Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora
Processo n.º 3879/07 DABSB
Exmos. Srs. Juízes de Direito
A Associação “Lugar do Ermo”, pessoa colectiva de direito privado, com o n.º 123 456 789, com sede na Rua das Flores nº 69, 2ª cave, 4000-123 Flora, Freguesia da Fauna, Conselho da Flora, Lugar do Ermo, registada sob o mesmo número no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, demandante no processo supra identificado,
notificada do despacho, proferido no dia 4/12/2007, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora,
vem aos presentes autos informar que não se opõe, ao pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento para o próximo dia 13 de Dezembro, requerido pela Contra-Interessada.
Vem ainda relembrar as partes interessadas e no seguimento da tomada de posição da Contra-Interessada face ao cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, que a providência cautelar requerida pela Demandante está sujeita a despacho de admissão ou rejeição, a ser proferido pelo colectivo de Juízes, nos termos do art. 116º CPTA e caso haja despacho de admissão, está ainda sujeita a oposição, a ser deduzida pelo Demandado e pela Contra-Interessada, segundo os prazos do art. 117º n.º 1 CPTA, sob pena, de na falta de oposição, os factos se presumirem verdadeiros, para efeitos de audiência de julgamento, conforme regula o art. 118º n.º 1 CPTA.
Carecem de interpretação e de transposição para situações puramente académicas e ficcionais, como é o caso da "nossa" simulação de julgamento, os prazos supra referidos, não estando na competência da Demandante efectuar tal "operação".
O (s) Advogado (s)
Hugo santos Ferreira
Jorge Bernardino
Margarida A. Oliveira
João Guerra
quarta-feira, 5 de dezembro de 2007
terça-feira, 4 de dezembro de 2007
Face ao requerimento apresentado pela R. a fls. 36 e 37, notifique-se a A. e o MP para, até às 16 horas do dia 5 de Dezembro de 2007, informarem o tribunal sobre se existem circunstâncias impeditivas para o adiamento da audiência de discussão e julgamento para o próximo dia 13 de Dezembro, sob a pena de, nada dizendo, se considerar deferido o requerimento da R.
Notifique.
04/12/2007
Luís Semedo Pereira
Luísa Marques da Silva
Rita Caceiro
Álvaro Castro
Filipa Pereira Paixão
Notifique.
04/12/2007
Luís Semedo Pereira
Luísa Marques da Silva
Rita Caceiro
Álvaro Castro
Filipa Pereira Paixão
segunda-feira, 3 de dezembro de 2007
requerimento de adiamento de apresentação de contestação
Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora
Processo n.º 3879/07 DABSB
Exmo. Sr. Juiz de Direito
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.G.P.S., S.A., pessoa colectiva n.º 546 786 531, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 55, 1749-061 Lisboa, na qualidade de contra-interessada no processo supra identificado, vem nos termos do artigo 81.º número 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, requerer o adiamento da apresentação de contestação e, consequentemente, da audiência de julgamento no âmbito do Processo identificado em epígrafe, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
1. Resulta do preceituado no artigo 81.º número 1, que os contra-interessados dispõem de um prazo de 30 dias para apresentarem contestação.
2.Sucede porém, que a contra-interessada apenas teve conhecimento da instauração da acção administrativa especial a 1/12/2007, data em que a Petição Inicial que iniciou o processo administrativo foi junta aos autos (por “autos” entenda-se “Blog http://www.direitoaverde.blogspot.com”).
3. Ora, como razoavelmente se compreende, a contra-interessada não está em condições para apresentar a sua contestação, uma vez não lhe ter sido facultada em tempo útil a referida petição inicial, visto que, atenta a data agendada para a realização da audiência de julgamento (6/12/2007), apenas dispõe de 3 dias úteis para o fazer.
3. Acresce ao acima exposto que, estando marcada audiência de julgamento a realizar dia 6/12/2007, não está a contra-interessada, nem as restantes partes neste processo, em condições para exercerem de forma cabal a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ao abrigo do princípio do contraditório.
4. Efectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 81º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a contra-interessada dispõe do prazo de 30 dias para contestar, sendo manifesta a desproporção entre o prazo legalmente previsto e o prazo do qual a contra-interessada efectivamente disporá para o efeito.
5. Contudo, e porque ciente da pertinência da Acção e necessária máxima brevidade na realização da mesma, apenas solicita a este Tribunal 5 dias úteis, contados da presente data, para apresentar a sua contestação, comprometendo-se a fazê-lo até ao próximo dia 7 de Dezembro.
6. Por conseguinte, requer também a este Tribunal o adiamento da audiência de julgamento para o dia 13 de Dezembro de 2007, à mesma hora e no mesmo local inicialmente agendados.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.Exa. o adiamento supra mencionado, nos termos do artigo 81.º número 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
P.E.D.
Os Advogados,
Carlos Vaz de Almeida
Cristiana ferreira
Gisela Andrade
Marlene Paiva
Cláudia Quintino
Processo n.º 3879/07 DABSB
Exmo. Sr. Juiz de Direito
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.G.P.S., S.A., pessoa colectiva n.º 546 786 531, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 55, 1749-061 Lisboa, na qualidade de contra-interessada no processo supra identificado, vem nos termos do artigo 81.º número 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, requerer o adiamento da apresentação de contestação e, consequentemente, da audiência de julgamento no âmbito do Processo identificado em epígrafe, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
1. Resulta do preceituado no artigo 81.º número 1, que os contra-interessados dispõem de um prazo de 30 dias para apresentarem contestação.
2.Sucede porém, que a contra-interessada apenas teve conhecimento da instauração da acção administrativa especial a 1/12/2007, data em que a Petição Inicial que iniciou o processo administrativo foi junta aos autos (por “autos” entenda-se “Blog http://www.direitoaverde.blogspot.com”).
3. Ora, como razoavelmente se compreende, a contra-interessada não está em condições para apresentar a sua contestação, uma vez não lhe ter sido facultada em tempo útil a referida petição inicial, visto que, atenta a data agendada para a realização da audiência de julgamento (6/12/2007), apenas dispõe de 3 dias úteis para o fazer.
3. Acresce ao acima exposto que, estando marcada audiência de julgamento a realizar dia 6/12/2007, não está a contra-interessada, nem as restantes partes neste processo, em condições para exercerem de forma cabal a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ao abrigo do princípio do contraditório.
4. Efectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 81º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a contra-interessada dispõe do prazo de 30 dias para contestar, sendo manifesta a desproporção entre o prazo legalmente previsto e o prazo do qual a contra-interessada efectivamente disporá para o efeito.
5. Contudo, e porque ciente da pertinência da Acção e necessária máxima brevidade na realização da mesma, apenas solicita a este Tribunal 5 dias úteis, contados da presente data, para apresentar a sua contestação, comprometendo-se a fazê-lo até ao próximo dia 7 de Dezembro.
6. Por conseguinte, requer também a este Tribunal o adiamento da audiência de julgamento para o dia 13 de Dezembro de 2007, à mesma hora e no mesmo local inicialmente agendados.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.Exa. o adiamento supra mencionado, nos termos do artigo 81.º número 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
P.E.D.
Os Advogados,
Carlos Vaz de Almeida
Cristiana ferreira
Gisela Andrade
Marlene Paiva
Cláudia Quintino
Lourivânia Lacerda
A conferência de Bali é "ganhar ou perder"
Caros colegas,
Partilho convosco esta entrevista feita ao secretário-executivo da Convenção Marco das Nações Unidas sobre Mudança Climática, Yvo de Boer, que está a decorrer hoje em Bali, na Indonésia.
As negociações internacionais que decorrem na ilha de Bali, na Indonésia, são cruciais para salvar o planeta dos devastadores efeitos do aquecimento global, afirmou o secretário-executivo da Convenção Marco das Nações Unidas sobre Mudança Climática (CMNUCC), Yvo de Boer. Bali é uma oportunidade crucial, afirmou. O fracasso dos ministros e de outros funcionários governamentais de todo o mundo em seus esforços para alcançar um acordo será uma “perda da fé no processo da Organização das Nações Unidas”, acrescentou.
