<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464</id><updated>2011-12-18T12:23:29.018Z</updated><category term='infracções'/><category term='transposição'/><category term='directivas'/><title type='text'>Direito a verde</title><subtitle type='html'>Blog da cadeira de Direito do Ambiente no Mestrado em Direito Administrativo e Contratação Pública da Universidade Católica Portuguesa.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>nmg</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>158</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-7310855090144683578</id><published>2007-12-24T09:48:00.000Z</published><updated>2007-12-24T09:52:23.906Z</updated><title type='text'>FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO</title><content type='html'>DESEJO A TODOS UM FELIZ NATAL E UM VERDE  PRÓSPERO E SUSTENTADO  ANO NOVO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RMA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-7310855090144683578?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/7310855090144683578/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=7310855090144683578' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7310855090144683578'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7310855090144683578'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/feliz-natal-e-prspero-ano-novo.html' title='FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO'/><author><name>RMA</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14619150688135198987</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-3314940867907745634</id><published>2007-12-21T18:08:00.001Z</published><updated>2007-12-21T18:16:12.932Z</updated><title type='text'>Bom Natal</title><content type='html'>Meus caros colegas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mantendo esta tradição que se instalou no nosso blog quero desejar a todos um Bom Natal e um optimo 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deixou-vos igualmente uma sugestão ambiental...o google criou um motor de busca ecologico que permite poupar energia, o endereço e &lt;a href="http://www.blackle.com/"&gt;www.blackle.com&lt;/a&gt; e lanço o desafio de o tornarem a vossa home page, até porque funciona exactamente da mesma maneira que o google.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ate para o proximo ano.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-3314940867907745634?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/3314940867907745634/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=3314940867907745634' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/3314940867907745634'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/3314940867907745634'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/bom-natal_21.html' title='Bom Natal'/><author><name>Luis Semedo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02930900294372491641</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-810316005422058428</id><published>2007-12-21T02:52:00.000Z</published><updated>2007-12-21T02:53:44.634Z</updated><title type='text'>Gestão de Resíduos - Princípios</title><content type='html'>Caros Colegas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atendendo à época natalícia que se aproxima a passos largos, com a sua inevitável onda de consumismo desenfreado, entendo ser oportuno efectuar algumas e breves considerações a propósito do regime jurídico da gestão de resíduos, e sobretudo tendo em atenção uma disposição inserida neste novo regime jurídico que se prende com o princípio da responsabilidade do cidadão (cfr. art. 8º) em matéria da prevenção de resíduos.&lt;br /&gt;O regime geral da gestão de resíduos consta do DL n.º 178/2006 de 5 de Setembro. O citado diploma legal procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho de 12 de Dezembro.&lt;br /&gt;Os princípios fundamentais em matéria de direito de ambiente, o princípio do desenvolvimento sustentado, princípio da prevenção, aproveitamento racional dos recursos naturais, eficácia ambiental e o do poluidor pagador, enformam este regime jurídico da gestão de resíduos.&lt;br /&gt;O citado diploma legal consagra um conjunto de princípios em matéria de gestão ambiental (cfr. art. 4º a 10º), que concretizam os princípios constitucionais em matéria de direito de ambiente.&lt;br /&gt;O art. 5º o princípio da responsabilidade pela gestão, concretiza o principio do poluidor pagador, como escreve a Prof. Maria Alexandra Aragão, a propósito da natureza jurídica deste princípio, in O princípio do poluidor pagador – pedra angular da politica comunitária do ambiente, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que passamos a transcrever “ O PPP começou por ser apenas um princípio económico, visando alcançar a máxima eficácia na internalização dos custos, mas ascendeu posteriormente a princípio geral de direito do ambiente, podendo considerar-se actualmente um princípio de ordem pública ecológica. A OCDE, grande defensora do PPP, classifica-o como uma regra de bom senso económico, jurídico e político.”    &lt;br /&gt;O art. 6º estabelece o princípio da prevenção e redução. Trata-se de um dos princípio fundamentais em matéria de ambiente, de todo o modo o princípio da prevenção está presente em todos os princípios estatuídos neste regime da gestão de resíduos, tendo este preceito consagrado-o expressamente, tem por base uma noção do senso comum “mais vale prevenir do que remediar”.      &lt;br /&gt;O art. 7º do citado diploma estabelece o princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, o n.º 1 deste artigo por ler-se “ A gestão dos resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de utilização.” E o n.º 4º do mesmo art. estabelece o que passamos a transcrever: “Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.”&lt;br /&gt;Desde logo, o n.º 1 do referido art. apela a uma hierarquização das formas de gestão de resíduos ou seja, reutilização, reciclagem, valorização e só em último recurso a deposição em aterro (cfr n.º 2) que constitui a forma de eliminação dos resíduos mais danosa para o ambiente, sendo a reutilização a forma mais inócua em termos ambientais. Aqui está subjacente, entre outros princípios, o de princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais, e o da prevenção, uma vez mais. A reutilização dos bens permite diminuir não só a quantidade de resíduos produzidos mas também a própria poluição.&lt;br /&gt;O recurso às melhores tecnologias disponíveis, em similitude com o regime da PCIP, de modo a garantir de forma mais eficaz minimizar o impacto negativo no ambiente dos resíduos, incentivando a valorização dos resíduos para a obtenção de energia.&lt;br /&gt;Perante a consciencialização da finitude dos recursos naturais, tornou-se imprescindível a adopção de medidas que assegurem a sua utilização eficaz, ou dito de outro modo a medidas que assegurem a sua utilização racional. As crises petrolíferas dos anos 70, despertaram na opinião pública ocidental para a questão da finitude dos recursos naturais. Na presente data, esta questão tornou-se um problema cuja não resolução pode por em causa a sobrevivência da própria espécie humana. Daí a importância da adopção de soluções e práticas sustentáveis, ou seja, a satisfação das necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio consagrado no art. 8º do DL 178/2006 de 5 de Setembro, o da responsabilização do cidadão: “ Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.” Este preceito é inovador, insere-se neste novo conceito de Estado pós-social, regulador no qual os particulares assumem tarefas que eram da competência do Estado Social. A tarefa de protecção e defesa do ambiente continua a ser uma tarefa fundamental do Estado, cfr. art. 9º alíneas d) e e). O legislador não transfere esse ónus para os particulares, estes são chamados a colaborarem com o Estado na prossecução de um fim que é de todos. O direito ao ambiente é um direito verdadeiro direito fundamental do indivíduo (cfr. art. 66º da CRP), mas a defesa do ambiente constitui um dever objectivo de cada um, art. 66º n.º 1 e 2 da CRP.&lt;br /&gt;A este propósito escreve o Prof. Vasco Pereira da Silva, in Direito Salpicado de Azul e Verde, estudos em homenagem ao Prof. Marques Guedes, pág. 848 “ Mas, não só do ponto de vista teórico como do da praticabilidade creio bem que a melhor forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio e não pela personificação das realidades naturais, mediante a indistinção entre protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva, e com a consequente inutilização prática da noção de direito subjectivo. Ainda, para mais, entre nós, se se tiver em conta a lógica latina da “alienidade” do Estado, tão bem expressa no conto de Jorge Luís Borges, ao escrever que o “homem do norte” fala do Estado como “nós”, enquanto que o do “sul” se lhe refere como “eles”.”      &lt;br /&gt;Pretende-se com esta disposição incentivar o exercício da cidadania, e ao cumprimento do preceito constitucional que impõe a cada um o dever de defender o ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, cfr. art. 66º n.º 1 da CRP.        &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desejo a todos os Colegas e ao Prof. Vasco Pereira da Silva um Feliz Natal e um excelente Ano de 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Luísa Marques da Silva&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-810316005422058428?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/810316005422058428/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=810316005422058428' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/810316005422058428'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/810316005422058428'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/gesto-de-resduos-princpios.html' title='Gestão de Resíduos - Princípios'/><author><name>Luisa Marques da Silva</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06848947296870250039</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-39007379469483706</id><published>2007-12-21T01:39:00.000Z</published><updated>2007-12-21T01:45:02.276Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='infracções'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='transposição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='directivas'/><title type='text'>Da Legislação Comunitária Ambiental</title><content type='html'>&lt;table id="HB_Mail_Container" height="100%" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%" border="0" unselectable="on"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr height="100%" unselectable="on" width="100%"&gt;&lt;td id="HB_Focus_Element" valign="top" width="100%" background="" height="250" unselectable="off"&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;Questões referentes à transposição de legislação comunitária ambiental&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Em primeiro lugar, e para o devido enquadramento desta questão importa distinguir as diferentes manifestações normativas no quadro da Comunidade Europeia. Assim, os regulamentos aparecem como o meio adequado para regular directamente determinadas medidas (sem necessidade de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais, embora em alguns casos excepcionais os Estados membros produzam normas internas com o intuito de facilitar a sua aplicação). Exemplo paradigmático em matéria ambiental é o Regulamento relativo ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho 1980/2000 CE). No caso das Directivas é deixada aos Estados membros liberdade para escolher os meios mais adequados na prossecução dos fins ou metas estabelecidos pela CE, carecendo para o efeito de transposição para o ordenamento jurídico nacional. Além destas duas formas podemos também identificar as decisões (obrigatórias para os respectivos destinatários) e as recomendações e resoluções (que embora não possuam um carácter vinculativo, contribuem para a correcta interpretação dos princípios e dos valores defendidos pela CE).&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Incumbe aos Estados membros a obrigatoriedade de cumprir o direito comunitário. No entanto, a CE tem o dever de vigilância e de fiscalização do cumprimento da legislação, nomeadamente em matéria ambiental, tal como decorre do preceituado no Artº 211 do Tratado que atribui à Comissão a tarefa de supervisão e controlo do preceituado pelas instituições comunitárias. Podemos considerar que relativamente à transposição de Directivas o trabalho da Comissão é pontual e embora complexo, não revela particular dificuldade. Os problemas surgem quando, na prática, os Estados membros não exercem poderes de fiscalização e/ou repressão relativos à falta de cumprimento de disposições comunitárias (ou nacionais decorrentes da transposição daquelas). O que acontece é que muitas vezes a Comissão só toma conhecimento da infracção de normas ambientais quando ocorrem catástrofes devido aqueles incumprimentos. &lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A Comissão não possui sistemas administrativos de inspecção de nível nacional, local ou regional que informem sobre a correcta aplicação do direito ambiental comunitário. Na prática, o que acontece é que os funcionários da Comissão realizam visitas a instalações ou zonas de que tenham, por um qualquer meio (muitas vezes através da Agência Europeia de Meio Ambiente), tido conhecimento de possíveis infracções ambientais. Estas visitas revestem um carácter informal e pouco estruturado. De referir que a Agência Europeia de Meio Ambiente tem como escopo apenas a recolha e tratamento de informação ambiental. Assim, e pese embora a obrigatoriedade ou o dever comunitário de vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, esta tarefa tem sido efectuada sobretudo a nível nacional. De referir a existência da IMPEL (Implementation and enforcement of environmental Law Network) constituída pelos representantes das administrações e da Comissão responsáveis pelo cumprimento e fiscalização da legislação ambiental comunitária. Das reuniões da IMPEL destaca-se o intercâmbio de informação relativo às melhores práticas nesta matéria. De assinalar também, a este propósito, a Recomendação 2001/331/CE relativa a critérios mínimos que os Estados membros devem adoptar nas inspecções que efectuem a instalações que tenham sido objecto de uma autorização concedida ao abrigo de normativos decorrentes de direito comunitário.&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt; O alto grau de incumprimento da legislação comunitária ambiental&lt;br /&gt;O próprio Estado é, muitas vezes, prevaricador em direito ambiental comunitário. Na grande maioria dos casos, a Comissão toma conhecimento das infracções cometidas pelo Estado porque os cidadãos denunciam essas situações ou então através de reclamações. Quando a Comissão toma conhecimento das infracções ambientais cometidas pelo Estado dá início ao Processo de Infracção previsto no Art. 226 do Tratado. O Estado membro pode tomar uma de duas posições: ou contesta fundamentando a sua conduta ou rectificando-a; ou não contesta insistindo na infracção, caso em que a Comissão dirige uma orientação ao Estado no sentido de pôr termo à infracção. Se ainda assim o Estado não cumprir a orientação da Comissão, esta interpõe uma acção por incumprimento junto do Tribunal de Justiça. O TJCE tem considerado de especial gravidade o incumprimento dos Estados membros em matéria de ambiente realçando que estes possuem a tarefa de “gerir património comum nos seus respectivos territórios” (Sentença Comissão v Países Baixos de 13 Outubro de 1987). As sentenças do TJCE começaram por ser meramente declarativas, entretanto ganharam força de verdadeiras sanções pecuniárias. &lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;E quanto aos particulares?&lt;br /&gt;O legislador português reconhecendo uma dupla natureza ao direito do ambiente, quer como direito fundamental, subjectivo (art.66º da CRP), quer como bem jurídico objectivo, enquanto princípio geral e como tarefa fundamental do Estado (art. 9º da CRP), optou pela criminalização das condutas mais graves em matéria de ambiente nomeadamente, o crime de danos contra a natureza (art.278º do Código Penal), o crime de poluição (art. 279º do CP), e o crime de poluição com perigo comum (art. 280º do CP). Embora reconhecendo que a defesa do ambiente é parte integrante dos valores fundamentais da sociedade em que vivemos e, por isso, considerando-o parte do contrato social, o legislador nacional optou por estabelecer a via administrativa como o modo normal de reacção perante infracções ambientais.      &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;/p&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr unselectable="on" hb_tag="1"&gt;&lt;td style="FONT-SIZE: 1pt" height="1" unselectable="on"&gt;&lt;div id="hotbar_promo" align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-39007379469483706?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/39007379469483706/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=39007379469483706' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/39007379469483706'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/39007379469483706'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/da-legislao-comunitria-ambiental.html' title='Da Legislação Comunitária Ambiental'/><author><name>Paula Osorio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08185278372006313131</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-8226021397024242743</id><published>2007-12-21T01:23:00.001Z</published><updated>2007-12-21T01:24:11.956Z</updated><title type='text'>Feliz Natal e Bom Ano!</title><content type='html'>&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-8226021397024242743?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/8226021397024242743/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=8226021397024242743' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8226021397024242743'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8226021397024242743'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/feliz-natal-e-bom-ano.html' title='Feliz Natal e Bom Ano!'/><author><name>Gisela Andrade</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12934365292435497374</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-9155806901262942681</id><published>2007-12-21T01:08:00.000Z</published><updated>2007-12-21T01:10:37.765Z</updated><title type='text'>Rectificação as alegações finais da contra-interessada REN</title><content type='html'>TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE FLORA&lt;br /&gt;2.º JUÍZO&lt;br /&gt;4.ª UNIDADE ORGÂNICA&lt;br /&gt;PROCESSO n.º 3879/07 DABSB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EX.MOS SENHORES JUIZES DE DIREITO,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;R.E.N. – Rede eléctrica nacional, s.g.p.s., s.a., contra-interessada melhor identificada na acção acima mencionada, em que é Autora a ASSOCIAÇÃO LUGAR DO ERMO e em que é R. o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (doravante identificado por ‘MEI’), vem apresentar as suas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALEGAÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:&lt;br /&gt;I&lt;br /&gt;INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Através da presente acção administrativa especial, a A. impugna o acto administrativo de licenciamento de instalação e funcionamento das Linhas de muito alta tensão instaladas no Lugar do Ermo, cumulando-a com um pedido de condenação à restituição da situação anterior à instalação e com um pedido de indemnização no valor de 250.000€, a título de responsabilidade civil extracontratual do MEI.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não assiste à A., porém, fundamento para a procedência da presente acção, como adiante se explicitará. Senão vejamos:&lt;br /&gt;II&lt;br /&gt;DA VALIDADE DO ACTO DE LICENCIAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que diz respeito ao vicio nulidade por violação das normas respeitantes ao Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, o pedido de licenciamento efectuado junto da DGEG a 18 de Maio de 2004, foi correctamente instruído, tendo a REN junto, para efeitos de Avaliação do Impacto Ambiental,   o Estudo de Impacte Ambiental, de acordo com o preceituado no artigo 12.º n.º1 do Decreto-Lei 69/2000 e subsequentes alterações ( cfr. documentos juntos a fls...no processo e depoimento da Senhora Eng.ª Marlene Paiva).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acrescente-se ainda, que todos os trâmites de cumprimento obrigatório, sob cominação de nulidade, foram respeitados, nomeadamente a solicitação de pareceres às entidades devidas e a realização de consulta pública, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas Senhor João Portugal e Senhora Eng.ª Marlene Paiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, houve proposta de Declaração de Impacto Ambiental que continha parecer favorável e deferimento tácito deste ultimo acto, conforme prova documental junta aos autos e depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, a Licença de instalação e funcionamento emitida em 12.05.2006 pela DGEG foi manifestamente legal, tendo concluído e respeitado, e porque vinculativo, todo o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre agora conhecer da questão da realização da audiência de interessados, direito o qual assiste aos interessados nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os habitantes do Conselho do Ermo foram notificados do sentido provável da decisão de licenciamento das linhas de muito alta tensão.&lt;br /&gt;Contudo, equaciona-se a nulidade do acto administrativo com fundamento em falta de notificação da Associação Lugar do Ermo para se pronunciar em sede de audiência de interessados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para este efeito, refere Associação Lugar do Ermo, a extensão subjectiva do direito de participação ocorrida pelo disposto no artigo 8.º do CPA e artigos 1.º n.º2 e 2.º n.º1 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto relativa ao Direito de participação procedimental e de Acção Popular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A REN não coloca em questão a natureza da formalidade da audiência, que corresponde a um direito dos interessados, com dignidade e assento constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante, cumpre interrogar se a falta de audiência da associação, havendo audiência de pessoa directamente interessada prejudica, ou não, a validade jurídica da decisão do procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A este propósito refira-se o entendimento de Mário Esteves de Oliveira e Outros: “No máximo, deve, pois, considerar-se a formalidade como não essencial (ou só relativamente essencial) geradora de invalidade apenas quando se pudesse afirmar ter sido redundado em prejuízo do exercício consciencioso e prudente do direito de audiência." (Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª edição, Almedina, p.456).&lt;br /&gt;Reportando-nos agora ao caso em apreço, verificamos que os interessados, os habitantes do concelhos abrangido pela instalação das linhas de muito alta tensão foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não houve “prejuízo do exercício consciencioso e prudente do direito de audiência”, pois os concretos seis interessados, que correspondem aos visados pelos interesses que a Associação do Lugar do Ermo prossegue foram devidamente notificados para exercerem o seu direito.&lt;br /&gt;Pelo que a violação da imposição de notificação da decisão à Associação Lugar do Ermo, determinada pelo artigo desemboca, no limite, num vício de irregularidade, porquanto corresponde a uma formalidade não essencial, e consequentemente, sem qualquer relevância invalidante do acto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, vide o Acórdão do STA, da 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo, de 18-05-2000, com o n.º de processo 045965, tendo por relator o Juiz Conselheiro Santos Botelho, disponível para consulta em &lt;a href="http://www.dgsi.pt/"&gt;www.dgsi.pt&lt;/a&gt;, onde se refere:&lt;br /&gt; I - Tratando-se de vícios atinentes com violação de preceitos de natureza fundamentalmente instrumental pode colocar-se a questão da ausência de efeitos invalidantes designadamente através da "degradação" das formalidades que, passariam de essenciais a não essenciais a não o que sucederia em especial quando não obstante a sua preterição não se tenham chegado a afectar ou restringir as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a realização das formalidades omitidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, a formalidade cuja violação a Associação Lugar do Ermo alegou é não essencial, traduzindo-se numa mera irregularidade não geradora de invalidade, pelo que o acto administrativo não deverá ser declaro nulo, também por esse motivo.&lt;br /&gt;Ainda que assim não se entenda – hipótese que apenas se coloca por cautela de patrocínio - e, por conseguinte, se declare nulo o acto impugnado, a condenação da Administração à reposição da situação existente anterior ao mesmo sempre deverá improceder, uma vez que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, bem como constituiria uma violação do Princípio da Proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, nos termos melhor descritos infra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio da proporcionalidade pelo qual deve pautar-se a actuação da Administração Pública significa que esta não está apenas obrigada a “prosseguir o interesse público – a alcançar os fins visados pelo legislador –, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares” (Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra 1997, p. 103).&lt;br /&gt;59º&lt;br /&gt;Na “análise do princípio apontam-se habitualmente três subprincípios: de necessidade, de adequação e de racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV – Direitos Fundamentais, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2000, p. 207 e João Caupers, Direito Administrativo, Editorial Noticias,1996 p. 68).&lt;br /&gt;60º&lt;br /&gt;A vertente “necessidade” do princípio da proporcionalidade, significa que a lesão das posições jurídicas dos interessados tem que se mostrar necessária ou exigível (ou seja, por qualquer outro meio não conseguir satisfazer o interesse público visado).&lt;br /&gt;61º&lt;br /&gt;Por outro lado, a vertente da proporcionalidade stricto sensu impõe, segundo Mário Esteves de Oliveira e outros, que “a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício)” – cfr. Código de Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, p. 104.&lt;br /&gt;62º&lt;br /&gt;Assim, determinar a reposição do terreno nas condições originais sem esgotar as possibilidades de legalização da instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão em causa nos autos, violaria o princípio da proporcionalidade, presente no artigo 5.º do CPA e artigo 266.º da CRP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre ainda abordar o Principio do Aproveitamento do acto administrativo, artigo 45.º do CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A declaração de nulidade do acto e a posterior reposição da situação jurídica anterior existente, por comportar a desactivação das linhas de muito alta tensão, implicará um grave prejuízo para o interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a remoção das linhas por impossibilitar o transporte de energia e aos concelhos do ermo e outro limítrofes, implicará o não abastecimento de populações que rondam as 5000 pessoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A não realização desta tarefa à qual a Administração encontra-se constitucionalmente adstrita, significará a não concretização e cabal protecção de direitos fundamentais como o direito à qualidade de vida, na medida em que as povoações não beneficiarão de luz e água quente, direito ao ensino e direito à saúde pois não estão reunidas as condições de segurança e salubridade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, verifica-se que com a paragem de funcionamento das linhas e consequente remoção das mesmas, violar-se-á direitos fundamentais prejudicando-se o interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acrescente-se que, sendo a energia eléctrica transportada por estas linhas de alta tensão, enquadra-se na concretização da Estratégia politica com expressão constitucional de Desenvolvimento Sustentável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Face ao exposto, verifica-se que a condenação da Administração à reposição da situação anterior existente em virtude de sentença que declare a nulidade do acto, configurará um grave prejuízo para o interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “quanto ao grave prejuízo para o interesse público, ele apenas deve ser reconhecido em situações limite, muito excepcionais, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, nas quais possa se possa realmente afirmar que os prejuízos que, para a comunidade, adviriam da realização da prestação devida são claramente superiores ao sacrifício que para o interessado representa a não satisfação do seu direito.”(Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, paginas 808 e 809, Almedina, 2005).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, estamos perante uma situação de modificação objectiva da instância contemplada no artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, extensível à acção administrativa especial por força do preceituado no artigo 49.º do CPTA, sendo uma causa legitima de inexecução pela Administração da sentença declarativa de nulidade nos termos do artigo 163.º do CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, encontram-se reunidos o pressupostos de “excepcional prejuízo para o interesse público” para obstar à execução da sentença declarativa de nulidade, justificando-se por isso, no caso em apreço, um sucedâneo económico que poderá no limite respeitar a um valor que possibilite um realojamento dos 6 habitantes distribuídos por 3 fogos, à semelhança do que aconteceu na história verídica de “aldeia da luz”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III&lt;br /&gt;DA COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ambiente, apesar de ser um bem social unitário, é dotado de uma indiscutível dimensão pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inclusivamente, e corroborando esta ideia, numa série de ordens jurídicas o direito ao ambiente é entendido como direito fundamental individual com suficiente dignidade para ser tutelado pela própria Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A título exemplificativo, refira-se o caso do Brasil, cuja Constituição&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; de Outubro de 1998 dispõe expressamente: “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Político e à colectividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De igual modo, a Constituição espanhola estabelece que “todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como bem acentua GOMES CANOTILHO&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;, “a leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos”, o que determina que “ o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado surge como direito subjectivo inalienável pertencente a qualquer pessoa”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, por maior importância que se atribua à qualificação do ambiente como bem público, a sua dimensão subjectiva nunca poderá, na consideração jurídica, ser olvidada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta linha, a Constituição portuguesa, acolhe o ambiente como direito fundamental do cidadão e como “tarefa fundamental do Estado”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;, conferindo ao ambiente uma dimensão objectiva e subjectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta o exposto, e não obstante, a verdade é que a existência de violações dos direitos subjectivos dos membros da Associação Lugar do Ermo não ficou devidamente provada em juízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em boa verdade se diga que quer a prova documental apresentada&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;, quer a pericial e testemunhal, não permitem, de forma cabal, asseverar a existência de violações ao direito do ambiente dos 6 habitantes de Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Face à parafernália de meios de prova apresentados, assim como a dissidência material de conteúdo entre os mesmos, a verdade é que só por exercício de imaginação se defenderá, com algum grau de certeza, a existência de violações ao direito ao ambiente dos membros da Associação Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que este entendimento não proceda, hipótese que não se concede mas que só por dever de patrocínio se concebe, a verdade é que facilmente se antolham outros direitos e interesses que não poderão ser esquecidos neste pleito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta a factualidade do caso em apreço, indubitavelmente se chega à conclusão de que os cabos de alta tensão são necessários ao abastecimento das populações vizinhas de Lugar do Ermo, permitindo o fornecimento a hospitais e outros serviços públicos, assim como o desenvolvimento da actividade económica, representando assim um forte contributo para a qualidade de vida das mesmas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, no que tange ao contributo prestado pelo fornecimento de energia pela R.E.N., a verdade é que o fornecimento de energia trata-se de uma questão de satisfação interesse público, sendo que, o seu “corte” produzirá, inevitavelmente, consequências nefastas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, e na senda de RIVERO, o abastecimento de electricidade das populações vizinhas dá resposta a uma esfera de necessidades insuprível por via da iniciativa privada e vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como nos ensina o insigne administrativista ROGÉRIO SOARES&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;, o conceito de interesse público é o interesse na justa composição dos conflitos, mediante a repartição, segundo critérios variáveis, de bens materiais e imateriais da sociedade, sendo certo que, no caso em apreço, a importância de abastecer as populações vizinhas é premente para a realização das necessidades colectivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim sendo, se por um lado do espectro encontramos a pretensa necessidade de proteger os direitos subjectivos dos 6 cidadãos do Lugar do Ermo, por outro se referirá o evidente interesse público na manutenção do abastecimento de electricidade às populações vizinhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como refere MARIA DA GLÓRIA GARCIA&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt;, “a imagem de um Estado Ambiental como Estado que pura e simplesmente suprime a liberdade e o direito, em nome da defesa do ambiente, um Estado recomendado como terapia para as tensões civilizacionais e a degradação ecológica, é mais prejudicial do que os malefícios que procurava combater”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, a procedência dos pedidos dos autores apenas poderá ser pensado à luz de uma concepção preventiva algo “fundamentalista”, porquanto tal implicará a lesão de outros direitos e interesses, negando assim a própria ideia subjacente ao princípio da integração&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt; que subjaz ao Direito do Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao exposto se aduz, e porque tal se vislumbra relevante para dirimir o litígio em apreço, que a análise do problema deverá ser enquadrada à luz da “metódica da colisão de direitos”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em bom rigor, se se pode arguir a violação, à luz do artigo 66.º da Constituição, de direitos fundamentais ao ambiente, de igual modo se deverá referir o direito à habitação&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn11" name="_ftnref11"&gt;[11]&lt;/a&gt;, enquanto direito de todos os cidadãos a condições de higiene e conforto, assim como o direito à saúde a que todos os cidadãos têm direito nos termos da Constituição&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn12" name="_ftnref12"&gt;[12]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, uma quebra no abastecimento de electricidade, tal como supra referimos, impossibilitaria os hospitais que servem as populações vizinhas de continuarem a sua actividade, cerceando assim o direito dos residentes naquelas áreas de usufruírem das infra-estruturas médicas à sua disposição e, como tal, dificultando sobremaneira o acesso a cuidados de saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De igual modo, o direito à habitação constitucionalmente consagrado, passa necessariamente pelo direito de todos os cidadãos a terem condições mínimas de conforto, sendo que, impedir o acesso das populações a electricidade, será o mesmo que condená-las aos tempos remotos medievais!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Poder-se-ia arguir, em detrimento do que foi dito, que qualquer quebra no abastecimento de electricidade seria sempre temporária e, com tal, transitório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A isto se apõem dois argumentos: i) o licenciamento da presente instalação de electricidade demorou cerca de dois anos, sendo que, alterações de raiz no sistema de abastecimento eléctrico implicarão um novo procedimento administrativo, com a morosidade que lhe é inerente; ii) os autores apenas pedem o corte de energia, não tendo ficado provado a existência de qualquer outra alternativa viável ao presente sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do exposto facilmente se retira, e em consonância com o interesse público a que já fizemos referência, que a satisfação do direito subjectivo ao ambiente dos 6 habitantes de Lugar do Ermo (direito esse que consideramos não ter ficado provado a sua lesão), colidirá necessariamente com os direitos subjectivos das habitantes das povoações vizinhas, verificando-se assim um verdadeiro conflito entre direitos constitucionalmente consagrados de igual valor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que tal argumento não seja procedente, nomeadamente por considerar inexistente a colisão de direitos no caso em apreço, e como tal adoptando uma noção estrita dos mesmos, mais se acrescenta que tal colisão poderá verificar-se, como refere GOMES CANOTILHO&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn13" name="_ftnref13"&gt;[13]&lt;/a&gt;, entre direitos fundamentais e bens jurídicos da comunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em apreço, caso seja impedido o fornecimento de electricidade, poder-se-á perigar a “saúde pública”, um bem jurídico valioso, considerado digno de protecção jurídica pelo nosso ordenamento e constitucionalmente garantido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por maioria de razão e tendo em conta o exposto, debalde se poderá encontrar qualquer fundamento jurídico para a interrupção de energia, sendo por de mais evidente que a procedência dos pedidos da A., além de profundamente lesivo para o interesse público colide necessariamente com os direitos subjectivos constitucionalmente consagrados dos habitantes das populações vizinhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV&lt;br /&gt;DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MEI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A A. peticiona a condenação do MEI no pagamento de uma indemnização no montante de € 250.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou, ainda que assim não se entenda, objectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva da Administração Pública em matéria ambiental são: (i) o facto ilícito, (ii) a culpa, (iii) o prejuízo, (iv) o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Almedina, 2003, pp. 257 e seguintes)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao facto ilícito, sempre se dirá que não ficou provada a ilegalidade da atribuição de licença pela DGEG à REN para instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão, porquanto:&lt;br /&gt;a)      o pedido de licenciamento foi entregue aquela entidade em 18 de Maio de 2004, acompanhado do Estudo de Impacto Ambiental, conforme documentos juntos aos autos pela REN e depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva, que acompanhou de perto todo o processo na qualidade de trabalhadora da REN, integrando a equipa responsável pelo projecto em questão;&lt;br /&gt;b)      a DGEG remeteu a Agência Portuguesa do Ambiente o Estudo de Impacto Ambiental e, subsequentemente, foi nomeada uma comissão de avaliação, conforme depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva;&lt;br /&gt;c)      após a reformulação do projecto pela REN por forma a incluir a possibilidade de as linhas de muito alta tensão serem subterrâneas e o parecer negativo do Instituto Português de Arqueologia e de um habitante do concelho de Lugar do Ermo na sequência da publicação do anúncio referente ao Procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental no jornal do Concelho do Abandono e afixação de editais na freguesia de Lugar do Ermo, a comissão de avaliação, em Novembro de 2005, emitiu parecer favorável condicionado à construção aérea das referidas linhas, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas Senhor João Carvalho (que afirmou ter lido o anúncio no jornal do Concelho de Abandono), Senhor João Portugal (que afirmou ter visto o anúncio afixado em editais no Lugar do Ermo) e Senhora Eng.ª Marlene Paiva;&lt;br /&gt;d)      a proposta de Declaração de Impacto Ambiental que continha tal parecer favorável condicionado foi posteriormente remetida ao Ministério do Ambiente, em Dezembro de 2005, sem que este tenha respondido à mesma, até à presente data, conforme resultou da prova documental junta aos autos pela REN e do depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva;&lt;br /&gt;e)      foi proferido despacho pelo Director Geral de Energia e Geologia em 12 de Maio de 2006, emitindo a licença requerida, conforme documento junto aos autos pela REN e depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que concerne aos danos, tomando em consideração a noção de dano ambiental por recurso à noção de ofensa ecológica, como “todo o acto ou facto humano, culposo ou não, que tenha como resultado a produção de um dano nos componentes ambientais protegidos por lei” (FREITAS DO AMARAL, Análise Preliminar da Lei de Bases do Ambiente, in: Textos – Ambiente, CEJ, 1994, p. 249), é forçoso concluir que a A. centrou o seu pedido de responsabilização do MEI em danos que não assumem tal natureza, como sejam:&lt;br /&gt;a)                   alegadas queixas de mau estar, náuseas e cefaleias por parte dos habitantes de Lugar do Ermo e de pessoas que visitaram o local;&lt;br /&gt;b)                   doenças de foro oncológico alegadamente causadas pelos campos electromagnéticos;&lt;br /&gt;c)                   desvalorização de terrenos; e&lt;br /&gt;d)                   decréscimo da actividade turística.&lt;br /&gt;Tais danos foram, aliás, desmentidos pelo depoimento do Senhor João Carvalho e, relativamente aos mencionados em b) supra, pela Senhora Dr.ª Lourivânia Lacerda.&lt;br /&gt;Por outro lado, no que respeita aos danos ambientais alegados, estes resumem-se aos seguintes: ruído, abandono em massa de aves e desequilíbrio do ecossistema através da proliferação de répteis e insectos. De igual modo, não foi possível alcançar sequer um grau de certeza de verificação dos mesmos danos, porquanto o depoimento da testemunha Senhor João Carvalho, residente em Lugar do Ermo, negou-os veementemente e Senhora Professora Carolina Ferreira não soube precisar no tempo a instalação da linha de muito alta tensão e a verificação dos alegados danos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em apreço, ainda que se encontrassem verificados os alegados prejuízos (o que apenas se admite por cautela de patrocínio) – designadamente, a lesão do ecossistema, o aumento de doenças nos animas e na população residente no Lugar do Ermo, o ruído, as cefaleias dos habitantes e turistas de Lugar do Ermo e a leucemia da criança residente em Lugar do Ermo -, certamente não se verifica o nexo de causalidade entre a instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão e os alegados prejuízos, porquanto existe todo um conjunto de circunstâncias externas que podem ter contribuído para a produção dos alegados prejuízos, isoladamente ou em concurso com o funcionamento da linha de muito alta tensão (fenómeno de causalidade cumulativa ou alternativa), designadamente:&lt;br /&gt;a)   as condições meteorológicas, passíveis de terem originado movimentos migratórios dos tucanos e papagaios;&lt;br /&gt;b)  as patologias víricas cujos sintomas se aproximam de cefaleias;&lt;br /&gt;c)   a poluição atmosférica causada pela circulação automóvel pelos cerca de 20.000 turistas que anualmente visitam Lugar do Ermo, conforme resultou do testemunho do Senhor Dr. André Paula e do testemunho do Senhor João Carvalho;&lt;br /&gt;d)  o estado das águas que abastecem o Lugar do Ermo, cuja hipótese de contaminação não ficou afastada, porquanto não existe uma rede pública de abastecimento de água, não existe saneamento básico e nenhuma das testemunhas residentes no Lugar do Ermo afirmou ter realizado análises à água que abastece as respectivas residências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acresce que os depoimentos das testemunhas Senhora Professora Carolina Ferreira e Senhor João Carvalho foram essenciais para atestar a inexistência do nexo de causalidade entre a leucemia de que padece o menino João Sequeira, residente em Lugar do Ermo, e a instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão, porquanto a doença terá sido detectada em 2005, antes da referida instalação, ao que acresce não existir qualquer outra criança (de entre as cinquenta que são alunas na escola de Lugar do Ermo) a quem tenha sido diagnosticada tal patologia, conforme os depoimentos da Senhora Professora Carolina Ferreira e Senhor Dr. André Paula.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Improcedem, de igual modo, os argumentos de ordem “estatística” (designadamente, os estudos juntos aos autos) invocados pela A. por forma a comprovar a elevada probabilidade de o funcionamento das linhas de muito alta tensão a uma distância inferior a 100 metros das habitações provocar danos na saúde das pessoas e no ambiente. Citando CARLA AMADO GOMES, “a Ciência enquanto guardiã da verdade, todavia, é um mito. A verdade científica está cada vez mais precária e as fraudes recentes (...) não lhe acrescentam credibilidade” (Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Coimbra Editora, 2007, p.758). Note-se, aliás, que “a ‘causalidade estatística’ não pode ser havida como critério de imputação de dano (...)”, não sendo aceitável como “critério imediato ou autónomo de averiguação do nexo causal” (ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, Coimbra, 2007, p. 65). Aceitar que a instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão causou tais danos porque há estudos e estatísticas que indicam que as mesmas são susceptíveis de os causar seria assumir que o nosso ordenamento jurídico abriu as portas à falácia da estatística, ignorando o caso concreto, pois que “questionada sempre é a causa do evento” (ibidem). Segundo MEDICUS (ibidem), uma responsabilidade fundada estatisticamente justificar-se-á muito mais facilmente, do ponto de vista prático e dogmático, caso se trate de um largo número de lesados, cujas diferenças individuais no conjunto são canceladas. Não é, manifestamente, o que sucede no caso em apreço, atentas as razões supra expostas e considerando o reduzido número de habitantes de Lugar do Ermo (seis, conforme resultou provado do depoimento da testemunha Senhor João Carvalho, em consonância com o enunciado do caso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que se entenda ser de aplicar uma “presunção de causalidade” adequada – o que só fará sentido caso se admita ter existido uma actuação ilícita da demandada (VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Almedina, 2003, p. 70) -, não poderão ser desconsideradas as concretas circunstâncias que envolvem os alegados prejuízos e que, com elevado grau de probabilidade, os causam, por forma a obter a boa decisão da causa. Conforme frisa ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA (ob. cit., p. 78), “pode, naturalmente, uma instalação em abstracto criar ou aumentar o risco de lesão do bem jurídico e em concreto não o ter criado ou aumentado”, gerando-se o problema de imputação do resultado ao agente, em violação dos mais basilares princípios que enformam o sistema jurídico da responsabilidade civil. No âmbito dos presentes autos não ficou provada a criação ou aumento de um risco para o ambiente em resultado da instalação e funcionamento da linha de alta tensão, tendo sido gerada a dúvida da existência de tucanos e papagaios em Lugar do Ermo, por força da contradição entre os depoimentos do Senhor João de Carvalho e da Senhora Professora Carolina Ferreira nesta matéria. Ao que acresce que não foi produzida qualquer prova adicional pela A. relativamente às demais alterações alegadas ao nível do ecossistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem prescindir, ainda que o critério adoptado pelo digníssimo Tribunal no âmbito da imputação dos alegados danos ambientais venha a assentar na “ideia central de risco”, a dificuldade de prova que impende sobre a A. não terá aptidão para, por si só, determinar alterações quanto ao grau de prova ou quanto ao seu próprio ónus da prova (ibidem, p. 70). Pelo que forçoso será concluir que, cumprindo à A. provar os danos alegados e o nexo que os une à instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão sem que tenha sido feita prova stricto sensu (ou seja, mediante a “certeza” - TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova, Lex, Lisboa, 1995, pp. 197 e seguintes) dos mesmos, deverá improceder o pedido de responsabilização do MEI por falta de tal pressuposto. Efectivamente, não fez a A. a demonstração de que a instalação e funcionamento da referida linha tenha criado ou aumentado um “risco não permitido” (responsabilidade subjectiva) ou de um “risco previsto na fattispecie legal “ (responsabilidade objectiva), pelo que não tendo sido feita tal demonstração, não deve o Tribunal presumir a materialização de tal risco (v. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, ob. cit., pp. 75 e 95).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda, sem prescindir, realce-se que a existir responsabilidade, no caso sub judice, do MEI pela prática do acto administrativo impugnado, sempre seria uma responsabilidade civil pela prática de um acto lícito que impôs encargos excepcionais aos concretos particulares afectados pela instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão, nos termos previstos no artigo 9.º do D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, demonstrado que ficou o cumprimento dos trâmites legais do procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, o n.º 3 do artigo 48.º da Lei de Bases do Ambiente estabelece o pagamento de indemnização especial somente no caso de impossibilidade de reconstituição natural, e nunca cumulativamente, ao contrário do que foi peticionado pela A.. Sendo de rejeitar o pedido de reconstituição material no caso em apreço, em virtude do disposto nos artigos 45.º e 163.º do CPTA e por respeito aos princípio da proporcionalidade e separação de poderes, constitucionalmente consagrados, restaria a possibilidade de condenação do MEI no pagamento de uma indemnização, nos termos legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao pagamento da referida indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual objectiva do MEI, não poderá este douto Tribunal olvidar-se do facto de a A. ser uma associação de direito privado que impulsionou os presentes autos enquanto defensora do direito ao ambiente, à saúde e qualidade de vida dos seis habitantes de Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;e)&lt;br /&gt;Nessa medida, não deixará a referida associação de ser considerada, para o efeito do pedido de responsabilização do MEI e da respectiva condenação no pagamento de uma indemnização globalmente fixada, parte ilegítima, dando lugar à absolvição da instância nos termos do artigo 89.