substituir a emissão de energia, nomeadamente uma rede subterrânea de cabos, pelo que é possível conseguir um maior equilíbrio, com um mínimo de sacrifício por parte dos cidadãos que usufruem das linhas.

29º
A Requerente pede ainda a Vossas Exas. que a execução do acto não prossiga, nos termos do art. 128.º, n.º 1 do CPTA, uma vez que, pelas razões supra mencionadas, não há grave prejuízo para o interesse público.

30º
Apesar de a energia circular já nos cabos em questão, ou seja há já execução do acto administrativo, tal não é impedimento à suspensão da eficácia da licença em causa, nos termos do art. 129.º do CPTA, pois é evidente a utilidade no que toca os efeitos do acto que ainda produza.

31º
Urge impedir o prosseguimento dos efeitos da licença, de forma a evitar danos irreversíveis na população de Lugar do Ermo e ainda assegurar o efeito útil da possível sentença de impugnação da mesma, em sede da acção principal.

32º
O carácter urgente, exigido para as providências cautelares, justifica-se pelos sintomas revelados pelos habitantes de Lugar do Ermo, pelas possíveis consequências de patologias graves e ainda pelo facto de bens jurídicos, como o Direito ao Ambiente e o Direito à Saúde serem direitos fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, com o fundamento do art. 17.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).




A ora Requerente vem requerer a Vossas Exas. se dignem instaurar uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, nos termos do art. 112.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPTA, acompanhada da respectiva proibição de prosseguimento da execução do acto administrativo, nos termos dos arts. 128.º e 129.º ambos do mesmo.




JUNTA: cópias legais e procuração forense.


TESTEMUNHAS:

- Selma Rebêlo, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 24783083, residente em Palma de Cima, universidade Católica Portuguesa;

- Carolina Ferreira, casada, portadora do Bilhete de identificação 27638497, residente na Rua de Santo Antão, n.º 44, Lugar do Ermo;

- André Paula Santos, viúvo, portador do Bilhete de Identificação, n.º 27649465, residente na Rua das Flores, n.º 22, sítio da Flora;

-João Portugal, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 83548569, residente na Avenida Herbário, n.º 4, Fauna;


O (s) Advogado (s)


Hugo Santos Ferreira
Jorge Bernardino
Margarida A. Oliveira
João Guerra