Boer também exortou os países em desenvolvimento, como a Índia, a “não contaminarem tanto quanto o Ocidente. Minha ambição é que a Índia se convertesse no país mais rico do mundo com as menores emissões de gases causadores do efeito estufa por habitante”, disse à IPS em uma longa entrevista realizada nos escritórios da CMNUCC em Bonn. Muito aconteceu desde que o Protocolo de Kyoto (único instrumento internacional contra a mudança climática) foi adoptado no Japão, há 10 anos.
"IPS – O que significa isto para Bali?
Yvo de Boer – Significa que muita pressão recairá sobre os governos para que realmente tratem este assunto e criem uma resposta de longo prazo que se adapte ao que a comunidade científica nos está dizendo. Uma política contra a mudança climática deve ser muito científica. Deve-se ter por base um entendimento melhor da ciência. Gradualmente. O Painel Intergovernamental de Especialistas sobre Mudança Climática (da ONU) apresentou um claro panorama de quais serão os impactos do fenómeno.
O que também se pode ver é que a ciência cada vez menos se baseia apenas em modelos, mas se converte em uma ciência em que os modelos são validados pelo que está ocorrendo ao nosso redor. Creio que o que vemos claramente ao longo deste ano é uma crescente conscientização política da mensagem científica e de que é preciso fazer algo em resposta, e que isso se aplica a todo o mundo: ricos, pobres, Norte, Sul. A conscientização está aumentando em todas as partes.
IPS – Está dizendo que já não existe uma brecha Norte-Sul nestes assuntos?
YB – Não. Há grandes divisões sobre este tema no sentido, com a União Europeia dizendo que deveríamos limitar o aumento das temperaturas globais a dois graus centígrados e representantes dos pequenos países insulares dizendo: “Bom, se deixarmos que isso ocorra, nossos países vão desaparecer”. Temos um grupo de nações dizendo que devemos agir de forma urgente e outros preocupados com suas perspectivas económicas.
Também temos pessoas nos Estados Unidos dizendo: “Por que devemos actuar neste assunto, destruir nossa economia e dar nossos empregos aos chineses? E temos os chineses dizendo: “Por que devemos agir neste assunto, que não provocamos, e sermos incluídos na mesma cesta com os Estados Unidos?”. Temos pessoas na Índia dizendo: “Vocês mencionam a China e a Índia nas mesmas declarações, como se fossem iguais. Mas, de fato, são completamente diferentes”. Obviamente, há grandes diferenças nesse assunto, o que torna tudo muito complicado.
IPS – As tensões que o senhor menciona estarão presentes em Bali?
YB – Creio que essas tensões dificultarão a tomada de decisões, porque os países com toda justiça podem dizer que os compromissos financeiros no passado não foram cumpridos e não acreditam que possam ser concretizados agora. Os países dizem, com toda razão: “Por que agora temos de potencialmente limitar nosso crescimento económico para solucionar o problema causado por outro?”.Creio que os problemas e as tensões estão connosco. Mas a evidência da mudança climática na vida diária e a clara mensagem que os cientistas enviam aos políticos de todo o mundo nos dizem que temos precisamos deixar as disputas e começar a trabalhar em soluções.IPS – então, qual resultado espera de Bali?
YB – Espero que Bali seja um primeiro passo em um longo caminho para realmente solucionar o problema da mudança climática. Às vezes leio nos jornais que muitos esperam que na reunião sejam fixadas metas e adoptado um novo regime. Essa não é minha expectativa.
Partiria muito feliz de Bali se houver uma decisão de lançar negociações, se for acordada uma agenda e fixada uma data para completá-las. Depois disto é que começa o verdadeiro trabalho. A tarefa real, antes do final de 2009, é desenhar um acordo global que inclua todos os países e reconheça a necessidade dos diferentes enfoques com os diferentes povos. Os interesses que estão em jogo são muito diversos e é preciso encontrar um caminho entre todos estes.
IPS – Mas, o que ocorrerá se tais objectivos não se concretizarem? Haveria uma segunda reunião em Bali?
YB – Espero que não. Creio que desenvolvemos certa massa crítica que pode tanto levar a um acordo em Bali quanto causar a desintegração na forma de uma perda de fé no processo e perda de confiança na ONU. Por isso, para mim Bali é ganhar ou perder.
IPS – O que acontece com os Estados Unidos? O senhor vê alguma mudança para melhor em sua atitude?
YB – Há uma mudança na atitude dos Estados Unidos que agora estariam indicando disposição para negociar. Mas, ainda há diferenças fundamentais no enfoque de Washington, por um lado, e dos europeus e países em desenvolvimento, por outro.
As nações europeias e muitas do Sul em desenvolvimento sentem que os países industrializados poderiam assumir metas internacionais vinculantes. Os Estados Unidos ainda apoiam um enfoque onde as metas sejam adoptadas de forma voluntária e nas leis nacionais. Nos dois casos, há uma ideia de obrigação legal, mas são diferentes os níveis. E essa é a parte difícil do trabalho, que, penso, deve ser feito depois de Bali, no desenho de um regime.
Pessoalmente, penso que isto funcionaria, e que primeiro devemos decidir os elementos substantivos de um regime e, depois, se precisa ser vinculante em nível nacional ou internacional, ou não-vinculante, e que tipo de diferenciação se necessita dentro desse regime. Não posso conceber políticas de longo prazo que contemplem todos os desafios científicos e tenham um enfoque parcial. Os países em desenvolvimento como China e Índia estão deixando claro que não é apropriado para eles assumir o mesmo tipo de compromissos que os das nações industrializadas, e tampouco é apropriado para a Índia assumir o mesmo tipo de compromisso que os de Maldivas."
Andréa S. Santos55 (71) 9965-3268
Fonte: Proclimacapacita / Envolverde / *IPS.Fonte: andrea santos Contacto (http://andreas_bio@yahoo.com.br)
Partilho convosco esta entrevista feita ao secretário-executivo da Convenção Marco das Nações Unidas sobre Mudança Climática, Yvo de Boer, que está a decorrer hoje em Bali, na Indonésia.
As negociações internacionais que decorrem na ilha de Bali, na Indonésia, são cruciais para salvar o planeta dos devastadores efeitos do aquecimento global, afirmou o secretário-executivo da Convenção Marco das Nações Unidas sobre Mudança Climática (CMNUCC), Yvo de Boer. Bali é uma oportunidade crucial, afirmou. O fracasso dos ministros e de outros funcionários governamentais de todo o mundo em seus esforços para alcançar um acordo será uma “perda da fé no processo da Organização das Nações Unidas”, acrescentou.
Boer também exortou os países em desenvolvimento, como a Índia, a “não contaminarem tanto quanto o Ocidente. Minha ambição é que a Índia se convertesse no país mais rico do mundo com as menores emissões de gases causadores do efeito estufa por habitante”, disse à IPS em uma longa entrevista realizada nos escritórios da CMNUCC em Bonn. Muito aconteceu desde que o Protocolo de Kyoto (único instrumento internacional contra a mudança climática) foi adoptado no Japão, há 10 anos.
"IPS – O que significa isto para Bali?
Yvo de Boer – Significa que muita pressão recairá sobre os governos para que realmente tratem este assunto e criem uma resposta de longo prazo que se adapte ao que a comunidade científica nos está dizendo. Uma política contra a mudança climática deve ser muito científica. Deve-se ter por base um entendimento melhor da ciência. Gradualmente. O Painel Intergovernamental de Especialistas sobre Mudança Climática (da ONU) apresentou um claro panorama de quais serão os impactos do fenómeno.