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que assim não se entenda, salvo o devido respeito, sempre terá a A. ido demasiado longe ao peticionar o pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 que ingressará no seu próprio património, sem qualquer garantia de ressarcimento dos alegados danos provocados ao nível das posições jurídico-subjectivas individuais dos concretos habitantes de Lugar do Ermo. Efectivamente, verifica-se a “confusão entre a tutela objectiva da legalidade e do interesse público, que é realizada pela acção popular, e a tutela jurídico-subjectiva, para a defesa dos direitos ou interesses próprios, que é realizada pelo direito de acção dos titulares de direitos subjectivos“ nos termos dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (VASCO PERERIRA DA SILVA, ob. cit., p. 270). Confunde a A., assim, o seu direito de exercer a acção popular no intuito da defesa da legalidade e do interesse público, enquanto legitimidade de agir em juízo, com o ressarcimento de um dano que, a verificar-se, não se verificou na sua esfera jurídica. Aliás, por serem individualmente identificáveis os concretos lesados (os seis habitantes de Lugar do Ermo) que sofram ofensas no seu direito a desfrutar de um ambiente sadio e equilibrado, não faz qualquer sentido que a referida indemnização, a ser atribuída, o seja ao actor popular que, nessa medida, enriquecerá o seu património à custa de uma lesão na esfera jurídica individual daqueles habitantes. Igual raciocínio se aplica no caso de se tratar unicamente da defesa do interesse público, porquanto, mesmo nessa situação, não se compreende o enriquecimento do património de uma associação de âmbito territorialmente delimitado à custa de uma alegada lesão do ambiente que afecta toda a comunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo que assim não se entendesse – ou seja, que não fossem individualizáveis os concretos lesados -, em última ratio, sempre se dirá que o ambiente é um bem jurídico unitário respeitante a toda a comunidade nacional. Em conformidade, o titular do direito ao ressarcimento pelos danos causados ao bem ambiente deverá ser o ente representativo dessa comunidade – o Estado. A opção por uma concepção do direito do ambiente como direito humano colectivo, em que o Estado é o único titular do direito à indemnização por danos ambientais é compreensível, uma vez que é seguramente a Administração Pública quem se encontra em melhores condições para tomar medidas que permitam, de alguma forma, reparar os efeitos nocivos de um atentado ao ambiente.&lt;br /&gt;Pelos argumentos supra expostos, deve improceder, também, na totalidade, o pedido de condenação do MEI no pagamento de indemnização à A., a título de responsabilidade civil extracontratual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Cfr. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo n.º 225&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Apesar de no caso espanhol o contexto doutrinal e jurisprudencial ser algo complexo, sendo que, existem inúmeros autores com entendimento contrário à “subjectivização” do direito ao ambiente.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt;GOMES CANOTILHO, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; cfr. artigo 9.º, alíneas d) e e)&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Cfr. artigo 362.º do Código Civil e 523.º do Código de Processo Civil&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; JOÃO MELO ANTUNES/HERLANDER ANTUNES MARTINS, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, Coimbra, 1988&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; ROGÉRIO SOARES, Interesse Público, Legalidade e Mérito, 1978&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; MARIA DA GLÓRIA GARCIA, O Lugar do Direito na Protecção do Ambiente, Coimbra, 2007, pp. 34 e ss..&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt; A própria noção de “ecologia”, tal como foi formulada inicialmente por ERNST HAECKEL, foi definida como “a ciência das relações dos organismos com o mundo exterior, no qual nos podemos reconhecer como factores de luta pela existência”, o que aponta para uma disciplina de síntese, remetendo para uma ideia de globalidade e concertação de interesses.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt; Sobre esta matéria, cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2002&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref11" name="_ftn11"&gt;[11]&lt;/a&gt; Cfr. Artigo 65.º, n.º1 da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref12" name="_ftn12"&gt;[12]&lt;/a&gt; Cfr. Artigo 64.º da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref13" name="_ftn13"&gt;[13]&lt;/a&gt; J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2002&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Grupo que realizou o trabalho:&lt;br /&gt;Carlos Vaz de Almeida&lt;br /&gt;Cristiana Ferreira&lt;br /&gt;Cláudia Quintino&lt;br /&gt;Gisela Andrade&lt;br /&gt;Lourivânea Lacerda&lt;br /&gt;MArlene Paiva&lt;br /&gt; João Carvalho&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-9155806901262942681?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/9155806901262942681/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=9155806901262942681' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/9155806901262942681'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/9155806901262942681'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/rectificao-as-alegaes-finais-da-contra.html' title='Rectificação as alegações finais da contra-interessada REN'/><author><name>Gisela Andrade</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12934365292435497374</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-2149956032368911061</id><published>2007-12-21T00:51:00.000Z</published><updated>2007-12-21T00:53:56.014Z</updated><title type='text'>Bom Natal!</title><content type='html'>Um Santo Natal e Um Felicíssimo 2008 para todos!&lt;br /&gt;Também um muito obrigado pelo privilégio da vossa presença na académica epopeia que ora empreendemos!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até para o ano! Felicidades!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-2149956032368911061?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/2149956032368911061/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=2149956032368911061' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/2149956032368911061'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/2149956032368911061'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/bom-natal.html' title='Bom Natal!'/><author><name>André Ribeiro Soares</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15517142793702733208</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-8067657049041675527</id><published>2007-12-21T00:20:00.001Z</published><updated>2007-12-21T00:23:05.329Z</updated><title type='text'></title><content type='html'>Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora&lt;br /&gt;2.º JUÍZO&lt;br /&gt;4.ª UNIDADE ORGÂNICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSO n.º 3879/07 DABSB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conc. – 14-10-2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É AUTORA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Associação Lugar do Ermo, pessoa colectiva de direito privado, com sede na freguesia da Fauna, concelho da Flora, Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É RÉ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministério da Economia e Inovação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É CONTRA-INTERESSADA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REN – Rede Eléctrica Nacional,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido formulado é, sucintamente, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Suspensão de eficácia do acto administrativo que concede à REN autorização para a instalação e funcionamento dos postes de alta tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Declaração de nulidade do acto de licenciamento de instalação e funcionamento de postes de alta tensão no Lugar do Ermo, cumulado com a condenação da entidade administrativa licenciadora à reconstrução da situação existente à data do referido licenciamento e ao pagamento de indemnização de 250 000€ a titulo de responsabilidade civil subjectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os fundamentos invocados são, em suma, os seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Não se verificou, no procedimento que originou a licença para a instalação e funcionamento de postes de alta tensão, o necessário estudo de avaliação de impacto ambiental, o que torna o acto de licenciamento ilegal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Desde a entrada em funcionamento dos postes de alta tensão verificou-se um aumento de utentes do centro de saúde queixosos de cefaleias e náuseas, bem como uma diminuição do número de turistas que visitavam a povoação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Contestação da R. é, sinteticamente, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- A A. carece de legitimidade para intentar a acção e não existe qualquer dano ambiental comprovado, pelo que não há lugar a qualquer indemnização por responsabilidade civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Contestação da Contra-interessada é, em suma, a seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O acto de licenciamento cumpriu todos os requisitos legais, não existe qualquer relação entre a colocação e funcionamento das linhas e o aumento de utentes no centro de saúde indicado pela A., bem como entre a colocação e funcionamento das linhas e a diminuição do numero de turistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A instância apresenta-se válida e regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estão preenchidos os requisitos cumulativos do art.º 121 do CPTA – o tribunal dispõe de “todos os elementos necessários” para decidir da questão de fundo e verifica-se “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” – pelo que, nos termos do artigo mencionado é promovida a convolação oficiosa do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre apreciar a lide e decidir – artigo 119º CPTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A) FACTOS RELEVANTES PROVADOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por remissão do art.º 1 do CPTA, nos termos do art.º 514 n.º1 do CPC é publico e notório a localização da povoação de Lugar do Ermo, bem como a integração desta na Rede Natura.&lt;br /&gt;Os cabos de alta tensão atravessam a povoação de Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;Os respectivos cabos de alta tensão passam por cima de alguns edifícios de habitação.&lt;br /&gt;A povoação de Lugar do Ermo era um destino turístico onde frequentemente se realizavam acampamentos de escuteiros.&lt;br /&gt;Desde a instalação das linhas de alta tensão a população tem vindo a queixar-se de mau estar e cefaleias.&lt;br /&gt;Existe um caso diagnosticado de uma criança com uma patologia do foro oncológico.&lt;br /&gt;Registou-se um aumento no Centro de Saúde de “lugar perto do lugar do ermo”, desde 2006, de um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que haviam visitado recentemente o Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;Em 18/05/2004 a REN apresentou pedido de edificação de instalação de linhas de alta tensão como Doc. 9.&lt;br /&gt;A REN apresentou, acompanhando o pedido de licenciamento, o Estudo de Impacto Ambiental, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 69/2002 como Doc. 10.&lt;br /&gt;Em 12/05/2006 foi emitida licença de edificação das linhas de alta tensão, por despacho do Director Geral de Energia e Geologia, como doc. 11.&lt;br /&gt;No ano de 2006, a REN iniciou os trabalhos de instalação das respectivas linhas ao abrigo da licença emitida.&lt;br /&gt;No mesmo ano a REN concluiu os trabalhos de instalação das respectivas linhas.&lt;br /&gt;A povoação de Lugar do Ermo tem apenas seis habitantes.&lt;br /&gt;Existem na referida povoação monumentos com interesse histórico.&lt;br /&gt;Ao pedido de licenciamento foi junto Estudo de Impacto Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental.&lt;br /&gt;Em 23/06/2005, a comissão de avaliação nomeada, solicitou à REN uma reformulação do projecto, de forma a incluir a possibilidade das linhas a instalar serem subterrâneas, de acordo com a competência conferida no artigo 13.º n.º 5 do Decreto-lei 69/2000.&lt;br /&gt;A REN reformulou o projecto conforme solicitado.&lt;br /&gt;A Comissão de Avaliação, no respectivo Estudo de Impacto Ambiental, emitiu parecer favorável condicionado como Doc. 10.&lt;br /&gt;Apenas um habitante do concelho de Lugar do Ermo se pronunciou contra a construção subterrânea por implicar desvio do seu poço de água, necessário para o desenvolvimento da sua actividade agrícola.&lt;br /&gt;O Instituto Português de Arqueologia emitiu parecer negativo à passagem subterrânea das linhas, por esta destruir consideravelmente o património arqueológico de 1400 a.C.&lt;br /&gt;Os habitantes dos concelhos abrangidos pela instalação das respectivas linhas foram notificados por edital, para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.&lt;br /&gt;Os seis habitantes de Lugar do Ermo foram devidamente notificados para exercerem o seu direito de audiência de interessados.&lt;br /&gt;A remoção das linhas impossibilita o transporte de energia operado entre a barragem de Lake Ermo e os concelhos do Abandono e outros limítrofes, implicando o não abastecimento a varias povoações, afectando cerca de 5000 pessoas.&lt;br /&gt;A energia eléctrica transportada por estas linhas é energia hidráulica renovável.&lt;br /&gt;A reposição da situação anterior à emissão da licença de instalação e funcionamento das linhas implicaria a paragem do transporte e fornecimento de energia eléctrica destinada ao Concelho de Abandono.&lt;br /&gt;O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C) FUNDAMENTOS DE DIREITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUESTÃO PRÉVIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na contestação, a R. vem alegar a ilegitimidade da A..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre conhecer em primeiro lugar esta questão por ser matéria de excepção dilatória que obsta, se proceder, à apreciação do mérito da causa, determinando a absolvição da instância (alínea d) do nº 1 do artigo 288º, nºs 1 e 2 do artigo 493º, alínea e) do artigo 494º, e nº 1 do artigo 660º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 1º do CPTA, bem como alínea d) do artigo 89º do CPTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; DA LEGITIMIDADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art.º 55 n.º 1 alínea f) do CPTA atribui legitimidade activa “ás pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do art.º 9” do mesmo diploma, o que configura uma intenção do legislador em estender aquele tipo de legitimidade no âmbito dos designados interesses difusos, como é o caso do ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas a remissão do artigo supra mencionado para o art.º 9 n.º 2 do CPTA atribui essa legitimidade lançando-se mão da denominada acção popular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja, o mecanismo a ser utilizado para reagir contra uma pretensa agressão a um interesse difuso, como acontece no caso concreto, deve ser o da acção popular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, só é possível aferir correctamente a legitimidade da A. através da leitura articulada dos artigos 55 n.º 1 alínea f) e 9 n.º 2 do CPTA e da Lei 83/95 de 31 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se retira da leitura destes vários preceitos é que a acção popular acaba por aparecer como uma forma de desencadear determinadas acções nas quais estejam em causa os designados interesses difusos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, como sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pag. 281 e 282, “é o carácter pessoal do interesse que distingue a impugnação a título individual do direito de acção popular”, concluindo posteriormente que, “o interesse deixa de ser pessoal quando é da colectividade em geral ou de uma comunidade inteira (interesse difuso) ou de certos grupos ou categorias organizados de cidadãos (interesse colectivo)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, no caso em apreço, pelo que fica supra mencionado, facilmente se verifica que estamos perante um interesse passível de ser objecto de recurso mediante o mecanismo da acção popular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez delimitado o interesse invocado pela A., como passível de impugnação através do mecanismo da acção popular, importa apreciar se estão preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, para que se afirme a legitimidade da A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste particular, devemos atender à remissão expressa que o art.º 9 n.º 2 do CPTA faz quando refere “nos termos previstos na lei”, isto porque, esta aqui implícita uma remissão para os artigos 2 e 3 da Lei 83/95 de 31 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim sendo, para que possamos pronunciarmo-nos pela legitimidade da A. no presente processo temos que avaliar se esta cumpre os requisitos que lhe são exigidos por aquela Lei, nomeadamente pelo seu art.º 3 uma vez que estamos perante uma associação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este artigo exige o preenchimento de três requisitos cumulativos para que se afirme a existência de legitimidade activa às associações, requisitos esses que se encontram preenchidos pela A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O gozo de personalidade jurídica por parte da A. retira-se sem demais da publicação dos seus estatutos em Diário da Republica, e o seu objecto social, “intervenção na defesa do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, saúde e do património histórico e cultural”, preenche os requisitos exigidos pelas alíneas b) e c) do art.º 3 da Lei 83/95 de 31 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, temos que concluir pela legitimidade activa da A. para intentar a presente acção, através do mecanismo da acção popular consubstanciado na Lei 83/95 de 31 de Agosto, não existindo qualquer questão de legitimidade que obsta á decisão do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUESTÕES DO MÉRITO DA CAUSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a)      Da validade do acto de licenciamento; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b)      Da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Factos Ilícitos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA VALIDADE DO ACTO DE LICENCIAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O lugar do Ermo insere-se numa zona abrangida pela Rede Natura 2000, cujo regime jurídico, encontra-se regulado pelo DL n.º 140/99 de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro. Este diploma legal procedeu à transposição para o ordenamento português das seguintes directivas comunitárias:&lt;br /&gt;a) Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho de 2 de Abril, (Directiva aves) alterada pelas Directivas n.º 91/244/CEE, da Comissão de 6 de Março, 94/247CE, do Conselho de 8 de Junho, e n.º 97/49/CE, da Comissão de 29 de Junho;&lt;br /&gt;b) Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva habitats), alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho de 27 de Outubro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O regime jurídico das citadas Directivas tem como objectivo principal a protecção da natureza e da biodiversidade, através da protecção dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, aliás conforme estatui os considerandos da Directiva habitats que passamos a transcrever: “ Considerando que, consistindo o objectivo principal da presente directiva em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, contribui para o objectivo geral de desenvolvimento sustentável, que a manutenção dessa biodiversidade pode, em certos casos, requerer a manutenção e até mesmo o encorajamento de actividades humanas” (…) “Considerando que, perante as ameaças que pesam sobre certos tipos de habitats naturais e certas espécies, é necessário defini-los como prioritários, a fim de privilegiar a rápida implementação de medidas para a sua conservação”.&lt;br /&gt;A citada Directiva habitats cria uma rede ecológica europeia denominada por “Natura 2000” (cfr. art. 3º), constituída por zonas especiais de conservação (ZEC), e pelas zonas de protecção especial (ZPE) instituídas nos termos da Directiva aves, que os Estados-Membros designam em conformidade com o disposto em ambas as Directivas.&lt;br /&gt;O DL 140/99 de 24 de Abril, visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens, num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.&lt;br /&gt;A execução da Rede Natura 2000, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 8º, “ objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo as orientações para:&lt;br /&gt;a)      A gestão territorial nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE;&lt;br /&gt;b)      As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.&lt;br /&gt;Na Resolução do Conselho de Ministros 66/2001 de 6 de Junho pode ler-se o seguinte “ Tal plano, que há-de servir de orientação para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território ou, se for o caso, dos próprios planos especiais de ordenamento do território, constitui, assim, um instrumento de concretização da política nacional e comunitária de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e valorização das ZPE e dos sítios da Lista Nacional de Sítios, bem como a manutenção das espécies num estado de conservação favorável.”&lt;br /&gt;De salientar que, nos termos do disposto no art. 5º da citada Resolução do Conselho de Ministros, o plano sectorial da Rede Natura 2000 deveria estar concluído no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da referida Resolução. Sucede que, a discussão pública, a que alude o art. 6º do DL 380/99 de 22 de Setembro, decorreu durante o primeiro trimestre do ano de 2006, porém até à presente data, o plano sectorial da rede natura 2000 ainda não foi aprovado e publicado. &lt;br /&gt;Em todo o caso, o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho de 2006.&lt;br /&gt;O legislador nacional elege os instrumentos de gestão do território como os meios essenciais para assegurar a protecção e conservação da biodiversidade (cfr. as disposições conjugadas dos art. 1º n.º 2, art. 7º n.º 2 e nº 3, art. 7º-C e art. 8º todos do DL 140/99 de 24 de Abril). A Lei de bases do ambiente define o ordenamento do território como o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e da estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida, (cfr. alínea b) do n.º 2 do art. 5º da LB) e inclui os planos de ordenamento do território como instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território. A Lei de bases do ordenamento do território estabelece como fins da política do ordenamento do território e do urbanismo assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais a preservação do equilíbrio ambiental, (art. 3º alínea c). Porém e não obstante a importância fundamental dos instrumentos de gestão territorial, das vinte e nove áreas protegidas situadas no continente, e classificadas ao abrigo do DL 19/93 de 23 de Janeiro, apenas dez áreas protegidas possuem plano de ordenamento, isto é, planos especiais de ordenamento do território nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 2º do DL 380/99 de 22 de Setembro.    &lt;br /&gt;Da matéria de facto apurada em sede de audiência de julgamento, não foi possível determinar com a localização exacta do Lugar do Ermo, e considerando que o disposto no citado diploma legal, no DL 384-B, de 23 de Setembro, que cria as zonas ZPE, e o regime jurídico da Nacional de Áreas Protegidas, regulado pelo DL 19/93 de 23 de Janeiro, prosseguem fins coincidentes, pelo que existe uma sobreposição das respectivas áreas, ainda que não totalmente, não é possível determinar se o Lugar do Ermo se encontra abrangido por um dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, elaborado ao abrigo deste regime jurídico, e consequentemente analisar o caso sub júdice nos termos de um eventual plano especial aplicável.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 9º n.º 1 do DL 140/99 de 24 de Abril, impõe às entidades da administração Pública com intervenção nas ZEC o dever de no exercício das suas competências evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam a vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do diploma. O n.º 2 do mesmo artigo sujeita á emissão de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ex – ICN, DL 136/2007 de 27 de Abril) ou da CCDR competente, perante a inexistência de planos especiais que garantam a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas, a realização das acções elencadas nas alíneas a) a l) do n.º 2 do art. 9º. Porém o art. 5º do citado art. 9º vem criar uma ficção de acto administrativo ao estabelecer o deferimento tácito, em caso de omissão do parecer do ICNB ou da CCDR competente. Quase que se poderá afirmar que no direito do administrativo do ambiente contraria o regime geral do indeferimento tácito prevista no art. 109º do CPA, porquanto já o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental estabelece um norma de conteúdo idêntico (art. 19º do DL 69/2000, de 3 de Maio).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Analisando a situação sub júdice, verifica-se que a REN edificou, no lugar do Ermo, postes para o transporte de linhas de muita alta tensão de 120 Kv, sendo que como já se referiu aquele lugar faz parte integrante da Rede Natura 2000. Entre os actos e actividades condicionados, nos termos do art. 9º, encontra-se a instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, áreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transportes de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos. (cfr. alínea h) do n.º 2 do art. 9º do citado diploma legal).&lt;br /&gt;Da matéria considerada como provada não consta que tivesse sido solicitado o parecer a que alude o n.º 2 do mesmo art. ao ICNB ou à CCDR competente. Foi considerando como provado que a licença requerida de instalação para efeitos de transporte de electricidade na RNT, de uma linha de muita alta tensão de 120kv com comprimento de 10 km, abrangia a aldeia do lugar do Ermo e as demais povoações confinantes do concelho do Abandono, beneficiando cerca de 5000 pessoas, e foi ainda considerado como provado que o Lugar do Ermo possuía uma escola, ora tais factos, subsumem-se na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 72º e do n.º 4 do art. 73º ambos do DL 380/99 de 22 de Setembro, isto é, as infra-estruturas de transporte de electricidade abrangem o perímetro urbano, não obstante ter sido considerando como provado que os habitantes do lugar do Ermo exerciam a agricultura. No entanto considerando que o conselho do Abandono é composto por cerca de 5000 habitantes, conclui-se pelo utilização dominante de solo urbano, de acordo com o disposto no n.º 1 e 5º do art. 73 do DL 380/99 de 22 de Setembro.&lt;br /&gt;Assim, face ao supra exposto a colocação das infra-estruturas para o transporte de energia, de linhas de muita alta tensão, no Lugar do Ermo não violou os preceitos legais constante do regime jurídico da Rede Natura, DL 140/99 de 24 de Abril.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A implantação das linhas de muita alta tensão está sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 1º do DL 69/2000, de 3 de Maio.&lt;br /&gt;O citado diploma legal transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE do Conselho de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.&lt;br /&gt;Os objectivos da avaliação do impacto ambiental (AIA) encontram-se estipulados no art. 4º do DL 69/2000 de 3 de Maio. Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, in “Verde cor de direito – lições de direito de ambiente”, 2001 Almedina, na pág. 153, que passamos a transcrever: “ O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente. Permitindo assim a autónoma consideração da dimensão ambiental dos projectos, num procedimento específico que, por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos (…)” “Desta forma, a avaliação do impacto ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção.”     &lt;br /&gt;Sobre a importância da AIA escreve o Mestre Mário de Melo Rocha, in Princípio da avaliação de impacto ambiental, Estudos de Direito do Ambiente, Publicações Universidade Católica, Porto 2003, pág. 146, que passamos a transcrever “ Dir-se-á, assim, em conclusão, que o procedimento de AIA se transmudou em princípio director do Direito do Ambiente e que ele é um elemento de fundamental importância no contexto de um retorno a uma certa visão garantística dos direitos individuais, face a constrangimentos provindos dos poderes públicos ou de sectores privados.”  &lt;br /&gt;A REN instruiu o seu pedido de licenciamento, junto da DGGE, com o estudo de avaliação de impacte ambiental (EIA) tendo junto aos autos cópia do EIA. Não tendo sido suscitado, nos presentes autos, a questão da conformidade do EIA com o preceituado no art. 12º do DL 69/2000 de 3 de Maio e no art. 2º da portaria 330/2001 de 2 de Abril, não cabe ao presente Tribunal avaliar de tal conformidade.&lt;br /&gt;A Autoridade de AIA deu cumprimento ao disposto no art. 14º do DL 69/2000 de 3 de Maio, mediante a publicação de editais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 70º do CPA, conforme resulta da matéria apurada pelo Tribunal.&lt;br /&gt;Sucede, porém que o Ministério do Ambiente não se pronunciou sobre a AIA e, consequentemente, não emitiu a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável. Perante tal facto, considerado como provado pelo Tribunal, a entidade licenciadora subsumi-o na previsão do n.º1 art. 19º do citado diploma legal, e consequentemente considerou o deferimento tácito da DIA como favorável, tendo autorizado o procedimento de implantação dos postes para o transporte de muita alta tensão.&lt;br /&gt;Todavia a questão do deferimento tácito expressamente previsto, pelo legislador ordinário, nos termos do art. 19º do citado diploma legal, suscita algumas questões jurídicas que nos cumpre apreciar. O legislador contrariou a regra geral prevista no direito administrativo e constante do art. 109º do CPA, assim em vez de considerar que nos casos de omissão de pronúncia do Ministério do Ambiente estaríamos perante um indeferimento tácito, o legislador estipulou exactamente o contrário, isto é deferimento tácito. A estipulação de uma regra diferente da regra geral do CPA, não acarreta nenhum vício.&lt;br /&gt;Mas importa saber se existem outras normas jurídicas que possam ter sido violadas com a previsão deste inaudito deferimento tácito, já que, desde logo, se conclui que este deferimento tácito desvirtua o próprio procedimento de AIA, tornando contrário ao princípio da racionalidade, bem como os próprios objectivos deste procedimento enunciados no art. 4º do diploma.&lt;br /&gt;O STA através do seu acórdão datado de 5/4/2005, proc. 01456/03, in &lt;a href="http://www.dgsi.pt/"&gt;www.dgsi.pt&lt;/a&gt; analisou a aplicação do art. 19º citado diploma legal, ora em análise, não tendo, no entanto, suscitado a questão da desconformidade deste preceito legal com o ordenamento jurídico português. Porém a jurisprudência é fonte mediata de direito e não fonte imediata, pelo que o presente Tribunal não está vinculado às interpretações dos restantes tribunais ainda que do próprio STA.&lt;br /&gt;O DL 69/2000 de 3 de Maio, como já se referiu, transpões para o ordenamento jurídico a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho, e as suas posteriores revisões, para a boa análise da conformidade ou não deste preceito legal (art. 19º), reputamos como importante transcrever alguns dos considerandos constantes da directiva supra identificada e, o que passamos a fazer:&lt;br /&gt;“Considerando que nesses programa se afirma a necessidade de ter em conta, no mais breve prazo, o impacto no ambiente de todos os processo técnicos de planificação e de decisão; que, com esse fim, prevêem a aplicação de processos de avaliação de tais efeitos;” (…)&lt;br /&gt;“Considerando, por outro lado, que é necessário realizar um dos objectivos das Comunidades no domínio da protecção do meio e da qualidade de vida;” (…)&lt;br /&gt;“Considerando que deviam ser introduzidos princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente;&lt;br /&gt;Considerando que a aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que para estes projectos possam ter no ambiente; que a esta avaliação se deve efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito; (…)&lt;br /&gt;“Considerando que os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida” (o sublinhado é nosso).&lt;br /&gt;A directiva em análise não prevê a possibilidade de deferimentos tácitos, exige a resposta expressa das autoridades competentes em cada Estado-Membro. Assim sendo, o nosso legislador ordinário inovou, como já se referiu, resta saber se o fez sem desrespeitar o ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;O Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias, através do seu acórdão de 14 de Junho de 2001, proc. C- 230/00, Comissão/Bélgica, in &lt;a href="http://curia.europa.eu/"&gt;http://curia.europa.eu&lt;/a&gt; , condenou o Reino da Bélgica por incumprimento na transposição de Directivas em matéria ambiental, entre outras a Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho. O legislador belga ao transpor a citada directiva para o seu ordenamento interno, também previu a possibilidade de deferimento tácito da DIA. O referido Tribunal considerou que o deferimento tácito é incompatível com as exigências da directiva, e por conseguinte, condenou o Reino da Bélgica por incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força dos art. 2º e 8º da citada Directiva.&lt;br /&gt;Pelo que se conclui que legislador ordinário ao prever o deferimento tácito violou o direito comunitário, o qual faz parte integrante do direito português e que prevalece sobre as normas de direito interno, art. 8º n.º 1 e n.º4 da CRP, designadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho.&lt;br /&gt;Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa estabelece como tarefas fundamental do Estado: a defesa do ambiente, da qualidade de vida, da natureza dos recursos ambientais, cfr. art. 9º alíneas d) e e), e no seu art. 66º consagra o direito fundamental, dos cidadãos, ao ambiente e a qualidade de vida.&lt;br /&gt; O referido art. 66º da CRP estabelece os princípios fundamentais de direito do ambiente, tais como, o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio da prevenção. Estes dois princípios enformam a Directiva n.º 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho e o DL n.º 69/2000 de 3 de Maio.&lt;br /&gt;Desenvolvimento sustentável - O desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. Este conceito surge no relatório Brundtland publicado em 1987 intitulado o Nosso Futuro Comum, e foi elaborado pela Comissão Mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento, chefiada pela primeira-ministra norueguesa Srª Brundtland.&lt;br /&gt;O princípio do desenvolvimento sustentável, traduz a necessidade imperiosa de avaliação ecológica de todas as realidades. É preciso introduzir uma ponderação ambiental em todas as políticas públicas. O factor ambiental tem que ser um critério de avaliação de decisões, não o único critério, evidentemente, é necessário ponderar os vários factores em presença em cada caso concreto e procurar um equilíbrio entre tais factores de modo a evitar a insuportabilidade de um deles.&lt;br /&gt;Ora, a ausência de acto expresso de DIA, significa a ausência de decisão, é fundamental sob pena de violação do direito comunitário, e da Constituição da Republica Portuguesa que o Ministério do Ambiente, tome uma decisão ponderada com base nos elementos e factos carreados para o procedimento de AIA. A ausência da DIA, num determinado processo, sujeito a avaliação de impacte ambiental, significa que não foram ponderados nesse caso concreto os factores ambientais, e por conseguinte põe em causa o próprio objectivo do procedimento cf. Alínea a) do art. 4º o princípio do desenvolvimento sustentável. O EIA elaborado pelo proponente não se confunde com o parecer final e a proposta de DIA, cfr. se constata pelo disposto no art. 17º do DL 69/2000 de 3 de Maio. A ausência de decisão expressa por parte do Ministério prejudica também todo o processo pós-avaliação, regulado nos art. 27º e seguintes do citado diploma legal. A monitorização ambiental não terá como referência a DIA, ou seja, o acto final do procedimento de avaliação de impacte ambiental, mas apenas o EIA. Perante a ausência de DIA a Autoridade de AIA está impedida de dar cumprimento ao preceituado no art. 30º do citado diploma legal.&lt;br /&gt;Como se referiu, subjacente ao DL 69/2000 de 3 de Maio, está o princípio da prevenção, ora, considerando que todos projectos tem implicações para o ambiente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental tem como objecto prevenir ou minimizar os possíveis danos para ao ambiente que determinado projecto pode acarretar, cfr. alínea b) e d) do art. 4º do DL 69/2000 de 3 de Maio. A prevenção passa pela racionalidade, análise de antecipação dos factos com vista a minimizar ou evitar as consequências.&lt;br /&gt;Assim sendo, a ausência de decisão de DIA expressa, neste caso concreto, implica que os princípios fundamentais de direito do ambiente não foram considerados neste processo, o que conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por violação dos art. 66º da CRP, assim como à violação do direito comunitário, conforme o supra exposto.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já quanto à licença de instalação das linhas de muita alta tensão para efeitos de transporte de electricidade, da matéria de facto apurada foi dado como assente que estávamos perante a actividade de transporte de energia eléctrica, e não de produção, distribuição ou comercialização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, dos documentos juntos aos autos (ver doc. n.º 9), resulta um pedido feito pela contra interessada, em 18.05.2004, para uma licença de edificação de instalação de linhas de alta tensão, tendo sido emitida, em 12/05/2006, pelo Director Geral de Energia e geologia uma licença em conformidade com o requerido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, da base instrutória resultou provado (quesito 32.º) que as linhas em causa são de tensão correspondente a 120 Kv.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, de acordo com a definição constante dos al.i) do art. 2.º do DL 185/095 de 27 de Julho, alterado pelo DL 56/97, de 14 de Março, diplomas que estabelecem o regime do exercício de transporte de energia eléctrica, assim como al. jj) do art. 2.º do DL 172/2006, de 23 de Agosto, “a tensão entre fases  cujo valor eficaz é superior a 110Kv”  corresponde a  Muito Alta Tensão (MAT), fixando a Alta Tensão ( AT) entre os valores superiores a 45Kv e inferiores a 110Kv.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As mesmas definições encontram-se plasmadas no DL 29/206 de 15 de Fevereiro, que determina as Bases Gerais de Organização e Funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece este diploma, no art. 11.º, que a rede eléctrica de serviço Público (RESP) abrange o conjunto de instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidades, que integram as redes, autónomas, nacionais de transporte (RNT) e de distribuição (RND).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por seu lado, o art. 12.º daquele mesmo DL, sujeita o estabelecimento e exploração das instalações da RESP à aprovação do respectivo projecto pelo concedente (considerando-as ainda instalações de utilidade pública).&lt;br /&gt;Esta aprovação confere aos respectivos titulares os direitos previstos no n.º 3 o direito de requerer a expropriação por utilidade pública assim como solicitar a servidão administrativa dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP.&lt;br /&gt;Nas secções I e IV, disciplina-se respectivamente a produção e a comercialização de electricidade, sujeitando estas actividades à obtenção de licença das autoridades competentes.&lt;br /&gt;Enquanto que nas Secções II e III regula-se respectivamente a exploração de redes de transporte e a distribuição de electricidade, determinando que estas actividades são exercidas em regime de concessão pública, e especificando que a RNT compreende a rede de Muito Alta Tensão (MAT), bem como as interligações e as instalações para a operação da rede de transportes, e ainda a RND, a rede de distribuição de média e alta tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Da cotejo das disposições legais invocadas resulta que o SEN integrado se divide: por um lado, em actividades de produção e comercialização, exercidas em regime de livre concorrência mediante a atribuição de uma licença, as quais têm por objecto redes de baixa, média e alta tensão, e obedecendo os respectivos estabelecimentos a procedimentos tipificados e especificamente regulamentados; por outro, em actividades de transporte e distribuição, exercidas em regime de concessão conforme já referido, sendo que só a actividade de transporte pode ter por objecto a rede de Muito Alta Tensão (MAT).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nestes termos, face aos factos tidos como provados, há que concluir que as linhas instaladas no Lugar do Ermo e objecto do litigio sub júdice, integram a rede de MAT, fazendo parte integrante da RNT, cujo regime e respectiva concessão está previsto no já referido DL 185/95 (que conjuntamente com os DL 183/95 e 184/95, publicados na mesma data, aprovam o quadro organizativo do SEM), alterado pelo DL 56/97, e pelos actuais 29/2006 (bases gerias de organização do SEN) e 172/2006 de 23 de Agosto, que determina o regime jurídico das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendendo a que estamos perante instalações integradas unicamente na RNT, importa analisar a respectiva base de concessão, visando desse modo apurar a legalidade da licença emitida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim sendo, está aqui em causa um acto praticado em 12/05/2006, aplicando-se como tal a legislação em vigor ao tempo da prática do acto, ou seja, temos que o regime que vincula a emissão deste acto, será o previsto no DL 185/95, alterado pelo DL 56/97, de 14 de Março, e nas bases gerais do 29/2006, de 15 de Fevereiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prevê-se na base XII da concessão da RNT que é obrigação da concessionária a concepção e elaboração dos projectos relativos à remodelação e expansão da RNT, sendo que a aprovação dos projectos nesta rede pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este, quando se trate de erros de concepção, de inadequação das instalações e relativos aos equipamentos da concessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Determina-se ainda naquela mesma base XII, que a aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) ( o mesmo critério é utilizado no regime actualmente em vigor), sendo que no art. 28.º se  estabelece que o licenciamento das instalações da RNT é realizado nos termos deste RLIE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Regulamento foi aprovado pelo DL 260852, de 30 de Julho de 1936, e fixa as normas que devem ser seguidas para o licenciamento das instalações eléctricas destinadas à produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica.&lt;br /&gt;Como é natural, atendendo à sua data de nascimento, este diploma foi objecto de várias alterações, sendo relevam in casu as operadas pelo DL 446/76, 5 de Junho, Portarias n.º  404/76, 6 de Julho e n.º 344/89 de 13 de Maio, Dl 101/2007 de 02 de Abril e DL 288/07 de 17 de Agosto, mantendo-se ainda, não obstante, algumas das  normas originais em vigor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Da análise destes diplomas conclui-se que a única licença prevista para as instalações eléctricas de serviço público destinadas ao transporte de electricidade é a licença de estabelecimento, cf. art.s 8.º e 15.º (com as alterações constantes dos diplomas indicados). Esta licença deverá ser pedida inicialmente ao Ministro das Obras Públicas e Comunicações ou ao Presidente da Junta de Electrificação Nacional (e actualmente ao Director Geral da Geologia e Energia), devendo fazer-se acompanhar do respectivo projecto, o qual deve conter todos os elementos necessários à averiguação da natureza e relevância da função das instalações em causa, e, especificamente, os elementos referidos na Portaria 401/76 de 06 Julho e 344/89 de 13 de Maio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compulsados os autos desde já se constata que a licença pedida e emitida, “edificação de instalação de linhas de alta tensão” não está prevista na legislação aplicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só o estabelecimento, e a consequente exploração das linhas instaladas para o transporte (ao contrário da produção de electricidade que mereceu um regime especificado de licenciamento), poderá ser licenciado. Assim, estando-se perante bens objecto de expropriação e constituição de servidão administrativa, será ao abrigo da respectiva declaração de utilidade pública e da aprovação do projecto que se permite implantar as instalações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não tendo as partes invocado qualquer regime ao abrigo do qual a licença de edificação da instalação fosse excepcionalmente pedida e emitida, de forma a permitir aferir do conteúdo da mesma, o Tribunal só poderá concluir pela existência de um vicio de forma que inquina a licença ao abrigo da qual as linhas foram instaladas, gerador de anulabilidade do acto administrativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;GOMES CANOTILHO, em anotação ao acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 12-12-1989, RJJ, 84, pág. 3816, ao caracterizar a ilicitude, e sobre a possibilidade de nem sempre a desconformidade de um acto com a lei gerar o direito à indemnização por factos ilícitos, dizia-nos que: “(…)Entende-se, pelo contrário, que tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegias do particular. Assim, por exemplo, a violação de normas ou princípios procedimentais não dará origem à responsabilidade por actos ilícitos se os preceitos procedimentais violados não tiverem uma qualquer referência à posição jurídica material do interessado”.MARGARIDA CORTÊS, também entende que as invalidades formais não determinam a ilicitude: Diz a autora “Ora é nossa convicção que os vícios de forma não constituem uma ilegalidade relevante sob o ponto de vista da ilicitude. (…) Por conseguinte os actos inválidos por vício de forma – entendida aqui apenas com modo de exteriorização do acto – não geram ilicitude, a menos que se demonstre – o que temos por improvável – que as normas de cuja violação resultaram esses vícios tinham por fim a protecção – não meramente reflexa, mas intencional – do interesse do particular.” Mas, mesmo admitindo um amplo conceito de ilicitude, adverte a autora que “… sempre se deve indagar pelo nexo de causalidade. (…) Será, então, que os danos concretamente verificados caiem dentro do âmbito de protecção da norma de conduta violada i. e. será que figuram entre os anos que essa norma tinha por fim prevenir?”.Na jurisprudência deste Supremo Tribunal também a exigência de uma conexão entre a ilegalidade e o dano se tem exigido, por forma a que o dano se inclua no âmbito de protecção da norma violada, como decorre dos seguintes exemplos: - “Quer isto dizer que uma ilegalidade derivada de vício de forma não exclui necessariamente à partida o dever de indemnizar. Mas, também não leva à solução contrária. A este propósito, tem sido pacífica a opinião de que para suportar o pedido de indemnização os danos devem resultar directamente do vício de forma ocorrido como sua consequência adequada e típica. E isto porque, sendo permitida a repetição do acto expurgado do vício de que inicialmente padecia (v.g., Ac. do STA, de 23/5/96, Rec. nº 39 387), a ilegalidade inerente aos vícios formais não constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade (neste sentido, v.g., Ac. do STA nº 030840 cit.).&lt;br /&gt; Para uma corrente mais extremista, diríamos, a ilegalidade decorrente do vício de forma por falta de fundamentação não constitui suporte ao ressarcimento dos danos causados pela decisão administrativa «por se inserir em círculo de interesses exterior ao horizonte da responsabilização da norma- falta de conexão de ilicitude» (v.g., Ac. do STA de 31/05/2000 cit.). Para outra mais temperada por preocupações probatórias, aquela ilegalidade pode ser responsabilizante, sim, mas apenas quando o lesado alegue e prove que o seu interesse ou direito haveriam de ser satisfeitos, caso a Administração tivesse optado pelo acto devidamente fundamentado, ou seja, quando se demonstre que a decisão administrativa de fundo seria diversa se a forma tivesse sido respeitada (Acs. do STA, de 09/11/2000, Rec. nº 046441 e de 02/07/2002, Rec. nº 0405/02).&lt;br /&gt; Isto significa, mesmo para esta segunda corrente, a que aderimos, que intentada acção de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em acto anulado por vício de forma, só haverá nexo de causalidade adequada dos danos eventualmente produzidos se a falta de fundamentação tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo substancial e resolutório do acto ilegal (cits. Ac. do STA de 19/06/92 e de 05/03/98)” – acórdão de 13-2-2003, proferido no recurso 01961/02;- Nas situações em que o acto administrativo é anulado por vício de forma, tal facto não gera só por si, direito a indemnização a efectivar-se em sede de responsabilidade civil do Estado, pois a ilegalidade só gerará ilicitude quando tenha influído no sentido da decisão de modo a que se ela se consubstancia num mero vício de forma só haverá direito a indemnização quando se conclua que a decisão seria diversa se a forma tivesse sido respeitada, ou quando na ilegalidade gerada com o vício de forma o fim das normas violadas seja também o de defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos ou de posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento de uma indemnização, tanto mais a administração, reconhecida a ilegalidade, pode refazer o acto – sumário do acórdão de 9-11-2000, proferido no recurso 046441;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo este não o único vicio que contamina a instalação sub judice.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A contra interessada, ao requerer uma licença para edificação de instalação de linhas de Alta Tensão, e tendo sido em consequência licenciada para tal (apesar de constar como sub-título da licença a referência a 120 Kv, tal menção não vincula versus o teor do teor do despacho que reforça a caracterização das linhas como Alta Tensão), confinou a tensão a instalar legalmente ao limite máximo de 110 Kv.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Temos assim que a contra interessada actuou para além dos limites que lhe foram “autorizados”, violando a instalação por si executada a licença emitida, pelo que se pode concluir pela ilegalidade do estabelecimento das linhas de Muito Alta Tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante, prevê-se nos arts. 41.º e 44.º do RLIE que, findos os trabalhos de estabelecimento, deve a concessionária requerer à autoridade administrativa a competente vistoria, para efeitos de autorização de exploração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, no âmbito desta vistoria, existem várias possibilidades de ultrapassar a desconformidade verificada no caso aqui em apreço. Assim, sempre que a instalação diferir do projecto aprovado, como é o caso (presumindo-se, na ausência da mais elementos, que o projecto apresentado com o pedido de licença equivale ao licenciado, i.e., para linhas de Alta Tensão, e não de Muito Alta),&lt;br /&gt;deverá ser apresentado um projecto rectificativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo se, ao efectuar a vistoria, o técnico para tal competente verificar que as deficiências encontradas na instalação não colidem com a segurança de pessoas, ou, se verificar que a desconformidade resulta apenas de a instalação não ter sido efectuada de acordo com o projecto aprovado, sem consequências gravosas, poderá aquele técnico autorizar provisoriamente a exploração, impondo para tal determinadas cláusulas de segurança. Se, por outro lado, o técnico verificar que, mesmo com a imposição de medidas de segurança, as deficiências encontradas na instalação põem em causa a protecção de pessoas e bens, a exploração não será autorizada até que tais deficiências sejam supridas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acresce que, de acordo com o art. 59.º, a violação das normas supra referidas, i.é, a execução de trabalhos de estabelecimento sem licença prévia, fora do âmbito da concessão, e em violação do caderno de encargos, e a instalação em exploração efectiva sem a prévia vistoria a autorização, faz com que a concessionária incorra em ilícito contraordenacional, punido com pena de multa. Tal ilícito tem ainda como consequência a intimação, por parte da autoridade administrativa, para a concessionária desmontar a instalação, quando esta não seja susceptível de ser aproveitada, ou, caso o seja, para proceder à sua legalização, fixando-lhe um prazo para esse fim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a concessionária não der cumprimento à intimação supra referida, é condenada em nova multa, podendo ainda ser ordenado o embargo das obras, no caso de estas ainda estarem em execução. Caso os trabalhos já estejam concluídos, a autoridade administrativa pode ordenar a execução de todos os trabalhos necessários para a regularização das desconformidades, e, no caso de a concessionária, ainda assim, não os executar, podem tais trabalhos ser executados pela respectiva fiscalização, correndo as despesas por conta da concessionária, incorrendo esta no crime de desobediência qualificada, art. 68.º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A responsabilidade civil do Estado e outros entes públicas vem estabelecida no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que «O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das sua funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».&lt;br /&gt;Em termos de legislação ordinária, a responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos pode ser encontrada no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 2.º daquele Diploma Legal, que «O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício». Ao que acresce, o artigo 6.