O que também se pode ver é que a ciência cada vez menos se baseia apenas em modelos, mas se converte em uma ciência em que os modelos são validados pelo que está ocorrendo ao nosso redor. Creio que o que vemos claramente ao longo deste ano é uma crescente conscientização política da mensagem científica e de que é preciso fazer algo em resposta, e que isso se aplica a todo o mundo: ricos, pobres, Norte, Sul. A conscientização está aumentando em todas as partes.
IPS – Está dizendo que já não existe uma brecha Norte-Sul nestes assuntos?
YB – Não. Há grandes divisões sobre este tema no sentido, com a União Europeia dizendo que deveríamos limitar o aumento das temperaturas globais a dois graus centígrados e representantes dos pequenos países insulares dizendo: “Bom, se deixarmos que isso ocorra, nossos países vão desaparecer”. Temos um grupo de nações dizendo que devemos agir de forma urgente e outros preocupados com suas perspectivas económicas.
Também temos pessoas nos Estados Unidos dizendo: “Por que devemos actuar neste assunto, destruir nossa economia e dar nossos empregos aos chineses? E temos os chineses dizendo: “Por que devemos agir neste assunto, que não provocamos, e sermos incluídos na mesma cesta com os Estados Unidos?”. Temos pessoas na Índia dizendo: “Vocês mencionam a China e a Índia nas mesmas declarações, como se fossem iguais. Mas, de fato, são completamente diferentes”. Obviamente, há grandes diferenças nesse assunto, o que torna tudo muito complicado.
IPS – As tensões que o senhor menciona estarão presentes em Bali?
YB – Creio que essas tensões dificultarão a tomada de decisões, porque os países com toda justiça podem dizer que os compromissos financeiros no passado não foram cumpridos e não acreditam que possam ser concretizados agora. Os países dizem, com toda razão: “Por que agora temos de potencialmente limitar nosso crescimento económico para solucionar o problema causado por outro?”.Creio que os problemas e as tensões estão connosco. Mas a evidência da mudança climática na vida diária e a clara mensagem que os cientistas enviam aos políticos de todo o mundo nos dizem que temos precisamos deixar as disputas e começar a trabalhar em soluções.IPS – então, qual resultado espera de Bali?
YB – Espero que Bali seja um primeiro passo em um longo caminho para realmente solucionar o problema da mudança climática. Às vezes leio nos jornais que muitos esperam que na reunião sejam fixadas metas e adoptado um novo regime. Essa não é minha expectativa.
Partiria muito feliz de Bali se houver uma decisão de lançar negociações, se for acordada uma agenda e fixada uma data para completá-las. Depois disto é que começa o verdadeiro trabalho. A tarefa real, antes do final de 2009, é desenhar um acordo global que inclua todos os países e reconheça a necessidade dos diferentes enfoques com os diferentes povos. Os interesses que estão em jogo são muito diversos e é preciso encontrar um caminho entre todos estes.
IPS – Mas, o que ocorrerá se tais objectivos não se concretizarem? Haveria uma segunda reunião em Bali?
YB – Espero que não. Creio que desenvolvemos certa massa crítica que pode tanto levar a um acordo em Bali quanto causar a desintegração na forma de uma perda de fé no processo e perda de confiança na ONU. Por isso, para mim Bali é ganhar ou perder.
IPS – O que acontece com os Estados Unidos? O senhor vê alguma mudança para melhor em sua atitude?
YB – Há uma mudança na atitude dos Estados Unidos que agora estariam indicando disposição para negociar. Mas, ainda há diferenças fundamentais no enfoque de Washington, por um lado, e dos europeus e países em desenvolvimento, por outro.
As nações europeias e muitas do Sul em desenvolvimento sentem que os países industrializados poderiam assumir metas internacionais vinculantes. Os Estados Unidos ainda apoiam um enfoque onde as metas sejam adoptadas de forma voluntária e nas leis nacionais. Nos dois casos, há uma ideia de obrigação legal, mas são diferentes os níveis. E essa é a parte difícil do trabalho, que, penso, deve ser feito depois de Bali, no desenho de um regime.
Pessoalmente, penso que isto funcionaria, e que primeiro devemos decidir os elementos substantivos de um regime e, depois, se precisa ser vinculante em nível nacional ou internacional, ou não-vinculante, e que tipo de diferenciação se necessita dentro desse regime. Não posso conceber políticas de longo prazo que contemplem todos os desafios científicos e tenham um enfoque parcial. Os países em desenvolvimento como China e Índia estão deixando claro que não é apropriado para eles assumir o mesmo tipo de compromissos que os das nações industrializadas, e tampouco é apropriado para a Índia assumir o mesmo tipo de compromisso que os de Maldivas."
Andréa S. Santos55 (71) 9965-3268
Fonte: Proclimacapacita / Envolverde / *IPS.Fonte: andrea santos Contacto (http://andreas_bio@yahoo.com.br)
Usina Solar em Espanha
Colegas,
Foi inaugurada, no sul de Espanha, uma usina movida inteiramente a energia solar.É um projecto gigante, que gera tanto electricidade, quanto resultados positivos para o meio ambiente.
No meio do terreno árido da região, a usina se destaca pela magnitude e imponência. Do chão brotam os raios que convergem no topo da torre de 160 metros, mais alta que um prédio de 50 andares. É radiação solar em estado puro, concentrada em um único ponto. Calor natural que aquece a água que corre para dentro da torre até virar vapor a 400ºC, para mover as turbinas que produzem energia eléctrica sem poluir o meio ambiente.
Novecentos espelhos gigantes se movem lentamente como girassóis. Nem dá para perceber a mudança de posição, mas eles estão sempre alinhados com o Sol para reflectir o máximo de luz, directo para a torre de captação. É a maior usina solar com produção de energia em escala comercial do mundo. Daqui sai electricidade para abastecer 180 mil casas, uma cidade do tamanho de Sevilha, que fica a 30km.
A construção ocupa uma área do tamanho de 60 campos de futebol. Cada cêntimo saiu da iniciativa privada, um consórcio de empresas espanholas que planeja recuperar o investimento em apenas dois anos.
"Trocamos o gás, o carvão e o petróleo pelo Sol, que brilha 240 dias por ano na região sul da Espanha. E é de graça", diz o engenheiro responsável pela produção de energia.
A segunda usina, ainda maior, já está em construção. Outras sete completarão o projecto da plataforma solar de Sevilha até 2014. O plano é fornecer electricidade para todo o sul da Espanha. E o melhor de tudo: evitar que sejam despejadas 600 mil toneladas de dióxido de carbono por ano na atmosfera.
"É um tecnologia que pode servir a sociedade, em qualquer parte do planeta", diz o engenheiro. Trata-se da fonte de energia mais antiga do mundo, mas ainda considerada por muita gente um negócio do futuro. Não na Espanha, onde já é, claramente, um sucesso. (Globo On-line)
"Se a galáxia é energia pura em suas multidimensões e o equilíbrio atómico a grande verdade da vida, então que eu possa me sentir plenamente como uma partícula desta boa energia transformadora do meio. Viva a energia transformadora! Viva a boa energia, a energia do bem!"
Daniel Turi
Instituto iBiosfera - Conservação & Desenvolvimento Sustentável
www.ibiosfera.org.br
www.spaces.msn.com/ibiosfera
Fonte: www.ibiosfera.org.br">www.ibiosfera.org.br
Fonte: Instituto iBiosfera
Contacto (cydagama@terra.com.br)
Foi inaugurada, no sul de Espanha, uma usina movida inteiramente a energia solar.É um projecto gigante, que gera tanto electricidade, quanto resultados positivos para o meio ambiente.
No meio do terreno árido da região, a usina se destaca pela magnitude e imponência. Do chão brotam os raios que convergem no topo da torre de 160 metros, mais alta que um prédio de 50 andares. É radiação solar em estado puro, concentrada em um único ponto. Calor natural que aquece a água que corre para dentro da torre até virar vapor a 400ºC, para mover as turbinas que produzem energia eléctrica sem poluir o meio ambiente.