º do mesmo Diploma define actos ilícitos como «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»&lt;br /&gt;Ora, no caso aqui em análise, a R., ao conceder a licença, praticou um acto jurídico violador das normas legais aplicáveis. Assim, sendo, verifica-se um dos pressupostos de aplicabilidade do regime da responsabilidade extracontratual da Administração, o da ilicitude. Efectivamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são: a) o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente; d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.&lt;br /&gt;No caso aqui sub judice, a R. praticou um facto ilícito, no exercício das suas funções e por causa delas, pelo que se verificam os pressupostos da prática de um acto de um órgão ou agente e da ilicitude, na medida em que o acto foi praticado em ofensa a direitos e disposições legais destinadas a proteger interesses alheios. Resta aferir os restantes pressupostos.&lt;br /&gt;Comecemos pela culpa. Conforme supra enunciado, a culpa deve ser entendida neste âmbito como o nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 051 remete para o artigo 487.º do Código Civil, ou seja, para o conceito de diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. Em direito administrativo, este conceito tem vindo a ser transformado no da diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é, respeitador da lei e dos regulamentos e das leges artis aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar. Assim sendo, o pressuposto da culpa do agente, configurado nestes termos, tende a sobrepor-se ao da ilicitude, o que se compreende se tivermos em conta que um comportamento ilícito por parte de um funcionário ou agente não pode deixar de se considerar como contrário ao de um funcionário típico, zeloso e cumpridor. Assim sendo, também o pressuposto da culpa se verifica no caso aqui em apreço.&lt;br /&gt;Há então que passar à análise dos danos. Dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, é toda a perda ou prejuízo patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica do lesado, podendo traduzir-se num prejuízo sofrido in natura, como seja a perda ou destruição de um objecto (dano real), ou num valor pecuniário indicativo de uma diminuição abstracta do património (dano de cálculo). A A. alegou no seu petitório a verificação de diversos danos, causados pela instalação das linhas de alta tensão. Contudo, de todos os danos alegados, a A. apenas conseguiu provar que dois residentes de Lugar do Ermo sofriam, em Junho de 2007, de cefaleias severas, enjoos e mau estar, e que a um outro residente de Lugar do Ermo foi detectada uma leucemia. Igualmente, consta da matéria assente que o Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”. Assim sendo, porque só se estes danos se consideraram provados, só estes podem ser tomados em consideração pelo tribunal. Não obstante, porque existiram danos, também se verifica este pressuposto da responsabilidade civil.&lt;br /&gt;Resta pois, analisar o último pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a imputação do facto ao dano. Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada acolhida no artigo 563.º do Código Civil. Assim, nos termos desta disposição legal, «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Deste modo, é necessário estabelecer uma relação de causalidade entre o facto ilícito e os danos, o que ocorre quando estes são uma consequência directa daqueles. No caso aqui sub judice, o facto ilícito foi a concessão da licença, sendo que os danos consistem no surgimento de cefaleias, enjoos e mau estar em dois habitantes e de uma leucemia num terceiro.&lt;br /&gt;Ora, quanto às cefaleias, enjoos e mau estar, a A. apenas conseguiu provar que estes sintomas surgiram naqueles habitantes num determinado momento, e não que se tivessem manifestado após o início do funcionamento das linhas de alta tensão e por causa delas. Aliás, dado que as linhas de alta tensão têm estado em funcionamento de forma contínua, tudo leva a crer que, caso aqueles sintomas tivessem sido causados por estas, tais sintomas se manifestariam igualmente de forma continuada naqueles habitantes, o que não resulta dos autos. Igualmente, conseguiu a A. provar que o Centro de Saúde de “Lugar Perto do Lugar do Ermo” registou a partir de 2006 um número anormal de queixosos com cefaleias e náuseas que visitaram recentemente o “Lugar do Ermo”. Ora, a A. não conseguiu provar que estes sintomas foram causados pelas radiações das linhas de alta tensão. Ao que acresce, os sintomas enunciados são susceptíveis de ser causados por inúmeros factores, não sendo possível inferir que só as radiações provenientes dos cabos de alta tensão poderiam ter causado aqueles efeitos nos habitantes.&lt;br /&gt;Quanto à leucemia detectada num dos habitantes, também não conseguiu a A. provar que o seu surgimento tenha ocorrido após a entrada em funcionamento das linhas de alta tensão. Aliás, em sede de audiência de julgamento foi produzida prova testemunhal no sentido oposto. Igualmente, não pode retirar-se tal causalidade do relatório médico junto aos autos, na medida em que, aí, o médico seu signatário apenas afirma que vários especialistas concordaram que tal doença foi causada por radiações provenientes dos cabos de alta tensão. Contudo, tal não corresponde a uma conclusão médica do signatário, na sequência de um exame médico que tenha pessoalmente efectuado ao paciente, mas sim a informações que recebeu de terceiros, pelo que não pode deixar de se considerar que aquela causalidade não é do conhecimento directo do signatário, cingindo-se o seu valor probatório ao de um depoimento indirecto.&lt;br /&gt;Assim sendo, não é possível estabelecer um nexo de causalidade adequada, na configuração do artigo 543.º do Código Civil, entre a concessão ilícita da licença pela R. e os danos considerados provados.&lt;br /&gt;Ora, nos últimos anos tem vindo a desenvolver-se uma corrente doutrinária que defende o entendimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano mais abrangente no que respeita à responsabilidade civil da Administração Pública em matéria ambiental. Importa referir esta questão neste ponto na medida em que, a concluir-se pela existência de uma causalidade entre o facto e os danos dados como provados, não pode deixar de se considerar que tais danos são ambientais. De facto, se, como é alegado pela A., os padecimentos físicos que têm surgido nos habitantes são causados pelas radiações provenientes dos cabos de alta tensão, tal consubstancia manifestamente uma agressão ao ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado a que todos os cidadãos têm direito (artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), ou à «existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas» (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).&lt;br /&gt;Como tal, importa analisar o nexo de causalidade da responsabilidade civil no âmbito ambiental. A solução passa pelo estabelecimento por via legal, jurisprudencial ou doutrinária, de “presunções de causalidade”. (…) A utilização destas “presunções de causalidade” (que, no direito português, na falta de lei, só poderiam resultar de construção doutrinária ou jurisprudencial), implica a atribuição de amplos poderes de decisão ao juiz, a quem compete verificar a aptidão dos factos para a produção dos danos, em razão de circunstâncias como a da situação da empresa, a do seu modo de funcionamento, a das condições meteorológicas existente, entre outros critérios. Via alternativa da da aceitação de tais presunções poderia ser a da consideração da necessidade «de uma certa flexibilidade (“souplesse”)» na aplicação das regras da causalidade, designadamente recorrendo às «regras da probabilidade» (GILLES MARTIN) (…) (VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2002, Almedina).&lt;br /&gt;Ora, quer se recorra à ideia das “presunções de causalidade”, quer à das «regras de probabilidade», a causalidade entre a concessão da licença e consequente instalação dos postes de muito alta tensão e os padecimentos dos habitantes, só faria sentido se tivesse ficado provado que tais postes emitem radiações, e que essas radiações prejudicam a saúde de quem se encontre nas proximidades. O que no caso aqui em apreço não aconteceu. Assim, não se pode presumir a causalidade se não existir a certeza de que os postes de muito alta tensão provocam o efeito aqui em causa. E, bem assim, quanto às regras da probabilidade.&lt;br /&gt;Improcede pois, no que respeita à responsabilidade civil da R., a alegação da A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A) Julgar procedente o pedido de impugnação e, em consequência, declarar a nulidade do licenciamento das linhas de alta tensão, determinando-se que o Ministério da Economia e Inovação ordene à contra-interessada REN – Rede Eléctrica Nacional a imediata desactivação dos postes de alta tensão no Lugar do Ermo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;B) Condenar o Ministério da Economia e Inovação a adoptar todos os actos e operações necessárias à obtenção de uma licença válida e legal, com cumprimento de todas as regras e procedimentos exigidos, e, caso tal não se mostre possível, à demolição dos postes de muito alta tensão; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C) Julgar improcedente o pedido de condenação do Estado no pagamento da indemnização de 250 000€.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Custas na proporção do decaimento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Registe e notifique&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Luís Semedo Pereira&lt;br /&gt;Luísa Marques da Silva&lt;br /&gt;Rita Caceiro&lt;br /&gt;Álvaro Castro&lt;br /&gt;Filipa Pereira Paixão&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-8067657049041675527?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/8067657049041675527/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=8067657049041675527' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8067657049041675527'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8067657049041675527'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/tribunal-administrativo-e-fiscal-da_21.html' title=''/><author><name>Álvaro de Castro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03682433383676749308</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-417838810926371497</id><published>2007-12-21T00:03:00.000Z</published><updated>2007-12-21T00:09:41.331Z</updated><title type='text'>ALEGAÇÕES FINAIS DA CONTRA-INTERESSADA REN</title><content type='html'>&lt;div align="left"&gt;TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE FLORA&lt;br /&gt;2.º JUÍZO&lt;br /&gt;4.ª UNIDADE ORGÂNICA&lt;br /&gt;PROCESSO n.º 3879/07 DABSB&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EX.MOS SENHORES JUIZES DE DIREITO,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;R.E.N. – Rede eléctrica nacional, S.G.P.S., S.A., contra-interessada melhor identificada na acção acima mencionada, em que é Autora a ASSOCIAÇÃO LUGAR DO ERMO e em que é R. o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (doravante identificado por ‘MEI’), vem apresentar as suas &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;ALEGAÇÕES FINAIS&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;I&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;INTRODUÇÃO&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Através da presente acção administrativa especial, a A. impugna o acto administrativo de licenciamento de instalação e funcionamento das Linhas de muito alta tensão instaladas no Lugar do Ermo, cumulando-a com um pedido de condenação à restituição da situação anterior à instalação e com um pedido de indemnização no valor de 250.000€, a título de responsabilidade civil extracontratual do MEI.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não assiste à A., porém, fundamento para a procedência da presente acção, como adiante se explicitará. Senão vejamos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;III&lt;br /&gt;DA COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O ambiente, apesar de ser um bem social unitário, é dotado de uma indiscutível dimensão pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inclusivamente, e corroborando esta ideia, numa série de ordens jurídicas o direito ao ambiente é entendido como direito fundamental individual com suficiente dignidade para ser tutelado pela própria Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A título exemplificativo, refira-se o caso do Brasil, cuja Constituição&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; de Outubro de 1998 dispõe expressamente: “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Político e à colectividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De igual modo, a Constituição espanhola estabelece que “todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como bem acentua GOMES CANOTILHO&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;, “a leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos”, o que determina que “ o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado surge como direito subjectivo inalienável pertencente a qualquer pessoa”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, por maior importância que se atribua à qualificação do ambiente como bem público, a sua dimensão subjectiva nunca poderá, na consideração jurídica, ser olvidada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta linha, a Constituição portuguesa, acolhe o ambiente como direito fundamental do cidadão e como “tarefa fundamental do Estado”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;, conferindo ao ambiente uma dimensão objectiva e subjectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta o exposto, e não obstante, a verdade é que a existência de violações dos direitos subjectivos dos membros da Associação Lugar do Ermo não ficou devidamente provada em juízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em boa verdade se diga que quer a prova documental apresentada&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;, quer a pericial e testemunhal, não permitem, de forma cabal, asseverar a existência de violações ao direito do ambiente dos 6 habitantes de Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Face à parafernália de meios de prova apresentados, assim como a dissidência material de conteúdo entre os mesmos, a verdade é que só por exercício de imaginação se defenderá, com algum grau de certeza, a existência de violações ao direito ao ambiente dos membros da Associação Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que este entendimento não proceda, hipótese que não se concede mas que só por dever de patrocínio se concebe, a verdade é que facilmente se antolham outros direitos e interesses que não poderão ser esquecidos neste pleito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta a factualidade do caso em apreço, indubitavelmente se chega à conclusão de que os cabos de alta tensão são necessários ao abastecimento das populações vizinhas de Lugar do Ermo, permitindo o fornecimento a hospitais e outros serviços públicos, assim como o desenvolvimento da actividade económica, representando assim um forte contributo para a qualidade de vida das mesmas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, no que tange ao contributo prestado pelo fornecimento de energia pela R.E.N., a verdade é que o fornecimento de energia trata-se de uma questão de satisfação interesse público, sendo que, o seu “corte” produzirá, inevitavelmente, consequências nefastas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, e na senda de RIVERO, o abastecimento de electricidade das populações vizinhas dá resposta a uma esfera de necessidades insuprível por via da iniciativa privada e vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como nos ensina o insigne administrativista ROGÉRIO SOARES&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;, o conceito de interesse público é o interesse na justa composição dos conflitos, mediante a repartição, segundo critérios variáveis, de bens materiais e imateriais da sociedade, sendo certo que, no caso em apreço, a importância de abastecer as populações vizinhas é premente para a realização das necessidades colectivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim sendo, se por um lado do espectro encontramos a pretensa necessidade de proteger os direitos subjectivos dos 6 cidadãos do Lugar do Ermo, por outro se referirá o evidente interesse público na manutenção do abastecimento de electricidade às populações vizinhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como refere MARIA DA GLÓRIA GARCIA&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt;, “a imagem de um Estado Ambiental como Estado que pura e simplesmente suprime a liberdade e o direito, em nome da defesa do ambiente, um Estado recomendado como terapia para as tensões civilizacionais e a degradação ecológica, é mais prejudicial do que os malefícios que procurava combater”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, a procedência dos pedidos dos autores apenas poderá ser pensado à luz de uma concepção preventiva algo “fundamentalista”, porquanto tal implicará a lesão de outros direitos e interesses, negando assim a própria ideia subjacente ao princípio da integração&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt; que subjaz ao Direito do Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao exposto se aduz, e porque tal se vislumbra relevante para dirimir o litígio em apreço, que a análise do problema deverá ser enquadrada à luz da “metódica da colisão de direitos”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em bom rigor, se se pode arguir a violação, à luz do artigo 66.º da Constituição, de direitos fundamentais ao ambiente, de igual modo se deverá referir o direito à habitação&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn11" name="_ftnref11"&gt;[11]&lt;/a&gt;, enquanto direito de todos os cidadãos a condições de higiene e conforto, assim como o direito à saúde a que todos os cidadãos têm direito nos termos da Constituição&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn12" name="_ftnref12"&gt;[12]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, uma quebra no abastecimento de electricidade, tal como supra referimos, impossibilitaria os hospitais que servem as populações vizinhas de continuarem a sua actividade, cerceando assim o direito dos residentes naquelas áreas de usufruírem das infra-estruturas médicas à sua disposição e, como tal, dificultando sobremaneira o acesso a cuidados de saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De igual modo, o direito à habitação constitucionalmente consagrado, passa necessariamente pelo direito de todos os cidadãos a terem condições mínimas de conforto, sendo que, impedir o acesso das populações a electricidade, será o mesmo que condená-las aos tempos remotos medievais!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Poder-se-ia arguir, em detrimento do que foi dito, que qualquer quebra no abastecimento de electricidade seria sempre temporária e, com tal, transitório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A isto se apõem dois argumentos: i) o licenciamento da presente instalação de electricidade demorou cerca de dois anos, sendo que, alterações de raiz no sistema de abastecimento eléctrico implicarão um novo procedimento administrativo, com a morosidade que lhe é inerente; ii) os autores apenas pedem o corte de energia, não tendo ficado provado a existência de qualquer outra alternativa viável ao presente sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do exposto facilmente se retira, e em consonância com o interesse público a que já fizemos referência, que a satisfação do direito subjectivo ao ambiente dos 6 habitantes de Lugar do Ermo (direito esse que consideramos não ter ficado provado a sua lesão), colidirá necessariamente com os direitos subjectivos das habitantes das povoações vizinhas, verificando-se assim um verdadeiro conflito entre direitos constitucionalmente consagrados de igual valor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que tal argumento não seja procedente, nomeadamente por considerar inexistente a colisão de direitos no caso em apreço, e como tal adoptando uma noção estrita dos mesmos, mais se acrescenta que tal colisão poderá verificar-se, como refere GOMES CANOTILHO&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn13" name="_ftnref13"&gt;[13]&lt;/a&gt;, entre direitos fundamentais e bens jurídicos da comunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em apreço, caso seja impedido o fornecimento de electricidade, poder-se-á perigar a “saúde pública”, um bem jurídico valioso, considerado digno de protecção jurídica pelo nosso ordenamento e constitucionalmente garantido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por maioria de razão e tendo em conta o exposto, debalde se poderá encontrar qualquer fundamento jurídico para a interrupção de energia, sendo por de mais evidente que a procedência dos pedidos da A., além de profundamente lesivo para o interesse público colide necessariamente com os direitos subjectivos constitucionalmente consagrados dos habitantes das populações vizinhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;IV&lt;br /&gt;DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MEI&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A A. peticiona a condenação do MEI no pagamento de uma indemnização no montante de € 250.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou, ainda que assim não se entenda, objectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva da Administração Pública em matéria ambiental são: (i) o facto ilícito, (ii) a culpa, (iii) o prejuízo, (iv) o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Almedina, 2003, pp. 257 e seguintes)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao facto ilícito, sempre se dirá que não ficou provada a ilegalidade da atribuição de licença pela DGEG à REN para instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão, porquanto:&lt;br /&gt;a)      o pedido de licenciamento foi entregue aquela entidade em 18 de Maio de 2004, acompanhado do Estudo de Impacto Ambiental, conforme documentos juntos aos autos pela REN e depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva, que acompanhou de perto todo o processo na qualidade de trabalhadora da REN, integrando a equipa responsável pelo projecto em questão;&lt;br /&gt;b)      a DGEG remeteu a Agência Portuguesa do Ambiente o Estudo de Impacto Ambiental e, subsequentemente, foi nomeada uma comissão de avaliação, conforme depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva;&lt;br /&gt;c)      após a reformulação do projecto pela REN por forma a incluir a possibilidade de as linhas de muito alta tensão serem subterrâneas e o parecer negativo do Instituto Português de Arqueologia e de um habitante do concelho de Lugar do Ermo na sequência da publicação do anúncio referente ao Procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental no jornal do Concelho do Abandono e afixação de editais na freguesia de Lugar do Ermo, a comissão de avaliação, em Novembro de 2005, emitiu parecer favorável condicionado à construção aérea das referidas linhas, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas Senhor João Carvalho (que afirmou ter lido o anúncio no jornal do Concelho de Abandono), Senhor João Portugal (que afirmou ter visto o anúncio afixado em editais no Lugar do Ermo) e Senhora Eng.ª Marlene Paiva;&lt;br /&gt;d)      a proposta de Declaração de Impacto Ambiental que continha tal parecer favorável condicionado foi posteriormente remetida ao Ministério do Ambiente, em Dezembro de 2005, sem que este tenha respondido à mesma, até à presente data, conforme resultou da prova documental junta aos autos pela REN e do depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva;&lt;br /&gt;e)      foi proferido despacho pelo Director Geral de Energia e Geologia em 12 de Maio de 2006, emitindo a licença requerida, conforme documento junto aos autos pela REN e depoimento da testemunha Senhora Eng.ª Marlene Paiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que concerne aos danos, tomando em consideração a noção de dano ambiental por recurso à noção de ofensa ecológica, como “todo o acto ou facto humano, culposo ou não, que tenha como resultado a produção de um dano nos componentes ambientais protegidos por lei” (FREITAS DO AMARAL, Análise Preliminar da Lei de Bases do Ambiente, in: Textos – Ambiente, CEJ, 1994, p. 249), é forçoso concluir que a A. centrou o seu pedido de responsabilização do MEI em danos que não assumem tal natureza, como sejam:&lt;br /&gt;a)                   alegadas queixas de mau estar, náuseas e cefaleias por parte dos habitantes de Lugar do Ermo e de pessoas que visitaram o local;&lt;br /&gt;b)                   doenças de foro oncológico alegadamente causadas pelos campos electromagnéticos;&lt;br /&gt;c)                   desvalorização de terrenos; e&lt;br /&gt;d)                   decréscimo da actividade turística.&lt;br /&gt;Tais danos foram, aliás, desmentidos pelo depoimento do Senhor João Carvalho e, relativamente aos mencionados em b) supra, pela Senhora Dr.ª Lourivânia Lacerda.&lt;br /&gt;Por outro lado, no que respeita aos danos ambientais alegados, estes resumem-se aos seguintes: ruído, abandono em massa de aves e desequilíbrio do ecossistema através da proliferação de répteis e insectos. De igual modo, não foi possível alcançar sequer um grau de certeza de verificação dos mesmos danos, porquanto o depoimento da testemunha Senhor João Carvalho, residente em Lugar do Ermo, negou-os veementemente e Senhora Professora Carolina Ferreira não soube precisar no tempo a instalação da linha de muito alta tensão e a verificação dos alegados danos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em apreço, ainda que se encontrassem verificados os alegados prejuízos (o que apenas se admite por cautela de patrocínio) – designadamente, a lesão do ecossistema, o aumento de doenças nos animas e na população residente no Lugar do Ermo, o ruído, as cefaleias dos habitantes e turistas de Lugar do Ermo e a leucemia da criança residente em Lugar do Ermo -, certamente não se verifica o nexo de causalidade entre a instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão e os alegados prejuízos, porquanto existe todo um conjunto de circunstâncias externas que podem ter contribuído para a produção dos alegados prejuízos, isoladamente ou em concurso com o funcionamento da linha de muito alta tensão (fenómeno de causalidade cumulativa ou alternativa), designadamente:&lt;br /&gt;a)   as condições meteorológicas, passíveis de terem originado movimentos migratórios dos tucanos e papagaios;&lt;br /&gt;b)  as patologias víricas cujos sintomas se aproximam de cefaleias;&lt;br /&gt;c)   a poluição atmosférica causada pela circulação automóvel pelos cerca de 20.000 turistas que anualmente visitam Lugar do Ermo, conforme resultou do testemunho do Senhor Dr. André Paula e do testemunho do Senhor João Carvalho;&lt;br /&gt;d)  o estado das águas que abastecem o Lugar do Ermo, cuja hipótese de contaminação não ficou afastada, porquanto não existe uma rede pública de abastecimento de água, não existe saneamento básico e nenhuma das testemunhas residentes no Lugar do Ermo afirmou ter realizado análises à água que abastece as respectivas residências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acresce que os depoimentos das testemunhas Senhora Professora Carolina Ferreira e Senhor João Carvalho foram essenciais para atestar a inexistência do nexo de causalidade entre a leucemia de que padece o menino João Sequeira, residente em Lugar do Ermo, e a instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão, porquanto a doença terá sido detectada em 2005, antes da referida instalação, ao que acresce não existir qualquer outra criança (de entre as cinquenta que são alunas na escola de Lugar do Ermo) a quem tenha sido diagnosticada tal patologia, conforme os depoimentos da Senhora Professora Carolina Ferreira e Senhor Dr. André Paula.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Improcedem, de igual modo, os argumentos de ordem “estatística” (designadamente, os estudos juntos aos autos) invocados pela A. por forma a comprovar a elevada probabilidade de o funcionamento das linhas de muito alta tensão a uma distância inferior a 100 metros das habitações provocar danos na saúde das pessoas e no ambiente. Citando CARLA AMADO GOMES, “a Ciência enquanto guardiã da verdade, todavia, é um mito. A verdade científica está cada vez mais precária e as fraudes recentes (...) não lhe acrescentam credibilidade” (Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Coimbra Editora, 2007, p.758). Note-se, aliás, que “a ‘causalidade estatística’ não pode ser havida como critério de imputação de dano (...)”, não sendo aceitável como “critério imediato ou autónomo de averiguação do nexo causal” (ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Almedina, Coimbra, 2007, p. 65). Aceitar que a instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão causou tais danos porque há estudos e estatísticas que indicam que as mesmas são susceptíveis de os causar seria assumir que o nosso ordenamento jurídico abriu as portas à falácia da estatística, ignorando o caso concreto, pois que “questionada sempre é a causa do evento” (ibidem). Segundo MEDICUS (ibidem), uma responsabilidade fundada estatisticamente justificar-se-á muito mais facilmente, do ponto de vista prático e dogmático, caso se trate de um largo número de lesados, cujas diferenças individuais no conjunto são canceladas. Não é, manifestamente, o que sucede no caso em apreço, atentas as razões supra expostas e considerando o reduzido número de habitantes de Lugar do Ermo (seis, conforme resultou provado do depoimento da testemunha Senhor João Carvalho, em consonância com o enunciado do caso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que se entenda ser de aplicar uma “presunção de causalidade” adequada – o que só fará sentido caso se admita ter existido uma actuação ilícita da demandada (VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Almedina, 2003, p. 70) -, não poderão ser desconsideradas as concretas circunstâncias que envolvem os alegados prejuízos e que, com elevado grau de probabilidade, os causam, por forma a obter a boa decisão da causa. Conforme frisa ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA (ob. cit., p. 78), “pode, naturalmente, uma instalação em abstracto criar ou aumentar o risco de lesão do bem jurídico e em concreto não o ter criado ou aumentado”, gerando-se o problema de imputação do resultado ao agente, em violação dos mais basilares princípios que enformam o sistema jurídico da responsabilidade civil. No âmbito dos presentes autos não ficou provada a criação ou aumento de um risco para o ambiente em resultado da instalação e funcionamento da linha de alta tensão, tendo sido gerada a dúvida da existência de tucanos e papagaios em Lugar do Ermo, por força da contradição entre os depoimentos do Senhor João de Carvalho e da Senhora Professora Carolina Ferreira nesta matéria. Ao que acresce que não foi produzida qualquer prova adicional pela A. relativamente às demais alterações alegadas ao nível do ecossistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem prescindir, ainda que o critério adoptado pelo digníssimo Tribunal no âmbito da imputação dos alegados danos ambientais venha a assentar na “ideia central de risco”, a dificuldade de prova que impende sobre a A. não terá aptidão para, por si só, determinar alterações quanto ao grau de prova ou quanto ao seu próprio ónus da prova (ibidem, p. 70). Pelo que forçoso será concluir que, cumprindo à A. provar os danos alegados e o nexo que os une à instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão sem que tenha sido feita prova stricto sensu (ou seja, mediante a “certeza” - TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova, Lex, Lisboa, 1995, pp. 197 e seguintes) dos mesmos, deverá improceder o pedido de responsabilização do MEI por falta de tal pressuposto. Efectivamente, não fez a A. a demonstração de que a instalação e funcionamento da referida linha tenha criado ou aumentado um “risco não permitido” (responsabilidade subjectiva) ou de um “risco previsto na fattispecie legal “ (responsabilidade objectiva), pelo que não tendo sido feita tal demonstração, não deve o Tribunal presumir a materialização de tal risco (v. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, ob. cit., pp. 75 e 95).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda, sem prescindir, realce-se que a existir responsabilidade, no caso sub judice, do MEI pela prática do acto administrativo impugnado, sempre seria uma responsabilidade civil pela prática de um acto lícito que impôs encargos excepcionais aos concretos particulares afectados pela instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão, nos termos previstos no artigo 9.º do D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, demonstrado que ficou o cumprimento dos trâmites legais do procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, o n.º 3 do artigo 48.º da Lei de Bases do Ambiente estabelece o pagamento de indemnização especial somente no caso de impossibilidade de reconstituição natural, e nunca cumulativamente, ao contrário do que foi peticionado pela A.. Sendo de rejeitar o pedido de reconstituição material no caso em apreço, em virtude do disposto nos artigos 45.º e 163.º do CPTA e por respeito aos princípio da proporcionalidade e separação de poderes, constitucionalmente consagrados, restaria a possibilidade de condenação do MEI no pagamento de uma indemnização, nos termos legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao pagamento da referida indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual objectiva do MEI, não poderá este douto Tribunal olvidar-se do facto de a A. ser uma associação de direito privado que impulsionou os presentes autos enquanto defensora do direito ao ambiente, à saúde e qualidade de vida dos seis habitantes de Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;e)&lt;br /&gt;Nessa medida, não deixará a referida associação de ser considerada, para o efeito do pedido de responsabilização do MEI e da respectiva condenação no pagamento de uma indemnização globalmente fixada, parte ilegítima, dando lugar à absolvição da instância nos termos do artigo 89.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que assim não se entenda, salvo o devido respeito, sempre terá a A. ido demasiado longe ao peticionar o pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 que ingressará no seu próprio património, sem qualquer garantia de ressarcimento dos alegados danos provocados ao nível das posições jurídico-subjectivas individuais dos concretos habitantes de Lugar do Ermo. Efectivamente, verifica-se a “confusão entre a tutela objectiva da legalidade e do interesse público, que é realizada pela acção popular, e a tutela jurídico-subjectiva, para a defesa dos direitos ou interesses próprios, que é realizada pelo direito de acção dos titulares de direitos subjectivos“ nos termos dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (VASCO PERERIRA DA SILVA, ob. cit., p. 270). Confunde a A., assim, o seu direito de exercer a acção popular no intuito da defesa da legalidade e do interesse público, enquanto legitimidade de agir em juízo, com o ressarcimento de um dano que, a verificar-se, não se verificou na sua esfera jurídica. Aliás, por serem individualmente identificáveis os concretos lesados (os seis habitantes de Lugar do Ermo) que sofram ofensas no seu direito a desfrutar de um ambiente sadio e equilibrado, não faz qualquer sentido que a referida indemnização, a ser atribuída, o seja ao actor popular que, nessa medida, enriquecerá o seu património à custa de uma lesão na esfera jurídica individual daqueles habitantes. Igual raciocínio se aplica no caso de se tratar unicamente da defesa do interesse público, porquanto, mesmo nessa situação, não se compreende o enriquecimento do património de uma associação de âmbito territorialmente delimitado à custa de uma alegada lesão do ambiente que afecta toda a comunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo que assim não se entendesse – ou seja, que não fossem individualizáveis os concretos lesados -, em última ratio, sempre se dirá que o ambiente é um bem jurídico unitário respeitante a toda a comunidade nacional. Em conformidade, o titular do direito ao ressarcimento pelos danos causados ao bem ambiente deverá ser o ente representativo dessa comunidade – o Estado. A opção por uma concepção do direito do ambiente como direito humano colectivo, em que o Estado é o único titular do direito à indemnização por danos ambientais é compreensível, uma vez que é seguramente a Administração Pública quem se encontra em melhores condições para tomar medidas que permitam, de alguma forma, reparar os efeitos nocivos de um atentado ao ambiente.&lt;br /&gt;Pelos argumentos supra expostos, deve improceder, também, na totalidade, o pedido de condenação do MEI no pagamento de indemnização à A., a título de responsabilidade civil extracontratual.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os Advogados,&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Cristiana Ferreira&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Carlos Vaz de Almeida&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Gisela Andrade&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Cfr. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo n.º 225&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Apesar de no caso espanhol o contexto doutrinal e jurisprudencial ser algo complexo, sendo que, existem inúmeros autores com entendimento contrário à “subjectivização” do direito ao ambiente.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt;GOMES CANOTILHO, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; cfr. artigo 9.º, alíneas d) e e)&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Cfr. artigo 362.º do Código Civil e 523.º do Código de Processo Civil&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; JOÃO MELO ANTUNES/HERLANDER ANTUNES MARTINS, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, Coimbra, 1988&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; ROGÉRIO SOARES, Interesse Público, Legalidade e Mérito, 1978&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; MARIA DA GLÓRIA GARCIA, O Lugar do Direito na Protecção do Ambiente, Coimbra, 2007, pp. 34 e ss..&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt; A própria noção de “ecologia”, tal como foi formulada inicialmente por ERNST HAECKEL, foi definida como “a ciência das relações dos organismos com o mundo exterior, no qual nos podemos reconhecer como factores de luta pela existência”, o que aponta para uma disciplina de síntese, remetendo para uma ideia de globalidade e concertação de interesses.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt; Sobre esta matéria, cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2002&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref11" name="_ftn11"&gt;[11]&lt;/a&gt; Cfr. Artigo 65.º, n.º1 da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref12" name="_ftn12"&gt;[12]&lt;/a&gt; Cfr. Artigo 64.º da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref13" name="_ftn13"&gt;[13]&lt;/a&gt; J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2002&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-417838810926371497?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/417838810926371497/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=417838810926371497' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/417838810926371497'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/417838810926371497'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/alegaes-finais-da-contra-interessada.html' title='ALEGAÇÕES FINAIS DA CONTRA-INTERESSADA REN'/><author><name>Cristiana Ferreira</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17201591299870633415</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-5874655060238303382</id><published>2007-12-20T23:54:00.001Z</published><updated>2007-12-20T23:57:14.517Z</updated><title type='text'>Fundo Português de Carbono</title><content type='html'>&lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;br /&gt;Trabalho realizado por:&lt;br /&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;br /&gt;André  Ribeiro Soares&lt;br /&gt;Nuno Marques&lt;br /&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;div style="border-style: solid none; border-color: windowtext -moz-use-text-color; border-width: 1pt medium; padding: 1pt 0cm 0cm; margin-left: 0cm; margin-right: 22.7pt;"&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="border: medium none ; padding: 0cm; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;span style="font-size: 14pt;"&gt;Mecanismos Portugueses para cumprir Quioto&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="border: medium none ; padding: 0cm; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;Fundo Português de &lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;Carbono&lt;/span&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;span style="font-size: 14pt;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center;" align="center"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center;" align="center"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center;" align="center"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 1cm;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: -14.2pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;FINALIDADE&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: -14.2pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;Analisar as medidas implementadas no âmbito da persecução do Protocolo de Quioto pelo Estado Português, concretamente o Fundo Português de &lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;Carbono. Ponderar a sua sistematização e eficácia na redução de emissões poluentes.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; color: red;"&gt;&lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: -14.2pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;SITUAÇÃO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: -14.2pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: -14.2pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;Quanto à factualidade &lt;i style=""&gt;sub judice&lt;/i&gt;, cumpre mencionar:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: -14.2pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;1.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Perante o fenómeno das alterações climáticas, despontou o reconhecimento de um claro contributo das actividades humanas na sua génese, nomeadamente da emissão de gases com efeito de estufa, que aceleram o aquecimento global, perturbando ecossistemas naturais e a própria humanidade.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;2.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;Na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em 1992 no Rio de Janeiro (conferência do Rio) foi aberta para assinatura a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC na sigla inglesa).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;3.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Portugal é citada Convenção Quadro das Nações Unidas, desde 21 de Junho de 1993, data da publicação do DL 20/1993.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;4.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Foi assinado cidade japonesa de Kyoto (Quioto) em 11 de Dezembro de 1997 no âmbito da 3ª (terceira) conferência de partes da supra identificada convenção, o protocolo de Quioto.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;5.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Do presente protocolo, ressaltam três mecanismos, Projectos de implementação conjunta (art.º 3º) o Comércio de Licenças de Emissão (art.º 6) e o desenvolvimento Limpo (Clean Developement Mecanism – CDL - na sigla inglesa), cuja previsão, importa transcrever: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;“Artigo 3.º&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;1 - As Partes incluídas no anexo I comprometem-se a assegurar, individual ou&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;conjuntamente, que as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalentes de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa incluídos no anexo A, não excedam as quantidades atribuídas, calculadas de acordo com os compromissos quantificados de limitação e redução das suas emissões, nos termos do anexo B e de acordo com as disposições do presente artigo, com o objectivo de &lt;b style=""&gt;reduzir as suas emissões globais desses gases em pelo menos 5% relativamente aos níveis de 1990&lt;/b&gt;, no período de cumprimento &lt;b style=""&gt;de &lt;st1:metricconverter productid="2008 a" st="on"&gt;2008 a&lt;/st1:metricconverter&gt; 2012&lt;/b&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;2 - Cada Parte incluída no anexo I compromete-se a realizar, até 2005, progressos demonstráveis para atingir os compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo (…).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;(…)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Artigo 6.º&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;1 - Com o objectivo de satisfazer os compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.º, qualquer Parte incluída no anexo I pode transferir para, ou adquirir de, qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projectos destinados a reduzir as emissões antropogénicas por fontes ou a aumentar as remoções antropogénicas por sumidouros de gases com efeito de estufa em qualquer sector da economia, desde que:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;(…)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Artigo 12.º&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;1 - É criado o mecanismo de desenvolvimento limpo.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;2 - O objectivo do mecanismo de desenvolvimento limpo será assistir as Partes não incluídas no anexo I de modo a alcançarem o desenvolvimento sustentável e a contribuírem para o objectivo fundamental da Convenção, e assistir as Partes incluídas no anexo I no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões, de acordo com o artigo 3.º.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;(…)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Artigo 24.º&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.5pt 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;1 - O presente Protocolo será aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração económica que sejam Partes da Convenção. O Protocolo estará aberto para assinatura, na sede das Nações Unidas, &lt;st1:personname productid="em Nova Iorque" st="on"&gt;em Nova Iorque&lt;/st1:PersonName&gt;, de 16 de Março de &lt;st1:metricconverter productid="1998 a" st="on"&gt;1998 a&lt;/st1:metricconverter&gt; 15 de Março de 1999. O presente Protocolo será aberto para adesão no dia seguinte à data em que for encerrado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 35.45pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;(…)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;ANEXO A&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Gases com efeito de estufa&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Dióxido de carbono (C0(índice 2)).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Metano (CH(índice 4)).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Óxido nitroso (N(índice 2)O).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Hidrofluorcarbonetos (HFCs).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Perfluorcarbonetos (PFCs).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 35.45pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;6.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Em &lt;st1:metricconverter productid="2001, a" st="on"&gt;2001, a&lt;/st1:metricconverter&gt; falta de acordo quanto às metas a atingir e aos mecanismos a adoptar, colocava de um lado o designado “umbrella group” composto pelos Estados Unidos, Japão, Austrália, Canadá e Noruega interessados na criação de um mercado internacional de emissões de gases de efeito de estufa (GEE), enquanto que a União Europeia colocava fortes reservas invocado razões de ética, face à desresponsabilização (através do pagamento e imputação de emissões a um pais não poluente africano, por exemplo) proposta &lt;/span&gt;(&lt;i style=""&gt;in&lt;/i&gt; Água&amp;amp;ambiente Julho 2001, pág 6)&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;7.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;No mesmo ano os países europeus davam os primeiros passos rumo a mercado de carbono nomeadamente na Holanda, que criou um mercado interno e no Reino Unido onde foi aprovada legislação que permita a implementação de um mercado interno de carbono &lt;/span&gt;(&lt;i style=""&gt;in&lt;/i&gt; Água&amp;amp;ambiente Julho 2001, pág 7)&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;8.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Em 1 de Março de 2002, Portugal, parte incluída na Anexo I, aprovou o protocolo de Quioto, publicado pelo Decreto-lei 2/2002 de 25 de Março.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -14.2pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;9.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Como medidas e metas de implementação de Quioto encontra-se vertido no preambulo do citado Decreto-Lei que: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style=""&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;No quadro da União Europeia e das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto,&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style=""&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;Portugal deve limitar o aumento das suas emissões em 27%, em relação a 1990&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style=""&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, publicada no &lt;span style=""&gt;Diário da&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style=""&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;República&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;, 1.ª série-B, n.º 125, de 30 de Maio de 2001, que estabelece a Estratégia para&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style=""&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;as Alterações Climáticas, identifica a aprovação do Protocolo de Quioto como uma das&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style=""&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-size: 9pt; font-family: Verdana;"&gt;linhas fundamentais dessa estratégia.&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i style=""&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style=""&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;10.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Através da directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Concelho foi estabelecido o regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), especificamente criado para controlar os GEE’s, correspondendo cada licença á emissão de 1 (uma) tonelada de CO&lt;sub&gt;2&lt;/sub&gt;, sendo distribuídas um lote de licenças de emissão ou vendidas pelos governos nacionais anualmente e deverão cobrir as emissões realizadas no ano anterior, senão multa…&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;11.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Foi estabelecido que o primeiro período de funcionamento do CELE vigorasse de &lt;st1:metricconverter productid="2005 a" st="on"&gt;2005 a&lt;/st1:metricconverter&gt; 2007 e seria confinado ao CO&lt;sub&gt;2.&lt;/sub&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;12.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Em 14 de Dezembro de 2004 é publicado o Decreto-Lei 233/2004 que estabelece o Regime de Comercio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, transpondo a directiva 2003/87/CE, tendo constituído a Autoridade Nacional designada (AND) par aos mecanismos do protocolo de Quito e o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;13.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;O PNALE de imposição comunitária, consiste na definição da forma como as licenças serão partilhadas entre instalações sob a jurisdição de cada Estado Membro abrangidas pelo regime transacionavel. Os PNALE’s correspondentes á primeira fase (2005-2007), deveriam ser entregues para aprovação à comissão Europeia até Maio de 2004, enquanto os relativos à segunda fase deveriam ter sido submetidos até finais de Junho de 2006 ( o PNALE II no caso Português). &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;14.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;O PNALE 2005-2007 foi muito generoso, tendo desconsiderado a produção hidroeléctrica, tendo sido atribuídas cerca de 20,1 milhões de licenças para uma emissão inventariada de 17,8 milhões de tonelada de CO&lt;sub&gt;2. &lt;/sub&gt;no que concerne ao sector eléctrico. Regra geral o CELE neste período constituiu mais um proveito do que um custo para as empresas nele envolvidas (&lt;i style=""&gt;in &lt;/i&gt;Industria e ambiente 3º trimestre de 2007, pág 46). &lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;&lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;15.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;O presente Regime de Comercio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa, foi regulamentado pelas Portarias 118/2005 (Emolumentos), 119/2005 e 120/2005 (Modelos de pedidos) todos de 31 de Janeiro de 2005 e pela Portaria 387/2006 de 21 de Abril (Atribuição de licenças de emissão a novas instalações. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;16.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Em Janeiro de 2005, o entra em funcionamento o esquema europeu de transacções (EU ETS) Sistema comunitário assente em mecanismos de controlo de emissões &lt;i style=""&gt;cap and trade&lt;/i&gt; para redução de CO&lt;sub&gt;2&lt;/sub&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;17.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;A “Powernext Carbon”, a bolsa europeia de emissões de carbono, começou em Junho de &lt;st1:metricconverter productid="2005 a" st="on"&gt;2005 a&lt;/st1:metricconverter&gt; transaccionar licenças de emissão de dióxido de carbono (CO2) ao nível da União Europeia &lt;/span&gt;(&lt;i style=""&gt;in&lt;/i&gt; Água&amp;amp;ambiente Julho 2005, pág 43)&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;18.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Após a rectificação da Rússia (55º Estado a efectua-lo) em 16 de Fevereiro de 2005, o protocolo de Quioto entrou em vigor.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;19.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Portugal chega atrasado ao CELE e ao “Powernext Carbon”uma vez que o necessário Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), regulamentação do Regulamento CE n.º 2216/2004 da Comissão de 21 de Dezembro, só funcionou em pleno no último trimestre de 2005.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;20.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Através do Decreto-Lei 71/2006 foi criado o Fundo Português de Carbono. Instrumento de investimento que procura reembolsar os investidores em créditos de carbono, ou utilizar as receitas de venda desses créditos para gerar ou ampliar lucros de investimentos. Estes fundos podem limitar-se a comprar créditos ou a investir nos projectos em vigor e reclamar direitos nas reduções das emissões que geram.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;21.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;A partir de 2008, quer ao nível do CELE (PNALE II) quer ao nível do EU ETS, pretende-se reduzir as emissões poluentes de todos os gases constantes do Anexo A do Protocolo de Quioto e não só de CO&lt;sub&gt;2.&lt;/sub&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt 0cm; text-align: justify; text-indent: -21.3pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 11pt; line-height: 150%; font-family: Arial;"&gt;&lt;span style=""&gt;22.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;    &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Presentemente e no âmbito da 13ª conferencia de partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC) realizada em BALI de &lt;st1:metricconverter productid="3 a" st="on"&gt;3 a&lt;/st1:metricconverter&gt; 14 do presente mês de Dezembro, as grandes noticias são a rectificação de Quioto por parte da Austrália (o até aqui segundo maior &lt;i style=""&gt;fora da lei&lt;/i&gt; ambiental) e o compromisso assumido pelos Estados Unidos para a redução de &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;emissões poluentes entre &lt;st1:metricconverter productid="25 a" st="on"&gt;25 a&lt;/st1:metricconverter&gt; 40% até 2020.. Estão assim lançadas as bases para se chegar a um acordo que substitua o protocolo de Quioto, com assinatura marcada para Copenhaga, em 2009 Após uma longa maratona nocturna e um culminar melodramático na tarde de hoje, que atrasou a conclusão durante várias horas, a conferência do clima da ONU aprovou formalmente o "Roteiro de Bali".&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;O acordo estipula que o processo de negociações, que deve definir as políticas sobre o seguimento a dar ao protocolo de Quioto, deverá ser lançado&lt;b&gt; "logo que possível e o mais tardar em Abril de 2008"&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;(&lt;i style=""&gt;in &lt;/i&gt;siconline)&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt -21.3pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 42.55pt 0.0001pt -7.1pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;INSTRUMENTOS E MEACANISMOS EM PARTICULAR&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Fundo de Carbono&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 42.55pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;" lang="EN-GB"&gt;&lt;span style=""&gt;1.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;A actualidade e importância das emissões de gases com efeito de estufa é inquestionável pois “Global climate change is the greatest environmental challenge facing the world today. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;" lang="EN-GB"&gt;The most urgent issue is how to prevent further accumulation of greenhouse gases that will only fuel the process”&lt;a style="" href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;" lang="EN-GB"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;" lang="EN-GB"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;2.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Mas o que é o Fundo de Carbono? O Fundo de Carbono, criado através do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março e regulamentado pela Portaria n.º 12002/2006, de 9 Novembro, é um património autónomo sem personalidade jurídica que tem como objectivo “contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto”&lt;a style="" href="#_ftn2" name="_ftnref2" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;3.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;“Traduzindo por miúdos”, o Fundo de Carbono é um instrumento para que os países que não estão a cumpri-lo tentem inverter essa situação, o que aliás é claramente reconhecido no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2006: “A actividade do Fundo centra-se na obtenção de créditos de emissão por via dos mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto. Atento o défice de cumprimento previsto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, (…) a evolução recente do preço de carbono nos mercados internacionais de comércio de emissões e a complexidade e morosidade do recurso aos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e aos projectos de Implementação Conjunta, torna-se urgente a actuação pelo Governo nesta matéria”.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;4.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Para lograr este objectivo, o Fundo poderá obter créditos de emissão de gases com efeitos de estufa&lt;a style="" href="#_ftn3" name="_ftnref3" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[3]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;, a preços competitivos, através do investimento directo em mecanismos do Protocolo de Quioto ou em fundos geridos por terceiros e ainda apoiando projectos em Portugal que conduzam a uma redução de gases com efeito de estufa (áreas da eficiência energética, energias renováveis, sumidouros de carbono&lt;a style="" href="#_ftn4" name="_ftnref4" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[4]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;, captação e sequestração geológica de CO2, etc.),&lt;a style="" href="#_ftn5" name="_ftnref5" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[5]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; bem como promover a participação de entidades públicas e privadas nos mecanismos de flexibilidade de Quioto.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;5.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Mas em que é que se traduzem estes mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto? Em especial, destacamos o comércio de emissões (art. 17º), o mecanismo de implementação conjunta (IC; art. 6º) e o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL; art. 12º). &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;6.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;O primeiro instituto caracteriza-se pela compra de emissões pelas partes do Anexo B (isto é, Estados que se comprometeram a cumprir as metas de Quioto)&lt;a style="" href="#_ftn6" name="_ftnref6" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[6]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; enquanto que o segundo caracteriza-se pelo desenvolvimento, realizado pelos mesmos intervenientes anteriormente referidos, de projectos e investimentos que se destinem a reduzir emissões ou aumento das remoções por sumidouros, sendo que o “Estado territorial” beneficiará desses projectos mas essas reduções serão consideradas nas “contas” do “Estado investidor”. Por último, o mecanismo de desenvolvimento limpo traduz-se na criação de projectos e investimentos por um Estado do Anexo B que também provoquem reduções de emissões mas, desta vez, realizado em países que não se obrigaram a cumprir o Protocolo (também aqui o “Estado territorial” beneficiará desses projectos mas essas reduções serão consideradas nas “contas” do “Estado investidor”).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;7.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Salvo melhor opinião, estes mecanismos ao dispor dos Estados que aprovaram o Protocolo de Quioto têm natureza subsidiária&lt;a style="" href="#_ftn7" name="_ftnref7" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[7]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;. Se no primeiro e no segundo julgamos não existirem muitas dúvidas quanto à sua natureza subsidiária, face à letra da “lei”, isto é, do Protocolo&lt;a style="" href="#_ftn8" name="_ftnref8" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[8]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;, o segundo é mais duvidoso mas creio que essa mesma natureza se pode deduzir da expressão “contributo”&lt;a style="" href="#_ftn9" name="_ftnref9" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[9]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;8.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Em consequência, julgamos que também o Fundo de Carbono apresenta natureza subsidiária no cômputo geral dos mecanismos que os Estados podem utilizar para cumprir as obrigações do Protocolo de Quioto. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;9.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Mas a realidade confirma esta natureza subsidiária? Julgamos que não, tal o destaque que tem sido dado ao Fundo pela opinião pública, bem como pelo Governo, bem expresso no reforço financeiro do seu financiamento, o que nos leva a afirmar que não se pode defender a tese da natureza subsidiária, em bom rigor, até poderemos dizer que estamos perante um poço sem fundo…&lt;a style="" href="#_ftn10" name="_ftnref10" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[10]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;10.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;  &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Mas esta conclusão avoluma-se quando analisamos o aspecto organizativo do Fundo de Carbono. Desde já salientemos que o Fundo tem uma gestão bicéfala, isto é, o comité executivo da CAC (Comissão para as Alterações Climáticas&lt;a style="" href="#_ftn11" name="_ftnref11" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[11]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;) é responsável pela vertente técnica, enquanto que a DGT (Direcção-Geral do Tesouro) é responsável pela vertente financeira (art. 5.º n.º 1 do DL 71/2006 e art. 1º da Portaria 1202/2006).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; text-indent: 35.4pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;11.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;  &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;Ainda que se justifique esta opção com base na difícil situação orçamental e financeira do país, discordamos da mesma uma vez que é complicar a gestão do Fundo, pois cremos que seria suficiente apenas a intervenção da CAC&lt;a style="" href="#_ftn12" name="_ftnref12" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[12]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;, tendo em conta que o Fundo tem um orçamento. No entanto, e porventura mais criticável, é a gestão 100% pública do Fundo, pois não está prevista a qualquer intervenção de empresas privadas e ONG, que têm forte responsabilidade nesta matéria, seja a nível de orgãos de direcção/gestão ou como órgãos consultivos…&lt;a style="" href="#_ftn13" name="_ftnref13" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[13]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 35.4pt 0.0001pt 17pt; text-align: justify; text-indent: -17pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;!--[if !supportLists]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style=""&gt;12.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 7pt; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;"&gt;  &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"&gt;A dimensão pública do Fundo de Carbono é realçada no domínio do seu financiamento, uma vez que o mesmo se baseia essencialmente em dotações orçamentais, taxas, contribuições e impostos que lhe estejam afectos, rendimentos dos seus investimentos e percentagem do valor das coimas que lhe esteja destinado. Relativamente às dotações orçamentais, é muito curiosa a sua evolução: começou por ser apenas de € 6.000.000 no ano de 2006 (ponto 3.º da Portaria n.º 1202/2006), para ser de € 78.000.000 para 2007 e € 75.000.000 em 2008&lt;a style="" href="#_ftn14" name="_ftnref14" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[14]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; (ponto 7º e 8º da Resolução de Ministros n.º 104/2006, publicada na 1.ª Série do Diário da República de 23.08.2007).&lt;a style="" href="#_ftn15" name="_ftnref15" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[15]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; &lt;a style="" href="#_ftn16" name="_ftnref16" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[16]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;   &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;div style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;br /&gt;  &lt;hr align="left" size="1" width="33%"&gt;  &lt;!--[endif]--&gt;  &lt;div style="" id="ftn1"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref1" name="_ftn1" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="" lang="EN-GB"&gt; Daniel A. Farber, “Basic Compensation for Victims of Climate Change”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn2"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref2" name="_ftn2" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; O Protocolo de Quioto, na sequência da Resolução de Ministros n.º 59/2001, foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, mas só entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, após o depósito dos instrumentos de ratificação por 55 países.&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn3"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref3" name="_ftn3" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[3]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Que são o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), nos termos do Anexo A do Protocolo de Quioto e do Anexo II do Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março.&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn4"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref4" name="_ftn4" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[4]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Sumidouro de carbono traduz-se na constituição de uma reserva de carbono capaz de fixar parte das emissões, através da reflorestação, aproveitamento de áreas agrícolas abandonadas, etc. (em Portugal, refira-se o projecto Extensity, coordenado pelo IST – Instituto Superior Técnico – e com a participação do Estado e ONG’s - &lt;a href="http://extensity.ist.utl.pt/index.php?tema=00"&gt;http://extensity.ist.utl.pt/index.php?tema=00&lt;/a&gt; -; o método dos sumidouros de carbono também tem sido muito utilizado e estudado no Brasil, em especial na área amazónica – a título de exemplo, refira-se o estudo de Carlos A. Nobre e António D. Nobre, “O balanço de carbono da Amazónia brasileira”, disponível &lt;i&gt;online &lt;/i&gt;em &lt;a href="http://www.scielo.br/pdf/ea/v16n45/v16n45a06.pdf"&gt;http://www.scielo.br/pdf/ea/v16n45/v16n45a06.pdf&lt;/a&gt;). &lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn5"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref5" name="_ftn5" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[5]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Não há um elenco taxativo dos investimentos que se incluem neste domínio, pois, nos termos do art. 5º da Portaria 1202/2006, “O Fundo pode realizar investimentos em todo o tipo de activos que permitam atingir os objectivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006”. Segundo informação disponibilizada pela CAC, esta também não definiu esses mesmos tipos de investimento, procedendo à sua análise casuística, embora reconheça dar prioridade a investimentos directos nos países lusófonos, desde que não respeitem à área nuclear (o que contraria uma resposta dada pelo Secretário de Estado do Ambiente, Dr. Humberto Rosa, ao Jornal Público em 17.12.2006, que transcrevemos: “&lt;b&gt;Embora ainda não estejam definidos os critérios sobre os projectos elegíveis pelo Fundo de Carbono, quais são, politicamente aqueles que gostariam de apoiar? &lt;/b&gt;Dr.&lt;b&gt; &lt;/b&gt;Humberto Rosa: Todos os que têm a ver com as energias renováveis. Mas há outras frentes dentro do mecanismo de desenvolvimento limpo. (...) São exemplos, a priori, adequados para o efeito. Esperamos vir a ter critérios tipificados para isso”).&lt;span style=""&gt;   &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn6"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref6" name="_ftn6" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[6]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; O comércio de emissões é vantajoso para os Estados que estão a ter dificuldades em cumprir os objectivos de Quioto e que, em consequência, comprarão emissões de gases de estufa, bem como para aqueles Estados que não terão qualquer dificuldade em cumprir esses mesmos objectivos e a quem interessa vender essas mesmas emissões, nomeadamente países da Europa de Leste, como a Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, etc. (o chamado fenómeno do “hot-air”).&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn7"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref7" name="_ftn7" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[7]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Desde logo, tal pode deduzir-se da expressão “mecanismos de flexibilidade”.&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn8"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref8" name="_ftn8" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[8]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; “Tal comércio será suplementar às acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos quantificados de limitação e redução previstos naquele artigo [art. 3º]” (art. 17º) e “a aquisição de unidades de redução seja suplementar às acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos assumidos assumidos ao abrigo do art. 3.º” (art. 6º n.º 1, alínea e)).&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn9"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref9" name="_ftn9" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[9]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; “As partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões resultantes dessas actividades de projecto como contributo para cumprimento de parte dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões” (art. 12º n.º 3, alínea b)). &lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn10"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref10" name="_ftn10" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[10]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; “&lt;span style=""&gt;O PNAC 2006 assume que há uma derrapagem média de 5,8 milhões de toneladas por ano de CO&lt;sub&gt;2&lt;/sub&gt; equivalente (unidade que integra os diferentes gases considerados no Protocolo) entre 2008 e 2012. Tal significa cerca de 6% acima dos 27% permitidos e obrigará a medidas internas extraordinárias cobertas pelo Fundo de Carbono entretanto criado e com um financiamento previsto da ordem dos 350 milhões de euros ou ao recurso aos mecanismos previstos no Protocolo de Quioto de compra de emissões ou de desenvolvimento de projectos associados à redução de emissões noutros países. Os dados mais recentes relativos a 2004 mostram que Portugal estava 41% acima do ano base de &lt;st1:metricconverter productid="1990.”" st="on"&gt;1990.”&lt;/st1:metricconverter&gt; (texto disponível em &lt;a href="http://www.quercus.pt/scid/webquercus/defaultArticleViewOne.asp?categoryID=567&amp;amp;articleID=1907"&gt;http://www.quercus.pt/scid/webquercus/defaultArticleViewOne.asp?categoryID=567&amp;amp;articleID=1907&lt;/a&gt;). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn11"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="margin-right: 35.4pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref11" name="_ftn11" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[11]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Criada pela &lt;span style="color: black;"&gt;Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, e posteriormente alterada, quanto à sua composição, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, foi recentemente reactivada e dinamizada, segundo palavras proferidas pelo&lt;i style=""&gt; &lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color: black; font-style: normal;"&gt;Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional na sessão de encerramento da Conferência Internacional sobre Alterações Climáticas, na Assembleia da República (&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color: black;"&gt;vide &lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MAOTDR/Comunicacao/Intervencoes/20061010_MAOTDR_Int_Alteracoes_Climaticas.htm"&gt;&lt;span style="font-style: normal;"&gt;http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MAOTDR/Comunicacao/Intervencoes/20061010_MAOTDR_Int_Alteracoes_Climaticas.htm&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn12"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref12" name="_ftn12" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[12]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Gestão que se complica ainda mais quando a lei exige autorizações prévias de diferentes Ministérios para determinados actos de gestão (art. 3º da Portaria n.º 1202/2006)&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn13"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref13" name="_ftn13" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[13]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Se por um lado, “Aos indivíduos devem ser reconhecidos direitos subjectivos também perante a Administração Pública, e não somente direitos de carácter político ou do domínio das relações inter-privadas” porque “«uma das condições essenciais de um Estado orientado para a construção de uma ordem livre, democrática, social e de direito» é o reconhecimento ao indivíduo da «qualidade de sujeito de direito», concedendo-lhe a «possibilidade de actuar com independência perante o Estado e de exigir a observância das leis que lhe dizem respeito» (M&lt;span style="font-variant: small-caps;"&gt;aurer)&lt;/span&gt;”, por outro lado, “Relativamente à Administração Pública, a opção por formas de actuação concertadas, assim como a crise da noção autoritária de acto administrativo, vão a par da necessária adaptação das estruturas e dos modelos de organização administrativos. Característico desta moderna Administração concertada é «a crescente dificuldade, não só da autónoma definição (abstracta e objectiva) do interesse público, mas especialmente da sua realização pela via autoritária e unilateral. De uma forma crescente, portanto, o interesse público vê-se na necessidade de induzir a colaboração da economia privada e chegar a fórmulas de concerto, transacção e cooperação com grupos sociais e agentes privados» (P&lt;span style="font-variant: small-caps;"&gt;arejo Alfonso).” &lt;/span&gt;(Vasco Pereira da Silva, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Almedina, reimpressão, Coimbra, 1998, pág. 78 e 126, respectivamente).&lt;span style=""&gt;      &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn14"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref14" name="_ftn14" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[14]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Note-se que os saldos apurados no fim de uma ano económico transitam para o ano seguinte (art. 3 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 71/2006)&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn15"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref15" name="_ftn15" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[15]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; Ver também a informação disponível em &lt;a href="http://nairobi.blogs.sapo.pt/tag/governo"&gt;http://nairobi.blogs.sapo.pt/tag/governo&lt;/a&gt; &lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;div style="" id="ftn16"&gt;  &lt;p class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;"&gt;&lt;a style="" href="#_ftnref16" name="_ftn16" title=""&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;[16]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; A Espanha já criou diversos fundos de carbono, de entre os quais se destaca o “Fondo Español de Carbono” (FEC) , gerido pelo Banco Mundial (&lt;a href="http://carbonfinance.org/"&gt;http://carbonfinance.org/&lt;/a&gt; )em nome de Espanha, que começou com um orçamento de € 60.000.000 e apresenta actualmente um orçamento de € 170.000,000 (mais informação encontra-se disponível na página &lt;i&gt;web&lt;/i&gt; &lt;a href="http://www.mineco.es/Portal/Areas+Tematicas/Internacional/Financiacion+internacional/Fondos+de+Carbono"&gt;http://www.mineco.es/Portal/Areas+Tematicas/Internacional/Financiacion+internacional/Fondos+de+Carbono&lt;/a&gt; )e, segundo informação disponibilizada pela Quercus, diversos Estados europeus têm já investidos em fundos de carbono cerca de 1,3 biliões de Euros.&lt;/p&gt;  &lt;/div&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-5874655060238303382?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/5874655060238303382/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=5874655060238303382' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/5874655060238303382'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/5874655060238303382'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/fundo-portugus-de-carbono.html' title='Fundo Português de Carbono'/><author><name>André Ribeiro Soares</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15517142793702733208</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-2821396087480885858</id><published>2007-12-20T23:27:00.000Z</published><updated>2008-12-09T07:40:54.868Z</updated><title type='text'>Natal!</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_jV1BwteX5Rg/R2r7OE3NMtI/AAAAAAAAAAw/oTNBXeCQiYo/s1600-h/postimages%5B1%5D.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5146201743466246866" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 127px; CURSOR: hand; HEIGHT: 217px; TEXT-ALIGN: center" height="163" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_jV1BwteX5Rg/R2r7OE3NMtI/AAAAAAAAAAw/oTNBXeCQiYo/s400/postimages%5B1%5D.jpg" width="90" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_jV1BwteX5Rg/R2r7OE3NMuI/AAAAAAAAAA4/mI_yPhILKsQ/s1600-h/K5RECA742TCQCA4CHZB9CAVW2MQQCAREN3QCCA3HRUGQCA39JLIACAQJWPRCCA6QXT3UCAK21CP6CA2AKDB2CAAV7YN1CAS162LGCAXHFO4ZCACUULVOCAAL87I2CAJMT2Y6CA1X3BXC.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5146201743466246882" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 179px; CURSOR: hand; HEIGHT: 120px; TEXT-ALIGN: center" height="134" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_jV1BwteX5Rg/R2r7OE3NMuI/AAAAAAAAAA4/mI_yPhILKsQ/s400/K5RECA742TCQCA4CHZB9CAVW2MQQCAREN3QCCA3HRUGQCA39JLIACAQJWPRCCA6QXT3UCAK21CP6CA2AKDB2CAAV7YN1CAS162LGCAXHFO4ZCACUULVOCAAL87I2CAJMT2Y6CA1X3BXC.jpg" width="131" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Um Santo Natal para todos!&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;span style="color:#009900;"&gt;&lt;strong&gt;Foi um prazer trabalhar e aprender com todos...&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;p align="center"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Hugo Santos Ferreira&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-2821396087480885858?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/2821396087480885858/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=2821396087480885858' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/2821396087480885858'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/2821396087480885858'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/natal.html' title='Natal!'/><author><name>Hugo Santos Ferreira</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11624778267114473477</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_jV1BwteX5Rg/R2r7OE3NMtI/AAAAAAAAAAw/oTNBXeCQiYo/s72-c/postimages%5B1%5D.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-4434942003871167705</id><published>2007-12-20T23:11:00.000Z</published><updated>2007-12-20T23:17:54.558Z</updated><title type='text'>Último Minuto. Informalmente .... produz-se.</title><content type='html'>Olá a todos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Espero chegar a tempo porque isto de procedimento informal tem que se lhe diga...&lt;br /&gt;fica aqui um pequeno relato das démarches efectuadas esperando que possa produzir&lt;br /&gt;resultados na decisão que se espera seja justa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Lobbying&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Diário de Notícias anuncia em primeira página:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Reitor da UCP deslocou-se ao local do Lugar do Ermo a fim de alegadamente contratualizar com alguns proprietários a cedência de um terreno com vista à implantação de um novo pólo inteiramente dedicado às ciências do ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A SIC foi ao local para falar com um dos responsáveis da&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Personal Meditation Association procura novo lugar para a realização dos seus cursos de verão face à descaracterização do local onde, desde há 20 anos se vem realizando o evento. Com efeito, é na comunidade do Lugar do Ermo que se realiza desde há 20 anos o curso de consciencialização ambiental onde são apresentadas as últimas novidades no plano das ciências, mas também ao nível individual quanto aos efeitos devastadores das acções do homem face à natureza.&lt;br /&gt;Esta associação tem carácter universal e visa a elevação espiritual dos seus associados com vista à perfeita comunhão do homem e o seu meio ambiente, reclamando que  as florestas têm um papel fundamental para o equilíbrio do clima do planeta e por isso precisam ser imediatamente conservadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Jornal “O SOL” faz Manchete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Grupo Amigos da Floresta Mediterrânea promoveu uma manifestação em Flora com a destruição de árvores–balões representando a lentidão nas negociações sobre a desmatação,  exigindo definir o funcionamento do chamado REDM (Redução de Emissions from Deforastation in Developing Countries).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notícia de abertura do Telejornal na RTP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Igualmente a Green Peace pretendeu, numa acção que vem sendo considerada inusitada, uma audiência parlamentar como forma de obrigar os parlamentares a debater os enormes prejuízos ambientais provocados pelos cabos de muito alta tensão colocados em todo o eco-perímetro do Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Avis raras” anuncia  campanha a favor da reintrodução de tucanos e papagaios, aves de imenso colorido na península ibérica e pretendem fazer essa introdução a partir do Lugar do Ermo, pelas condições aprazíveis foi o local escolhido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após os magníficos textos postados pelos intervenientes na contenda, é chegado o “tempo” para esboçar algum sentimento quanto à matéria do julgamento, esperando que, afinal,  os Meretíssimos Senhores Juízes possam ainda contemplar algumas questões de interesse relevante para a decisão no seu douto e são pensamento. Assim, sugerem-se como conclusões:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 1.ª Os direitos ao ambiente, à saúde e à qualidade de vida constituem no ordenamento jurídico-constitucional português direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa, pelo que lhes é aplicável o regime constitucional específico destes.&lt;br /&gt;2.ª Tais direitos gozam de aplicabilidade directa, independentemente de eventual intervenção do legislador e vinculam imediatamente os poderes públicos e as entidades privadas.&lt;br /&gt;3.ª Nos termos do disposto na alínea b) no nº 2 do artigo 66° da Constituição da República Portuguesa incumbe ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território tendo em vista uma correcta localização das actividades e um equilibrado desenvolvimento socio-económico e, nos termos do disposto na alínea a), nº 2 do mesmo preceito, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos.&lt;br /&gt;4.ª O local onde a demandada pretendeu instalar, e instalou as Torres de Alta Tensão  referido nos autos foi escolhido com critérios político-administrativos, económicos, sociais e técnicos.&lt;br /&gt;5.ª Não houve em toda a área dos concelhos beneficiários das ditas Torres de transporte, estudos sérios ou séria indagação de outros locais que se pudessem revelar idóneos ou oferecer condições adequadas e seguras à prevenção de previsíveis riscos de sérios danos no ambiente que, em grau elevado, sempre acarreta a implantação das torres em causa.&lt;br /&gt;6.ª As obrigações imputadas ao Estado e, consequentemente à administração pública descentralizada, como é o caso das autarquias locais, por imposição dos princípios jurídicos fundamentais contidos nas alíneas a) e b), nº 2, do artigo 66.º da C.R.P. obrigavam a que as entidades demandadas, na ordenação e promoção do ordenamento do território, não devessem alhear-se de uma correcta localização das actividades, com vista a assegurar um equilibrado desenvolvimento socio-económico.&lt;br /&gt;7.ª A continuação, por forma cautelosa e previdente da defesa do ambiente e do aproveitamento dos recursos naturais, designadamente, a manutenção da qualidade das águas das várias nascentes minas e poços existentes nas proximidades do Lugar do Ermo, tendo em vista sobretudo a sua preservação futura, a médio e longo prazo, e a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica, garantidos pelo artigo 66°, nº 2, alínea d) da C.R.P., não permitia, antes vedava, às entidades demandadas a escolha do local de passagem das Torres, alheia às vinculações jurídico-constitucionais inscritas nas normas daquele preceito legal.&lt;br /&gt;8.ª Da omissão da pré-selecção de outros locais para a implantação das ditas T.A.T, resultou a ausência do conhecimento de outro que, pudesse ser encontrado na área dos concelhos utilizadores da energia auto-transportada e pudesse oferecer características adequadas à correcta localização da implantação das mesmas torres, à salvaguarda da capacidade de recursos naturais e à estabilidade ecológica, e, por outro lado, a inobservância dos factores que, em grau mais elevado, e tendo em vista, neste domínio, os princípios fundamentais da precaução, da segurança e da prevenção, pudessem garantir a eliminação de receios sérios e fundados de que a estabilidade ecológica, a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dos residentes na freguesia de Lugar do Ermo não será alterada, nem lesada, a curto, médio e longo prazo.&lt;br /&gt;9.ª Na situação em apreço não pode perder-se de vista a especificidade do caso e do quadro normativo que lhe é aplicável, designadamente a Lei nº 83/95, de 31/8, onde se preceitua a possibilidade de o Julgador decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto.&lt;br /&gt;10.ª Afigura-se liminarmente que o entendimento a que o douto acórdão dará guarida constitui inaceitável caminho para que da apreciação do caso concreto se não arrede a obrigação do Estado de cumprir o disposto no artigo 66°, nº 2, alíneas a), h) e d) da C.R.P. e toda a demais legislação, quer de ordem comunitária, quer de ordem internacional, quer ainda nacional que impõe regras severas quanto à prévia selecção de locais adequados à implantação de torres de Alta Tensão e de Muito Alta Tensão, como é o dos autos.&lt;br /&gt;11.ª O local onde foram implantadas as T.A.T. referido nos autos, pela sua localização, morfologia, pelas suas características geológicas e arqueológicas é inadequado e inidóneo para nele terem sido implantadas e nele se manterem em funcionamento as designadas torres de transporte  em causa. &lt;br /&gt;12.ª Não é tolerável, repugnando ao Direito e às normas jurídicas que visam salvaguardar e preservar o ambiente e a saúde das pessoas residentes na freguesia de Lugar do Ermo, que se permita a implantação das ditas T.A.T., perigosas para a saúde e pelo ruído que geram, num local onde as condições naturais constituem, por si mesmas, um elevadíssimo risco.&lt;br /&gt; 13.ª Mostra-se intolerável e é absolutamente inadmissível que se tenha permitido a implantação das referidas T.A.T. e continue a permitir-se a sua existência e manutenção, sobretudo numa área cujas características geológicas e arqueológicas não se conformam com os requisitos mínimos exigidos para que possa ocorrer a segurança que abastecem as inúmeras fontes e poços referenciados na matéria de facto dada como provada e cujo caudal de água é utilizado para fins de abastecimento humano, público e particular.&lt;br /&gt;14.ª À luz dos factos apurados e da experiência comum é fundado e sério o receio futuro dos habitantes da freguesia de Lugar do Ermo que as emissões produzidas pelas ditas T.A.T., dada a falta de condições de segurança das mesmas, possam causar lesão grave e de quase impossível reparação ao direito ao ambiente objecto da defesa  e do direito à saúde e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado de que os representados pela ora demandante são legítimos titulares.&lt;br /&gt;15.ª Incumbindo ao Estado prevenir e controlar a poluição, viola esta, o disposto no nº 2, alínea a), do artigo 66° da C.R.P.&lt;br /&gt;16.ª Deve, pelas razões expostas, configurar o douto acórdão decisão prudente que considere o local onde foram instaladas e se mantém em funcionamento as T.A.T. referidas nos autos, sitas no Lugar de Ermo, Concelho do Abandono, inadequado e inidóneo para a implantação das referidas TAT, devendo as demandadas serem condenadas a cessar todas as actividades de transporte de energia e à eliminação e destruição de todas as obras implantadas no local e às demais diligências necessárias à reposição do estado em que anteriormente se encontrava o local.&lt;br /&gt;17ª. Se assim não for considerado, deverão as demandadas ser condenadas, atentas as condições biogenéticas e arqueológicas do local, e à realização de estudos completos de natureza ambiental e que integrem um programa analítico para avaliar correctamente a área de dispersão dos poluentes produzidos e a suspensão das actividades  enquanto não se encontrarem realizados os referidos estudos.&lt;br /&gt;20.ª  O douto acórdão ora em espera, violará o disposto na alínea e) do artigo 9°, o nº 1 do artigo 66°, o disposto nas alíneas a), b), c), d) do nº 2 do artigo 66°; o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 81°, todos da Constituição da República Portuguesa; o disposto na alínea a) do artigo 3° da Lei de Bases do Ambiente; o disposto no artigo 10° e o preceituado na 1.ª parte nº 2 do artigo 174° do T.C.E.; a Directiva Comunitária 99/31/CE, de 26 de Abril de 1999;&lt;br /&gt;21.ª  Se apure a responsabilidade objectiva, seja apenas como entidade operadora de rede (conforme definição legal da alínea n) do n.º 3 do Regulamento de Operação das Redes da ERSE), a REN – Rede Eléctrica Nacional, SGPS responsabilizada por riscos inerentes à sua actividade de “direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica”(Art.º 509º n.º 1 do CC), pela qual se deve encontrar, segurada, conforme decorre do art.º 75º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de Fevereiro e 43º da LBA.&lt;br /&gt;22.ª  A reposição da situação anterior à emissão da licença de instalação e funcionamento da linha de muito alta tensão implicando a paragem do transporte e fornecimento de energia eléctrica destinada ao Concelho de Abandono e a remoção/demolição dos postes edificados, obrigando ao esforço de desenvolvimento sustentável das povoações afectadas e da região globalmente considerada.&lt;br /&gt;23.ª  O Lugar do Ermo situa-se num ambiente campestre e rural, sendo património cultural, qualificado como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000, nos termos das Directivas Aves e Habitats.&lt;br /&gt;24.ª  A douta decisão a proferir pelo Tribunal observará  ainda o disposto nos artigo 483º, 562°, 566º, 1346º e 1347º, todos do Código Civil; o preceituado no artigo 12°, n.º 1, da Lei nº 83/95, de 31/08,  as normas constantes dos artigos 33º n.º1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente e artigos 1º nº2,conjugado com o anexo I, 20.º n.º 3 do Decreto Lei 69/2000, Artigo 267.º n.º 5 da Constituição e Artigos 100.º e 103.º do CPA relativos ao direito fundamental à audiência de interessados e  finalmente os artigos 64.º e 66.º da Constituição respeitantes ao direito à saúde e direito ao ambiente, respectivamente.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-4434942003871167705?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/4434942003871167705/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=4434942003871167705' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/4434942003871167705'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/4434942003871167705'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/ltimo-minuto-informalmente-produz-se.html' title='Último Minuto. Informalmente .... produz-se.'/><author><name>RMA</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14619150688135198987</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-7682444047067321413</id><published>2007-12-20T21:57:00.000Z</published><updated>2007-12-20T21:59:22.210Z</updated><title type='text'>NOÇÃO DE DIREITO DO AMBIENTE</title><content type='html'>Apenas mais um contributo neste blogue&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo o  que diz Vasco Pereira da Silva em Responsabilidade Administrativa em matéria de Ambiente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOÇÃO DE DIREITO DO AMBIENTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o nosso Professor o Direito ao ambiente é um direito subjectivo fundamental que radica no principio da dignidade da pessoa humana.&lt;br /&gt;A defesa do ambiente é uma tarefa estadual mas implica simultaneamente uma tutela subjectiva que traduz o reconhecimento de uma situação juridica com uma faceta negativa e positiva resultante da evolução dos direitos fundamentais.&lt;br /&gt;Na terceira geração dos direitos fundamentais estes caracterizam-se com a referida dupla natureza de direito de defesa contra as actuações dos poderes públicos e privados e simultaneamente a direitos de prestação da criação de condições de qualidade de vida.&lt;br /&gt;Ora, a Constituíção Portuguesa adopta o ambiente como tarefa estadual, no artigo 9.º  e como direito fundamental, no artigo 66.º.&lt;br /&gt;O direito ao ambiente constitui um direito subjectivo complexo, que consistindo no direito de defesa contra agressões ilegais dos poderes públicos na esfera individual protegida pela Constituíção permitindo a sua invocação contra entidades publicas e portanto na sua vertente negativa permite a existencia de relações juridico-publicas de ambiente.&lt;br /&gt;Por outro lado o direito ao ambiente vai permitir o alargamento da titularidade que deixam de poder ser vistas como clássicas relações bilaterais, dando origem a relações multilaterais pois através de uma acto administrativo em matéria do ambiente, para além da relação entre o Estado e o destinatário do acto surgem os prejudicados de forma correspondente aos detentores do beneficio.(Administração/poluidor e vitima da poluíção).&lt;br /&gt;Daí que possa o particular afectado não dirigir o recurso jurisdicional contra o beneficiário da licença mas contra a licença administrativa&lt;br /&gt;Nesta prespectiva são-lhe reconhecido direitos de participação no procedimento administrativo (artigo 52.º,1A) de CPA) e tutela judicial efectiva.&lt;br /&gt;A natureza de direito subjectivo ao ambiente e a existencia de posiçoes juridicas diversas faz com que o regime material aplicável seja por um lado o dos direitos liberdades e garantias e por outro o dos direitos económicos sociais e culturais.&lt;br /&gt;Como direito de defesa contra agressões vale contra entidades publicas e privadas também por força dos artigos 17.º e 18.º da CRP pelo que a esta se reconduzem as relações interprivadas de ambiente por exemplo as normas que regulam as relações de vizinhança ou a responsabilidade civil (1346.º e seg e 483.º do CC).&lt;br /&gt;Em Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Carla Amado Gomes refere outros entendimentos para além da doutrina do Professor.&lt;br /&gt;Considera como próximas as posições de Cunhal Sendim e Figueiredo Dias.&lt;br /&gt;Para o primeiro o direito ao ambiente deve ser entendido como um direito de personalidade em sentido amplo.&lt;br /&gt;Na verdade J Cunhal Sendim em A Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos ,da Reparação do Dano através da Restauração Natural.&lt;br /&gt;Entendendo que na prespectiva de o direito constitucional ser direito constitucional concretizado o direito civil não é direito autónomo do direito constitucional mas por este heteródeterminado.&lt;br /&gt;Considera que o direito ao ambiente, rectius os direitos ao ambiente (por exemplo, o direito a uma luz adequada, á salubridade da água,á qualidade do ar) configuram-se como direitos de personalidade em sentido amplo, porque nos direitos de personalidade proprio sensu o bem tutelado é relativo á pessoa, não sendo identificável com bens que lhe são estranhos.&lt;br /&gt;Ora tais bens configuram-se como direitos de personalidade em sentido amplo porque a sua fundamentação axiológica assenta também na personalidade humana enquanto factor de polarização de soluções i.é enquanto elemento susceptivel de inflectir ou induzir decisões juridicas num sentido que histórica ou comparativamente, podia ser diverso.&lt;br /&gt;O que considera significativo porque em caso de conflito com direitos ou interesses de caracter essencialmente patrimonial se justifica a prevalencia do direito ou da situação juridica da personalidade.  &lt;br /&gt;Dá como exemplo das decisões da jurisprudencia portuguesa que considera o direito ao ambiente como um direito de personalidade á vida,á saúde e ao reposogozando assim da tutela do art 70.º do CC.&lt;br /&gt;Para Figueiredo Dias adoptando uma concepção restrita do direito ao ambiente, que justifica o mecanismo da acção popular como forma de extensão da legitimidade processual na defesa de interesses relativos a bens colectivos e como direito subjectivo sob os quais se albergam pretensões individualizadas e autónomas tais como direitos procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação, de participação de acção judicial.&lt;br /&gt;Para Gomes Canotilho, em Direito ao Ambiente como Direito Subjectivo, defende que é um direito fundamental e um direito subjectivo do tipo dos direitos económicos sociais e culturais, entende que não é um verdadeiro direito subjectivo de defesa pois não garante ao cidadão o direito de defesa contra actividades dos poderes públicos ambientalmente lesivas.&lt;br /&gt;Por outro lado entende que não é um direito subjectivo prestacional porque não confere ao particular um direito originário a prestações destinado a exigir uma actividade dos poderes públicos promotores de um ambiente sadio ecológicamente equilibrado.&lt;br /&gt;Aceita contudo que os particulares têm direitos especificamente incidentes sobre o ambiente, tais como os procedimentais ambientais sob a forma de direitos de informação de participação e de acção judicial e o direito de acção popular.&lt;br /&gt;Admite que o dever de protecção do Estado relativamente ao ambiente possa ter como fim assegurar ao titular do direito ao ambiente uma protecção radicalmente subjectiva tendo em conta a intensidade concreta da agressão ambiental (em situações extremas de perigo).&lt;br /&gt;Quanto ao direito a prestações ambientais originárias, não aceita dado que o direito ao ambiente não nos dá o conteúdo preciso dessas prestações.&lt;br /&gt;Para Colaço Antunes é relevante a vertente colectiva do bem ambiente que acarreta a natureza de interesse difuso fundamental, não satisfaz necessidades individuais mas colectivas, presta uma função de fruíção colectiva e assim o art 66.º, n.º 1 da CRP tutela uma subjectividade plurindividual.&lt;br /&gt;Pelo que para a referida autora o autor realça a vertente procedimental.&lt;br /&gt;Para Jorge Miranda é relevante a faceta colectiva dos bens ambientais naturais e aproxima o direito ao ambiente á figura do interesse difuso mais do que se de um direito subjectivo se tratasse.&lt;br /&gt;Nestes direitos avulta a estrutura negativa tendo como contrapartida a  abstenção, o seu objecto é a conservação e consiste na pretensão de cada pessoa de não ver afectado o ambiente em que vive e na pretensão de obter os meios de garantia indispensáveis para tal.&lt;br /&gt;Considera a importancia do dever fundamental de protecção do ambiente que impende sobre todos do qual se podem retirar consequencias quer ao nivel da responsabilidade civil, quer no do ilicito de mera ordenação social quer criminal.&lt;br /&gt;Relevam no plano subjectivo direitos específicos e autónomos de caracter pessoal e patrimonial.&lt;br /&gt;A base de subjectivação da tutela resulta do artigo 52.º,n.º 3 da CRP. i.é na possibilidade reconhecida a todos os cidadãos de requererem a tutela judicial preventiva e ressarciatória contra condutas lesivas dos bens ambientais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isabel Cabral&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-7682444047067321413?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/7682444047067321413/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=7682444047067321413' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7682444047067321413'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7682444047067321413'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/noo-de-direito-do-ambiente.html' title='NOÇÃO DE DIREITO DO AMBIENTE'/><author><name>mfm</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04586973745333363609</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-5607864201689815836</id><published>2007-12-20T20:57:00.000Z</published><updated>2007-12-20T23:52:17.395Z</updated><title type='text'>Um olhar sobre a Directiva 2001_42</title><content type='html'>&lt;a name="_Toc169669169"&gt;A Directiva 2001/42/CE sobre a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Apesar de logo após a Revolução Industrial, no início do século XIX, as fábricas terem começado a dominar a paisagem em muitas regiões de Inglaterra, quebrando o silêncio com o barulho ritmado das máquinas e enegrecendo a paisagem com a fuligem e pó do carvão&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; e o green-country ter dado lugar ao black country, a poluição foi-se mantendo dentro dos limites da razoabilidade, sendo, até aos anos 50 do século XX, diminutas as preocupações com o direito do ambiente.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Os países haviam passado por um clima de guerra e tinham agora outras preocupações, em particular o crescimento económico.&lt;br /&gt;Nos anos 70, com alguns acidentes ambientais graves (como naufrágios de petroleiros, explosões em instalações industriais e fugas de produtos tóxicos para a atmosfera…), começou a sentir-se com maior intensidade o problema da poluição. E tomou-se consciência que medidas a posteriori não eram suficientes. Tornava-se imperiosa uma actuação preventiva&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;, que controlasse a poluição na origem.&lt;br /&gt;Também cedo os Estados se aperceberam da desigualdade entre os países com maior protecção ambiental relativamente aos outros, desde logo na produção e competitividade da indústria. Com efeito, havia Estados já com grandes preocupações ambientais e que sancionavam os poluidores com impostos, não lhes concedendo quaisquer apoios, outros, sem qualquer regulamentação, não adoptavam quaisquer medidas de controlo da poluição e outros ainda subsidiavam as empresas para não poluírem, o que originava uma insuportável disparidade de custos de produção. Ora, tal discrepância gerava insustentáveis distorções da concorrência, não sendo possível haver comércio livre sem uma equivalência mínima, nomeadamente quanto à protecção do ambiente, sob pena de haver empresas em dumping ecológico.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc169669172"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc162679509"&gt;2. A Directiva 85/337/CEE (alterada pela Directiva 97/11/CE) sobre avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Foi essa preocupação com a distorção da concorrência que esteve igualmente presente na criação da Directiva 85/337/CEE&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt; (com base no 100.º do Tratado que instituiu a CEE, actual 94.º, ou seja, ao abrigo da aproximação das legislações com incidência no mercado comum). Apesar de se entender também que (ainda) não tinham sido previstos no Tratado os poderes de acção necessários para o efeito (daí a referência ao art. 235.º, actual 308.º), há um aspecto que não deixa de ser curioso: os objectivos económicos&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt; (concorrência) a impulsionar o ambiente.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) começou a vigorar no Direito Comunitário em 1985.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt; E os seus objectivos são prevenir eficazmente os impactes ambientais significativos de projectos públicos e privados através do aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt;. Além disso, devido aos programas de acção da Comunidade, havia uma necessidade de ter em conta o impacte no ambiente dos próprios processos de planificação (e decisão)&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt;, havendo a já referida disparidade entre legislações em matéria de avaliação e que gerava a tal desigualdade de concorrência (inadmissível) no mercado comum&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn11" name="_ftnref11"&gt;[11]&lt;/a&gt; (daí a referência ao art. 100.º).&lt;br /&gt;Por outro lado, sendo um dos objectivos da comunidade a protecção do meio ambiente&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn12" name="_ftnref12"&gt;[12]&lt;/a&gt;, era necessária a fixação de princípios gerais de avaliação para completar os processos de aprovação de projectos&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn13" name="_ftnref13"&gt;[13]&lt;/a&gt;, havendo que destacar a introdução de uma nota de ponderação, porquanto a aprovação dos projectos só podia ter lugar depois da avaliação prévia de efeitos significativos, com base nas informações fornecidas por três “actores”: o dono da obra, as autoridades e o público.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn14" name="_ftnref14"&gt;[14]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Para termos melhor noção da raiz e importância da avaliação&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn15" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn15" name="_ftnref15"&gt;[15]&lt;/a&gt;, entendida no sentido mais lato possível, já nos trabalhos preparatórios do Livro Branco sobre Governança Europeia&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn16" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn16" name="_ftnref16"&gt;[16]&lt;/a&gt;, se referia, no plano económico, que a avaliação e a transparência têm uma dupla finalidade: traçam a via das soluções mais rentáveis (ou, no caso do ambiente, deveríamos ler “ecologicamente mais rentáveis”, no sentido do desenvolvimento sustentável &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn17" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn17" name="_ftnref17"&gt;[17]&lt;/a&gt;); e, já no plano político, reforçam a legitimidade das decisões e a responsabilidade dos decisores, tornando-se assim já não uma opção, mas um imperativo.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn18" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn18" name="_ftnref18"&gt;[18]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Neste caso, a avaliação tem uma outra função, ainda mais específica nesse reforço de legitimidade e responsabilidade dos decisores, na medida em que, de acordo com o considerando 4.º da Directiva 2001/42 «a avaliação ambiental constitui um instrumento importante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas que possam ter efeito significativo no ambiente dos Estados-membros, uma vez que garante que os efeitos ambientais da aplicação dos planos e programas são tomados em consideração durante a sua preparação, antes da sua aprovação» &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn19" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn19" name="_ftnref19"&gt;[19]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Existe um conjunto de conceitos que estão normalmente associados a avaliação ambiental e que ajudam a perceber o seu escopo e sentido. Vejamos pois, em pormenor, o que significa cada um desses conceitos:&lt;br /&gt;Existe uma verdadeira nebulosa conceitual em torno das noções de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), Avaliação Estratégica Ambiental (AAE) e Estudo de Impacte Ambiental (EIA), que procurarei esclarecer:&lt;br /&gt;A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num instrumento de avaliação ambiental que actua a níveis tácticos, de definição de objectivos e que contribui para a integração das considerações de natureza ambiental e a prossecução de objectivos de sustentabilidade.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn20" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn20" name="_ftnref20"&gt;[20]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;A boa prática da AAE (de acordo com a literatura sobre a matéria e experiência internacional existente), recomenda que esta seja conduzida de forma integrada com a elaboração das propostas sobre as quais incide, com o objectivo de facilitar a sua formulação e contribuir para a integração das considerações de natureza ambiental e a prossecução de objectivos de sustentabilidade.&lt;br /&gt;Mesmo sem conhecer a definição de AIA, salta imediatamente à vista o seu conteúdo essencial: “impacte” traduz imediatamente a ideia de uma alteração da realidade existente, directa ou indirectamente provocada na sequência de uma intervenção humana.&lt;br /&gt;Dito isto, a variedade de conceitos de AIA é grande. Por exemplo&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn21" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn21" name="_ftnref21"&gt;[21]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;«Uma actividade concebida para identificar, prever, interpretar e transmitir informação sobre o impacto das acções do Homem (propostas legislativas, políticas, programas, projectos ou procedimentos), na saúde e bem-estar (o que inclui o bem estar dos ecossistemas em que assenta a sobrevivência do Homem)»&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn22" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn22" name="_ftnref22"&gt;[22]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;« (…) Um processo ou conjunto de actividades concebidas para contribuir com informação ambiental pertinente num projecto ou processo de tomada de decisão» &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn23" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn23" name="_ftnref23"&gt;[23]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;« (…) uma ferramenta básica para a avaliação de propostas de desenvolvimento… para determinar os efeitos potenciais (ambientais, sociais e na saúde) desse desenvolvimento proposto»&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn24" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn24" name="_ftnref24"&gt;[24]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;« (...) um processo de planeamento ambiental que oferece uma base para gestão de recursos tendente ao objective da sustentabilidade»&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn25" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn25" name="_ftnref25"&gt;[25]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Para Luís Colaço Antunes, na sua veste formal, a AIA «significa um procedimento administrativo participativo destinado a ponderar antecipadamente as consequências ambientais resultantes de um projecto público ou privado. Trata-se, em suma, do revestimento procedimental do poder discricionário de avaliação ambiental.»&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn26" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn26" name="_ftnref26"&gt;[26]&lt;/a&gt; Trata-se de um procedimento fundado na individualização, descrição e, se possível, quantificação do impacto global sobre o ambiente resultante de um determinado projecto ou empreendimento. «(…) o objectivo principal da AIA é o de fornecer (a quem deve tomar as decisões) um exame e um balanço global das implicações das linhas de conduta propostas antes de se tomar uma decisão. Neste sentido, as autoridades que concedem a autorização não devem ser envolvidas no procedimento de avaliação de impacto ambiental, uma vez que este é normalmente considerado um procedimento técnico de natureza preventiva. Cfr. J. Cupei, “Umweltverträglichkeitsprüfung (UVP). Die Richtlinie des Rates der Europaïschen Gemeinschaften“, in DVBl, 1985, p. 818.» &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn27" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn27" name="_ftnref27"&gt;[27]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Ora, só por aqui já começamos a notar a importância desta Directiva para a legitimidade das decisões dos Governos ou da restante Administração Pública que tem a seu cargo os planos urbanísticos; como para os particulares, mas especialmente na previsão e protecção do meio ambiente...&lt;br /&gt;Como nota Colaço Antunes, «enquanto a AIA faz referência a um poder discricionário que tem a soberana função de identificar e avaliar os impactos que a execução de uma determinada obra causa no ambiente», o EIA é a peça documental essencial da avaliação ambiental, mais precisamente um documento técnico que alguém (seja o dono da obra ou a autoridade pública) deve apresentar no início do procedimento de avaliação de impacte ambiental.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn29" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn29" name="_ftnref29"&gt;[29]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Em França, a lei n.º 76-629 de 10 de Julho relativa à protecção da natureza já continha disposições relativas à avaliação ambiental para obras. No entanto, como bem recorda Yves Jégouzo, tais decisões são mera consequência de outras decisões a montante: os planos.&lt;br /&gt;O objectivo é claro: integrar o ambiente logo no topo, no primeiro nível das decisões que acompanham o desenvolvimento e ordenamento do território. Por isso é necessário definir quais são os planos e identificar essa categoria. Para isso Yves Jégouzo sugere um conjunto de critérios.&lt;br /&gt;No primeiro «la nécessité d´identifier une nouvelle catégorie de plans, les plans du développement durable» afirma&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn31" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn31" name="_ftnref31"&gt;[31]&lt;/a&gt;, com base na definição prevista no art. 2.º a) da Directiva 2001/42&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn32" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn32" name="_ftnref32"&gt;[32]&lt;/a&gt;, que o art. 3.º, n.º 2 a) prevê um número muito mais restrito&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn33" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn33" name="_ftnref33"&gt;[33]&lt;/a&gt;: Desde logo, trata-se apenas de planos elaborados por entidades públicas, logo a definição é como base no autor do acto, já que para aprovar um daqueles projectos tem de ser um regulamento ou uma lei.&lt;br /&gt;No entanto a Directiva não precisa qual o conteúdo dos documentos. O A. avança então quatro critérios, com base na transposição da Directiva em 2004 (em especial no artigo 122-4)&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn34" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn34" name="_ftnref34"&gt;[34]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;Que os documentos não tenham, por eles mesmos, como objecto autorizar, directamente a realização de operações sujeitas ao estudo de impacte ambiental já previsto, isto é, verdadeiros actos administrativos. Ora nestes casos não estão incluídos, por exemplo um Plan Local d´urbanisme (PLU)… cujas operações urbanísticas ainda estarão sujeitas a um processo de licenciamento ou autorização.&lt;br /&gt;O critério da oponibilidade («critère de l´opposabilité»). Isto é, tais planos devem condicional a realização de trabalhos susceptíveis de atentar contra o ambiente&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn35" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn35" name="_ftnref35"&gt;[35]&lt;/a&gt;, é com base neste critério que o legislador francês distingue tês categorias de documentos:&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn37" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn37" name="_ftnref37"&gt;[37]&lt;/a&gt; Numa primeira categoria teríamos os planos e programas que têm obrigatoriamente de ser objecto de uma avaliação de impacte ambiental em aplicação do art. 3.º n.º 2 a); Numa segunda categoria seria equivalente ao art. 3.º n.º 4&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn38" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn38" name="_ftnref38"&gt;[38]&lt;/a&gt;, ou seja, planos oponíveis a trabalhos ou projectos de ordenamento que estejam ou não sujeitos a EIA. Num terceiro lugar que sejam susceptíveis de, no entender dos EM tenham efeitos significativos no meio ambiente.&lt;br /&gt;Mais, na aplicação territorial a regra é a ausência de avaliação. No entanto, os Estados-membros poderão entender que ela é necessária, como em partes mais frágeis como a rede Natura 2000 . O art. 4.º n.º 3 procura evitar duplas avaliações, por isso a que se fizer mais acima tem se ser muito mais específica, para valer para os outros.&lt;br /&gt;Em quarto lugar, o desenvolvimento sustentável («développement durable»), ou seja, importam os planos com incidência no ambiente que permitem intervenções ou uma gestão não compatível com o desenvolvimento sustentável.&lt;br /&gt;Não nos podemos esquecer também que estão excluídos os planos que visam proteger o ambiente, bem como alguns outros documentos urbanísticos e servidões públicas.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn39" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn39" name="_ftnref39"&gt;[39]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Por isso, o legislador francês já em 1976 se havia antecipado a tal situação, prevendo que os documentos de urbanismo fossem igualmente alvo de uma avaliação ambiental,&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn41" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn41" name="_ftnref41"&gt;[41]&lt;/a&gt;sendo necessário analisar o estado inicial do ambiente e expor quais as opções ambientais e de protecção projectadas. Porém continuavam a faltar medidas relativamente a outros planos não incluídos por esses artigos, como os projectos das redes de água ou saneamento. Ainda que previstos em leis posteriores a 1976, não consagravam tal protecção do meio ambiente.&lt;br /&gt;Ora, a Directiva 2001/42 cria a denominada Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e alarga o regime da AIA&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn42" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn42" name="_ftnref42"&gt;[42]&lt;/a&gt; (agora a montante dos projectos previstos na Directiva 85/337), a «qualquer plano ou programa incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respectivas alterações, que esteja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional ou local, ou seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo e seja exigido por disposições legislativa, regulamentares ou administrativas» (art. 2.º, alínea a).&lt;br /&gt;Nos termos do art. 3.º, alínea a), «estão, assim, abrangidos planos e programas relativos à agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural e utilização dos solos, ainda os que constituam enquadramento para futura aprovação dos projectos das listas anexas I e II da Directiva relativa à AIA, bem como os que sejam requeridos pela aplicação da Directiva 92/43 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (art. 3.º n.º 2). Excluídos estão apenas os planos e programas destinados unicamente à defesa, à protecção civil e os planos e programas financeiros e orçamentais (art. 3.º n.º 8).»"&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn43" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn43" name="_ftnref43"&gt;[43]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Nos termos do considerando 4.º da Directiva 2001/42, «a avaliação ambiental constitui um instrumento importante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas que possam ter efeito significativo no ambiente dos Estados-membros, uma vez que garante que os efeitos ambientais da aplicação dos planos e programas são tomados em consideração durante a sua preparação antes da sua aprovação.» &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn44" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn44" name="_ftnref44"&gt;[44]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Devem ser alvo de avaliação ambiental, via de regra, tendo de ser os Estados a provar o contrário:&lt;br /&gt;Planos e programas que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e ainda os que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/ CEE ou, atendendo aos eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos da Directiva 92/42/CEE.&lt;br /&gt;Nas duas situações seguintes, inverte-se a regra, o “ónus de prova” e são os estados que determinam se os planos são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Os planos relativos a pequenas áreas a nível local, de resto como já fazia antecipar o considerando n.º 10.º in fine, só devem ser objecto de avaliação quando os Estados-membros assim o entendam, havendo assim uma inversão do “ónus de prova”, já todos os outros planos estão sujeitos a avaliação ambiental, “excepto se” não tiverem efeitos significativos no ambiente. Secundo, quanto aos planos, que apesar da longa lista não estejam incluídos no n.º 2.&lt;br /&gt;As excepções, tal como já havíamos visto para a Directiva 85/337 são, por um lado os planos ou programas destinados unicamente à defesa nacional ou à protecção civil;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn47" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn47" name="_ftnref47"&gt;[47]&lt;/a&gt; por outro, os planos e programas financeiros ou orçamentais.&lt;br /&gt;Estes são apenas alguns pontos da Directiva, que não foi analisada exaustivamente, pois, a sê-lo, não teria sentido fazê-lo num blogue. Espero, porém, ter dado um ponto de partida para uma análise mais aprofundada da mesma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; «Levantai a cabeça e, à vossa volta, vereis levantar-se os imensos palácios da indústria. Ouvireis o barulho das fornalhas, os silvos do vapor. Estes vastos edifícios impedem o ar e a luz de entrar nas pobres moradias dos trabalhadores, envolvendo-as num barulho perpétuo. (…) Um fumo espesso e negro cobre os céus. O sol parece um disco pálido e sem raios. É no meio deste dia incompleto que se agitam sem cessar milhares de criaturas humanas.»- A. de Tocqueville, Viagem na Grã-Bretanha e na Irlanda (1835) – cfr. Diniz, Maria Emília; Tavares, Adérito e Caldeira, Arlindo M., História 8, Editorial O Livro, Porto, 1995, p. 189.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Canotilho, José Joaquim Gomes (coordenador), Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998, p. 19 e ss.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; Logo no primeiro considerando da Directiva 85/337 se refere que «a melhor política de ambiente consiste mais em evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem, do que em combater posteriormente os seus efeitos;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; Aragão, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, Cadernos do CEDOUA, Almedina, 2002, p. 13 e ss&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Esta Directiva 85/337 foi transposta pelo DL 186/90 de 6 de Junho e 278/87 de 8 de Outubro e Decretos Regulamentares n.º 38/90 de 27 de Novembro e 42/97 de 10 de Outubro.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; Sobre as «actividades parasitas» e o desenvolvimento de actividades que não são sinónimo de bem-estar social, cfr. Canotilho, José Joaquim Gomes (coord) - Introdução ao …, op. cit., p. 88&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; No início da Comunidade Europeia, no Tratado de Roma, não havia, qualquer referência directa ao ambiente, e só em expressões como «aumento do nível de vida, do art. 2.º ou «melhoria das condições de vida e de trabalho dos povos» no preâmbulo tal se podia apontar.&lt;br /&gt;Todavia, mesmo antes da introdução pelo Acto único Europeu, de poderes específicos de acção no ambiente, já a Comunidade Europeia adoptava medidas de protecção do ambiente que pouco ou nenhum efeito tinham sobre o mercado comum (de que é exemplo a Directiva 79/409 sobre a protecção das aves selvagens e dos seus habitats).&lt;br /&gt;Actualmente a política de ambiente da Comunidade está prevista no Título XIX do TCE, em apenas três artigos:&lt;br /&gt;1) O art. 174.º que contém essencialmente disposições de natureza substantiva&lt;br /&gt;2) O art. 175.º disposições de natureza processual&lt;br /&gt;3) No art. 176.º -estabelece-se uma cláusula de «opting out» permitindo a um Estado membro criar ou manter, no seu território, medidas nacionais de protecção ambiental mais reforçadas, do que as da própria Comunidade.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; Já existia no Direito Norte-Americano desde 1970 com o National Environmental Policy Act (NEPA) em que se estava institucionalizou um procedimento administrativo idóneo, em que se devia preparar um environmental impact statement (EIS) – cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt; Considerando 1.º e art. 1.º da Directiva&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt; Considerando 1.º&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref11" name="_ftn11"&gt;[11]&lt;/a&gt; Considerando 2.º - &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref12" name="_ftn12"&gt;[12]&lt;/a&gt; Considerando 3.º&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref13" name="_ftn13"&gt;[13]&lt;/a&gt; Considerando 5.º&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref14" name="_ftn14"&gt;[14]&lt;/a&gt; Considerando 6.º&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn16" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref16" name="_ftn16"&gt;[16]&lt;/a&gt; Gouvernance européenne – Travaux préparatoires au livre blanc, Commission Européenne, Luxembourg, 2002, p. 89&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn17" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref17" name="_ftn17"&gt;[17]&lt;/a&gt; A ideia de desenvolvimento sustentável é visivel em todo o documento.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn18" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref18" name="_ftn18"&gt;[18]&lt;/a&gt; De acordo com o mesmo Livro Branco, a avaliação não tem por fim substituir-se às decisões políticas, mas de levantar o nível do debate, obrigando os diversos actores a elevar os seus horizontes. No entanto, parece haver uma associação clara entre os procedimentos autorizativos e a avaliação ambiental s - Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 194 e ss.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn19" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref19" name="_ftn19"&gt;[19]&lt;/a&gt; Ou seja, não podendo os Governos argumentar que desconheciam totalmente um determinado efeito, antevisto como possível nessa avaliação.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn20" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref20" name="_ftn20"&gt;[20]&lt;/a&gt; De acordo com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que constitui o enquadramento para a aplicação da política comunitária de coesão económica e social em Portugal no período 2007 – 2013, a Avaliação Ambiental Estratégica deverá assegurar os seguintes objectivos globais:&lt;br /&gt;· «Assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, num quadro de sustentabilidade;&lt;br /&gt;· Assegurar a integração das questões ambientais no processo de decisão, enquanto as opções ainda estão em discussão;&lt;br /&gt;· Auxiliar na identificação, selecção e justificação de opções ganhadoras (win-win) face aos objectivos de ambiente e desenvolvimento;&lt;br /&gt;· Detectar problemas e oportunidades, sugerir programas de gestão e monitorização estratégica;&lt;br /&gt;· Assegurar processos participados e transparentes, que envolvam todos os agentes relevantes;&lt;br /&gt;· Produzir contextos de desenvolvimento mais adequados a futuras propostas de desenvolvimento.» - http://www.qren.pt/item3.php?lang=0&amp;amp;id_channel=34&amp;amp;id_page=146&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn21" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref21" name="_ftn21"&gt;[21]&lt;/a&gt; Todos apud &lt;a href="http://www.gpe.concordia.ca/programs/deia/eia_definition.php"&gt;http://www.gpe.concordia.ca/programs/deia/eia_definition.php&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn22" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref22" name="_ftn22"&gt;[22]&lt;/a&gt; Cfr. Munn, R.E. (ed.) 1985. Environmental Impact Assessment: Principles and Procedures. SCOPE Report 5. Toronto, Ontario: UNEP, Environment Canada and UNESCO, 1985, p. 159&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn23" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref23" name="_ftn23"&gt;[23]&lt;/a&gt; Cfr. Beanlands, G.E. and P.N. Duinker. 1983. An Ecological Framework for Environmental Impact Assessment in Canada. Halifax, NS: Institute for Environmental Studies, Dalhousie University and FEARO, 1983 p. 18&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn24" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref24" name="_ftn24"&gt;[24]&lt;/a&gt; Cfr. Clark, B.D. 1983. EIA manuals: general objectives and the PADL manual, in PADL, EIA and Planning Unit (ed.) Environmental Impact Assessment. Martinus Nijhoff: The Hague, 149-164 1983, p. 4&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn25" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref25" name="_ftn25"&gt;[25]&lt;/a&gt; Cfr. Smith, L.G. 1983. Impact Assessment and Sustainable Resource Management. New York: Longman Scientific and Technical, 1993 p. 9.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn26" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref26" name="_ftn26"&gt;[26]&lt;/a&gt; Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 308.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn27" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref27" name="_ftn27"&gt;[27]&lt;/a&gt;Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 303, nota de rodapé n.º 3&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn28" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref28" name="_ftn28"&gt;[28]&lt;/a&gt; Cfr. Aragão, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, op. cit., p. 44.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn29" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref29" name="_ftn29"&gt;[29]&lt;/a&gt; Cfr. Antunes, Luís Filipe Colaço, O procedimento administrativo… op. cit. , p. 307 e 308.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn30" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref30" name="_ftn30"&gt;[30]&lt;/a&gt; Considerando 8.º da Directiva&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn31" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref31" name="_ftn31"&gt;[31]&lt;/a&gt; Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation environnementale des plans et programmes – in Mélanges en L´honneur de Henri Jacquot, 2005, Paris, p. 314&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn32" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref32" name="_ftn32"&gt;[32]&lt;/a&gt; «”planos e programas”, qualquer plano ou programa, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respectivas alterações;»&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn33" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref33" name="_ftn33"&gt;[33]&lt;/a&gt; «(…) deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas: a) que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE, ou »&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn34" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref34" name="_ftn34"&gt;[34]&lt;/a&gt; Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 314. e ss.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn35" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref35" name="_ftn35"&gt;[35]&lt;/a&gt; Ver art. L 145-1 e 136-1 do Code de Urbanisme francês.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn36" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref36" name="_ftn36"&gt;[36]&lt;/a&gt; «Certes le critère de l´opposabilité juridique n´est utilisé par la directive que s´agissant d´une certaine catégorie de documents, ceux que vise l´article 3-2 a) alors que la définition retenue par l´ordonnance en fait une condition générale d l´application de l´ordonnance.» - cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 314&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn37" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref37" name="_ftn37"&gt;[37]&lt;/a&gt; O art. L 122-4 2.º contém ainda mais dois critérios: 1) sensibilidade do meio e 2) natureza dos trabalhos aos quais são aplicáveis as normas do plano. «l´utilisation de territoires de faible superficie ne sont pas soumis à l´évaluation sauf si´ils ont une incidence notable sur l´environnement compte tenu notamment de la sensibilité du milieu, de l´objet du plan ou du contenu du projet.»&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn38" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref38" name="_ftn38"&gt;[38]&lt;/a&gt; «4. Os Estados-membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.º 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos, são susceptíveis deter efeitos significativos no ambiente»&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn39" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref39" name="_ftn39"&gt;[39]&lt;/a&gt; Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 317: «On voit ainsi se dégager une catégorie nouvelle de plans, ceux que l´on peut qualifier de plans du développement durable distincte des catégories existantes que sont les documents d´urbanisme et les servitudes d´utilité publique même si elle les recoupe»&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn40" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref40" name="_ftn40"&gt;[40]&lt;/a&gt; Cfr. Jégouzo, Yves, L´évaluation… op. cit., p. 312&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn41" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref41" name="_ftn41"&gt;[41]&lt;/a&gt; Cfr. art. R 122-2 e 123-2 do Código de Urbanismo no qual os «schémas directeurs devenus les schémas de cohérence territoriale et dês plans d´occupation dês sols devenus les plans locaux d´urbanisme sont accompagnés d´un rapport qui doit, d´une part, analyser l´état initial de l´environnent dans les territoires concernés et, d´autre par, exposer quels seront les effets des options retenue sur l´environnent et quelles mesures de protection sont projetées.» - Jégouzo, Yves, L´évaluation… p. 312.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn42" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref42" name="_ftn42"&gt;[42]&lt;/a&gt; Cfr. Aragão, Maria Alexandra de Sousa, Direito Comunitário do Ambiente, op. cit.,p. 46.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn43" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref43" name="_ftn43"&gt;[43]&lt;/a&gt; Cfr. o que se disse supra relativamente à Directiva 85/337 e aos objectivos da AIA, nomeadamente a propósito dos planos de defesa.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn44" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref44" name="_ftn44"&gt;[44]&lt;/a&gt; Excepto «quando determinarem a utilização de pequenas áreas a nível local ou constituírem alterações de menor importância dos referidos planos ou programas, deverão ser avaliados apenas quando os Estados-Membros decidirem que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.»&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn45" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref45" name="_ftn45"&gt;[45]&lt;/a&gt; Além disso, os planos têm de ser sujeitos a preparação ou aprovação por uma entidade pública, abrangendo também os planos elaborados por particulares, mas aprovados por entidades públicas.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn46" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref46" name="_ftn46"&gt;[46]&lt;/a&gt; Art. 3.º n.º 5&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn47" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref47" name="_ftn47"&gt;[47]&lt;/a&gt; Esta exclusão compreende-se pela incompatibilidade entre o dever de publicitação do termo do Estudo de Impacte Ambiental e o sigilo inerente a projectos ligados à defesa nacional&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn48" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref48" name="_ftn48"&gt;[48]&lt;/a&gt; Considerando 9.º da Directiva, «a presente Directiva tem natureza processual, devendo as exigências nela previstas ser integradas nos procedimentos em vigor nos Estados-Membros ou ser incorporadas em procedimentos especificamente estabelecidos.»&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-5607864201689815836?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/5607864201689815836/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=5607864201689815836' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/5607864201689815836'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/5607864201689815836'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/um-olhar-sobre-directiva-200142.html' title='Um olhar sobre a Directiva 2001_42'/><author><name>Jorge Carvalho Bernardino</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03056246040732947850</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-6258824131813953488</id><published>2007-12-20T20:39:00.000Z</published><updated>2007-12-20T20:44:39.406Z</updated><title type='text'>Directivas 2004 – Por uma Europa contratual mais verde</title><content type='html'>&lt;span style="color:#000099;"&gt;Por motivos de ordem técnica não consegui introduzir o post com o meu e-mail, razão pela qual estou a utilizar o da Filipa que gentilmente me autorizou a utilizar o seu.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;As directivas 2004/18 CE, para o sector denominado clássico da contratação (relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, de fornecimento e dos serviços) e 2004/17/CE do sector especial (relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos nos sectores da água, energia, dos transportes e dos serviços postais) visam actualizar e modernizar o anterior regime, procurando compatibilizar o regime da contratação pública com as novas preocupações comunitárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em consequência foram alteradas as directivas 92/50/CEE – coordenação processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, 93/36/CEE - coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento e 93/37/CEE - coordenação processos de adjudicação de contratos públicos de empreitadas de Obras Públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A contratação pública assume assim um papel fundamental como Instrumento privilegiado na execução de politicas estruturais e sectoriais da EU, nomeadamente de politicas sociais e ambientais ao incluir nas regras de adjudicação dos contratos estas considerações (dando preferência a métodos favoráveis à promoção de energias renováveis, e a avaliação da susceptibilidade dos concorrentes contribuírem para desenvolver o emprego de determinados grupos sociais desfavorecidos ou promover a igualdade no local de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo estas questões porque envolvem riscos acrescidos de possíveis discriminações podem ser utilizadas como critérios de adjudicação mas com os limites desenvolvidos pela jurisprudência comunitária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Será na adopção de multicritérios, que conduzam à Proposta Economicamente Mais Vantajosa (PEMV), que de acordo com o art. 53.º da D 2004/18, se confere margem de liberdade às entidades adjudicantes para definir, entre outros, como factores de avaliação:&lt;br /&gt;Qualidade&lt;br /&gt;Preço&lt;br /&gt;Valor técnico&lt;br /&gt;Características estéticas e funcionais&lt;br /&gt;Características ambientais&lt;br /&gt;Custos de utilização&lt;br /&gt;Rendibilidade&lt;br /&gt;Assistência técnica e serviço pós-venda&lt;br /&gt;Data de entrega&lt;br /&gt;Prazo de entrega ou de execução&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim apesar de existir alguma margem de liberdade na definição dos factores de avaliação da PEMV, há que respeitar a disciplina comunitária, quer a legislação específica, quer os seus princípios que exigem a prévia definição, indicação, publicitação dos critérios escolhidos e o seu congelamento ao longo do procedimento, razão pela qual o legislador revogou a regra da indicação da ordem decrescente de importância dos critérios e prevê (o que reduz a liberdade da EA de manipular os critérios que determinam PEMV, permitindo um melhor controlo da decisão final do processo).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em nome do principio da transparência (desenvolvido no Acórdão “BUS Wallons”) a adopção destes (ou outros) critérios que conduzam à PEMV obriga à especificação da ponderação relativa (pode ser expressa por intervalo de variação com uma abertura máxima adequada) atribuída a cada um dos critérios escolhidos ( n.º 2 do art. 53.º DSC) no anúncio do concurso, no caderno de encargos (para concurso Público, limitado e proc. por negociação) ou na memória descritiva (para o diálogo concorrencial),&lt;br /&gt;Ou à indicação da ordem decrescente de importância de critérios, nos casos de justificada impossibilidade do primeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos considerandos da directiva 200/18/CE é assumido que as alterações operadas têm por base a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tendo sido determinante a relativa aos critérios de adjudicação.&lt;br /&gt;Estes, tendo por pilar o Acórdão Concórdia, 17-09-2002 (que sintetiza a jurisprudência comunitária nesta matéria) devem passar a reflectir as necessidades no domínio ambiental e /ou social desde que os critérios utilizados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estejam relacionados com objecto do contrato,&lt;br /&gt;Não confiram liberdade de escolha ilimitada à EA,&lt;br /&gt;Sejam expressamente indicados, e&lt;br /&gt;Respeitem os princípios do tratado, decorrentes das 3 Liberdades: Livre circulação de mercadorias, Liberdade de estabelecimento e Liberdade de prestação de serviços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São eles o princípio da Transparência, da não discriminação, do Reconhecimento mútuo, da Proporcionalidade e da Igualdade de tratamento, de forma que seja permitida a Garantia de concorrência efectiva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estando assim preenchidas estas quatro condições a EA pode utilizar critérios que visem satisfazer requisitos ambientais e exigências sociais (definidos nas especificações técnicas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As duas comunicações interpretativas da Comissão, em 2001, salientam que para além das preocupações económicas, deve-se atender na definição do objecto do contrato e das especificações técnicas (vg utilização de determinados materiais, processos de fabrico, utilização do rotulo ecológico), na fase da selecção (exigindo det. experiência ambiental ou sistema de ecogestão) e na avaliação da PEMV (do ponto de vista dos custos envolvidos ao longo do ciclo de vida do produto) a considerações ambientais e sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salienta ainda a necessidade de incentivar a prossecução de objectivos ambientais e sociais através da execução dos contratos públicos como pilar de desenvolvimento sustentável como nova preocupação comunitária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Domínio Ambiental, (considerando n.º 5)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para além de responderem às exigências de simplificação, modernização e sentidas pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, as directivas visam também incentivar a prossecução dos já referidos objectivos ambientais e sociais, transformando a contratação pública num motor de desenvolvimento sustentável no espaço Europeu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 6.º do Tratado contempla a integração das exigências em matéria da protecção do ambiente na definição e execução das políticas e acções da comunidade, com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, o cumprimento deste fim tem de passar pela promoção da Coordenação e o Equilíbrio do objectivo de protecção do ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável com a obtenção da melhor relação qualidade /preço nos processos de contratação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E reforçando o já exposto as directivas, desenvolvendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem expressamente a inclusão de considerações ambientais nos critérios de adjudicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo a regra básica sido estabelecida no processo C-513/99 ou “Concordia Bus”, por força do qual todos os critérios de adjudicação devem preencher as já indicadas quatro condições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na primeira exige-se a relação do critério com o objecto do contrato.&lt;br /&gt;E é nesta questão que as especificações técnicas assumem um papel preponderante, merecendo uma tenção reforçada, uma vez que o objecto do contrato é definido por este documento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Especificações técnicas (C. 29) são prescrições técnicas constantes do&lt;br /&gt;anúncio, e do Caderno de Encargos que descrevem contrato para o mercado&lt;br /&gt;de forma a permitir a decisão dos operadores sobre interesse em contratar e&lt;br /&gt;determinam requisitos quantificáveis através dos quais é possível avaliar as&lt;br /&gt;propostas.&lt;br /&gt;Estão previstas nos Anexos VI DSC e XXI DSE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A grande novidade, deste regime será a previsão da adopção de requisitos ambientais como especificações técnicas, nos art. 23.º, 3, b) DSC e 34.º DSE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta possibilidade revela a necessidade de clarificar a contribuição das EA para a protecção do ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pois permite-lhe incluir todos os requisitos desde que relacionados com o contrato, sendo que os ambientais tem que dizer respeito directamente ao produto em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim permite-se:&lt;br /&gt;1- A definição de características ambientais V.g. determinado método de produção, efeitos ambientais específicos dos produtos ou serviços, desempenho funcional, implicando uma abordagem de custo de ciclo de vida ou custo integral (digamos post mortem do produto em causa);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2- Utilização de especificações definidas em rótulos ecológicos, cujos requisitos sejam elaborados e adoptados a partir da informação assente em bases cientificas, que tenha beneficiado da participação das partes interessadas (o.gov., consumidores, fabricantes, organizadores ambientais), sejam adequados a definir características dos produtos e sejam acessíveis a todas as partes interessadas, claramente indicadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Permitindo-se inclusive, com o aconselhamento da CE, que tais especificações sejam “copiadas” directamente do Website do rótulo ecológico da CE (http .//europa.eu.int/comm/environment/eco-label).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exceptuando os rótulos relacionados com questões éticas, práticas gerais de gestão das empresas que fabricam os produtos e a referência expressa a marcas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há no entanto que distinguir a utilização o critério do rótulo ecológico como especificação técnica e como critério de adjudicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim articulação entre Especificações Técnicas e Critérios de Adjudicação&lt;br /&gt;passa pela definição nas especificações do nível de desempenho a satisfazer, podendo Entidade Adjudicante (EA) decidir atribuir pontos adicionais - na fase da adjudicação - ao produto, serviço ou obra cujo desempenho supere o nível mínimo fixado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Devem desta forma todas as especificações poder ser traduzidas em critérios de adjudicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Terminamos esta exposição, enunciando alguns documentos cuja análise permite concluir pela crescente atenção que a UE têm vindo a dedicar à protecção do ambiente, introduzindo a contratação pública como um dos veículos relevantes na prossecução desse fim:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;• Tratado 1997 – reconhece o desenvolvimento sustentável como meta da EU&lt;br /&gt;• Directiva 97/11/CEE – sobre avaliações de impacto ambiental&lt;br /&gt;• Comunicação da Comissão de 1998 – reconhece a necessidade de nova legislação na contratação pública&lt;br /&gt;• Estratégia de Lisboa 2000 – crescimento económico sustentável e maior coesão social&lt;br /&gt;• Estratégia da UE em favor do desenvolvimento sustentável 2001 – acrescenta como terceiro pilar a protecção ambiente&lt;br /&gt;• Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria do Ambiente (Conselho e Parlamento Europeu 2002) – estabelece roteiro ambiental da EU 2001-2010&lt;br /&gt;• Comunicações Interpretativas da Comissão de 2001 sobre Aspectos Ambientais e Sociais nos contratos públicos&lt;br /&gt;• Directiva 2001/77/CE – promoção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis&lt;br /&gt;• Adesão da UE ao Protocolo de QUIOTO em 2002&lt;br /&gt;• Directiva 2002/91/CE – desempenho energético dos edifícios&lt;br /&gt;• Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE&lt;br /&gt;• Manual de contratos públicos ecológicos 2004 (SEC 2004) 1050&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destes diplomas destacamos, por curiosidade o último, na medida que se trata de um documento indicativo da comissão que visa de uma forma clara e directa informar e promover a contratação Pública Ecológica, servindo como um recomendável instrumento de auxilio para as entidades adjudicantes lançarem politicas de aquisição e ecológicas bem sucedidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Concluindo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É assim que guiados pelo Tribunal de Justiça, ao admitir a utilização atrás descrita dos critérios ambientais e sociais na avaliação das propostas, que se vão desenvolvendo e implementando de uma forma mais eficiente e integrada as politicas sociais e ambientais a nível europeu, abrindo portas, com a contratação, para que:&lt;br /&gt;O crescimento económico apoie o progresso social e a protecção do ambiente,&lt;br /&gt;A politica social favoreça o desempenho económico,&lt;br /&gt;E a politica ambiental seja economicamente eficiente, transformando assim a contratação pública num instrumento de desenvolvimento sustentável&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Rita Caceiro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-6258824131813953488?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/6258824131813953488/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=6258824131813953488' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6258824131813953488'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6258824131813953488'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/directivas-2004-por-uma-europa.html' title='Directivas 2004 – Por uma Europa contratual mais verde'/><author><name>Filipa Pereira Paixão</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08558248561261911627</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-4438007503768510977</id><published>2007-12-20T18:47:00.000Z</published><updated>2007-12-20T19:10:24.727Z</updated><title type='text'>Melhores Técnicas Disponíveis (MTDS)</title><content type='html'>Caros Colegas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;como forma de atenuar a minha ausência na audiência de julgamento,  após recomendação do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, abordei duas vertentes referentes às &lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Melhores Técnicas Disponíveis (MTDS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;De forma a facilitar a sua leitura e a limpeza do próprio blog, optei por disponibilizar o ficheiro em .pdf, bastando &lt;a href="http://www.mediafire.com/?8cdd2djridc"&gt;descarregar o mesmo&lt;/a&gt;, livre de vírus e afins.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nuno Morais Gomes&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-4438007503768510977?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/4438007503768510977/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=4438007503768510977' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/4438007503768510977'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/4438007503768510977'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/melhores-tcnicas-disponveis-mtds.html' title='Melhores Técnicas Disponíveis (MTDS)'/><author><name>nmg</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-421676808862343373</id><published>2007-12-20T17:39:00.001Z</published><updated>2007-12-21T10:39:31.050Z</updated><title type='text'>Ambiente e responsabilidade financeira ?</title><content type='html'>Quando iniciei este curso, só queria as disciplinas de contratação pura e simples. Aliás nem queria o mestrado, somente aquelas disciplinas. Mas como não era “normal”, era uma situação “diferente”, lá me inscrevi no mestrado e em todas as cadeiras, incluindo Direito do Ambiente, porque tinha de ser.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acabei por até gostar!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Depois pus-me a pensar no que poderia acrescentar a este blog, que já não tivesse sido escrito. Li algumas coisas…pesquisei na net…e deparei-me com um tema que me cativou: responsabilidade ambiental.&lt;br /&gt;A responsabilidade ambiental tem diversas versões: responsabilidade civil, responsabilidade penal, responsabilidade contraordenacional, responsabilidade social…a responsabilidade é de tal ordem que até há seguros de responsabilidade ambiental. É caso para dizer…que, embora tarde, atendendo ao estado do planeta, o cerco da responsabilidade aperta-se cada vez mais.&lt;br /&gt;Mas…no meio de tanta responsabilidade, notei a falta de uma que me é particularmente familiar: responsabilidade financeira. &lt;br /&gt;Não me lembro de ter visto nada sobre isto, por isso perguntei-me…será possível?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agarrei na lei do órgão responsável pela efectivação da responsabilidade financeira – o Tribunal de Contas (TC) - e fiz o seguinte percurso de reflexão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É notório que não existe no âmbito das competências do TC nenhuma norma que fale em ambiente, directa ou indirectamente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, conseguimos, por um raciocínio lógico perceber que, pode acontecer que o Tribunal de Contas tenha de fazer uma apreciação de questões ambientais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejamos…interessa-nos a este propósito, e a título exemplificativo, as seguintes normas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.”&lt;br /&gt;(artigo 1º da LOPTC )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito da sua competência material essencial compete-lhe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos,  independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;&lt;br /&gt;f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno. ”&lt;br /&gt;(nº 1, do artigo 5º da LOPTC )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É certo que estas normas nada têm de referência ao ambiente. Mas conseguimos vislumbrar que o ambiente está no âmbito de acção do TC através do direito do ambiente, cujas normas estão incluídas no conceito de legalidade (a palavrinha maravilha que sempre nos ajuda). Mas também conseguimos ver o ambiente dentro do conceito de dinheiros públicos e consequentemente de gestão financeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Senão vejamos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É fácil perceber que, na medida em que haja violação de normas ambientais que se realizem à custa do dispêndio de dinheiros públicos, poderemos ter responsabilização financeira. Pois os dinheiros públicos não podem ser aplicados em actos ilegais.