Novecentos espelhos gigantes se movem lentamente como girassóis. Nem dá para perceber a mudança de posição, mas eles estão sempre alinhados com o Sol para reflectir o máximo de luz, directo para a torre de captação. É a maior usina solar com produção de energia em escala comercial do mundo. Daqui sai electricidade para abastecer 180 mil casas, uma cidade do tamanho de Sevilha, que fica a 30km.
A construção ocupa uma área do tamanho de 60 campos de futebol. Cada cêntimo saiu da iniciativa privada, um consórcio de empresas espanholas que planeja recuperar o investimento em apenas dois anos.
"Trocamos o gás, o carvão e o petróleo pelo Sol, que brilha 240 dias por ano na região sul da Espanha. E é de graça", diz o engenheiro responsável pela produção de energia.
A segunda usina, ainda maior, já está em construção. Outras sete completarão o projecto da plataforma solar de Sevilha até 2014. O plano é fornecer electricidade para todo o sul da Espanha. E o melhor de tudo: evitar que sejam despejadas 600 mil toneladas de dióxido de carbono por ano na atmosfera.
"É um tecnologia que pode servir a sociedade, em qualquer parte do planeta", diz o engenheiro. Trata-se da fonte de energia mais antiga do mundo, mas ainda considerada por muita gente um negócio do futuro. Não na Espanha, onde já é, claramente, um sucesso. (Globo On-line)
"Se a galáxia é energia pura em suas multidimensões e o equilíbrio atómico a grande verdade da vida, então que eu possa me sentir plenamente como uma partícula desta boa energia transformadora do meio. Viva a energia transformadora! Viva a boa energia, a energia do bem!"
Daniel Turi
Instituto iBiosfera - Conservação & Desenvolvimento Sustentável
www.ibiosfera.org.br
www.spaces.msn.com/ibiosfera
Fonte: www.ibiosfera.org.br">www.ibiosfera.org.br
Fonte: Instituto iBiosfera
Contacto (cydagama@terra.com.br)
domingo, 2 de dezembro de 2007
Organismos geneticamente modificados
Caríssimos Colegas,
I.
O Diário da República publicou, esta semana, um diploma muito interessante para a nossa disciplina. Trata-se do Decreto-Lei nº 387/2007, de 28 de Novembro que cria o Fundo de Compensação destinado a suportar danos derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
Este diploma permite-me fazer uma pequena viagem, em duas ou três intervenções no blog, pela legislação sobre modificação genética de organismos.
Todos sabemos que a modificação genética das espécies corresponde a um progresso assinalável. Esta evolução provoca o confronto em cada um de nós entre uma certa ideia (falsa) do ambiente rural que produz alimentos segundo métodos essencialmente ancestrais, e a crença na Ciência que, dizem-nos, pode resolver os problemas do planeta, em especial, os da fome.
Deste modo, as normas ambientais devem reflectir uma política que supere o aludido confronto criando confiança na comunidade. O Estado e a União Europeia, através de instrumentos legislativos e administrativos, põem em marcha um processo de acompanhamento, de montante a jusante, destas actividades. Pretende-se evitar danos, mesmo que os riscos, por vezes, não sejam racionalmente perceptíveis e correspondam a intuições.
Quando assim é, o princípio comunitário da precaução aparece em todo o seu esplendor.
II.
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, veio regular a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos (artigo 1º).
Tendo como ponto de partida a libertação deliberada (alínea c) do artigo 2º) ou a colocação no mercado (alínea d) do artigo 2º), estabelece-se um procedimento de autorização pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) (nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 15º).
Este procedimento desempenha um papel similar ao da Avaliação do Impacto Ambiental previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
O interessado na libertação ou colocação notifica previamente a APA (nº 1 do artigo 5º e nº 1 do artigo 16º) juntando a avaliação dos riscos ambientais (alínea b) do artigo 5º e alínea b) do artigo 16º).
A autoridade competente dispõe de um prazo de 90 dias, no caso da libertação, (nº 1 do artigo 6º) e de 150 dias, no caso da colocação no mercado (nº 3 do artigo 17º e nº 1 do artigo 18º), para decidir. A inércia determina o indeferimento tácito da pretensão (nº 3 do artigo 108º e nº 1 do artigo 109º do CPA).
Prevê-se a consulta pública em termos equívocos. São contraditórios os termos do nº 2 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 11º porque aquele inculca a ideia de um poder discricionário e este de um poder vinculado.
A leitura dos preceitos à luz do nº2 do artigo 66º (envolvimento e participação dos cidadãos), do nº 5 do artigo 267º da Constituição e do artigo 14º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, permite concluir pela vinculação da Administração à consulta pública
Incongruente é também, a meu ver, o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias de suspensão do procedimento, com o prazo máximo de 60 dias de consulta pública (nº 2 do artigo 7º e nº 1 do artigo 11º). Trata-se, porém, de uma incongruência que a entidade pode resolver caso a caso.
O desenvolvimento do processo de libertação ou colocação envolve um conjunto de deveres dos sujeitos da relação jurídica que cumpre realçar.
O notificador deve respeitar as condições de libertação impostas pela APA, elaborar relatórios de resultados (alíneas c) e d) do artigo 8º) e adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de alteração ou modificação não intencional da libertação, informando a autoridade e adequando a notificação (nº 1 do artigo 10º).
A autoridade competente inspecciona, controla, suspende ou revoga a autorização (alíneas b), c) e e) do artigo 13º) e informa a Comissão da União Europeia (artigo 14º e 29º).
No âmbito da colocação no mercado, o notificador deve adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de novos riscos, informando a autoridade e adequando a notificação (alínea c) do artigo 22º), efectua a monitorização e elabora relatórios de acordo com requisitos fixados (alínea f) do nº 3 do artigo 20º e alínea d) do artigo 22º), e conformar-se-á com um conjunto de condições (alínea c) do nº 3 do artigo 20º).
Digno de realce é, ainda, a obrigação de rotulagem que impõe a referência do produto indicando a expressão concreta a utilizar (alínea f) do nº 1 do artigo 16º, alínea e) do nº 3 do artigo 20º e Anexo IV)
Em sede de colocação no mercado, a autoridade competente também detém poderes de inspecção, suspensão e controlo (alíneas b), e) e h) do nº 1 do artigo 22º), com especial cuidado na rotulagem (artigo 26º)
Compete-lhe ainda informar o público (artigo 27º), fiscalizar o cumprimento do diploma (artigo 33º), adoptar medidas cautelares (artigo 34º) e instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias (artigo 37º)
A possibilidade de comercialização dos produtos em toda a União Europeia determina alguns procedimentos e obrigações importantes.
Deve ser enviado imediatamente à Comissão e às autoridades dos outros Estados membros um resumo do dossier apresentado pelo interessado (nº 2 do artigo 16º).
Deve ser enviado à Comissão a cópia do processo e o relatório de avaliação (nºs. 1 e 3 do artigo 17º).
A existência de dúvidas por parte da Comissão ou dos Estados membros que obstem à autorização ou o pedido de informações complementares, que não sejam resolvidas no prazo de 105 dias, suspende o processo até à decisão daquele órgão (nº 2 do artigo 18º).
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril foi alterado pelo Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho. Este diploma inseriu uma disposição sobre a presença acidental de organismos geneticamente modificados de que falarei na próxima intervenção.
I.
O Diário da República publicou, esta semana, um diploma muito interessante para a nossa disciplina. Trata-se do Decreto-Lei nº 387/2007, de 28 de Novembro que cria o Fundo de Compensação destinado a suportar danos derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
Este diploma permite-me fazer uma pequena viagem, em duas ou três intervenções no blog, pela legislação sobre modificação genética de organismos.