&lt;br /&gt;O ambiente é aqui considerado, não pelo impacto ambiental em si, mas pela ilegalidade e consequente impacto financeiro da acção ilegal. Contudo, para a apreciação da violação de normas de direito do ambiente, poderá ser necessário, consoante a situação de facto, apreciar situações ambientais, ou consultar pareceres ambientais, ou planos que reflictam situações ambientais, para comprovar a violação da norma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, pode dar-se a situação em que há dispêndio de dinheiros públicos, não no acto ilegal, mas posteriormente ao acto ilegal, para repor o ambiente tal qual existia anteriormente.&lt;br /&gt;Também aqui não se vislumbra que depois de um acto ilegal, devam ser os dinheiros públicos usados para repor a situação. Na verdade quem cometeu a ilegalidade é que deve repor a situação, e, será, em última análise quem autorizou a ilegalidade e/ou quem a praticou. Não devem ser os dinheiros públicos. Aqui, consoante a situação de facto, assim teríamos ou não uma intervenção do TC nesta matéria. Mas ainda que não seja uma situação tão linear como a primeira, considero que é uma possibilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É claro que, tratando-se de matéria de responsabilidade, tudo isto tem de ser articulado com as normas sancionatórias próprias do direito do ambiente, incluindo as penais, e ter em atenção que por trás de cada entidade, e cada órgão, está uma pessoa que é, no limite, o responsável pela decisão que viola a norma ambiental. Acresce na tudo isto as teorias da culpa… Mas isto são reflexões que tornariam esta nota muito longa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma coisa é certa, estragar o ambiente sai caro. Cada atitude que tenha impacto negativo no ambiente poderá ter efeitos negativos para o ser humano e implicar, como consequência, a saída, no futuro, de milhares de euros do erário público para suprir esses efeitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, se na prática é possível responsabilizar financeiramente uma entidade que intencionalmente gasta dinheiros públicos numa acção ilegal contra o ambiente, devido à conexão imediata do gasto com a acção ilegal, já mais difícil será responsabilizá-la pelos impactos que tal acção tenha nos gastos futuros, com as situações que com o tempo vão derivando daquela agressão ambiental, imputável ao agente, que é quem deveria colocar a situação como existia antes, em vez de onerar as entidades publicas. A prova poderé ser aqui determinante.&lt;br /&gt;Mas esta é mais uma ideia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na prática tudo se passa em processo de responsabilidade financeira:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.”&lt;br /&gt;(nº 3, do artigo 58º da LOPTC )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Da responsabilidade financeira reintegratória (…)&lt;br /&gt;Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos&lt;br /&gt;1—Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.&lt;br /&gt;(…)&lt;br /&gt;4—Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.”&lt;br /&gt;(nº 1 e 4, do artigo 59º da LOPTC)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De facto, a situação não é linear, e exigiria um exercício teórico mais aprofundado, mas penso ser possível enquadrar aqui acções decorrentes de violações de normas ambientais, que constituam contraprestação efectiva de um pagamento com dinheiros do erário público (pagamentos ilegais), causando-lhe assim dano para o erário público, e que não sejam, simultaneamente, adequadas á prossecução dos fins da entidade ou que não se enquadre nos usos da actividade. Afinal, não é suposto haver actividade de entidade pública que viole normas ambientais ou que tenha objectivos contra o ambiente, (mas a regra poderá ter excepções)!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Da responsabilidade sancionatória&lt;br /&gt;(…)&lt;br /&gt;Responsabilidades financeiras sancionatórias&lt;br /&gt;1—O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:&lt;br /&gt;i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;”&lt;br /&gt;(nº 1, do artigo 65º da LOPTC)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aqui o raciocínio é idêntico. Só que enquanto na responsabilidade reintegratória se visa a reposição de dinheiros públicos, na sancionatória visa-se multar as práticas ilegais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bom … mas isto são meras reflexões…mas como não encontrei nada sobre o assunto, decidi aventurar-me em algo que não sei bem como funcionará na prática, mas espero, com o tempo descobrir...ou não!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Nota: LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei nº 98/97 de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 87-B/98 de 31 de Dezembro, pela Lei nº 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei nº 55-B/2004 de 30 de Dezembro e pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Selma Rebêlo&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-421676808862343373?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/421676808862343373/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=421676808862343373' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/421676808862343373'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/421676808862343373'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/ambiente-e-responsabilidade-financeira.html' title='Ambiente e responsabilidade financeira ?'/><author><name>SIR</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10341729353906241070</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-7510450808288000052</id><published>2007-12-20T16:54:00.000Z</published><updated>2008-12-09T07:40:55.241Z</updated><title type='text'>A todos um BOM NATAL......</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_J0xpss9H90E/R2qe0nenFpI/AAAAAAAAABs/WobziSXWR9I/s1600-h/boas_festas!%5B1%5D.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;" src="http://2.bp.blogspot.com/_J0xpss9H90E/R2qe0nenFpI/AAAAAAAAABs/WobziSXWR9I/s400/boas_festas!%5B1%5D.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5146100151011972754" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-7510450808288000052?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/7510450808288000052/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=7510450808288000052' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7510450808288000052'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7510450808288000052'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/todos-um-bom-natal.html' title='A todos um BOM NATAL......'/><author><name>André Paula Santos</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06324717016675895090</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_J0xpss9H90E/R2qe0nenFpI/AAAAAAAAABs/WobziSXWR9I/s72-c/boas_festas!%5B1%5D.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-3904122269208948085</id><published>2007-12-20T13:02:00.000Z</published><updated>2007-12-20T13:10:43.987Z</updated><title type='text'>Lisboa</title><content type='html'>&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;Caros Colegas,&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;Estava eu a pesquisar matérias não ambientais no site da Câmara Municipal de Lisboa, quando reparei numa entrada no site com o título «Lisboa Verde». Por curiosidade resolvi carregar lá, e descobri uma série de coisas que não fazia a mínima ideia que, se calhar por total alheamento da realidade, existiam na nossa (ou, pelo menos, da maioria) cidade. Por exemplo, sabiam que existe em Lisboa um Centro de Recuperação de Aves Silvestres? Ou que no site é disponibilizado um roteiro onlne sobre Árvores Classificadas de Interesse Público? Um conselho: vão a &lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.cm-lisboa.pt/"&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;http://www.cm-lisboa.pt/&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;Bom Natal para Todos!&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;Filipa Pereira Paixão&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:trebuchet ms;font-size:85%;"&gt;PS: Contagem decrescente para a sentença....&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-3904122269208948085?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/3904122269208948085/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=3904122269208948085' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/3904122269208948085'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/3904122269208948085'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/lisboa.html' title='Lisboa'/><author><name>Filipa Pereira Paixão</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08558248561261911627</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-82410388236722819</id><published>2007-12-20T08:23:00.000Z</published><updated>2008-12-09T07:40:55.399Z</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_xo7sy6IJFSc/R2omvbSKq4I/AAAAAAAAAAY/YMEfkUKruBk/s1600-h/chagall_nativite.jpg"&gt;&lt;img style="cursor:pointer; cursor:hand;" src="http://4.bp.blogspot.com/_xo7sy6IJFSc/R2omvbSKq4I/AAAAAAAAAAY/YMEfkUKruBk/s400/chagall_nativite.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5145968120443874178" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;BOM NATAL E FELIZ ANO NOVO&lt;br /&gt;VASCO PEREIRA DA SILVA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-82410388236722819?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/82410388236722819/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=82410388236722819' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/82410388236722819'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/82410388236722819'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/bom-natal-e-feliz-ano-novo-vasco.html' title=''/><author><name>Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15975914114214619498</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_xo7sy6IJFSc/R2omvbSKq4I/AAAAAAAAAAY/YMEfkUKruBk/s72-c/chagall_nativite.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-5013057742120891396</id><published>2007-12-19T17:55:00.000Z</published><updated>2007-12-19T18:00:24.802Z</updated><title type='text'></title><content type='html'>Só para desejar a todos um Santo Natal e um Ano Novo que espero que tenha mais nobreza, mais cavalheirismo, mais honra e, sobretudo, mais seriedade. Para um melhor Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Colega,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;João de Lemos Portugal&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-5013057742120891396?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/5013057742120891396/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=5013057742120891396' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/5013057742120891396'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/5013057742120891396'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/s-para-desejar-todos-um-santo-natal-e.html' title=''/><author><name>João de Lemos Portugal</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11239901129236231384</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-8146546736153670928</id><published>2007-12-19T16:18:00.000Z</published><updated>2007-12-19T16:20:29.463Z</updated><title type='text'>Diz que é uma espécie de final...</title><content type='html'>&lt;span style="font-family:arial;"&gt;É com muito gosto que faço aqui o meu humilde “balanço” daquele que foi um semestre em cheio.&lt;br /&gt;Creio que os “goals” que se pretendiam foram atingidos, sem excepção! Houve de tudo, como todos sabemos, mas julgo não será inoportuno relembrar alguns daqueles momentos que, certamente, ficarão para a história, se não de todos, pelo menos de alguns, e esses sabem exactamente do que estou a falar. E não me refiro aos papagaios e Tucanos, porque esses fugiram, para onde, Porto, Madeira, Açores, ninguém sabe ao certo…&lt;br /&gt;Os ambientes do Ambiente compensaram as noites em branco, (as fotos do blogue não deixam margem para “qualquer” dúvida que eventualmente se pusesse) as duas ou três horas de sono mal dormido antes de irmos para os respectivos empregos, para no final do dia voltarmos àquele que foi um projecto abraçado por todos. Estivemos lá, e estivemos com muito gosto, obrigado!&lt;br /&gt;Agradeço também ao Professor Vasco Pereira da Silva por tudo quanto nos proporcionou, não será talvez descabido dizer que marcou todos e cada um de nós como Professor, dando sentido, como aliás um caro amigo já teve oportunidade de referir, à palavra ACADEMIA.&lt;br /&gt;A tão esperada decisão do sempre Douto Tribunal será talvez o menos importante de tudo, e diga-se, a competitividade que se quer neste exercício só será útil na medida em que seja “sustentável”.&lt;br /&gt;Não vou falar individualmente de cada um dos meus Ilustres colegas de grupo, perdão, do meu Ilustre grupo de amigos, assim é que é!&lt;br /&gt;Um conselho para aqueles que ficaram, de alguma maneira, ressentidos, e esses também sabem quem são.&lt;br /&gt;Reciclem!! Concerteza o ambiente do Ambiente só terá a ganhar com isso e os Lugares do Ermo de cada um de nós sairão beneficiados!&lt;br /&gt;Boas festas a todos!&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-8146546736153670928?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/8146546736153670928/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=8146546736153670928' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8146546736153670928'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8146546736153670928'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/diz-que-uma-espcie-de-final.html' title='Diz que é uma espécie de final...'/><author><name>Jorge Carvalho Bernardino</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03056246040732947850</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-7126757235297493981</id><published>2007-12-19T16:17:00.000Z</published><updated>2007-12-19T16:20:46.497Z</updated><title type='text'>Direito do Ambiente, Julgamento e afins...</title><content type='html'>Estimados colegas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar de apenas ter tomado contacto com o Direito do Ambiente aqui no Mestrado, e portanto, ser para mim tudo novidade, não posso deixar de dizer que durante este semestre aprendi, de forma descontraída, as noções básicas e os princípios basilares da disciplina, mas, no entanto, reconheço que os meus conhecimentos são ainda limitados e que seria impossível aprender tudo, de forma irrepreensível, em tão curto espaço de tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quero louvar o empenho e dedicação dos colegas que trabalharam como defensores da REN (Gisela, Cristiana, Carlos, Lourivânia, Marlene, Cláudia e João) e aos demais colegas que tornaram possível a Simulação de Julgamento, pela forma “engraçada” e ao mesmo tempo séria, como as coisas aconteceram.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De resto, desejar a todos (Prof. Vasco Pereira da Silva e colegas) um santo Natal e um Ano Novo Próspero.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atenciosamente,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marlene Paiva&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-7126757235297493981?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/7126757235297493981/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=7126757235297493981' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7126757235297493981'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7126757235297493981'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/direito-do-ambiente-julgamento-e-afins.html' title='Direito do Ambiente, Julgamento e afins...'/><author><name>Marlene Paiva</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16814516734475044256</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-8074401628017763999</id><published>2007-12-19T12:27:00.000Z</published><updated>2007-12-19T12:29:42.224Z</updated><title type='text'>Resumo do semestre ambiental, julgamento e amizades</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Amigos e amigas, foi com muito gosto que trabalhei convosco neste semestre, não só no âmbito do julgamento com o meu grupo, em que apesar de algumas divergências doutrinais sobre se deveríamos aplicar a providencia com base na suspensão ou com base na intimação (que se vieram a tornar de nula importância em sede de julgamento, a partir do momento que os advogados da REN apresentaram o estudo de impacto ambiental) houve uma enorme dedicação e empenho na causa por todos os elementos sem excepção, estamos de parabéns.&lt;br /&gt;Da minha parte, ( porque só a mim devo julgar) como advogado da Associação do Lugar do Ermo e  como testemunha “de última hora”, fiquei contente por ter dado um contributo com os meus estudos sobre responsabilidade civil da administração nomeadamente a lei de acção popular , estudos sobre a questão do impacte ambiental , estudos sobre os meios procedimentais e mais adequados à impugnação daquele acto (de licenciamento) quer a nível da lei 11/87, quer a nível do C.P.A e C.P.T.A, estudos também no âmbito da investigação sobre as provas e jurisprudência no caso recente da linha de Sintra e Trajouce. Todos estes estudos partilhei com as intervenções no blog a título individual ,e a título colectivo nas diversas sessões ás quais compareci e fiz parte quando elaboramos o nosso trabalho como advogados da Associação do Lugar do Ermo, bem como nas horas passadas no Messenger e em mails à distancia, com vista ao alcance de um bom trabalho que conseguimos concretizar.&lt;br /&gt;Para a memória ficam a ajuda da experiência e dos sucessivos cubos de marmelada ingeridos pela Selma enquanto as horas de trabalho passavam, as carícias entre o João Portugal e a Margarida (não me levem a mal please), o Doutor André e a sua paixão pela fotografia e pela profissional apresentação do trabalho, o toque de magia de saber e beleza Latino-Americana que dava ao grupo a Carolina , a paciência e trabalho incansável do Hugo, a alegria e a boa disposição só ao alcance de um grande amigo como o Jorge. &lt;br /&gt;Foi óptimo ver diversos pontos de vista, e discutir algumas ideias “teóricas” no blog como fiz em particular com o meu colega e amigo Hugo , sem contudo deixar de fazer prevalecer sempre a vontade do grupo, e sobre a qual me juntei e assumo as responsabilidades do nosso trabalho colectivamente.&lt;br /&gt;Deixo assim, um convite a todos os que comigo trabalharam, para virem fazer comigo um LLM em Londres no próximo ano, ando a informar-me e penso que a área de competition law na Kings College ou mesmo law of environment na UCL seria de todo o interesse, e era óptimo que pelo menos um de vocês se juntasse a este desafio e me fizesse companhia, pois afinal não somos “colegas” mas sim amigos acima de tudo.&lt;br /&gt;Faço votos, para que todos nós teremos uma prenda no “sapatinho”, como referiu o Prof. Doutor Vasco Pereira Da Silva, e que tenham um feliz Natal em família, e uma “sóbria” (se possível) passagem de ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;João Guerra&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-8074401628017763999?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/8074401628017763999/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=8074401628017763999' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8074401628017763999'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8074401628017763999'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/resumo-do-semestre-ambiental-julgamento.html' title='Resumo do semestre ambiental, julgamento e amizades'/><author><name>João Guerra</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12989494086939491158</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-6598976675922770235</id><published>2007-12-19T02:18:00.000Z</published><updated>2007-12-19T12:33:18.843Z</updated><title type='text'>Alegações finais</title><content type='html'>&lt;strong&gt;I. Introdução&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A localização do Lugar do Ermo é um facto notório, que não carece de prova, ao abrigo do art.º 514.º, n.º1, do Código do Processo Civil, norma que se aplica por remissão expressa do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.&lt;br /&gt;Desta forma, não é suposto fazer-se prova da localização do mesmo em audiência de julgamento, uma vez que é do conhecimento generalizado onde se situa o lugar do Ermo.&lt;br /&gt;Caso contrário, a discussão que seria levada a cabo na audiência careceria de sentido ou se situaria numa esfera de insanidade do Ilustríssimo Tribunal, o que nem sequer como mero exercício académico ousamos conceber. Na verdade, atendendo aos argumentos apresentados pelo Ministério Público que, sem que se perceba a razão - salvo o devido respeito, que é muito -, quer fazer situar o Lugar do Ermo na Encosta de S. Marcos, em Sintra, desde logo o Tribunal teria que ser julgado incompetente, em razão do território.&lt;br /&gt;Competente seria, nesse caso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro e da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro, e nunca o Tribunal Administrativo e Fiscal do Concelho de Flora, perante o qual os presentes autos correm, por se ter julgado competente para a acção, uma vez que estabelece o art.º 16.º do CPTA que os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou sede do autor. Ora, a demandante tem sede no Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;Como se sabe, a distribuição da competência territorial dos tribunais afecta determinada área geográfica a um tribunal, pelo que não pode ser o mesmo território – in casu, o Lugar do Ermo, simultaneamente afecto à área de competência do Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora e do Tribunal Administrativo de Sintra.&lt;br /&gt;O mesmo raciocínio impera ocorrer se tentarmos reconduzir a localização do Lugar do Ermo aos “Açores”, sendo, nesse caso, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda relacionado com a localização do Lugar do Ermo - que não carece de necessidade de prova -, e que é facto público e notório que está abrangido pela Rede Natura 2000 [por respeito aos dados da hipótese, relembre-se], necessário seria, do mesmo modo, averiguar a localização do mencionado [e igualmente recriado] Concelho do Abandono, que seria um Concelho limítrofe do Concelho da Flora, em que se encontra integrado a localidade de Lugar do Ermo...&lt;br /&gt;Ora, esta discussão [que consideramos ser totalmente infrutífera e desnecessária] poder-se-ia alongar indefinidamente se atentássemos em múltiplos argumentos de facto que consideramos não serem relevantes para a boa decisão do mérito da causa.&lt;br /&gt;Consideramos, outrossim, ser relevante a discussão sobre a existência da lesão de interesses e direitos dos particulares por parte da Administração, quer através do procedimento de licenciamento, quer através da actuação da Concessionária do Estado, a saber, o respeito pela audiência dos interessados, o direito ao ambiente – e correlacionada necessidade de avaliação de impacto ambiental -, à qualidade de vida e à saúde. Relevante será igualmente a ponderação do dano causado pela actuação lesiva e o interesse público que lhe subjaz, à laia de motivação, bem como a consequência da actuação ilegal e lesiva da Administração e dos seus Concessionários. Foram estas as questões que nos propusemos em sede de audiência de julgamento (e durante este trabalho) a analisar, sendo os que consideramos uma contribuição útil para uma cultura de Estado de Direito e de actuação responsável da Administração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo exposto, a demandante vem, muito respeitosamente, requerer junto do Exmos. Senhores Juízes que compõem o Douto Tribunal a desvalorização de toda a prova relacionada com a questão da localização do Lugar do Ermo, que apenas se pode ter como uma localidade da Freguesia da Fauna, Concelho da Flora, integrando o território português - pelo que se situa sob jurisdição administrativa portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se esta tese não tiver acolhimento junto do Douto Tribunal, o que por mero dever de patrocínio jurídico se admite, então não resta senão à Autora requerer ao Ilustre Tribunal a declaração de incompetência territorial do mesmo para conhecer desta acção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. Do Direito ao Ambiente e a respectiva tutela&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art.º 66.º da Constituição da República Portuguesa reconhece como o Direito ao Ambiente na sua vertente objectiva e subjectiva. Com Vasco Pereira da Silva, no Direito do Ambiente, “tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas, como a tutela objectiva de bens ambientais”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, numa concepção pragmática da tutela do Direito ao Ambiente outra não pode ser a tese defendida, uma vez que, como defende o citado Autor, “a via mais adequada para a protecção da natureza é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, e considerando «que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos»”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, o Direito ao Ambiente tem que ser encarado como um Direito Fundamental pois “só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais provenientes quer de entidades pública quer de privadas na esfera individual protegida pelas normas constitucionais”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De permitir uma correcta ponderação de todos os valores em presença ao fazer radicar a protecção da ecologia na dignidade da pessoa humana, mediante a consagração de direitos fundamentais, é devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não se escamoteia a colisão entre o Direito ao Ambiente e outros direitos constitucionalmente consagrados. Neste caso, trata-se de uma colisão entre “direitos fundamentais e bens jurídicos da comunidade e do Estado”, segundo Gomes Canotilho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, como adianta Vieira de Andrade, tal conflito tem que ser resolvido através do método de concordância prática, “para que a Constituição seja respeitada na maior medida possível”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vasco Pereira da Silva expressivamente refere que “a protecção jurídica subjectiva, garantida pela Constituição e pelas normas jurídicas, em matéria ambiental, tanto se refere a indivíduos como a associações representativas dos seus direitos ou interesses”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, tal concepção subjectiva não pode descurar a tutela objectiva do ambiente, que devem ser igualmente assegurada. Como diz este Autor, “ num Estado de Direito, há que assegurar tanto a protecção subjectiva como a tutela objectiva de bens jurídicos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, são componentes ambientais humanos (“que definem o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem e que é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida”- art.º 17.º, n.º 1), a paisagem, o património natural e construído e a poluição (art.º 17.º, n.º3).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece o art.º 18.º, n.º1, que serão condicionados pela Administração a implantação de construções que, pela sua dimensão, volume ou silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem pré-existente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também o património natural e construído deve ser especialmente protegido, ao abrigo do disposto no art.º 20.º do referido diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, a Lei de Bases considera, no art.º 21.º, n.º 1, factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, a instalação e funcionamento dos postes de muito alta tensão afectam todas estas componentes ambientais, como ficou provado em audiência de julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para além disto, afecta igualmente a Saúde e integridade física dos habitantes e visitantes do Lugar do Ermo, violando assim direitos fundamentais, que radicam na dignidade da pessoa humana, elemento primordial e último na definição de um Estado de Direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Senão vejamos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III. Da audiência de julgamento&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerando os factos que resultam, do enunciado e da prova produzida em sessão de julgamento. Releva que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Os cabos de alta tensão atravessam a população de Lugar do Ermos (enunciado e prova testemunhal: Selma Rebelo, João Portugal e Carolina Ferreira);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Não foi emitido parecer do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) como testemunhou Selma Rebelo, dirigente responsável por esse parecer,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Nem deu entrada no ICN qualquer pedido para emissão do respectivo parecer, como confirmou a mesma testemunha,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Aliás, o alegado estudo de Impacto Ambiental entregue como prova pelos demandados não tem aposto qualquer carimbo de entrada que comprove a sua entrega no ICN, não tendo assim, os demandados comprovado terem cumprido esta diligência legal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Não havendo parecer do ICN, não poderia haver qualquer declaração de impacto ambiental legal,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Pelo que o alegado licenciamento não foi perecido da declaração de impacto ambiental exigida legalmente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Foi comprovado pelas testemunhas: Dr. André Paula Santos e Prof. Carolina Ferreira que Lugar do Ermo era um destino turístico preferencial, e que recebia, por ano, um elevado número de turistas de várias idades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Do testemunho da Prof. Carolina ficou provado que esta recebia em sua casa, em regime de turismo rural, inúmeros turistas, em busca de contemplação da singular natureza bem como, na sua propriedade se realizavam acampamentos de escuteiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· No ano de 2006, após a colocação dos postos de alta tensão e sobretudo desde o seu funcionamento, os turistas deixaram de visitar o Lugar do Ermo, não só pelo incómodo visual daqueles, como também por associarem a estes, sintomas de mau estar e cefaleias severas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Aliás, registou-se um decréscimo na ordem dos 70% das visitas turísticas ao Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Do testemunho do Dr. André concluí-se que existe uma forte correlação entre a passagem de energia alta tensão e o levado número de utentes queixando-se de tais sintomas, quer da população do Lugar do Ermo, como dos visitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Provado ficou a existência de uma escola em Lugar do Ermo, concelho da Flora, com cinquenta alunos, local de trabalho da testemunha Prof. Carolina Ferreira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Ainda provado ficou a existência de um centro de saúde em Lugar Perto do Lugar do Ermo, concelho da Flora, onde exerce a sua actividade o Dr. André Paula Santos, testemunha em audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Dado que a Dr.ª Lourivânia, médica do Centro de saúde do concelho do Abandono, atestou que o mesmo se localizava a 5.000 Km do concelho da Flora, há que desconsiderar o seu testemunho, uma vez que os utentes frequentam os centros de saúde das suas áreas de residência e não viajam 5.000 Km!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· A mesma Dr.ª atestou ainda que não conhecia quaisquer casos de doença relacionada com a instalação, pelo que não conhecer não implica que não haja no centro de saúde de Lugar Perto de Lugar do Ermo os casos referidos pelo Dr. André, dada a distância entre estes!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Comprovado pelo relatório médico junto aos autos como documento n.º4 e pelo testemunho da Prof. Carolina está que existe uma criança com uma doença do foro oncológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Ainda ficou provado pelos vários testemunhos a existência de ruído provocado pela passagem da energia pelos cabos de alta tensão sendo que este acarreta distúrbios do sono e da vida quotidiana quer dos habitantes, quer dos visitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Ficou ainda provado pelo testemunho do Dr. André Paula Santos que existe uma correlação entre esta doença e a colocação da passagem de energia de alta tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Do testemunho do Sr. João Portugal, agricultor do Lugar do Ermo, resulta que, depois da colocação dos postes de alta tensão, os terrenos circundantes sofreram uma acentuada desvalorização, sendo esta na ordem dos 80%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Também deste testemunho, bem como do testemunho da Prof. Carolina Ferreira resultou a prova do abandono das aves, nomeadamente tucanos e papagaios, no seguimento da colocação dos referidos postos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Note-se que ao contrário do que tentou alegar o Ministério Público, os tucanos e os papagaios não nidificam nos postes, pelo contrário, debandaram devido à alteração do seu habitat natural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· É incontestável que estas aves se alimentam de répteis e insectos, logo, com a debandada das aves deu-se uma proliferação daqueles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Fico provado que existiu um pedido de licenciamento a 18 de Maio de 2004, requerido à Direcção-Geral de Energia e Geologia, para instalação de postes de alta tensão a ser efectuada pela REN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Argumentou a contra-interessada o envio do alegado estudo de impacto ambiental à Agência Portuguesa do Ambiente, TODAVIA, resulta claro de toda a audiência a inexistência deste estudo pelo que o seu envio seja a quem for é completamente impossível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· É importante sublinhar a irrelevância do depoimento da Eng.ª civil, Marlene Paiva, com competência na área da engenharia civil e confesso desconhecimento na área ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Releva ainda o facto de esta Eng.ª ter deliberadamente ludibriado o Douto Tribunal, alegando exercer funções na REN há 15 anos!, o que se nos afigura, salvo melhor opinião, impossível, veja-se que a REN foi criada há somente 13 anos!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Acresce ainda que esta testemunhou que havia um estudo realizado pelo Ministério da Arqueologia! Ministério que a autora desconhece. Daqui se retira a completa ignorância desta de todo o processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Também resulta provada da audiência de julgamento que a REN não acompanhou o pedido de licenciamento do respectivo estudo de impacto ambiental, obrigatório nos termos do art.12º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 69/2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· A 18 de Maio de 2006, a Direcção-Geral de Energia e Geologia, emitiu por despacho a referida licença, TODAVIA, esta não foi acompanhada da respectiva audiência dos interessados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Os habitantes de Lugar do Ermo não foram notificados, no âmbito do procedimento de licenciamento, não podendo assim fazer uso do seu direito de audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· A Associação de Lugar do Ermo, sendo uma associação de protecção do ambiente, não foi notificada, no regular cumprimento da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Não ficou provado em audiência de julgamento que tenha existido uma vistoria aos trabalhos de instalação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Não ficou também provado que tenha existido uma Comissão de Avaliação nos termos da Lei de Bases.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Estando nós no âmbito de um estudo de avaliação de impacto ambiental, o Instituto de Conservação da Natureza, representado neste Tribunal pela Eng.ª civil no ramo de estrutura com especialização académica em património, Selma Rebelo que compõe o quadro de dirigentes deste instituto, provado ficou que este não integrou a dita Comissão, tendo ficado provado que não lhe foi remetido o alegado estudo para futuro parecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Mais, não ficou provada em audiência a publicação do anúncio do qual constava o procedimento de avaliação de impacto ambiental, no jornal semanal de Conselho do Abandono.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Mas ainda que tal tivesse acontecido, o que se admite por mera bondade de patrocínio, tal não releva uma vez que este Concelho dista 5.000Km do lugar do Ermo, Concelho da Flora, conforme prova testemunhal apresentada pela contra-interessada REN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Ainda, ficou clara a não publicação de tal anúncio no jornal semanal do Concelho da Flora, conforme testemunhado pela Prof. Carolina, assinante do mesmo. Sublinhando-se ainda que a notificação através da publicação em editais e jornal, só é admissível quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas a notificar torne inconveniente outra forma de notificação, o que não é manifestamente o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· A comunicação do acto através de uma publicação só é, pois, constitucionalmente legitima no caso de não se saber a identidade dos interessado ou não se saber o seu paradeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· No caso vertente impunha-se a notificação pessoal ou por via postal do acto, o que não aconteceu neste caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Não ficou provada a existência de uma barragem pelo que não devem proceder a alegada produção de energia renovável hidráulica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Ficou também provado que o concelho da Flora, dispunha já de energia eléctrica antes da colocação dos mencionados postes, não sendo portanto beneficiada com esta colocação conforme foi ardilosamente alegado em audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Não pode proceder o alegado pela contra-interessada REN relativo à regressão no desenvolvimento sustentável das povoações e da região globalmente considerada, na medida em que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· O desenvolvimento sustentável não se pode fazer com o sacrifício de direitos constitucionalmente protegidos como sejam o direito ao ambiente, o direito à saúde ou o direito à qualidade de vida;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· O facto de ser manifestamente falso que tal remoção provocaria “catástrofes naturais”, como alegado pela contra-interessada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;· Ainda é possível a passagem destes postes por outros locais (no vasto território nacional) onde não afectem populações e a vida animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;IV. Do direito&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- &lt;strong&gt;Da legitimidade da entidade demandada&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As alegações de direito que ora apresentamos referem-se à audiência de julgamento no âmbito do processo de que são partes a Associação Lugar do Ermo e o Ministério da Economia e Inovação, sendo contra-interessada a REN – Rede Energética Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, atendendo à Petição Inicial apresentada (e considerando que a relação processual é tida em conta tal como configurada pelo autor, segundo o disposto no art. 15º do CPC), e tendo sido deferido o requerimento de desistência da PI inicialmente apresentada (em que era demandado o Ministério do Ambiente) e aceite a subsequente PI (em que é demandado o Ministério da Economia e Inovação), não se pode ter como partes nesta acção senão as supramencionadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, não sendo o Ministério do Ambiente parte na acção, não julgamos haver lugar a alegações quanto à legitimidade processual deste, ao contrário do preconizado nas doutas alegações do MP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- &lt;strong&gt;Da legitimidade da Associação Lugar do Ermo&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Estabelece o art.º. 2.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que gozam “do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular (...) as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior”, figurando entre os expressamente previstos no art.º 1.º, n.º 2 “a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, (...) o património cultural”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, estes interesses são efectivamente defendidos pela demandante – Associação Lugar do Ermo -, constando expressamente do seu objecto, como consta dos respectivos estatutos, em conformidade com o estatuído pelo art.º 3.º, alínea b) da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Saliente-se, contudo, que é considerado pela doutrina que não é exigível que a defesa de tais interesses constem expressamente dos estatutos de tais associações, desde que estas efectivamente desenvolvam as suas actividades com o objectivo de os protegerem. Segundo Vasco Pereira da Silva (Lições de Direito de Ambiente, pág.145), não parece “justificável (lógica ou juridicamente) a restrição de que se dava tratar de pessoa colectiva que inclua «expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses» ambientais (constante do art. 3º, alínea b) da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salvo o devido respeito, que é muito, pela douta tese defendida pelos Ilustres Senhores Procuradores, a lei não deixa dúvidas quanto à legitimidade da Associação para intentar esta acção, já que expressamente prevê que “são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.” (sublinhados nossos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não tendo a lei sido revogada, e em respeito do princípio geral previsto no art. 9º, nº 2, do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, neste caso, o texto legislativo não deixa margem para dúvidas, pelo que a dita interpretação não pode proceder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo exposto, tem a Associação Lugar do Ermo legitimidade para a propositura da acção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Refira-se ainda que a Associação não é constituída unicamente pelos habitantes do Lugar do Ermo, mas sim por centenas de associados provenientes dos mais diversos locais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;-&lt;strong&gt;Da licença de edificação e funcionamento da rede eléctrica&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Para os efeitos da Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 33.º n.º1 e n.º3, estão sujeitos a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento de actividades efectivamente poluidoras. Ainda nos termos deste diploma, no artigo 21.º n.º 1, considera-se poluição todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.&lt;br /&gt;O n.º 2 deste artigo refere ainda, que são causas de poluição todas as substâncias e radiações lançadas no ar que alterem temporária ou irreversivelmente a sua qualidade.Resulta que, a colocação dos postes de alta tensão configura este conceito de actividade poluidora, devendo, nos termos do artigo 33º nº1, já referido, estar sujeita ao licenciamento prévio.&lt;br /&gt;A realização prévia do estudo de impacte ambiental é condição essencial no âmbito de um processo de licenciamento de edificação desta natureza, como previsto no artigo 30º n.º1 e n.º3 da Lei de Bases do Ambiente.&lt;br /&gt;Sucede que o referido licenciamento de edificação não foi precedido da respectiva avaliação de impacto ambiental, o que leva à nulidade do acto administrativo que o concedeu, nos termos dos artigos 1º nº 2 conjugado com o nº 19º do Anexo I e do artigo 20º, nº 3 do Decreto-Lei nº 69/2000 de 03 de Maio, bem como do artigo 30º nº 1 e 3 da Lei de Bases do Ambiente. Nulidade que para todos os efeitos legais se invoca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;-&lt;strong&gt;Da audiência dos interessados&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, nos termos do artigo 100.º do CPA, tem de haver audiência dos interessados, uma vez que não se verificaram nenhum dos pressupostos que leva á sua dispensa e que vêm previstas no artigo 103º do CPA.&lt;br /&gt;Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos do artigo 100º do CPA, o que se provou não ter acontecido.&lt;br /&gt;Ainda nos termos do artigo 8º do CPA, os órgãos da administração pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, também nos termos da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular é garantida a prévia audiência das associações defensoras do ambiente e qualidade de vida (artigo 1.º n.º2 e artigo 2.º n.º 1) quando estejam em causa obras públicas com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações, estando assim previsto no artigo 4.º n.º1 da já referida lei. Deste modo deveria ter sido informada a Associação do Lugar do Ermo, o que resultou claro da audiência não ter acontecido.&lt;br /&gt;Ora, segundo a boa doutrina, a audiência dos interessados é um direito fundamental plasmado no art.º 267.º, n.º 5 da Constituição, pelo que a sua violação determina a nulidade do acto administrativo. Mais uma vez, nulidade que se invoca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- &lt;strong&gt;Da reconstituição da situação anterior à actuação ilegal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O referido licenciamento ilegal provocou danos irreversíveis para a saúde dos habitantes e do ambiente do Lugar do Ermo, consubstanciando-se numa clara violação de direitos a que assiste a todos os particulares, em situação de especial relevo os direitos ao ambiente e à integridade física.&lt;br /&gt;A reparação destes danos não se vê menorizada pela simples declaração da nulidade do acto, pelo que deve a Direcção-Geral de Energia e Geologia ser condenada à prática de todas as operações materiais conducentes à reconstituição da situação existente antes da prática do acto, em conformidade com o disposto no artigo 47.º, n.º 2, alínea b) do CPTA.&lt;br /&gt;Operações estas que, in casu, se consubstanciam pela remoção dos postes de alta tensão ilegalmente instalados, bem como a reposição das condições inicialmente existentes do terreno na máxima extensão possível.&lt;br /&gt;Só assim o status quo ante pode ser tendencialmente restabelecido ou seja só assim se pode repor o ecossistema em desequilíbrio, o direito ao ambiente e à qualidade de vida de todos os habitantes de Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- &lt;strong&gt;Da Responsabilidade&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partindo da análise do artigo 40.º da LBA, cuja previsão vai no sentido da indemnizabilidade da ameaça ou lesão dos direitos constitucionalmente conferidos aos cidadãos, seremos necessariamente conduzidos a uma concepção de direito do ambiente como um direito constitucional fundamental que, na vertente que ora releva se consubstanciará numa obrigação para o Estado ou terceiros de se absterem de condutas potencialmente lesivas, potencialmente atentatórias do ambiente.&lt;br /&gt;Esta dimensão negativa, prevista que está no artigo 66.º da CRP confere aos cidadãos individual opu colectivamente o direito de acção judicial com vista á cessação dessas acções e indemnização dos prejuízos causados pela violação, como Gomes Canotilho e Vital Moreira bem sustentam.&lt;br /&gt;Caberá assim pelo exposto ao Estado por meio do Ministério da Economia e Inovação in casu, assegurar o direito a este ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nos termos do artigo 2.º da Lei de Bases do Ambiente.&lt;br /&gt;Tendo efectiva e inegavelmente ficado provado o dano causado pelas linhas de alta tensão no Lugar do Ermo, não há outra solução que não a efectiva responsabilização da Administração.&lt;br /&gt;Esta responsabilidade não impende só sobre a Administração, mas também sobre os particulares que actuam em nome e por conta desta, veja-se o exemplo da REN, que desta forma também deve ser responsabilizada pela sua conduta reprovável e danosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo exposto e por ter ficado provado pedimos a costumada &lt;strong&gt;JUSTIÇA&lt;/strong&gt;!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Carolina Ferreira&lt;br /&gt;Margarida Oliveira&lt;br /&gt;Selma Rebelo&lt;br /&gt;João Lemos Portugal&lt;br /&gt;Hugo Santos Ferreira&lt;br /&gt;Jorge Carvalho Bernardino&lt;br /&gt;André Paula Santos&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-6598976675922770235?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/6598976675922770235/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=6598976675922770235' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6598976675922770235'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6598976675922770235'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/alegaes-finais.html' title='Alegações finais'/><author><name>Margarida Oliveira</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04033838065633492642</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-7742117196535350106</id><published>2007-12-18T22:04:00.000Z</published><updated>2007-12-18T22:32:43.297Z</updated><title type='text'>Defensa da Honra do MP</title><content type='html'>Olá!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe-me a mim defender a honra do Ministério Público (até parece que tou numa bancada parlamentar...), onde caí de páraquedas porque não tinha grupo e um grupo de almas caridosas lá me aceitaram. Também tivemos discussão que não acabava (eu queria "matar" os pobrezinhos dos 6 habitantes do Lugar do Ermo, enquanto outros membros queriam proclamar a alto e bom som que os pobrezinhos só queriam o respeito dos seus direitos fundamentais) mas a discussão foi sempre saudável e profícua e com noites de sono mal dormidas (e eu tive também umas quantas saídas sorrateiras do escritório para ir ver processos e mais processos ao tribunal...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tenho de fazer aqui um "mea culpa": fui eu o culpado pela discussão da exacta localização do Lugar do Ermo e da sua inclusão ou não na Rede Natura 2000 porque achei que ali estava um bom "tópico" para contrariar a autora, visto que ele não tinha sido apresentado de uma forma muito clara (e não levem a mal o desabafo, mas o MP, como bem o demonstra a actual realidade, estava numa posição bem dífícil para defender o Ministério do ambiente ou o da Economia...). Este tópico obrigou-me a estudar (e bem!) o regime jurídico da Rede Natura, a ver informação on-line disponível sobre o tema e ligar para as intituições e pedir mapas e mais mapas dessa área protegida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, eu faria apenas um "mea culpa" parcial: valeu a pena levantar essa questão só para ouvir a Telma dizer que essa área, nos Açores, visava proteger tucanos e papagaios... (não consegui manter o ar sério e austero que um magistrado deve ter quando ela disse isso!)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste post não vou fazer quaisquer comentários jurídicos, pois esses já eu e os meus colegas do MP os fizemos, quando muito posso tentar oferecer umas "prendas natalícias" aos digníssimos juízes de modo a obter uma sentença favorável... (eh, eh)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gostei bastante de trabalhar no MP e da própria Simulação. Espero que "futuras guerras" decorram no próximo semestre&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-7742117196535350106?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/7742117196535350106/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=7742117196535350106' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7742117196535350106'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/7742117196535350106'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/defensa-da-honra-do-mp.html' title='Defensa da Honra do MP'/><author><name>Nuno Miguel Marques</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05075035267147620959</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-3997356729536178770</id><published>2007-12-18T20:36:00.000Z</published><updated>2007-12-18T21:29:09.324Z</updated><title type='text'>Dos ambientes</title><content type='html'>Caros Colegas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Na senda do meu grupo, e apesar de ter mandado um e-mail "interno" de agradecimento aos meus companheiros de trabalho, não resisto ao mote lançado e também me balanço numa avaliação do que foram estes ambientes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Fazendo justiça pela precedência, o ambiente de Ambiente. Elevado e iluminado. Rico e, sobretudo, Universitário. A Academia no seu melhor. Obrigado, Senhor Professor. Fez-nos sentir gente grande a aprender.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os ambientes do Ermo... Tal como o próprio lugar, foi o que nós quisémos... Muito bom e também sofrível.&lt;br /&gt;Tudo por causa dos postes de (muito) alta tensão.&lt;br /&gt;Na realidade, a única constante era a tensão, entre 110 e 220 kv, tudo era permitido. Ainda que sem (necessidade de)  prévia avaliação de impacto ambiental...&lt;br /&gt;Mas apesar das cefaleias (muitas, derivado do pouco sono e das horas tardias a que as reuniões de trabalho acabavam), do mal-estar (que certas alegações provocavam, sempre com o devido respeito, que é muito), do medo que o poste nos caísse em cima (já que há uma REN em cada um de nós e a avaliação impende sobre as cabeças como um enorme poste colocado "ao lado: porque ao lado é ao lado; assim, ao lado"), e dos insectos que nos invadiam o sono (que nos lembravam que havia uma petição para fazer, um tucano para alimentar, uma papagaio a quem dar as deixas, alegremente acompanhados pelas cotoveladas das mulheres), o Lugar do Ermo era um sítio bonito.