Todos sabemos que a modificação genética das espécies corresponde a um progresso assinalável. Esta evolução provoca o confronto em cada um de nós entre uma certa ideia (falsa) do ambiente rural que produz alimentos segundo métodos essencialmente ancestrais, e a crença na Ciência que, dizem-nos, pode resolver os problemas do planeta, em especial, os da fome.
Deste modo, as normas ambientais devem reflectir uma política que supere o aludido confronto criando confiança na comunidade. O Estado e a União Europeia, através de instrumentos legislativos e administrativos, põem em marcha um processo de acompanhamento, de montante a jusante, destas actividades. Pretende-se evitar danos, mesmo que os riscos, por vezes, não sejam racionalmente perceptíveis e correspondam a intuições.
Quando assim é, o princípio comunitário da precaução aparece em todo o seu esplendor.
II.
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, veio regular a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos (artigo 1º).
Tendo como ponto de partida a libertação deliberada (alínea c) do artigo 2º) ou a colocação no mercado (alínea d) do artigo 2º), estabelece-se um procedimento de autorização pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) (nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 15º).
Este procedimento desempenha um papel similar ao da Avaliação do Impacto Ambiental previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
O interessado na libertação ou colocação notifica previamente a APA (nº 1 do artigo 5º e nº 1 do artigo 16º) juntando a avaliação dos riscos ambientais (alínea b) do artigo 5º e alínea b) do artigo 16º).
A autoridade competente dispõe de um prazo de 90 dias, no caso da libertação, (nº 1 do artigo 6º) e de 150 dias, no caso da colocação no mercado (nº 3 do artigo 17º e nº 1 do artigo 18º), para decidir. A inércia determina o indeferimento tácito da pretensão (nº 3 do artigo 108º e nº 1 do artigo 109º do CPA).
Prevê-se a consulta pública em termos equívocos. São contraditórios os termos do nº 2 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 11º porque aquele inculca a ideia de um poder discricionário e este de um poder vinculado.
A leitura dos preceitos à luz do nº2 do artigo 66º (envolvimento e participação dos cidadãos), do nº 5 do artigo 267º da Constituição e do artigo 14º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, permite concluir pela vinculação da Administração à consulta pública
Incongruente é também, a meu ver, o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias de suspensão do procedimento, com o prazo máximo de 60 dias de consulta pública (nº 2 do artigo 7º e nº 1 do artigo 11º). Trata-se, porém, de uma incongruência que a entidade pode resolver caso a caso.
O desenvolvimento do processo de libertação ou colocação envolve um conjunto de deveres dos sujeitos da relação jurídica que cumpre realçar.
O notificador deve respeitar as condições de libertação impostas pela APA, elaborar relatórios de resultados (alíneas c) e d) do artigo 8º) e adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de alteração ou modificação não intencional da libertação, informando a autoridade e adequando a notificação (nº 1 do artigo 10º).
A autoridade competente inspecciona, controla, suspende ou revoga a autorização (alíneas b), c) e e) do artigo 13º) e informa a Comissão da União Europeia (artigo 14º e 29º).
No âmbito da colocação no mercado, o notificador deve adoptar imediatamente medidas de protecção da saúde humana e do ambiente em caso de novos riscos, informando a autoridade e adequando a notificação (alínea c) do artigo 22º), efectua a monitorização e elabora relatórios de acordo com requisitos fixados (alínea f) do nº 3 do artigo 20º e alínea d) do artigo 22º), e conformar-se-á com um conjunto de condições (alínea c) do nº 3 do artigo 20º).
Digno de realce é, ainda, a obrigação de rotulagem que impõe a referência do produto indicando a expressão concreta a utilizar (alínea f) do nº 1 do artigo 16º, alínea e) do nº 3 do artigo 20º e Anexo IV)
Em sede de colocação no mercado, a autoridade competente também detém poderes de inspecção, suspensão e controlo (alíneas b), e) e h) do nº 1 do artigo 22º), com especial cuidado na rotulagem (artigo 26º)
Compete-lhe ainda informar o público (artigo 27º), fiscalizar o cumprimento do diploma (artigo 33º), adoptar medidas cautelares (artigo 34º) e instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias (artigo 37º)
A possibilidade de comercialização dos produtos em toda a União Europeia determina alguns procedimentos e obrigações importantes.
Deve ser enviado imediatamente à Comissão e às autoridades dos outros Estados membros um resumo do dossier apresentado pelo interessado (nº 2 do artigo 16º).
Deve ser enviado à Comissão a cópia do processo e o relatório de avaliação (nºs. 1 e 3 do artigo 17º).
A existência de dúvidas por parte da Comissão ou dos Estados membros que obstem à autorização ou o pedido de informações complementares, que não sejam resolvidas no prazo de 105 dias, suspende o processo até à decisão daquele órgão (nº 2 do artigo 18º).
O Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril foi alterado pelo Decreto-Lei nº 164/2004, de 3 de Julho. Este diploma inseriu uma disposição sobre a presença acidental de organismos geneticamente modificados de que falarei na próxima intervenção.
Álvaro de Castro
sábado, 1 de dezembro de 2007
Petição Inicial
Tribunal Administrativo e Fiscal Flora
Rua do Caminho Campestre, 132
Flora
Portugal
Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora, na formação de três juízes
Exmos. Senhores Juizes de Direito
“Associação Lugar do Ermo”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia da Fauna, conselho da Flora, Lugar do Ermo, registada sob o n.º123456789 no R.N.P.C.
vem intentar, nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
contra o
Ministério do Ambiente, com sede na Rua do Século nº 54
em que é contra-interessando
REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A com domicílio na Avenida dos Estados Unidos da América, nº 55, 1749-061 Lisboa,
Acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, cumulada com pedido de condenação da administração à adopção de condutas necessárias ao estabelecimento de direitos ou interesses violados e pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual do Ministério do Ambiente, na forma ordinária.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. INTRODUÇÃO
1.º
Começa-se pedindo a costumada Justiça para o caso que aqui se traz ao julgamento deste Tribunal.
2.º
O motivo é simples, mas baseia-se em factos muito graves.
3.º
O ora Autor está a ser prejudicado pelo funcionamento das linhas de alta tensão que foram colocadas no Lugar do Ermo, através de um procedimento ilegal e em que o acto de licenciamento que se impunha foi omitido.
4.º
Com efeito, para lá de muitos outros vícios como a falta de discussão pública, este procedimento foi claramente forjado.
5.º
Isto é, partiu-se do resultado que se queria encontrar para depois “fabricar” um iter à margem da legalidade, como se irá provar adiante.
6.º
Em todo o caso, as ilegalidades e atropelos processuais, descritos infra, são inúmeros e prejudicaram e continuam a prejudicar, de forma gravosa, a vida e os direitos fundamentais dos habitantes de lugar do Ermo, nomeadamente o direito fundamental ao ambiente, aqui representados pela “Associação Lugar do Ermo”.
7.º
É, pois, por tudo isto que a Autora pede a costumada Justiça quanto aos factos e Direito que interessam à boa apreciação deste caso, convicta que está de que lhe será dado o melhor seguimento e julgamento por este Tribunal.
Vejamos porquê.
II DOS FACTOS
8.º
O transporte da energia no território nacional é explorado pela Rede Eléctrica Nacional (REN), concessionária do Estado.
9.º
A REN colocou, no ano 2006, diversos cabos de alta tensão que atravessam a povoação de Lugar do Ermo. ao abrigo de uma licença de edificação, cuja cópia consta do Documento 1, acto administrativo que, para todos os efeitos legais, ora se impugna e cuja existência se atesta, como exigido pelo art. 79º, nº 2 do CPTA.
10.º
Os referidos cabos passam por cima de vários edifícios de habitação bem como de uma escola.
11.º
Este licenciamento não foi precedido do necessário estudo de avaliação de impacto ambiental.