&lt;br /&gt;Em que a qualidade de vida sorria no meio de uma baforada de fumo expelido com um esgar de dor às 3 da manhã; em que a saúde era partilhada nos demasiados cafés pré-fabricados vindos de uma máquina com licenciamento de instalação e exploração duvidoso; em que o ecossistema rejubilava de vida quando os racionais animais de demitiam de emitir qualquer pensamento inteligível. E em que os bens jurídicos fundamentais - a cooperação, a amizade e o respeito - eram acerrimamente defendidos pela Associação Lugar do Ermo. E defendia porque, de vez em quando havia poluição, ruído, desrespeito pelo património natural e construído, desiquilíbrio do ecossistema, mas a certeza de que a Associação zelava pelos interesses dos particulares estava lá.&lt;br /&gt;Sob pena de responsabilidade. Culposa ou não, o dano, a existir, deve ser indemnizado. Houve dano, é certo.  A responsabilização... ? Não sabemos se vem ou não. Para o caso, que não para o Ambiente, não é relevante.&lt;br /&gt;A Associação continuará a bater-se, com os meios de que dispõe,  pelos interesses para que foi constituída. Através da Acção Popular, claro está, que a Constituição nos deu e é para ser usada. Para fins em pode ser directamente interessada. Porque o Ambiente, ou os ambientes, os bons, os sadios, os que permitem o desenvolvimento sustentado das personalidades são para preservar.&lt;br /&gt;E os ambientes de Ambiente são-no. Tal como era o Lugar do Ermo (antes da actuação lesiva da Administração e do respectivo concessionário) e tal como vai voltar a ser, removidas que vão ser as instalações lesivas.&lt;br /&gt;Porque nunca um direito fundamental  - de todos e de cada um - pode ceder perante uma visão economicista, calculada, negligente e meramente conjectural do desenvolvimento sustentável. Este só se faz com o respeito por aqueles direitos que radicam na dignidade da pessoa humana. Porque sem Homens, não há ambientes, e não há Ambiente.&lt;br /&gt;E, na metáfora dos ratos, quantos será preciso sacrificar para provar que há um dano?&lt;br /&gt;Somos SÓ 6? Não! Somos todos! Mesmo que fossemos só um!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ps- A Associação Lugar do Ermo elege membros honorários todos aqueles que:&lt;br /&gt;1) tiverem lido este post até ao fim e&lt;br /&gt;2) se interessam pelo Ambiente, tendo feito esta experiência tão enriquecedora!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obrigado a todos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;João de Lemos Portugal&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-3997356729536178770?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/3997356729536178770/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=3997356729536178770' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/3997356729536178770'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/3997356729536178770'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/dos-ambientes.html' title='Dos ambientes'/><author><name>João de Lemos Portugal</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11239901129236231384</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-4014718421906716114</id><published>2007-12-18T19:19:00.000Z</published><updated>2007-12-18T19:41:48.169Z</updated><title type='text'>Ainda sobre o Decreto-Lei nº 232/2007</title><content type='html'>Acerca da reflexão do Hugo sobre ambiente e ordenamento do território, aqui ficam duas curiosidades e uma achega.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Curiosidade 1:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portugal foi condenado em Maio de 2007, pelo Tribunal de Justiça europeu, por não ter transposto para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maior curiosidade é que Portugal praticamente nem se defendeu e o acórdão diz mesmo  que o Governo português não pôs sequer em causa «a justeza do incumprimento que lhe é censurado», sustentando simplesmente que «está a desenvolver esforços no sentido de aprovar e publicar rapidamente o decreto-lei de transposição».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bom, passaram 6 anos desde a Directiva nº 2001/42/CE…&lt;br /&gt;Terão sido 6 anos de desenvolvimento de esforços…?...Que canseira!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Curiosidade 2:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, saliente-se que este Decreto-Lei que transpõe esta Directiva vem mesmo a tempo, sobretudo por causa do QREN 2007-2013, já que para os Programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e/ou pelo Fundo de Coesão, que fazem parte do conjunto dos programas operacionais, do próximo período de programação financeira, será obrigatório haver uma avaliação estratégica ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais uma vez, estivemos à beira de perder mais um milhões de uma área que tem sido muito importante para nós como é o desenvolvimento regional. Foi por pouco!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Achega:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, completando o raciocínio do Hugo, no ponto em que afirma  “não estar [no decreto-lei 232/2007 ]suficientemente determinado o âmbito de aplicação objectiva do diploma, pois a referência a “planos e programas” não se encontra adequadamente caracterizada", penso que será de considerar para este efeito todos os tipos de planos para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, incluindo Planos Directores Municipais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: "Forum urbanismo" em Março de 2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Selma&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-4014718421906716114?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/4014718421906716114/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=4014718421906716114' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/4014718421906716114'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/4014718421906716114'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/ainda-sobre-o-decreto-lei-n-2322007.html' title='Ainda sobre o Decreto-Lei nº 232/2007'/><author><name>SIR</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10341729353906241070</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-6947279570918038528</id><published>2007-12-18T18:10:00.000Z</published><updated>2007-12-18T18:30:40.528Z</updated><title type='text'>Decreto-Lei n.º 232/2007</title><content type='html'>Caros colegas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes de mais gostava de dar os parabéns à nossa colega Selma, pelo seu tão caracterizador comentário do que foi afinal esta "demanda" pelo ambiente, ou melhor do que foi afinal esta simulação de julgamento que tanto nos envolveu nas últimas semanas. Faço minhas as suas palavras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Novamente o Ambiente e o Ordenamento do Território&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos no ambiente de determinados planos e programas, assim transpondo para a ordem jurídica a Directiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No decreto-lei identificado prevê-se a centralização dos poderes e competências relacionados com o procedimento de avaliação ambiental na entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, que deverá também promover a participação das entidades públicas com responsabilidades ambientais específicas e dos cidadãos em geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A instituição da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa como entidade competente para o procedimento suscita algumas dúvidas, nomeadamente no que diz respeito aos critérios determinantes da sujeição de planos ou programas a avaliação, bem como no que se refere à idoneidade de todos os organismos públicos para avaliar ambientalmente determinados planos ou projectos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, cabendo àquela entidade averiguar, caso a caso, as situações abrangidas pelo procedimento de avaliação ambiental, e na inexistência de critérios determinantes da mesma, estará a promover-se a incerteza e discricionariedade no que à avaliação ambiental dos planos ou programas diz respeito. Acresce que poderão igualmente ser questionados a idoneidade e conhecimentos em matéria ambiental dos organismos públicos competentes (que serão identificados de acordo com a matéria objecto do plano ou programa a adoptar) para o&lt;br /&gt;desempenho daquelas funções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece, também, não estar suficientemente determinado o âmbito de aplicação objectiva do diploma, pois a referência a “planos e programas” não se encontra adequadamente caracterizada, o que vem novamente demonstrar o elevado grau de discricionariedade atribuído às entidades públicas competentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei n.º 232/2007 vem ainda determinar que a avaliação ambiental de planos ou programas e a avaliação do impacte ambiental de projectos deve ser realizada simultaneamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A simultaneidade preconizada pelo diploma pode vir a constituir um obstáculo à possibilidade, também prevista, de os resultados da avaliação ambiental dos planos ou programas serem tomados em consideração no âmbito do procedimento de AIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A este respeito, cumpre assinalar que não resulta do diploma a forma de articulação dos dois procedimentos, relevante para a plena operatividade do objectivo acima previsto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hugo Santos Ferreira&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-6947279570918038528?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/6947279570918038528/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=6947279570918038528' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6947279570918038528'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6947279570918038528'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/decreto-lei-n-2322007.html' title='Decreto-Lei n.º 232/2007'/><author><name>Hugo Santos Ferreira</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11624778267114473477</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-1509519598695522952</id><published>2007-12-18T17:44:00.000Z</published><updated>2007-12-18T17:58:06.250Z</updated><title type='text'>Outro breve comentário...</title><content type='html'>Como o André já deu o tom de avaliação do trabalho de grupo, aproveito a boleia, porque gostaria de partilhar a minha perspectiva sobre este trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É um facto que, não há como um trabalho de grupo para conhecer os novos colegas!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E neste trabalho houve de tudo…&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…colegas trabalhadores e empenhados em defender uma causa que foi discutida, por diversas vezes, até altas horas da manhã…&lt;br /&gt;…colegas que nem sequer leram a petição inicial e que andaram um pouco a leste (se é que esta expressão ainda faz sentido) em alguns dos seus comentários…&lt;br /&gt;…colegas que procuraram colaborar mesmo à distância, através de e-mail e, naquelas noites mais longas, através do &lt;em&gt;"mensager"…&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;…colegas que tanto tinham ideias estranhas…como a seguir produziam ideias brilhantes…&lt;br /&gt;…colegas que pareciam estar a defender uma causa que era a sua…e outros que nem por isso...&lt;br /&gt;...colegas que falavam sem pensar…e outros que pensavam bastante …&lt;br /&gt;…colegas a quem faltou sentido de grupo…e colegas que conseguiram ultrapassar as suas opiniões e defender aquelas que resultaram das discussões do grupo…&lt;br /&gt;…colegas que sobreviveram à base de cafeína…e colegas que se vingaram na glicose dos bolos e dos cubos de marmelada…&lt;br /&gt;…colegas que ainda tinham pedalada para andar na borga até ás tantas…e outros que ás 4 horas da manhã já não conseguiam pensar …&lt;br /&gt;…colegas que acordavam a pensar em como se destacar para subir a sua avaliação… e colegas que prescindindo de si, procuraram destacar o grupo, porque afinal o trabalho era de grupo…&lt;br /&gt;...colegas dedicados..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;…enfim, colegas e colegas…&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os nomes: André S., Carolina F., Hugo F., João P., João G., Jorge B., Margarida O. e Selma R..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os que trabalharam afincadamente para levar a posição do grupo avante, levaram uma grande lição de direito do ambiente, de processo administrativo e de métodos de trabalho…livros, códigos, buscas na internet, documentos em inglês, blogs, jornais, revistas, discussões, …tivemos de tudo! Até tivemos horas de absoluta falta de produção, mas de sonoras gargalhadas…pura diversão!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afinal, como nos disse o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, este também era um dos objectivos do trabalho: Diversão!&lt;br /&gt;Nesta área podemos ter nota máxima!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás muito poderia ser dito sobre o ambiente e a diversão…mas talvez num outro caso prático!..num outro curso!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao julgamento…foi bom!&lt;br /&gt;Teve algumas trapalhadas, mas o “fair play” permitiu regressar ao essencial da questão!&lt;br /&gt;As pitadas de humor, as testemunhas trapalhonas, as personagens criadas, a capacidade de responder a perguntas imprevisíveis, a imaginação a funcionar em cada resposta sem perder de vista o objectivo de cada uma das partes, foram partes de um exercício engraçadíssimo para as testemunhas, para os magistrados e para os advogados, que, ás vezes irritados, mas contidos, tentavam ligar as peças e fazer daqueles retalhos de factos uma história com pés e cabeça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas a história está feita!&lt;br /&gt;E a história tem tucanos e papagaios!&lt;br /&gt;Não há nada a fazer!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A grande dúvida que fica no ar é: onde fica, afinal, o Lugar do Ermo?&lt;br /&gt;A resposta que proponho é: onde cada um quiser! Afinal, há coisas mais interessantes a tratar neste caso prático!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vemo-nos no 2º semestre.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Selma&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-1509519598695522952?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/1509519598695522952/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=1509519598695522952' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/1509519598695522952'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/1509519598695522952'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/outro-breve-comentrio.html' title='Outro breve comentário...'/><author><name>SIR</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10341729353906241070</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-1470008172340402403</id><published>2007-12-18T12:52:00.000Z</published><updated>2007-12-18T13:28:45.473Z</updated><title type='text'>Breve comentário da simulação de julgamento</title><content type='html'>Caros colegas, antes de mais, e apesar de ainda não estar terminado o blog, parece-me altura para analisar todo o trabalho por nós realizado no âmbito deste "caso académico" que nos foi apresentado pelo professor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece-me, sinceramente, que uma questão que devia ter ficado bem definida desde o início é que "Lugar do Ermo" é um lugar ficcionado, logo não localizável no território nacional, assim, a questão levantada na sessão de julgamento sobre a sua localização foi uma perda de tempo. Outra questão era saber quem poderia "inventar" a maioria dos factos, e aí creio que deveria ser, obviamente. quem intentou a acção, ou seja a "Associação Lugar do Ermo". Por que se não fosse assim sucederia como acabou por acontecer, ou seja, a REN apresentou um estudo que, á luz do caso prático, não existia, alias como descrito no próprio enunciado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas tudo isto são considerações menores em relação ao que, pelo menos na minha opinião, esta simulação veio trazer a este semestre, e que foi muito positivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creio que aprendemos todos a funcionar com o processo administrativo, e aí foi particularmente importante a discussão levantada no blog sobre que meio processual usar, de que forma o cumular, que pedidos fazer, que legitimidade activa e passiva seria a correcta, que peças processuais seriam necessárias, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creio que esta simulação serviu também para nos dar ritmo de trabalho de grupo, apesar de, como sempre, algumas coisas não terem corrido tão bem, parece-me que, pelo menos da parte em que posso falar, o grupo trabalhou bastante bem, pesquisando, lendo, analisando peças processuais, escrevendo peças processuais, etc. (tive pena que os outros grupos não tivessem colocado fotografias também no blog)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creio que, também por causa deste caso, todos estudámos a dimensão constitucional dos direitos fundamentais, em particular do direito ao ambiente , de forma a garantirmos uma verdadeira protecção aos "6 habitantes" de Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi com bastante pena que constatámos o atraso na publicação do novo Regime Jurídico da Responsabilidade Civil do Estado, pois teria sido instrumento de particular importância na parte em que a Associação Lugar do Ermo pede uma indemnização ao Estado por danos causados com as linhas de alta tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, olhando para o realizámos neste semestre, parece-me correcto dizer que todos nós aprendemos bastante com esta simulação de julgamento, além de que podemos passar essa aprendizagem para quem estiver interessado, isto graças à enorme quantidade de textos que fazem parte deste blog e ao facto deste ser público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tenho pena que este semestre esteja a acabar, e que esta simulação tenha sido tão curta, mas não queria deixar de dizer aqui, desta forma, o meu muito obrigado por tudo o que me fizeram aprender nesta cadeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um grande abraço, e até ao próximo semestre...&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-1470008172340402403?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/1470008172340402403/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=1470008172340402403' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/1470008172340402403'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/1470008172340402403'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/breve-comentrio-da-simulao-de.html' title='Breve comentário da simulação de julgamento'/><author><name>André Paula Santos</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06324717016675895090</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-2522955154837503050</id><published>2007-12-18T03:19:00.000Z</published><updated>2007-12-18T03:34:28.524Z</updated><title type='text'>Comentário final sobre o julgamento</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Venho deste modo, e em jeito de conclusão do nosso caso simulado, propor de forma sucinta algumas considerações, que a meu ver os juízes terão de ponderar na decisão.&lt;br /&gt;Em primeiro lugar, que a nossa ordem jurídica sustenta-se na Constituição da República Portuguesa de 1976, e como tal todos os actos administrativos e respectivos procedimentos, tem de estar de acordo com o que se exige de um Estado de direito, ou seja, baseados segundo o artigo 2º da C.R.P no “respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais”, e igual disposição encontramos especificamente no C.P.A no artigo 4º, quando se refere que os "órgãos administrativos devem prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos", sendo que nunca poderemos esquecer que os direitos fundamentais estão no topo desta “pirâmide” e são fundamento primário da existência de uma Constituição.&lt;br /&gt;Neste caso, e embora exista um interesse público para a instalação destas instalações eléctricas, é necessário averiguar à luz dos direitos constitucionais, duas coisas, em primeiro lugar saber que tipo de direitos constitucionais estão em conflito ( conflitos de direitos) e por outro lado, saber qual será a solução que no caso concreto corresponderá a uma menor violação dos direitos constitucionais, sabendo de antemão que tem de existir uma “concordância prática” entre os direitos que vão ser acautelados com a instalação e os direitos que serão violados com esta, penso que é nesta sede que tudo se resolverá.&lt;br /&gt;Será também imperioso, averiguar da questão do principio da proporcionalidade e da justiça artigos 5º C.P.A e 266º C.R.P, que terão que ser observados, e em conexão com este sabermos o que é ou não um “custo social excessivo”, para os benefícios que se vão obter com esta instalação.&lt;br /&gt;Penso que será no âmbito dos direitos constitucionais, que este caso poderá e deverá ser solucionado, pois se ficou provado a legitimidade formal ( e apenas formal) deste licenciamento, provado fica também que os direitos mais elementares que sustentam o nosso Estado Social de Direito, ficam claramente coarctados se o tribunal contra esta não se opuser. Assim observamos, que a favor da instalação poderemos encontrar na nossa Constituição preferencialmente as seguintes disposições, o 81ºC.R.P que muito embora faça menção à importância da energia, e do seu fornecimento, não deixa de fazer referência à necessidade de assegurar uma “estratégia de desenvolvimento sustentável”, bem como “preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico”, mostrando claramente que a energia é uma importante incumbência do estado, mas está sempre “amarrado” ao respeito por outros limites, por ventura , limites que advêm do respeito por direitos fundamentais.&lt;br /&gt; Há assim, uma configuração de um confronto entre direitos programáticos com direitos preceptivos, entre direitos que não são exequíveis por si mesmo (como por exemplo 81º m) C.R.P (“Adoptar uma política nacional de energia”) e direitos fundamentais como o direito à integridade física 25º C.R.P, e em último caso direito à vida artigo 26º C.R.P que são preceptivos e vinculam desde logo entidades públicas e privadas nos termos do artigo 18º C.R.P criando a responsabilização destas entidades pelas violações que façam neste domínio em consequência das suas acções, artigo 22ºC.R.P.&lt;br /&gt;Contudo, a favor da não instalação destes cabos de alta tensão temos inúmeros argumentos, jurídico-constitucionais e jurisprudenciais, “dando de barato” a questão procedimental e formal, que quanto a mim, e muito embora tenha sido duramente discutida em julgamento, não constitui o cerne da questão. Aliás, tanto foi assim, que os advogados que defenderam em julgamento a posição da REN, mais não fizeram do que tentar alegar a validade do procedimento formal, desconsiderando por completo a questão material, que é bem mais relevante. Também não poderá ser esquecido pelos juízes, que os artigos 64º direito à saúde, os artigos 65º direito a habitação, 66º ambiente e qualidade de vida, e ainda o prioritário artigo 9º C.R.P alíneas b) d) e e) fazem menção expressa a estes interesses, quer do respeito pelos direitos fundamentais, quer pelos direitos ambientais e ecológicos.&lt;br /&gt;Relevante será também, chamar à colação a problemática do tipo de instalação de fornecimento de energia que foi licenciado no caso em análise, é que hoje em dia já há técnicas disponíveis para instalar estes cabos de alta tensão por via subterrânea, abrindo a porta a uma minimização dos danos do ambiente e da salubridade humana, que da forma como foi licenciado não se protege. O juiz terá que ter este facto em conta, até porque só assim se respeitará o principio da precaução, principio da adequação, e o principio do desenvolvimento sustentável, na medida em que para acautelar aquele interesse do fornecimento de energia, haverá meios ao alcance da administração para evitar que danos superiores se criem, em consequência daquela actividade. É que vendo friamente, que sentido faz a administração acautelar o interesse (fornecimento de energia) se depois compromete dramaticamente o interesse (saúde, ambiente, habitação)?&lt;br /&gt;Esta questão, é habilmente contornada pelos mais diversificados e improcedentes argumentos elaborados pelos advogados da REN, que nas suas alegações finais proferidas pelo advogado Carlos Vaz de Almeida referiu que “ não ficou provado o nexo causal entre a actividade das instalações e os danos ao ambiente e à saúde”. Permitam-me tecer algumas considerações relativamente a esta afirmação, que em primeiro lugar, o nexo causal em matéria de responsabilidade ambiental não tem de ser provado com o mesmo rigor que é efectuado nas restantes áreas da responsabilidade civil, aliás segundo aprendemos nas aulas, a teoria do nexo de causalidade não tem a mesma configuração no âmbito da responsabilidade civil  em domínio ambiental. Assim, quando toca a violações de direitos ambientais, é suficiente para a responsabilização do ente público, provar que aquele facto ilícito é capaz de em condições objectivas produzir o resultado danoso que alcançou. O Prof. Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA, falava nas aulas a este respeito do caso da doença “das vacas loucas”, em que não se tem de provar qual a ração em concreto que despoletou aquela doença nas vacas, mas apenas provar que aquela forma de alimentar as vacas (nomeadamente alimentando-as com carne de outras vacas, fazendo com que estas passassem a ser canibais) foi suficiente para produzir, por via da observação cientifica, aquele resultado danoso, igual situação se aplicando naqueles humanos que contraíram a doença depois de terem ingerido vacas contaminadas.&lt;br /&gt;Ora, no nosso caso, igual raciocínio terá de ser feito, pois se ficou cientificamente provado por estudos de conceituadas Universidades mundiais, que a exposição a estes postes de alta tensão, é idóneo a produzir uma aumento das probabilidades de contrair cancro, e de afectar gravemente o ecossistema (tal como foi referido pelas testemunhas que vivem no Lugar do Ermo), então teremos que responsabilizar as entidades que legalizaram aquela instalação, impugnando o acto de licenciamento com base na violação de direitos fundamentais 133º d) C.P.A, mas ainda com base na violação objectiva do ambiente.&lt;br /&gt;Dir-me-ão provavelmente alguns colegas, que no momento da elaboração do acto (licenciamento) não há nenhuma violação dos direitos fundamentais, o procedimento foi formalmente legal, e como tal não poderemos invocar o 133º d) C.P.A, pois a existir, é uma ilegalidade superveniente do acto, porque o dano dos direitos fundamentais situam-se no plano da execução da actividade licenciada, posterior à emissão do acto que a habilitou, e não no acto em si.&lt;br /&gt;Contesto esta visão, e muito embora a considere idónea, não consegue “descalçar a bota” que se prende com o facto de ser exigido um estudo de impacto ambiental prévio, pois se este é condição de existência do acto (licenciamento), e se neste estudo prévio não são observados desde logo, as consequências nefastas para a saúde e ambiente que posteriormente se verificam , há uma violação dos direitos fundamentais na elaboração deste acto (estudo impacto ambiental). Cria-se assim um “efeito dominó”, pois não pomos em causa que nas condições descritas, o acto estudo de impacto ambiental é nulo, e por igual ordem de razões o licenciamento também o será, deixando de haver uma nulidade superveniente, mas sim existindo uma nulidade do acto (licenciamento) logo à nascença, podendo assim cair “nas malhas” do artigo 133º d) C.P.A.&lt;br /&gt;Para terminar, faço apelo à consciência geral que se vive na comunidade jurídica, quer no âmbito da magistratura, quer no âmbito da advocacia, de que a Constituição e as suas disposições normativas “são chão que já deu uva”. Este espírito, que é comum e cada vez mais geral, desconsidera os direitos constitucionais referindo que são sempre invocados por todas os motivos, várias vezes sem razão e sem apoio jurídico e factual.&lt;br /&gt;Considero que, alguma razão terão quando assim pensam, mas que nunca em caso algum se poderá fazer tábua rasa destes mesmo direitos, quando forem fortemente violados como o são no caso concreto, pois a nossa constituição não é nominal ( uma mera folha em branco nas palavras de LASSALE) mas sim normativa e efectiva, sendo parâmetro de validade da restante legislação, bem como parâmetro de validade da actuação da administração que a esta está subjugada por um principio de legalidade.&lt;br /&gt;Termino esta minha intervenção sucinta, e muito rápida (pois ainda lançaremos as nossas alegações de direito), relembrando que a jurisprudência do Supremo também “joga a favor” da defesa dos direitos da população do Lugar do Ermo, pois em Outubro de 2007, o Supremo ordenou a imediata desactivação das linhas de alta tensão da REN na linha de Sintra a Trajouce, com base na violação dos direitos ambientais e de saúde da população. Fica desta forma claro, que se estivéssemos num julgamento real, jamais o tribunal de 1ºinstância iria pôr em causa a jurisprudência firmemente elaborada pelo Supremo, deixando-me a mim em particular (como advogado da Associação do Lugar do Ermo) com a clara convicção por motivos jurídico-constitucionais e jurisprudenciais, que mesmo que não haja provimento  em sede de 1ºinstancia, a acção seria julgada procedente em sede de recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;João Guerra&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-2522955154837503050?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/2522955154837503050/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=2522955154837503050' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/2522955154837503050'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/2522955154837503050'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/comentrio-final-sobre-o-julgamento.html' title='Comentário final sobre o julgamento'/><author><name>João Guerra</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12989494086939491158</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-8328348707439369794</id><published>2007-12-17T16:33:00.000Z</published><updated>2007-12-17T16:36:22.828Z</updated><title type='text'>Investimentos para combater desmatamento em florestas tropicais ganham vulto em Bali</title><content type='html'>“Durante as discussões sobre as Mudanças Climáticas, que contam com negociadores de 190 países em Convenção da ONU que ocorreu em Bali até o dia 14, foi unânime a convicção de que as florestas têm um papel fundamental para o equilíbrio do clima do planeta e por isso precisam ser imediatamente conservadas.&lt;br /&gt;Por isso, enquanto no âmbito político das negociações muitos pontos ainda precisam avançar, investimentos de países industrializados, que possuem metas de redução de emissões de gases do efeito estufa, e organismos internacionais, como o Banco Mundial, estão sendo anunciados em Bali e chegam a cifras de biliões de dólares nos próximos quatro anos.&lt;br /&gt;O governo norueguês, por exemplo, informou que investirá um total de 2,7 biliões de dólares entre 2008 e 2012 (período de vigência do Protocolo de Kyoto) para apoiar países em desenvolvimento a diminuir o desmatamento. Essa cifra representa cerca de 5% do que o Relatório Stern calculou ser necessário para acabar com a destruição das florestas pelo mundo.&lt;br /&gt;Já o presidente do Banco Mundial, Robert Zoellick, veio à Indonésia lançar o "The Forest Carbon Partnership Facility (FCPF)" – um mecanismo de financiamento cuja finalidade é compensar economicamente países em desenvolvimento que consigam implementar projectos para reduzir emissões de gases do efeito estufa através do combate ao desmatamento.&lt;br /&gt;Embora essas iniciativas possam sinalizar o início de um novo tempo para as florestas tropicais, alguns representantes da sociedade civil mantém um certo ar de cepticismo em relação às iniciativas dos investidores.&lt;br /&gt;"O lançamento desse fundo revela a hipocrisia do Banco Mundial, que anuncia estar trabalhando no combate às mudanças climáticas, enquanto continua a financiar o sector de combustíveis fósseis", ressaltou Daphne Wysham, co-diretora da Sustainable Energy &amp;amp; Economy Network (SEEN).&lt;br /&gt;Ela enfatizou ainda que o Banco Mundial (através do International Finance Corporation - IFC) investe anualmente 17 vezes mais em projectos relacionados à geração de energia através de combustíveis fósseis do que injecta no recém criado Fundo da Terra (Earth Fund) também lançado em Bali com a proposta de combater os efeitos das mudanças climáticas, que recebeu 10 milhões de dólares do IFC e 60 milhões do GEF (Global Enviroment Facility).&lt;br /&gt;Para a ong TFG (Tropical Forest Group), que promoveu uma manifestação em Bali com a destruição de árvores infláveis representando a lentidão nas negociações sobre desmatamento, o importante é definir o funcionamento do que vem sendo chamado de REDD (Reduce Emissions from Deforastation in Developing Countries). Os negociadores precisam esclarecer como o REDD funcionará, constituindo-se como um mecanismo de mercado tal como se dá com o carbono ou um fundo a ser acessado pelos países detentores de florestas tropicais em apoio à redução das emissões.&lt;br /&gt;O desafio dos negociadores em Bali está em como criar mecanismos formais para preservar as florestas e como criar formas de valoração para os chamados serviços florestais, incluindo desde a riqueza genética da biodiversidade presente nestes ecossistemas até o importante papel de absorver C02 e regular o clima planetário.&lt;br /&gt;Somente as árvores da Amazônia contêm pelo menos 100 biliões de toneladas de carbono, equivalentes a 15 anos de emissões globais originadas em todas as fontes naturais e humanas, segundo cálculos de Dan Nepstad, cientista do Centro de Pesquisas Woods Hole, que divulgou em Bali o informe "The Amazon's Vicious Cycles: Drought and fire into greenhouse" (Os círculos viciosos da Amazônia: seca e incêndio na estufa), apresentado pela ONG WWF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Juliana Radler viajou a convite do IIJ – International Institute for Journalists – da organização alemã Inwent.&lt;br /&gt;*De Nusa Dua/Bali – especial para a Revista do Meio AmbienteJuliana RadlerSumaúma Documentários Socioculturais e Ambientais (21) 2210-2192 / (21) 8806-5808Skype: juliana2817MSN: &lt;a href="mailto:julianaradler@hotmail.com"&gt;julianaradler@hotmail.com &lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-8328348707439369794?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/8328348707439369794/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=8328348707439369794' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8328348707439369794'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8328348707439369794'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/investimentos-para-combater.html' title='Investimentos para combater desmatamento em florestas tropicais ganham vulto em Bali'/><author><name>Cláudia Quintino</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03731986423669365327</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-8819870271289359796</id><published>2007-12-17T16:11:00.000Z</published><updated>2007-12-17T16:23:30.079Z</updated><title type='text'>Últimas notícias de Bali</title><content type='html'>Caros Colegas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partilho convosco este apanhado de notícias sobre a conferência que terminou ontem em Bali, Indonésia, sobre Mudanças Climáticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;1) &lt;strong&gt;&lt;strong&gt;Al Gore "sacode" as negociações do clima em Bali&lt;/strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Restava ainda uma hora e meia para o discurso mais esperado do evento e o salão já estava lotado a espera das palavras do actual prémio Nobel da Paz, o ex-vice presidente norte-americano,   Al Gore. Com o seu filme vencedor do último Óscar de melhor documentário, "Uma Verdade Inconveniente", Gore tornou-se a maior "celebridade" mundial quando o assunto trata-se de aquecimento global.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De fato, Al Gore foi a personalidade mais carismática desta conferência em Bali. E também a que deixou as mensagens mais enfáticas sobre a necessidade de se avançar nas negociações políticas para diminuir as emissões dos gases do efeito estufa. &lt;em&gt;"Temos que agir urgentemente. O planeta Terra está com febre e essa febre está aumentando"&lt;/em&gt;, ressaltou. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gore disse também que &lt;em&gt;a "verdade inconveniente" é que o seu país, os Estados Unidos, são grandes responsáveis pela actual situação de mudanças climáticas&lt;/em&gt;, arrancando muitos aplausos do público. Fazendo uma relação com a Austrália, que ratificou o Protocolo de Kyoto na semana passada em Bali logo após eleição do seu novo primeiro ministro, Al Gore mostrou-se optimista com a perspectiva da eleição dos Estados Unidos em 2008 trazer novos caminhos para a política norte-americana de mudanças climáticas. Além disso, ele citou esforços individuais que estão sendo tomados por estados do país, como a Califórnia, para reduzir as emissões de gases do efeito estufa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aplaudido no meio de seu discurso diversas vezes, Gore conseguiu entusiasmar a plateia após um dia de árduas negociações em Bali. A necessidade de se criar um novo compromisso para substituir o Protocolo de Kyoto, que se encerra em 2012, vem sendo a principal causa para a lentidão com que se avançam as negociações. Esse novo mecanismo que talvez venha a ser definido como "Protocolo de Copenhaga" visa estipular metas de redução das emissões para as nações industrializadas entre 25% e 40% abaixo dos níveis de 1990, até 2020, conforme recomendação dos cientistas do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas). As decisões finais para esse período após 2012 serão tomadas até 2009, na conferência do Clima que ocorrerá na Dinamarca. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gore finalizou sua fala pedindo mais vontade política e lançando o desafio de que os países industrializados revejam suas metas de redução de emissões em 2010 e não em 2012, como estipulado pelo Protocolo de Kyoto. &lt;em&gt;"Cientistas alertam que talvez tenhamos menos de 10 anos para tomar uma atitude. Precisamos ter esse sentido de urgência nas negociações em Bali", &lt;/em&gt;concluiu Gore.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;*Especial para Revista do Meio Ambiente&lt;br /&gt;Juliana Radler&lt;br /&gt;Sumaúma Documentários Socioculturais e Ambientais&lt;br /&gt; (21) 2210-2192 / (21) 8806-5808&lt;br /&gt;Skype: juliana2817&lt;br /&gt;MSN: &lt;a href="http://julianaradler@hotmail.com"&gt;julianaradler@hotmail.com&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Juliana Radler &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;2)&lt;strong&gt; Não há mais tempo a perder sobre mudança climática&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; “O Secretário-Geral da ONU diz em Bali que mundo sofrerá com fome, secas e aumento do nível do mar, se nada for feito.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, afirmou, em Bali, na Indonésia, que o mundo precisa agir rapidamente contra o aquecimento global. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ban disse que não há mais tempo a perder, e que a liderança política deve encontrar respostas. Segundo ele, a ciência já provou claramente que o efeito estufa é uma ameaça a toda a humanidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Secretário-Geral da ONU chegou a Bali, na Indonésia, para presidir as discussões de um segmento de alto nível da Conferência sobre Mudança Climática. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O encontro deve estabelecer as bases de um novo acordo para substituir o Protocolo de Kyoto, que expira em 2012. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tratado prevê a redução nas emissões de dióxido de carbono, o principal causador do aquecimento global. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Emissões de gases &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As Nações Unidas sugeriram aos países industrializados uma redução entre 25 a 40%, até 2020. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ONU, os cortes deverão atingir 50% até 2050. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um estudo do Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática, Ipcc, afirma que se todos os governos contribuírem com 0,1% de seu Produto Interno Bruto, PIB, será possível parar o efeito estufa nos próximos 30 anos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O encontro de Bali reuniu mais de 15 mil representantes de governos, da sociedade civil e de agências da ONU.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Rádio ONU.&lt;br /&gt;Fonte: Rádio ONU &lt;br /&gt;Contacto (&lt;a href="http://xxx@rebia.org.br"&gt;xxx@rebia.org.br&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;3) Fundo de adaptação às alterações climáticas lançado em Bali &lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Um fundo para ajudar os países mais pobres a adaptarem-se aos efeitos do aquecimento global vai estar operacional a partir do início de 2008. Cerca de 190 países reunidos em Bali, na conferência da ONU sobre alterações climáticas, chegaram a acordo sobre a forma de funcionamento desse fundo de adaptação, que já havia sido formalmente criado, mas ainda não tinha saído do papel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O dinheiro ficará a cargo do Banco Mundial e será gerido pelo Fundo Mundial para o Ambiente (GEF, na sigla em inglês)."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tipo de Fonte: Jornal on-line&lt;br /&gt;+ Info: Público &lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.ambientesaude.pt"&gt;www.ambientesaude.pt&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-8819870271289359796?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/8819870271289359796/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=8819870271289359796' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8819870271289359796'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/8819870271289359796'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/ltimas-notcias-de-bali.html' title='Últimas notícias de Bali'/><author><name>Marlene Paiva</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16814516734475044256</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-570920434144679592</id><published>2007-12-17T16:02:00.000Z</published><updated>2007-12-17T16:11:01.902Z</updated><title type='text'>Unidade de conservação da Arpa reduzem emissão de carbono na atmosfera</title><content type='html'>“Resultados preliminares divulgados em Bali, durante evento da Rede WWF, na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, apontam que as unidades de conservação ligadas ao Programa de Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa), do governo federal brasileiro, já ajudam a reduzir em 1,8 bilhão de toneladas as emissões de carbono na atmosfera. Esta contribuição pode aumentar em 0,6 bilhão de toneladas se as unidades de conservação previstas para serem criadas até 2008 pelo Programa Arpa forem efectivadas.&lt;br /&gt;O estudo é uma parceria entre o WWF-Brasil, o Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia (IPAM) e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e conta com o apoio do Woods Hole Research Centre, em Massachusetts (EUA). O objectivo é quantificar o estoque de carbono dos 31,2 milhões de hectares de áreas protegidas hoje apoiadas pelo Arpa e avaliar o papel de cada uma delas na redução actual e futura das emissões do desmatamento.&lt;br /&gt;Segundo o estudo, a Amazônia armazena 47 biliões de toneladas de carbono. As unidades de conservação apoiadas pelo Arpa contêm 4,5 biliões de toneladas deste total. "Projecções indicam que a existência das unidades de conservação do Arpa representam uma redução de 1,8 bilhão de toneladas de carbono nas emissões do desmatamento até o ano de 2050", explica Laura Dietzsch, pesquisadora do IPAM e uma das responsáveis pela análise.&lt;br /&gt;O Brasil é hoje o quarto maior emissor de gases do efeito estufa e 75%desses gases são oriundos das queimadas e do desmatamento. "A Amazônia tem um importante papel no clima mundial e o Arpa tem sido um dos instrumentos eficazes no combate ao desmatamento", afirma Denise Hamú, secretária-geral do WWF-Brasil.&lt;br /&gt;Para Denise Hamú, a contribuição do Arpa na redução da emissão de carbono na atmosfera pode aumentar ainda mais se novas unidades de conservação forem criadas na Amazônia. "Infelizmente, corremos o risco de o ano de 2007 findar sem que nenhuma nova unidade de conservação tenha sido criada na Amazônia pelo governo federal, lembra a secretária-geral,&lt;br /&gt;Arpa deve fazer parte de política mais consistenteAs metas totais do Arpa são de apoiar a criação, implantação e consolidação de 50 milhões de hectares de unidades de conservação em 10 anos, dos grupos de protecção integral e uso sustentável, na Amazônia brasileira. Iniciado efectivamente em 2003, o Arpa já apresenta resultados positivos, como demonstra este estudo, e está caminhando para o encerramento da primeira fase e preparação para lançamento da sua segunda fase, em 2008.&lt;br /&gt;Cláudio Maretti, superintendente de Conservação de Programas Regionais do WWF-Brasil, questiona a não criação de novas unidades de conservação na Amazônia em 2007: "Estaríamos vendo um decréscimo da prioridade para essas políticas nos governos federal e estaduais brasileiros justamente quando maior contribuição é necessária para não piorarmos o quadro já quase catastrófico das mudanças climáticas?"&lt;br /&gt;Para Maretti, é fundamental que as políticas de desenvolvimento sustentável para a Amazônia considerem seus valores ecológico-ambientais, econômicos, sócio-culturais, para as comunidades locais e povos indígenas, para as sociedades regionais e nacional, sem esquecer da contribuição ao mundo. "Mas a conservação da Amazônia também é fundamental na adaptação da região, do Brasil e da América do Sul às mudanças climáticas que virão inevitavelmente", conclui o superintendente do WWF-Brasil.&lt;br /&gt;Convenção do Clima em BaliOs resultados preliminares da pesquisa divulgada em Bali durante evento da Rede WWF mostram que o Brasil tem tecnologia para quantificar com transparência os benefícios das unidades de conservação na redução do desmatamento em âmbito nacional. A Convenção de Clima prevê transferência tecnológica, e as discussões em Bali estão avançando na área de incentivos positivos para a redução de emissões em países em desenvolvimento. "Este estudo de caso fornece elementos significativos para subsidiar discussões sobre transferência de tecnologia para monitoramento do desmatamento e poderia ser incluído em uma cooperação Sul-Sul com a Indonésia, o terceiro maior emissor de gases do efeito estufa" conclui Karen Suassuna, analista em Mudanças Climáticas do WWF-Brasil, que participa do evento das Nações Unidas em Bali".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para mais informações:&lt;br /&gt; Em Bali - Mariana Ramos, WWF-Brasil (português, Inglês e espanhol) t +62 813 1860 2114 &lt;a href="mailto:marianramos@wwf.org.br"&gt;marianramos@wwf.org.br&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;No Brasil - Ana Claudia Costa, gestora de Web do WWF-Brasil,t +55 61 3364 7447 &lt;a href="mailto:anaclaudia@wwf.org.br"&gt;anaclaudia@wwf.org.br&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-570920434144679592?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/570920434144679592/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=570920434144679592' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/570920434144679592'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/570920434144679592'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/unidade-de-conservao-da-arpa-reduzem.html' title='Unidade de conservação da Arpa reduzem emissão de carbono na atmosfera'/><author><name>Lourivânia Lacerda</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10857529314485271048</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-420796934362210830</id><published>2007-12-17T04:43:00.000Z</published><updated>2007-12-17T04:47:09.048Z</updated><title type='text'>Ética Ecológica - Do embrião à adolescência</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Caros colegas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta nova ética ecológica que progressivamente se tem vindo a enraizar na consciência colectiva da Humanidade, teve um caminho longo e por vezes sinuoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, foi a crescente preocupação pelas questões ambientais invocada num primeiro momento por alguns sectores da sociedade civil, aliada à multiplicação de catástrofes com reflexos ambientais, que colocaram os problema do ambiente na agenda politica internacional e funcionaram como pedra de toque para a proliferação legislativa que temos vindo a assistir ao longo dos últimos anos a nível internacional, europeu e nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim sendo, no momento em que se conhecem os resultados da recentíssima Cimeira de Bali, nesta minha participação, acompanhando o espírito de liberdade criadora deste espaço, propunha-vos uma abordagem sobre o desenvolvimento desta ética ecológica e como ela se transformou numa realidade à escala planetária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tratar-se-á, porventura, de uma abordagem com forte componente filosófica mas que tem o condão de nos conduzir a uma reflexão sobre as implicações que as temáticas ambientais deverão ter no tecido normativo que aos poucos vamos construindo e solidificando.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A imagem de um mundo equilibrado desvaneceu-se. O Homem tem vindo sucessivamente a perder o seu tempo para a reflexão, por isso, converteu-se num paradoxo: somos uma sociedade erudita mas angustiada, que age de forma ignorante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta forma ignorante de agir, adopta particular relevo quando pensamos na temática ambiental e nas agressões que podemos recortar diariamente da actuação humana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como sustenta JEAN-MARIE PELT “é preciso reencontrar a natureza”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;, o que passa necessariamente pela interiorização de uma consciência ecológica que renuncie a uma vida vegetativa e instrumentalizada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi esta ideia de reencontro com a natureza por parte da Humanidade, que acabou por ser feita de forma abrupta com a massificação de catástrofes ambientais à escala planetária, que serviu de embrião ao nascimento de uma nova consciência e de uma nova ética ecológica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já na primeira grande expressão humana de preocupação com as questões ambientais em 1972, se apelava à necessidade de adoptar princípios comuns que orientassem os povos do mundo na preservação e melhoria do ambiente, como era sustentado pelo principio 4 da Declaração de Estocolmo.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt; &lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Terá sido, no entanto, dos vinte e seis princípios que constam da Declaração de Estocolmo, o principio 21 aquele que adoptou maior relevância, tendo-se tornado nos anos que se seguiram, no principio basilar do direito internacional do ambiente, referindo que “…os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com a sua politica ambiental e têm o dever de fazer com que as actividades exercidas nos limites da sua jurisdição ou sob o seu controle não causem danos ao ambiente noutros Estados ou em regiões que não se revelem de nenhuma jurisdição nacional.”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1975, na carta de Belgrado, nasce a ideia de uma estrutura global com vista a uma educação ambiental e sustenta-se a necessidade do aparecimento de uma nova ética, “uma ética que defenda atitudes e comportamentos de indivíduos e sociedades consoantes com o espaço da humanidade na biosfera; que reconheça e responda com sensibilidade aos relacionamentos complexos e sempre mutantes entre a humanidade e a natureza, e entre as pessoas.”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais tarde, em 1987, é publicado o Relatório Brundtland, denominado “O nosso futuro comum”, que havia sido redigido pela Comissão para o Ambiente e Desenvolvimento, da ONU, criada em 1980 e que ficou conhecido pelo nome do presidente desta Comissão, Gro Harlem Brundtland.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este relatório reafirma a necessidade de uma mudança nas políticas internas e externas de todas as nações, tendo introduzido pela primeira vez o conceito de desenvolvimento sustentável.