12.º
O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.
13.º
O Lugar do Ermo era um destino turístico preferencial, recebendo cerca de 20.000 (vinte mil) turistas por ano, assim como diversos acampamentos de escuteiros.
- Dos danos
14.º
Desde a instalação das referidas linhas de alta tensão a população tem vindo a queixar-se de mau estar e cefaleias severas, conforme relatórios médicos que ora se juntam como doc.s n.ºs 2 e 3 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
15.º
Há inclusivamente o caso de uma criança a quem foi diagnosticada uma patologia do foro oncológico, conforme doc. 4, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
16.º
Aliás, os estudos científicos afirmam que as crianças que vivem a menos de 100 (cem) metros de uma linha de alta tensão manifestam uma taxa de probabilidade de leucemia 2,7 vezes maior que a generalidade das crianças, havendo ainda muitos estudos que permitem apontar para um maior risco de tumores cerebrais como consequência de exposições aos GEM gerados pelas linhas de alta tensão, conforme doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
17.º
O Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”.
18.º
As referidas linhas de alta tensão emitem constantes ruídos que impedem o normal descanso da população do Lugar do Ermo.
19.º
Em virtude do facto de os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão constituírem uma ameaça para a saúde de quem lhes fica exposto, decorreu uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 80% (oitenta por cento).
20º
Assistiu-se igualmente a um abandono em massa das aves que mantinham o seu habitat na área, causado pela instalação e funcionamento dos postes de alta tensão.
21º
A ausência de aves provocou um profundo desequilíbrio no ecossistema, havendo uma proliferação de répteis e de insectos.
22º
Devido à multiplicação destas espécies, os habitantes viram as suas casas invadidas por inúmeros répteis e insectos, responsáveis pela transmissão de doenças a animais domésticos e aos seres humanos.
23º
Foram vários os casos de animais domésticos que adoeceram em sequência de ataques de répteis e/ou de insectos.
24º
A actividade turística na zona foi substancialmente afectada, registando um decréscimo na ordem dos 70%.
25º
Os acampamentos dos escuteiros deixaram de se efectuar devido à proliferação de insectos e répteis.
26º
Pelo que estes interesses merecem uma ponderada reflexão do douto tribunal.
Senão vejamos.
III DO DIREITO
- Da competência
27º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), b), g) e l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 40º, nº 3 e 44º do mesmo diploma.
- Da legitimidade activa
28º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA tem legitimidade para propor a presente acção dado ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.
29º
O art. 55.º, n.º 1, alínea f) do CPTA remete expressamente para o art. 9.º, número 2, atribuindo legitimidade activa às pessoas e entidades aí previstas, conferindo, portanto, legitimidade à associação ambientalista do Lugar do Ermo nos mesmos termos.
30º
Legitimidade essa que é concretamente atribuída, no âmbito da acção popular, pelo art. 2.º, n.º1 da Lei n.º 83/95 de 31 Agosto - Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular.
- Da legitimidade passiva
31º
A presente é instaurada contra o Ministério do Ambiente nos termos do art. 10.º, n.º 2 do CPTA.
32º
Considera-se a REN contra-interessada na medida em que tem legítimo interesse na manutenção do acto, conforme disposto no art. 57.º do citado diploma.
- Da cumulação de pedidos
33º
Em conformidade com o estatuído no artigo 47.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, cumula-se o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo com o pedido de condenação à prática de actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não cumpriu com fundamento no acto impugnado.
34º
E face ao artigo 4.º n.º 2, alínea f), conjugada com a alínea a), do CPTA, cumula-se aos referidos pedidos, ao de condenação da Administração à reparação de danos causados em virtude da prática do acto administrativo nulo através de uma indemnização no valor de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).
35º
Desta forma, e concretizando o artigo 5.º n.º1 do CPTA, adopta-se a acção administrativa especial, na forma ordinária, julgada por uma formação de três juízes, em cumprimento do disposto nos arts. 43º, 1, do CPTA e 40º, nº 3 da ETAF.
- Da licença de edificação e funcionamento da rede eléctrica
36º
Para os efeitos da Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 33.º n.º1 e n.º3, estão sujeitos a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento de actividades efectivamente poluidoras.
37º
Para os efeitos do artigo 21.º n.º 1 deste diploma, considera-se poluição todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.
38º
O n.º 2 deste artigo refere ainda, que são causas de poluição todas as substâncias e radiações lançadas no ar que alterem temporária ou irreversivelmente a sua qualidade.
39º
Pelo que a situação descrita nos presentes autos se enquadra neste conceito de actividade poluidora, devendo, nos termos do artigo 33º nº1, já referido, estar sujeita ao licenciamento prévio.
40º
A realização prévia do estudo de impacte ambiental é condição essencial no âmbito de um processo de licenciamento de edificação desta natureza, como previsto no artigo 30º nº1 e nº3 da Lei de Bases do Ambiente.
41º
Sucede que o referido licenciamento de edificação não foi precedido da respectiva avaliação de impacto ambiental, o que leva à nulidade do acto administrativo que o concedeu, nos termos dos artigos 1º nº 2 conjugado com o nº 19º do Anexo I e do artigo 20º, nº 3 do Decreto-Lei nº 69/2000 de 03 de Maio, bem como do artigo 30º nº 1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente.
42º
Nulidade que para todos os efeitos legais se invoca.
Se não for este o entendimento, o que por mero dever de patrocício judiciário se equaciona, sempre se poderá dizer que,
Rua do Caminho Campestre, 132
Flora
Portugal
Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora, na formação de três juízes
Exmos. Senhores Juizes de Direito
“Associação Lugar do Ermo”, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia da Fauna, conselho da Flora, Lugar do Ermo, registada sob o n.º123456789 no R.N.P.C.
vem intentar, nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
contra o
Ministério do Ambiente, com sede na Rua do Século nº 54
em que é contra-interessando
REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A com domicílio na Avenida dos Estados Unidos da América, nº 55, 1749-061 Lisboa,
Acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, cumulada com pedido de condenação da administração à adopção de condutas necessárias ao estabelecimento de direitos ou interesses violados e pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual do Ministério do Ambiente, na forma ordinária.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. INTRODUÇÃO
1.º
Começa-se pedindo a costumada Justiça para o caso que aqui se traz ao julgamento deste Tribunal.
2.º
O motivo é simples, mas baseia-se em factos muito graves.
3.º
O ora Autor está a ser prejudicado pelo funcionamento das linhas de alta tensão que foram colocadas no Lugar do Ermo, através de um procedimento ilegal e em que o acto de licenciamento que se impunha foi omitido.
4.º
Com efeito, para lá de muitos outros vícios como a falta de discussão pública, este procedimento foi claramente forjado.
5.º
Isto é, partiu-se do resultado que se queria encontrar para depois “fabricar” um iter à margem da legalidade, como se irá provar adiante.
6.º
Em todo o caso, as ilegalidades e atropelos processuais, descritos infra, são inúmeros e prejudicaram e continuam a prejudicar, de forma gravosa, a vida e os direitos fundamentais dos habitantes de lugar do Ermo, nomeadamente o direito fundamental ao ambiente, aqui representados pela “Associação Lugar do Ermo”.
7.º
É, pois, por tudo isto que a Autora pede a costumada Justiça quanto aos factos e Direito que interessam à boa apreciação deste caso, convicta que está de que lhe será dado o melhor seguimento e julgamento por este Tribunal.
Vejamos porquê.
II DOS FACTOS
8.º
O transporte da energia no território nacional é explorado pela Rede Eléctrica Nacional (REN), concessionária do Estado.
9.º
A REN colocou, no ano 2006, diversos cabos de alta tensão que atravessam a povoação de Lugar do Ermo. ao abrigo de uma licença de edificação, cuja cópia consta do Documento 1, acto administrativo que, para todos os efeitos legais, ora se impugna e cuja existência se atesta, como exigido pelo art. 79º, nº 2 do CPTA.
10.º
Os referidos cabos passam por cima de vários edifícios de habitação bem como de uma escola.
11.º
Este licenciamento não foi precedido do necessário estudo de avaliação de impacto ambiental.
12.º
O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.
13.º
O Lugar do Ermo era um destino turístico preferencial, recebendo cerca de 20.000 (vinte mil) turistas por ano, assim como diversos acampamentos de escuteiros.
- Dos danos
14.º
Desde a instalação das referidas linhas de alta tensão a população tem vindo a queixar-se de mau estar e cefaleias severas, conforme relatórios médicos que ora se juntam como doc.s n.ºs 2 e 3 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
15.º
Há inclusivamente o caso de uma criança a quem foi diagnosticada uma patologia do foro oncológico, conforme doc. 4, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
16.º
Aliás, os estudos científicos afirmam que as crianças que vivem a menos de 100 (cem) metros de uma linha de alta tensão manifestam uma taxa de probabilidade de leucemia 2,7 vezes maior que a generalidade das crianças, havendo ainda muitos estudos que permitem apontar para um maior risco de tumores cerebrais como consequência de exposições aos GEM gerados pelas linhas de alta tensão, conforme doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
17.º
O Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”.
18.º
As referidas linhas de alta tensão emitem constantes ruídos que impedem o normal descanso da população do Lugar do Ermo.
19.º
Em virtude do facto de os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão constituírem uma ameaça para a saúde de quem lhes fica exposto, decorreu uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 80% (oitenta por cento).
20º
Assistiu-se igualmente a um abandono em massa das aves que mantinham o seu habitat na área, causado pela instalação e funcionamento dos postes de alta tensão.
21º
A ausência de aves provocou um profundo desequilíbrio no ecossistema, havendo uma proliferação de répteis e de insectos.
22º
Devido à multiplicação destas espécies, os habitantes viram as suas casas invadidas por inúmeros répteis e insectos, responsáveis pela transmissão de doenças a animais domésticos e aos seres humanos.
23º
Foram vários os casos de animais domésticos que adoeceram em sequência de ataques de répteis e/ou de insectos.
24º
A actividade turística na zona foi substancialmente afectada, registando um decréscimo na ordem dos 70%.
25º
Os acampamentos dos escuteiros deixaram de se efectuar devido à proliferação de insectos e répteis.
26º
Pelo que estes interesses merecem uma ponderada reflexão do douto tribunal.
Senão vejamos.
III DO DIREITO
- Da competência
27º
É competente para conhecer da matéria objecto dos autos este Tribunal, em virtude do disposto no art. 4º, alíneas a), b), g) e l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugados com os artigos 40º, nº 3 e 44º do mesmo diploma.
- Da legitimidade activa
28º
A demandante, de acordo com o preceituado no artigo 52º, nº 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA tem legitimidade para propor a presente acção dado ser uma associação defensora de valores e bens constitucionalmente protegidos, in casu o direito ao ambiente.
29º
O art. 55.º, n.º 1, alínea f) do CPTA remete expressamente para o art. 9.º, número 2, atribuindo legitimidade activa às pessoas e entidades aí previstas, conferindo, portanto, legitimidade à associação ambientalista do Lugar do Ermo nos mesmos termos.
30º
Legitimidade essa que é concretamente atribuída, no âmbito da acção popular, pelo art. 2.º, n.º1 da Lei n.º 83/95 de 31 Agosto - Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular.
- Da legitimidade passiva
31º
A presente é instaurada contra o Ministério do Ambiente nos termos do art. 10.º, n.º 2 do CPTA.
32º
Considera-se a REN contra-interessada na medida em que tem legítimo interesse na manutenção do acto, conforme disposto no art. 57.º do citado diploma.
- Da cumulação de pedidos
33º
Em conformidade com o estatuído no artigo 47.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, cumula-se o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo com o pedido de condenação à prática de actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não cumpriu com fundamento no acto impugnado.
34º
E face ao artigo 4.º n.º 2, alínea f), conjugada com a alínea a), do CPTA, cumula-se aos referidos pedidos, ao de condenação da Administração à reparação de danos causados em virtude da prática do acto administrativo nulo através de uma indemnização no valor de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).
35º
Desta forma, e concretizando o artigo 5.º n.º1 do CPTA, adopta-se a acção administrativa especial, na forma ordinária, julgada por uma formação de três juízes, em cumprimento do disposto nos arts. 43º, 1, do CPTA e 40º, nº 3 da ETAF.
- Da licença de edificação e funcionamento da rede eléctrica
36º
Para os efeitos da Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 33.º n.º1 e n.º3, estão sujeitos a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento de actividades efectivamente poluidoras.
37º
Para os efeitos do artigo 21.º n.º 1 deste diploma, considera-se poluição todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.
38º
O n.º 2 deste artigo refere ainda, que são causas de poluição todas as substâncias e radiações lançadas no ar que alterem temporária ou irreversivelmente a sua qualidade.
39º
Pelo que a situação descrita nos presentes autos se enquadra neste conceito de actividade poluidora, devendo, nos termos do artigo 33º nº1, já referido, estar sujeita ao licenciamento prévio.
40º
A realização prévia do estudo de impacte ambiental é condição essencial no âmbito de um processo de licenciamento de edificação desta natureza, como previsto no artigo 30º nº1 e nº3 da Lei de Bases do Ambiente.
41º
Sucede que o referido licenciamento de edificação não foi precedido da respectiva avaliação de impacto ambiental, o que leva à nulidade do acto administrativo que o concedeu, nos termos dos artigos 1º nº 2 conjugado com o nº 19º do Anexo I e do artigo 20º, nº 3 do Decreto-Lei nº 69/2000 de 03 de Maio, bem como do artigo 30º nº 1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente.
42º
Nulidade que para todos os efeitos legais se invoca.
Se não for este o entendimento, o que por mero dever de patrocício judiciário se equaciona, sempre se poderá dizer que,
43º
Acresce ao exposto que a também necessária licença de funcionamento da rede não foi requerida, quando a mesma se impunha nos termos do artigo 33º nº 3 da LBA.
44
Por outro lado, nos termos do artigo 100º do CPA, tem de haver audiência dos interessados, uma vez que não se verificaram nenhum dos pressupostos que leva á sua dispensa e que vêm previstas no artigo 103º do CPA.
45º
Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos do artigo 100º do CPA.
46º
Ainda nos termos do artigo 8º do CPA, os órgãos da administração pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito.
47º
Também nos termos da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular é garantida a prévia audiência das associações defensoras do ambiente e qualidade de vida (artigo 1º nº2 e artigo 2º nº 1) quando estejam em causa obras públicas com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações, estando assim previsto no artigo 4º nº1 da já referida lei, como inquestionavelmente é a situação sub iudice.
48º
Ora, segundo a boa doutrina, a audiência dos interessados é um direito fundamental plasmado no artº 267º, nº 5 da Constituição, pelo que a sua violação determina a nulidade do acto administrativo.
49º
Nulidade que para todos os efeitos se invoca.
- Da reconstituição da situação anterior à actuação ilegal
50º
A actuação da Administração, através do licenciamento ilegal, violou seriamente os direitos dos particulares, em situação de especial relevo os direitos ao ambiente e à integridade física.
51º
Desta actuação resultaram danos irremediáveis para a saúde das pessoas e para o ambiente do Lugar do Ermo.
52º
Porém, estes danos não se vêem minorizados pela declaração de nulidade do acto, pelo que deve a Admnistração ser igualmente condenada à prática das operações materiais com vista à reconstituição da situação existente antes da prática do acto, em conformidade com o disposto no art. 47º, nº 2, alínea b).
53º
Operações essas que, in casu, passam pela remoção dos postes de alta tensão ilegalmente instalados.
54º
Só desta forma a situação anterior à prática do acto nulo pode ser tendencialmente restabelecida, nomeadamente em termos de reposição do ecossistema, da qualidade do ambiente e da qualidade de vida dos habitantes do Lugar do Ermo.
55º
Pelo que se pede a condenação do Ministério do Ambiente à remoção de todos os postes instalados em virtude do licenciamento ilegal, bem como a reposição das condições do terreno, na máxima extensão possível, existentes antes daquela instalação.
Para além do supra-exposto, sempre haverá lugar a dizer o seguinte,
- Da responsabilidade civil extracontratual da Administração
56º
O ambiente, a saúde e a qualidade de vida são direitos previstos no artigos 64º e 66º da CRP.
57º
Focando-nos, pois, e apenas na concepção do ambiente - que a Constituição não define - há que começar por referir, com Gomes Canotilho, que no ordenamento português não se optou por um conceito restritivo de ambiente, antes se elegeu o conceito abrangente de ambiente.
58º
Surge, portanto, um verdadeiro direito subjectivo, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se o artigo 17º da CRP.
59º
Este preceito constitucional prevê, no seu número 2, alínea e) a incumbência do Estado, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, da promoção, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.
60º
O artº 40, nº 4, da Lei de Bases do Ambiente prevê de forma paralela que, “os cidadãos directamente ameaçados ou lesados a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de Direito, a cessação das causas e a respectiva indemnização”.
61º
Tal compreensão leva-nos necessariamente a uma concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental, com uma dupla vertente e, naquela que aqui releva, enquanto um direito negativo consubstanciado num direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas, sendo configurado como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, gozando do regime previsto no art. 18º da CRP, por força do art. 17º.
62º
Impõe-se, portanto, considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental, formal e materialmente constitucional, havendo deste modo um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos.
63º
Esta dimensão negativa do direito ao ambiente, previsto no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, isto é, “um direito à abstenção de acções por parte do estado ou de terceiros atentatórias do Ambiente” “confere aos cidadãos – individual ou colectivamente – o direito de acção judicial para cessação dessas acções e indemnização dos prejuízos causados pela violação”, como Gomes Canotilho e Vital Moreira impressivamente sustentam.
64º
Cabe assim ao Estado, por meio de organismos próprios, como o Ministério da Economia e da Inovação, assegurar o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nos termos do artigo 2º da LBA.
65º
A instalação e funcionamento das linhas de alta tensão no Lugar do Ermo constitui, como se tem vindo a dizer, uma actuação altamente lesiva dos direitos dos particulares, nomeadamente do direito ao ambiente e à integridade física da população.
66º
Actividade esta que não pode deixar de ser considerada como objectivamente perigosa para o Ambiente e para a Saúde da população, como se tem por provado pelo estudo científico que se junta (doc. 6) e por todas as situações nocivas que resultaram daquela actividade.
67º
Ora, em face desta actuação, que provocou tantos e tão graves prejuízos, a Administração não pode deixar de ser responsabilizada.
68º
Esta resposabilidade não impende só sobre a Administração, mas também sobre os particulares que actuam em nome e por conta desta, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre os liga.
Desta forma responsável será também o concessionário que colabora com a Administração, exercendo funções administrativas, como é neste caso a REN.
Senão, vejamos.
69º
Os danos mencionados nesta petição decorrem directa e necessariamente da actuação da Administração, já que nenhuma das situações se verificou antes da instalação e funcionamento dos postes de alta tensão, sendo os mencionados acontecimentos fruto exclusivo deste facto.
70º
Não havendo a referida instalação e o funcionamento de tais postes, nunca teriam sido registados tais prejuízos para o ambiente e para os particulares.
71º
Ora, esta instalação e funcionamento apenas se verificou porque a Admnistração nisso assentiu, através de um licenciamento, ainda que não tenha sido a mesma a sua autora material.
72º
A Administração violou, neste caso, dois deveres: o de se abster de praticar actos lesivos do ambiente, bem como o de zelar pela protecção daquele bem jurídico.
73º
A Admnistração mostrou-se, em todo o sua actuação, perfeitamente consciente e informada da natureza (perigosa) da actividade que estava em causa optando, não obstante, por licenciar a actividade, querendo ou, pelo menos, conformando-se com o resultado da actuação ilegal.
74º
Não se pode, portanto, deixar de considerar a actuação ilícita da Admnistração como dolosa.
75º
Admitindo, sem conceder, que não haveria dolo, não havendo uma previsão das possíveis consequências, essa falta de previsão não poderia nunca deixar de ser imputada à Administração, que violaria, ainda assim, os deveres de cuidado que lhe seriam exigíveis, estando, necessariamente, patente uma actuação negligente, ou seja, com culpa.
76º
Pelo exposto, a actuação da Administração importará a responsabilidade civil subjectiva, por violação dos interesses previstos no art. 1º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que remete ex vi para o art. 52º da Constituição, onde se prevê, no nº 3, alínea a), a possibilidade de requerer indemnizações por violações do direito ao ambiente, qualidade de vida e saúde pública, em conformidade com o disposto no art. 22º da referida Lei.
77º
Pelo que se requer a condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil subjectiva, no valor de 250.000€, fixada globalmente, como disposto no art. 22º, nº 2 da Lei 83/95, de 31 de Agosto.
78º
Caso não seja este o entendimento, o que por mero raciocício jurídico se equaciona, sempre se poderá afirmar
79º
A Administração será sempre responsável, ainda que não se considere ter havido dolo ou culpa, à luz do disposto no art. 23º da Lei de Acção Popular, a título de responsabilidade objectiva, uma vez que os prejuízos sofridos em virtude da sua actuação consubstanciam uma ofensa dos direitos ao ambiente, à qualidade de vida e à saúde pública, decorrendo, para além disso, de actividade objectivamente perigosa, como é a nestes autos apreciada.
80º
Pelo que se requer a condenação ao pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil objectiva, no valor de 250.000€, fixada globalmente, como disposto no art. 23º da Lei 83/95, de 31 de Agosto.
Pelo exposto, existindo direitos e interesses violados como sejam os direitos ao ambiente, à saúde e à qualidade de vida, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e a final,
- ser declarado nulo o acto de licenciamento da instalação e funcionamento de postes de alta tensão no Lugar do Ermo;
- ser o Ministério do Ambiente condenado a reconstituir a situação existente antes da prática do acto ilegal, através da remoção dos postes, dos cabos e da reconstituição, na máxima extensão possível, da situação do terreno original;
- ser o Ministério do Ambiente condenado a pagar uma indemnização de 250.000€, a título de responsabilidade civil subjectiva
Ou, caso assim não se entenda,
- ser o Ministério do Ambiente condenado a pagar uma indemnização de 250.000€, a título de responsabilidade civil objectiva.
Testemunhas:
- Selma Rebêlo, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 24783083, residente em Palma de Cima, universidade Católica Portuguesa;- Carolina Ferreira, casada, portadora do Bilhete de identificação 27638497, residente na Rua de Santo Antão, n.º 44, Lugar do Ermo;- André Paula Santos, viúvo, portador do Bilhete de Identificação, n.º 27649465, residente na Rua das Flores, n.º 22, sítio da Flora;- João Portugal, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 83548569, residente na Avenida Herbário, n.º 4, Fauna;
Mandatários judiciais:
Sr.s Dr.s Hugo Santos Ferreira, Jorge Bernardino, Margarida A. Oliveira e João Guerra, de Oliveira, Rebelo, Santos Ferreira, Carvalho Bernardino, Portugal, Silvestre Ferreira, Paula Santos e associados, RL “Law is what we do” sociedade de Advogados, com escritório na Universidade Católica Portuguesa, Palma de Cima., 1050-162 Lisboa,
Valor da causa: 250.000€
Junta: Procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, 6 documentos, duplicados legais
P.E.D.,
O Advogado
(respectivos carimbos)
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