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se pois, da preconização de um novo modelo de desenvolvimento, alicerçado nessa construção de uma nova ética ecológica colectiva, que não desprezando o progresso, aponta para um desenvolvimento que não contemple apenas factores económicos mas que possa dar satisfação às necessidades presentes sem comprometer as gerações futuras.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partindo deste novo conceito de desenvolvimento, o Relatório Brundland colocou um acento nas preocupações ambientais a nível mundial e provocou um redobrado interesse por estas temáticas em diversos sectores da sociedade civil mundial, essencialmente, nos países desenvolvidos, que se debruçaram sobre os mais variados efeitos que os problemas ambientais acarretariam.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, face ao constante agravamento da crise ambiental, em 1992, realiza-se no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre ambiente, que ficou conhecida como Conferência do Rio e que adopta o simbolismo de ter sido a primeira conferência à escala internacional após o final da guerra fria e que se tratou de uma Conferência de concretização do conceito de direito sustentável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contrariamente ao que havia ocorrido na Conferencia de Estocolmo, a cooperação prevaleceu sobre o conflito, tendo-se adoptado compromissos específicos em determinadas matérias&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt;, consubstanciados nas duas Convenções, especificamente, sobre Mudança do Clima e Biodiversidade e na Declaração sobre florestas, mas também na introdução da Agenda 21.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Agenda 21 aparece como uma espécie de guia na implementação desse novo modelo de desenvolvimento sustentável, apresentando indicações quanto à forma como se deveriam utilizar os recursos naturais e salvaguardar a biodiversidade, sem menosprezar a necessidade dos povos em crescerem economicamente.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn11" name="_ftnref11"&gt;[11]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante o carácter ambicioso da Agenda 21 que abarcava temas fundamentais como a cooperação internacional na luta contra a pobreza, a conservação da diversidade biológica ou o fortalecimento dos agricultores&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn12" name="_ftnref12"&gt;[12]&lt;/a&gt;, a verdade é que muitas das tarefas fundamentais que este documento propunha ficaram-se pelo papel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Face a um cenário em que as questões ambientais se tornavam cada vez mais no centro das preocupações internacionais, a comunidade internacional junta-se novamente em Joanesburgo em 2002, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foram muitas as esperanças que se depositaram nesta Cimeira, nomeadamente pelos ambientalistas, no entanto, os resultados alcançados ficaram aquém das expectativas que foram criadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante, da Cimeira de Joanesburgo saíram dois importantes documentos: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação, documentos que estabeleceram algumas metas a atingir em diferentes áreas como a agricultura, a água, a biodiversidade, a energia e a saúde.&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftn13" name="_ftnref13"&gt;[13]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cinco anos passados sobre a Cimeira de Joanesburgo, depois de inúmeras catástrofes ambientais que recolocam sistematicamente as agressões ambientais na ordem do dia e nos fazem viver quotidianamente com a ameaça ambiental, após o prémio Nobel da Paz ter sido atribuído ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e a Al Gore, que se notabilizou pelo seu documentário “Uma Verdade Inconveniente” que aborda a questão das alterações climáticas, a comunidade internacional reuniu-se durante onze dias em Bali.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Cimeira de Bali que ficou marcada por intensas e difíceis negociações, onde os EUA surgiram novamente como o maior entrave ao estabelecimento de um acordo, teve o condão de lançar as bases para um novo tratado de contenção do aquecimento global, a ser concretizado até 2009, incluindo desta feita os EUA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Roteiro de Bali, como ficou designado o documento saído desta Cimeira, aponta para um novo acordo que substitua o Protocolo de Quioto e, embora não estabeleça nenhuma meta indicativa para a redução de emissão de gases com efeito de estufa, cita um relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas onde estão definidas essas metas indicativas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O destaque atribuído à Cimeira de Bali e às suas conclusões por toda a comunidade internacional são a prova, de que uma ética ecológica global começa finalmente a enraizar-se na sociedade mundial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os diferentes acordos que desde Estocolmo tiveram por objecto o ambiente, revelam com clareza uma preocupação crescente por parte da Humanidade, em abarcar cada vez mais áreas e em assegurar uma uniformização no desenvolvimento dos países do mundo, esbatendo assimetrias e preservando o futuro do planeta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com intensidades diferentes, a verdade é que todos os encontros à escala mundial em que se discutiram questões ambientais tiveram repercussões, quer ao nível das mentalidades, quer ao nível das legislações de diferentes países, tornando-se inegável o crescente grau de comprometimento por parte das nações de todo o mundo na salvaguarda do nosso planeta, de que é prova irrefutável a recente adesão dos EUA ao documento saído da Cimeira de Bali, talvez este crescente grau de comprometimento encontre justificação no facto de, cada vez que pensamos nas consequências das sucessivas agressões ao ambiente e nos riscos que elas representam para a Humanidade, nunca as palavras de John F. Kennedy nos pareceram tão actuais e precisas, quando afirma que “o laço essencial que verdadeiramente nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Cfr. JEAN-MARIE PELT, “A natureza reencontrada”, Gradiva Publicações, Lisboa&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; O principio 4 da Declaração de Estocolmo sustenta que “Cabe ao homem a responsabilidade especial de salvaguardar e de sabiamente gerir o património constituído pela flora e fauna silvestres e pelos respectivos habitats, actualmente postos em perigo por um conjunto de factores desfavoráveis. A conservação da natureza, especialmente da fauna e da flora silvestre, deve portanto assumir lugar importante no planeamento do desenvolvimento económico”.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; Embora a Conferência de Estocolmo não tenha força de lei, vinca o imperativo da utilização racional dos recursos, por forma a evitar malefícios gravosos que afectam os ecossistemas, pela sua exploração irracional.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; Cfr. Principio 21 da Declaração de Estocolmo.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Cfr. Carta de Belgrado, 1975, 4º paragrafo; esta Carta foca igualmente a problemática da distribuição racional dos recursos naturais, limitados ao nosso planeta e apresenta um objectivo ambicioso de desenvolvimento de bem-estar social e individual tendo em vista os problemas ambientais.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; O relatório Brundtland definia o desenvolvimento sustentável como o “desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações vindouras satisfazerem as suas próprias necessidades”&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; Das ideias centrais que consubstanciam este novo desenvolvimento, retirava-se, por exemplo, o objectivo de estabelecer as necessidades básicas de toda a gente, dando aos países em vias de desenvolvimento, um papel importante em termos de benefícios, pois seria impossível conceber qualquer ideia de desenvolvimento associado a casos de pobreza.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; Refira-se a título de exemplo o alerta lançado pelo Conselho Mundial de Energia e pelo Centro Nacional de Pesquisa Cientifica em 1992, no que respeitava ao problema do consumo de energia, e que colocou no centro da solução as energias limpas e renováveis, como é o caso da energia eólica, solar, das marés, biomassa, etc.: “Se for mantido o actual nível de consumo por individuo, precisaremos de 60% mais energia no ano de 2025 para satisfazer as necessidades decorrentes do aumento de população. Se o consumo por individuo dos habitantes dos países em vias de desenvolvimento aproximar-se daquele dos países desenvolvidos, o aumento deverá ser de 500%”, cfr. CNRS-PIRESM; Conselho Mundial de Energia, in Terra Património Comum, 1992, pag. 248.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt; A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática na Eco-92 no Rio de Janeiro, foi o culminar de uma série de eventos que se iniciaram com a Toronto Conference on the Changing Atmosphere em 1988, seguida pelo IPCC’s First Assessment Report em 1990 e que estiveram na origem do Protocolo de Quioto, protocolo sobre o qual não nos debruçaremos na presente participação, uma vez que o tema tem sido amplamente debatido e discutido pela comunidade internacional.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt; O espírito subjacente à Agenda 21 é o mesmo espírito de cooperação entre povos que presidiu à Conferencia do Rio, tal como se retira imediatamente do preâmbulo deste documento quando, em relação às metas ambientais que se pretendiam atingir a seguir a esta conferencia, este refere que “são metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos - em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável.” Cfr. Agenda 21, Capitulo 1.1&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref11" name="_ftn11"&gt;[11]&lt;/a&gt; O documento que consubstancia a Agenda 21 teve implicações ao nível das politicas ambientais dos diferentes países, sendo que em Portugal a promoção da Agenda 21 foi feita através da inclusão de propostas que constavam deste documento na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável. Por outro lado, este documento originou o surgimento da Agenda 21 Local em que cada concelho apresenta, discute e desenvolve as suas prioridades em consonância com essa noção de desenvolvimento sustentável.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref12" name="_ftn12"&gt;[12]&lt;/a&gt; Os temas fundamentais da Agenda 21 estão organizados em cinco secções e 40 capitulos, tendo as secções por títulos o seguinte: Secção I – Dimensões Sócias e Económicas; Secção II – Conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento; Secção III – Fortalecimento do papel dos grupos principais; Secção IV – Meios de execução.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8883332828057854464#_ftnref13" name="_ftn13"&gt;[13]&lt;/a&gt; Um dos aspectos que foi considerado bastante satisfatório nesta Cimeira foi, por exemplo, a aceitação da redução para metade, até 2015, da proporção de pessoas sem acesso a saneamento básico.  &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-420796934362210830?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/420796934362210830/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=420796934362210830' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/420796934362210830'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/420796934362210830'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/tica-ecolgica-do-embrio-adolescncia.html' title='Ética Ecológica - Do embrião à adolescência'/><author><name>Luis Semedo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02930900294372491641</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-6759066602354334699</id><published>2007-12-16T16:56:00.000Z</published><updated>2007-12-16T17:04:25.195Z</updated><title type='text'>Alegações de Direito</title><content type='html'>Tribunal Administrativo e Fiscal de Flora&lt;br /&gt;Processo n.º 3879/07 DABSB&lt;br /&gt;(V/ Rfa.: 00001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                                                                                                               Exmo. Juiz de Direito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministério do Ambiente, com sede na Rua do Século, n.º 51, 1200-433 Lisboa, representado em juízo pelo Ministério Público, doravante identificado como MP, na sequência de audiência de discussão e julgamento, vem, nos termos do art. 91º n.º 4 CPTA, apresentar as suas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALEGAÇÕES DE DIREITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que faz nos termos e fundamentos seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. Questões Prévias&lt;br /&gt;1) Ilegitimidade da entidade demandada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.º&lt;br /&gt;Nos termos do art. 51º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), “Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.º&lt;br /&gt;A lei processual, isto é, o CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), confere ao MP a representação do Estado nas acções sobre contratos e de responsabilidade civil, nos termos no seu art. 11º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.º&lt;br /&gt;O Ministério Público, foi nos presentes autos citado primeiramente em representação do Ministério do Ambiente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.º&lt;br /&gt;E posteriormente em representação do Ministério da Economia e Inovação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.º&lt;br /&gt;No entanto, a autora deveria ter demandado o orgão que praticou o acto de licenciamento, pelo que deve a entidade demanda ser absolvida da instância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2) Ilegitimidade da Associação Lugar do Ermo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.º&lt;br /&gt;Entende o MP que a A., não poderá invocar levianamente e apenas quando lhe convém, ambicionando proveito em sede de responsabilidade extracontratual, do regime previsto na Lei 83/95 de 31 de Agosto, Direito de participação procedimental e de acção popular, uma vez que não se encontra vertido o necessário “interesse processual em agir”, considerando as palavras do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva “só se está perante a acção popular quando a actuação dos indivíduos e dos grupos em causa não se destine á satisfação de um interesse próprio (ou seja, quando estes não possuam um interesse próprio na demanda) (in Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente, Principia, pág 49).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7.º&lt;br /&gt;O interesse próprio da Associação Lugar o Ermo deriva, como a própria designação denuncia, da localidade onde foi constituída e onde residem os seus associados, directamente interessados no licenciamento ora impugnado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8.º&lt;br /&gt;Mais se refere na citada obra (pág 50), no que concerne ao art.º 22º da Lei 83/95, que “se se trata da lesão de direitos comuns a vários titulares, não individualizados mas individualizáveis – e então não se trataria de acção popular, mas de acção juridico-subjectiva” e ainda que, “não se percebe para quem vai a indemnização fixada globalmente, pois a lei não o diz e não parece fazer muito sentido que ela caiba ao autor popular (que assim enriquecia o seu património à custa de uma lesão do ambiente, que afecta toda a comunidade”).    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9.º&lt;br /&gt;Nestes termos e, uma vez que o MP não pode exercer cabalmente o seu direito de vista na audiência de discussão e julgamento, deve o Ministério do Ambiente ser absolvido da instância, nos termos do art. 89º n.º 1, alínea d) e n.º 2 CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10.º&lt;br /&gt;Em consequência, desde já se requer também a anulação dos depoimentos das testemunhas da Autora que são associadas desta, pelo que estaremos perante depoimento de parte, diligência probatória que não foi solicitada pela autora e considera violadora dos princípios da imparcialidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III.&lt;br /&gt;Do Direito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11.º&lt;br /&gt;A Autora solicita o pagamento de uma quantia de 250.000,00 Euros, a título de indemnização por responsabilidade civil subjectiva, nos termos do art. 22º da Lei 83/95, de 31 de Agosto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12.º&lt;br /&gt;E à cautela, caso não seja dado provimento à tese anterior, solicita o pagamento da quantia anterior a título de indemnização por responsabilidade civil objectiva, nos termos do art.º 23º da mesma lei anteriormente referida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13.º&lt;br /&gt;A autora fundamenta as suas pretensões por existir no caso sub iudice violação dos interesses previstos no art. 1º da Lei n.º 83/95, em especial do direito ao ambiente, qualidade de vida e saúde pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14.º&lt;br /&gt;Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão à autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15.º&lt;br /&gt;Dispõe o art. 22º n.º 1 que “A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado pelos danos causados”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16.º&lt;br /&gt;E, enquanto norma geral, dispõe o art. 2º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Dezembro de 1967 que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17.º&lt;br /&gt;Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva “A responsabilidade por facto ilícito culposo (vide o art. 2º e segs. do D.L. 48051) «é uma responsabilidade subjectiva, baseada na culpa» (Freitas do Amaral), que assenta nos clássicos pressupostos de facto ilícito, culpa do agente, prejuízo e nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (in “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2001, pág. 257).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18.º&lt;br /&gt;Já concedeu o MP na sua pronúncia à providência cautelar, que ocorreu ilicitude bem como culpa, uma vez determinada a imputação do acto impugnado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19.º&lt;br /&gt;No entanto, e salvo melhor opinião, não se verificam os restantes pressupostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20.º&lt;br /&gt;A instalação das linhas de transporte de alta tensão da Rede Eléctrica Nacional (REN) não causaram quaisquer danos à população do Lugar do Ermo,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21.º&lt;br /&gt;uma vez que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de Fevereiro que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEM), entende-se por alta tensão (AT) “a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45kV e igual ou inferior a 110 kV” .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22.º&lt;br /&gt;Como se refere num estudo elaborado pelo Centro de Economia Ecológica e Gestão do Ambiente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2000 e encomendado pela ERSE (Entidade Reguladora do Sector Eléctrico), já junto aos autos como Doc. 1, os maiores danos causados por esta actividade são ao nível de intrusão visual (vide, em especial, o quadro constante da página 77).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23.º&lt;br /&gt;E este tipo de danos, salvo melhor opinião, não são acautelados pela Lei n.º 83/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24.º&lt;br /&gt;Indirectamente este facto foi reconhecido pela Professora Carolina Ferreira, testemunha da autora, quando afirmou que o que realmente a incomodava era ter um poste de alta tensão perto de casa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25.º&lt;br /&gt;Ainda nos termos desse estudo, “A alteração do cenário local é evidente. O impacte será maior nos casos de linha de maior tensão, em que os postes apresentam uma maior dimensão. O impacte também será mais relevante no caso de locais com maior valor paisagístico e em que seja mais difícil a integração visual da estrutura.” (pág. 69)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26.º&lt;br /&gt;Ora não existem, de forma patente, a verificação destas duas condições porque estamos perante linhas de alta tensão e, como veremos de seguida, a Encosta de São Marcos não está abrangida por nenhuma área protegida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27.º&lt;br /&gt;Invoca também a autora que instalação dos postes de alta tensão provocou danos irremediáveis para o direito ao ambiente, devido a um profundo desequilíbrio do ecossistema (vide art. 21º e 50º da douta p.i.),&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28.º&lt;br /&gt;bem como para a actividade turística, pois estava-se perante um destino turístico preferencial que recebia 20.000 turistas por ano, e na sequência da instalação dos postes verificou-se um decréscimo de 20% da actividade turística.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29.º&lt;br /&gt;O pressuposto destes danos é a classificação do lugar do Ermo como área de interesse nacional pela Rede Natura 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30.º&lt;br /&gt;No entanto, e mais uma vez não assiste razão à autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31.º&lt;br /&gt;Desde logo porque a entidade demandada ainda desconhece a exacta localização do Lugar do Ermo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32.º&lt;br /&gt;Segundo a autora seria numa ilha dos Açores, mas não precisou em qual delas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33.º&lt;br /&gt;Para além disso, a Autora descreveu que o Local do Ermo tinha apenas 6 (seis) habitantes, sendo que a testemunha Carolina Ferreira reside na Rua de Santo Antão, n.º 44 (?) e André Paula Santos, na Rua das Flores, n.º 22 (?)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34.º&lt;br /&gt;e que o Local do Ermo era constituído por 6 (seis) latifundiários, cada um com 200 hectares, o que não se compadece em nada com o relevo dos Açores, de origem vulcânica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35.º&lt;br /&gt;Aliás, isto mesmo foi reconhecido por João Lobo de Carvalho, testemunha da contra-interessada REN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;36.º&lt;br /&gt;Foi dito pela testemunha Selma Rebelo, engenheira do ICN , que o Lugar do Ermo fazia parte de uma área de interesse nacional da Rede Natura 2000, em especial para protecção de tucanos e papagaios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;37.º&lt;br /&gt;Ora, estas 2 (duas) espécies animais não são autóctones dos Açores nem constam dos Anexos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38.º&lt;br /&gt;E se dúvidas ainda existirem, verifique-se a sua ausência na página web &lt;a href="http://redenatura2000.azores.gov.pt/"&gt;http://redenatura2000.azores.gov.pt/&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;39.º&lt;br /&gt;Por outro lado, refere a autora, no art. 6º da sua douta providência cautela, que “Na encosta de S. Marcos no Concelho de Sintra, onde passam os cabos de alta tensão, surgiram dez novos casos de cancro”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;40.º&lt;br /&gt;Afinal fica o Lugar do Ermo na encosta de S. Marcos, freguesia de S. Marcos e município de Sintra??&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;41.º&lt;br /&gt;O município de Sintra é parcialmente abrangido, no âmbito da Rede Natura, por um Sítio de Interesse Comunitário, nos termos do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 5 de Junho e do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;42.º&lt;br /&gt;O referido Sítio de Interesse Comunitário não abrange a freguesia de S. Marcos e, consequentemente, o Lugar do Ermo, conforme se pode verificar da análise dos mapas que ora se juntam como Doc. 2 e 3 e se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;43.º&lt;br /&gt;E à cautela, note-se também que o Lugar do Ermo não está abrangido pelo Parque natural de Sintra-Cascais, como se pode verificar da análise do mapa que ora se junta como Doc. 4 e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;44.º&lt;br /&gt;E mais uma vez ressalve-se que tanto o Sítio de Interesse Comunitário como o Parque Natural de Sintra-Cascais não visam proteger tucanos e papagaios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;45.º&lt;br /&gt;A menos que se esteja a falar de um lugar do ermo no Brasil ou noutro país equatorial...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;46.º&lt;br /&gt;Em consequência, e sem pôr em causa a beleza inata do Lugar do Ermo, tem-se sérias dúvidas no profundo desequilíbrio provocado no ecossistema...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;47.º&lt;br /&gt;Facto que de modo algum foi patenteado ou demonstrado, até porque tucanos e papagaios alimentam-se de fruta e nozes, sendo sobretudo frugívoras e não de um volume desmesurado de répteis e insectos, como invoca a autora e foi contrariado pela sua testemunha João Guerra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;48.º&lt;br /&gt;Acresce referir que o habitat destas aves se encontra em florestas tropicais húmidas, de onde não saem por não serem migratórias, desconhecendo-se qualquer população, “selvagem”, fora do continente americano de onde são originárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;49.º&lt;br /&gt;A alegada violação da Directiva Aves e Habitat, bem como o desrespeito pela Rede Natura 2000, não se vislumbra… &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;50.º&lt;br /&gt;Pelo que deve a entidade demandada ser absolvida do pedido, até porque a autora não cumpriu adequadamente o princípio do dispositivo, em especial o princípio da substanciação da causa de pedir, acolhida no art. 78º n.º 2, alínea g) do CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;51.º&lt;br /&gt;Como refere Abranches Geraldes, “A. Reis, repetindo aquilo que resulta inequivocamente dos textos legais, refere que o autor não pode limitar-se a formular o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou o cato de que, no seu enetender, o direito procede” (Comentário, vol. III, pág. 370).&lt;br /&gt;            E, num outro local, esclarece que “a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido” – CPC anot., vol. II, pág.351”.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;52.º&lt;br /&gt;Refere ainda o mesmo autor que “Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.&lt;br /&gt;            Foi esta a opção a que aderiu o legislador e, assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca” (António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil – I Volume”, 2.ª edição revista e ampliada, Almedina, Coimbra, 1999, pág./ 188 e 189 e 193, respectivamente).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;53.º&lt;br /&gt;Por último, e ainda quanto aos danos, invoca ainda a autora violação da saúde pública e qualidade de vida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;54.º&lt;br /&gt;Desde logo, note-se que a entidade demanda coloca sérias dúvidas a um aumento tão exponencial e súbito de cafaleias e cancros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;55.º&lt;br /&gt;Como referem diversos estudos científicos das mais importantes entidades internacionais neste domínio, como a OMS (Organização Mundial Saúde), o National Institute of Environmental Health Sciences e National Institute of Healts, e que já foram juntos aos autos, não existe uma relação de causalidade entre este tipo de instalações e eventuais doenças sofridas pelos habitantes nas áreas circundantes, inclusivé crianças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;56.º&lt;br /&gt;O mesmo é referido pelo estudo encomendado pela ERSE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;57.º&lt;br /&gt;E não poderiam esses mesmos danos terem sido provocados por outros campos electro-magnéticos, como electrodomésticos ou telemóveis?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;58.º&lt;br /&gt;Em abono do anteriormente referido, saliente-se que apenas uma criança do Lugar do Ermo padecia de uma doença do foro oncológico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;59.º&lt;br /&gt;mas que já lhe tinha sido diagnosticada em data anterior à da instalação dos cabos de alta tensão, como foi corroborado pela testemunha João Lobo de Carvalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;60.º&lt;br /&gt;A própria professora Carolina Ferreira reconheceu que dos 12 (doze) alunos da sua turma e dos 50 alunos de toda a escola, só conhecia o anterior caso de cancro,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;61.º&lt;br /&gt;que, como já se patenteou, é anterior à instalação dos cabos de alta tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;62.º&lt;br /&gt;A prova viva que os cabos de alta tensão não trazem nenhum risco relevante para a saúde das pessoas é a própria professora Carolina Ferreira que tendo um cabo de alta tensão perto da porta de sua casa goza de uma saúde invejável, resplandecente,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;63.º&lt;br /&gt;Ainda assim, a contra-interessada REN, como foi dito pela sua testemunha Engenheira Marlene Paiva, realiza medições das emissões de baixas-frequência, que nunca excederam os limites legalmente impostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;64.º&lt;br /&gt;É claro que não se pode afirmar não existirem “custos 0”, no entanto é necessário introduzir nesta matéria critérios de proporcionalidade,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;65.º&lt;br /&gt;não esquecendo que o art. 66º CRP estabelece como tarefa fundamental do Estado a adopção de políticas tendentes à criação de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente, e no caso concreto, o modernizar do SEN (Sistema Eléctrico Nacional).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;66.º&lt;br /&gt;Ora, tendo em conta que no Lugar do Ermo só viviam 6 pessoas numa área relativamente extensa, são inegáveis os impactos positivos dos cabos de alta tensão, como referiu a Engenheira Marlene Paiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;67.º&lt;br /&gt;Ainda que se verifique um dano de ordem estética, como referimos anteriormente, os impactos positivos são de ordem nacional mas também local, através de melhores condições nas infra-estruturas aí existentes, como a escola e o centro de saúde, como foi reconhecido pela testemunha Carolina Ferreira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;68.º&lt;br /&gt;Perante a afectação de utilidade social, haverá quando muito um prejuízo estético, não alegado, não a destruição da beleza da paisagem, que ora, não reflecte mais que desenvolvimento sustentado, transporte eléctrico que proporciona qualidade de vida, conforto e meios de subsistência a quem dela beneficia, como os habitantes de Lugar do Ermo…&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;69.º&lt;br /&gt;Quem contesta a existência ou mesmo a necessidade de postes de alta tensão? Quem não tem direito a beneficiar de energia eléctrica?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;70.º&lt;br /&gt;Ainda que se apure, erro de execução na colocação do poste, junto à porta de entrada da Prof. Carolina Ferreira, esse dano estético, que eventualmente não minimizou impactos paisagísticos, será imputável à REN, executora da obra e operadora da rede eléctrica em apreço (Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, pág. 259 e 260).  &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;71.º&lt;br /&gt;Relativamente ao nexo de causalidade, ainda que a autora invoque que “A relação de causalidade no domínio ambiental é igualmente de difícil verificação”, pelo que se terá de recorrer “a «regras da probabilidade» (Gilles Martin)” (Vasco Pereira da Silva, obra citada, pág. 261 e 262).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;72.º&lt;br /&gt;Ora não foi provada, em sede de julgamento, qualquer causalidade adequada, alegadamente atribuída às “contestadas” instalações eléctricas, na criação ou agravamento de determinados riscos para a saúde, como o cancro e o “mal-estar geral”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;73.º&lt;br /&gt;A causalidade abstracta, alegada com recurso a estatísticas médicas, não provou, no entender dos subscritores, a aptidão abstracta daquele tipo de instalação para provar os alegados danos, definhando perante a contraprova, recorrendo a estudos também ingleses, de maior espectro (de impactos e variáveis) e amostra (considerando o n.º de casos apreciados) e de idoneidade inquestionável, que consideramos produzida e apresentada pela entidade demandada,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;74.º&lt;br /&gt;Em concreto não foi provada a conexão temporal e espacial dos alegados danos com a instalação da rede eléctrica datada de Junho de 2006 (confirmar), nem nos parece ocorrer qualquer conexão de risco, uma vez que á data da instalação, já a criança padecia de leucemia e as alterações de ecossistema, originadas pela debandada das aves exóticas supra identificadas são absolutamente inverosímeis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;75.º&lt;br /&gt;A normalidade de Lugar do Ermo não parece ter sido então abalada pela presença de postes de alta tensão, ainda que se conceda algum impacto visual, tal não obsta a persecução da vivência sócio económica dos seus habitantes. Até porque ainda que haja uma quebra de afluência turística, não há ausência, os escuteiros continuam a eleger Lugar do Ermo, conforme se demonstrou através do interrogatório das testemunhas Carolina Ferreira e João Lopo de Carvalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;76.º&lt;br /&gt;Não opera qualquer nexo causal no caso sub iudice porque os estudos já juntos dizem que há uma fraca causalidade e o uso das regras de probabilidade terá de ser contrabalançado por uma adequada repartição do ónus da prova, inexistindo presunções de causa de dano ambiental (Ana Perestrelo de Oliveira, “Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental” Almedina, Parte II e III).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;77.º&lt;br /&gt;A verificar, sem conceder, a ocorrência de danos ambientais, apela então o MP a uma racionalidade na análise e ponderação dos interesses em jogo, confiante de que não será outra a apreciação a efectuar em sede de sentença…&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;78.º&lt;br /&gt;Como não deverá ser descurada a análise da performance do Principio da Prevenção nas medidas minimizadoras, implementadas e a determinar pelo douto tribunal, caso as considera insuficientes, no intuito de conciliar os interesses em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;79.º&lt;br /&gt;Não colhendo frutos, como supra se pretendeu demonstrar, as alegações de ilicitude ou de conduta culposa padecem de inconcludência probatória; pretende ainda a A. operar a convolução da responsabilidade civil em responsabilidade pelo risco...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;80.º&lt;br /&gt;Logo, a título subsidiário veio a A. invocar a responsabilidade administrativa objectiva, que está regulada no art. 8º do DL n.º 48051, de 21 de Dezembro de 1967 e no art. 41 da LBA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;81.º&lt;br /&gt;Ora, como já dissemos anteriormente, a actuação da Administração não causou qualquer ofensa de direitos ou interesses descritos na Lei n.º 83/95, não concedendo o supra exposto em matéria de ilegitimidade processual,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;82.º&lt;br /&gt;nem causou prejuízos que se considerem especiais ou anormais, uma vez que não ultrapassam os custos próprios da vivência em sociedade (na definição de Carlos Alberto Fernandes Cadilha , obra citada, pág. 205) ou sequer danos significativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;83.º&lt;br /&gt;Existindo risco, a sua esfera é permitida sob uma caução de legalidade, de consentimento, de ponderação pelo beneficiário que poderá eventualmente, como no caso em apreço e sem conceder, ser também o não excessivamente afectado...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;84.º&lt;br /&gt;Mas, para além disso, o instituto da responsabilidade objectiva no domínio do direito do ambiente não se encontra actualmente em vigor porque a norma do art. 23º da Lei de Acção Popular “não resolve sequer (o antes tratado) problema da fixação do quantitativo da indemnização, pelo que parece ser uma norma tautológica e desnecessária” (Vasco Pereira da Silva, obra citada, pág. 271)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;85.º&lt;br /&gt;e o art. 41º da LBA carece ainda de regulamentação, e como tal não é aplicável, como bem defendem Pereira Reis (“Lei de Bases do Ambiente – Anotada e Comentada” pág. 88 e 89) e Pedro Gonçalves (“Os Meios de Tutela perante os Danos Ambientais provocados no Exercício da Função Administrativa”, Lúsiada, pág. 73).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;86.º&lt;br /&gt;Se não fosse intenção do legislador criar um regime específico para a responsabilidade objectiva por actos de gestão pública, bastava que ele remetesse para o regime constante do Código Civil, até porque os respectivos regimes jurídicos não são muito distintos (Vasco Pereira da Silva, obra citada, pág. 265),&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;87.º&lt;br /&gt;A menos que se considere que o legislador olimpicamente ignore o regime de responsabilidade ambiental por actos de gestão privada, constante do Código Civil (CC),&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;88.º&lt;br /&gt;onde, são estabelecidos limites, quanto ao quantum indemnizatório por danos causados por instalações de energia eléctrica (art.os 508º a 510º do CC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;89.º&lt;br /&gt;O que seria estranho, para não dizer mesmo, bizarro!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;90.º&lt;br /&gt;Finalmente se sublinha que, caso se apure responsabilidade objectiva, seja apenas entidade operadora de rede (conforme definição legal plasmada na alínea n) do n.º 3 do Regulamento de Operação das Redes da ERSE), a REN – Rede Eléctrica Nacional, SGPS responsabilizada por qualquer risco inerente à sua actividade de “direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica”(Art.º 509º n.º 1 do CC), pela qual se deve encontrar, segurada, conforme decorre do art.º 75º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de Fevereiro e 43º da LBA,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;91.º&lt;br /&gt;Seguro de responsabilidade civil, já previsto e exigível em concreto, nos termos vertidos no Decreto-Lei 172/2006 de 23 de Agosto, aplicável a licenciamentos anteriores (art.º 72º), observado o disposto nos seus artigos 27º e 28º, e no que concerne à REN em particular o disposto na Base II do seu Anexo I e na Base XXV do seu Anexo II.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;92.º&lt;br /&gt;Face ao exposto, o Ministério do Ambiente, o Ministério da Economia e Inovação e a Direcção Geral de Geologia e Energia não poderão, salvo melhor opinião, subsumir na presente contenda e no actual ordenamento jurídico português qualquer responsabilidade pelo risco que eventualmente seja apurado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;93.º&lt;br /&gt;considerando, inclusive a falta de acolhimento legal da aplicação da teoria da causalidade cumulativa e da responsabilidade solidária de criadores e potenciadores de risco ambiental (Ana Perestrelo de Oliveira, “Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental” Almedina, Parte III e IV).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;94.º&lt;br /&gt;Ainda que a argumentação anteriormente expendida não seja acolhida, crê a entidade demandada que o montante da indemnização solicitado pela autora é exagerado, pelo que deve ser superior a 25.000,00 Euros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;95.º&lt;br /&gt;Sob pena de não se ponderar adequadamente os diversos interesses em jogo e não se respeitar “a linha de fronteira «entre danos admissíveis e danos inaceitáveis» (Branca martins da Cruz)”, uma vez que “a solução adoptada pela doutrina e jurisprudência dos países europeus, onde «a reparação integral cede, pouco a pouco, o lugar à indemnização “razoável” do prejuízo” (Vasco Pereira da Silva, obra citada, pág. 260 e 261).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do anteriormente exposto, retiram-se as seguintes CONCLUSÕES:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Deve a entidade demandada ser absolvida da instância, porque não foi demandado o orgão que praticou o acto de licenciamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Por outro lado, deve ser também a entidade demandada absolvida da instância porque a autora não defende um interesse próprio, nos termos da Lei 83/95, de 31 de Agosto, Direito de participação procedimental e de acção popular (Vasco Pereira da Silva, “Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente”, Principia, pág. 49).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Já concedeu o MP na sua pronúncia à providência cautelar, que ocorreu ilicitude bem como culpa, no entanto, e salvo melhor opinião, não se verificam os restantes pressupostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Desde logo porque a autora não precisa a exacta localização do Local do Ermo, o que viola o princípio do dispositivo, em especial o princípio da substanciação da causa de pedir, nos termos do art. 78º n.º 2, alínea g) do CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Invoca a autora que os postes de alta tensão provocarão danos ambientais porque o Lugar do Ermo ficaria numa ilha dos Açores e que estaria abrangido por uma área protegida da Rede Natura 2000, em especial para protecção de tucanos e papagaios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. No entanto, do depoimento de várias testemunhas resulta ser impossível o Lugar do Ermo ser numa ilha dos Açores bem fazer parte de uma área protegida da Rede Natura 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Por outro lado, na providência cautelar afirma que o Lugar do Ermo fica no município Sintra,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. No entanto, e uma vez mais, o Lugar do Ermo não estaria abrangido  por uma área protegida da Rede Natura 2000, em especial para protecção de tucanos e papagaios, espécies que não são autóctones nem dos Açores nem de Sintra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Invoca também a autora a violação da saúde pública e qualidade de vida com base num aumento exponencial e súbito de cafaleias e cancros, quando apenas  uma criança do Lugar do Ermo padece de uma doença do foro oncológico que lhe foi diagnosticada em data anterior à da instalação dos postes de alta tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Aliás, dos 12 (doze) alunos da turma da Professora Carolina Ferreira e dos 50 alunos de toda a escola, só existe um caso de cancro de, o que demonstra não existir uma relação causa-efeitos entre os postes de alta tensão e doenças das populações,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. como tem sido referido em diversos estudos científicos das mais importantes entidades internacionais neste domínio, como a OMS (Organização Mundial Saúde), o National Institute of Environmental Health Sciences e National Institute of Healts, e nacionais, Centro de Economia Ecológica e Gestão do Ambiente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, que já foram juntos aos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. A contra-interessada REN também,  como foi dito pela sua testemunha Engenheira Marlene Paiva, tem realizado medições das emissões de baixas-frequência, que nunca excederam os limites legalmente impostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Por outro lado, não se pode falar no domínio ambiental em “custos zero” e são inegáveis os impactos positivos, de ordem nacional e local, que acarretaram a instalação dos postes de lata tensão, como foi reconhecido por diversas testemunhas, em especial pela Professora Carolina Ferreira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. Relativamente ao nexo de causalidade, já ficou demonstrado que não existe uma causalidade directa e adequada, mas também não provou a autora que ela existisse com recurso às «regras da probabilidade»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. porque, em concreto não foi provada a conexão temporal e espacial dos alegados danos com a instalação da rede eléctrica datada de Junho de 2006, nem nos parece ocorrer qualquer conexão de risco, uma vez que à data da instalação, já a criança padecia de leucemia e as alterações de ecossistema e a debandada das aves exóticas supra identificadas são absolutamente inverosímeis&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. Em consequência, não opera qualquer nexo causal no caso sub iudice e o uso das regras de probabilidade terá de ser contrabalançado por uma adequada repartição do ónus da prova, inexistindo presunções de causa de dano ambiental (Ana Perestrelo de Oliveira, “Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental” Almedina, Parte II e III).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. Á cautela, desde já apela o MP para uma racionalidade na análise e ponderação dos interesses em jogo, em especial as obrigações da REN enquanto “operador” do SEM (Sistema Eléctrico Nacional) e para as inegáveis vantagens que a população do Lugar do Ermos e outras populações das redondezas obtiveram com a instalação dos postes de alta tensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. A autora invoca a título subsidiário a responsabilidade administrativa objectiva, regulada no art. 23º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, no art. 8º do DL n.º 48051, de 21 de Dezembro de 1967 e no art. 41 da LBA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. No entanto, e como já dissemos anteriormente, a actuação da Administração não causou qualquer ofensa de direitos ou interesses descritos na Lei n.º 83/95&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20. bem como não está ainda em vigor o regime da responsabilidade objectiva no domínio do direito do ambiente porque a norma do art. 23º da Lei de Acção Popular não é mais do que “uma norma tautológica e desnecessária” (Vasco Pereira da Silva, obra citada, pág. 271).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. o art. 41º da LBA carece ainda de regulamentação, e como tal não é aplicável, como bem defendem Pereira Reis (“Lei de Bases do Ambiente – Anotada e Comentada” pág. 88 e 89) e Pedro Gonçalves (“Os Meios de Tutela perante os Danos Ambientais provocados no Exercício da Função Administrativa”, Lúsiada, pág. 73).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Mais estranho seria ainda que se considerasse que o legislador olimpicamente tivesse a ignorado o regime de responsabilidade ambiental por actos de gestão privada, constante do Código Civil (CC). (!)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23. À cautela, e caso se apure responsabilidade objectiva, só deverá ser a REN – Rede Eléctrica Nacional, SGPS responsabilizada por qualquer risco inerente à sua actividade de “direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica”(Art.º 509º n.º 1 do CC), pela qual se deve encontrar, segurada, conforme decorre do art.º 75º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de Fevereiro e 43º da LBA, e dos art./ 27º e 28º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de Agosto, em especial no disposto na Base II do seu Anexo I e na Base XXV do seu Anexo II,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24. e tendo em conta a falta de acolhimento legal da aplicação da teoria da causalidade cumulativa e da responsabilidade solidária de criadores e potenciadores de risco ambiental (Ana Perestrelo de Oliveira, “Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental” Almedina, Parte III e IV).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25. À cautela, sempre se diga, que caso o anteriormente exposto não mereça o acolhimento do douto Tribunal, nunca a entidade demandada poderá ser condenada ao pagamento de uma quantia superior a  25.000,00 Euros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26. Sob pena de não se ponderar adequadamente os diversos interesses em jogo e não se respeitar “a linha de fronteira «entre danos admissíveis e danos inaceitáveis» (Branca martins da Cruz)”, uma vez que “a solução adoptada pela doutrina e jurisprudência dos países europeus, onde «a reparação integral cede, pouco a pouco, o lugar à indemnização “razoável” do prejuízo” (Vasco Pereira da Silva, obra citada, pág. 260 e 261)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27. e provocar um enriquecimento sem causa da Autora!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUNTA: comprovativo de notificação dos mandatários das partes contrárias e duplicados legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VALOR: 250.000,00 Euros (duzentos e cinquenta mil euros)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Procuradores da República,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Maria Isabel de Vasconcelos Cabral Fernandes Marques&lt;br /&gt;Paula Cristina Osório Santos Neves&lt;br /&gt;R.M.A.&lt;br /&gt;André Lucas Pires Ribeiro Soares&lt;br /&gt;Nuno Miguel dos Santos Marques&lt;br /&gt;Luís Manuel Martins Damas&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-6759066602354334699?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/6759066602354334699/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=6759066602354334699' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6759066602354334699'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6759066602354334699'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/alegaes-de-direito.html' title='Alegações de Direito'/><author><name>Nuno Miguel Marques</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05075035267147620959</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-6949458617943964603</id><published>2007-12-14T19:04:00.000Z</published><updated>2007-12-14T19:19:57.012Z</updated><title type='text'>4 notas sobre a eterna questão...</title><content type='html'>Caro João Guerra,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quatro notas sobre o assunto em discussão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Em primeiro lugar, a utilização do meio de intimação para a adopção de uma conduta, quando  exista - salvo na teoria do João - um acto administrativo, tem a franca desvantagem de não beneficiar da proibição de execução daquele acto, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do CPTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Em segundo lugar (e em consequência) a utilização desse meio furta à entidade pública a possibilidade de proferir uma resolução fundamentada de reconhecimento de grave prejuízo adveniente da suspensão do acto.&lt;br /&gt;Dar a volta a essa "válvula de escape do sistema" por outro meio que não o adequado, ou seja, a demonstração - em sede de ponderação - da prevalência do interesse na suspensão sobre o interesse público na manutenção de efeitos, parece-me uma solução equivocada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Em terceiro lugar, a adopção do meio da suspensão de eficácia parece-me bastante mais consentânea com a defesa dos interesses do seu constituinte. Na verdade, apenas carecia de provar o &lt;em&gt;"fumus non malus iuris"&lt;/em&gt; para obter a suspensão, nos termos do artigo 120.º al. b), ao invés de envidar esforços algo inúteis (&lt;em&gt;"fumus bonus &lt;/em&gt;iuris") na prova de prossuposto acrescidos (120.º al. c) do CPTA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Por último, a suspensão de eficácia, parece-me, será aquela que se mostra mais adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir neste processo (artigo 112.º n.º 1 do CPTA), tanto mais que a acção principal tem por objecto a anulação ou declaração de nulidade do acto de licenciamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cordialmente,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gisela Andrade&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8883332828057854464-6949458617943964603?l=direitoaverde.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoaverde.blogspot.com/feeds/6949458617943964603/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8883332828057854464&amp;postID=6949458617943964603' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6949458617943964603'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8883332828057854464/posts/default/6949458617943964603'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoaverde.blogspot.com/2007/12/4-notas-sobre-eterna-questo.html' title='4 notas sobre a eterna questão...'/><author><name>Gisela Andrade</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12934365292435497374</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8883332828057854464.post-8410735906519774529</id><published>2007-12-13T04:07:00.000Z</published><updated>2007-12-13T04:12:50.682Z</updated><title type='text'></title><content type='html'>Caros Colegas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta que a presente situação se trata de uma simulação de julgamento para efeitos académicos, em que o objectivo principal será o da discussão da relação material controvertida, com o máximo e o mais ginasticado aproveitamento de todos os actos processuais praticados, bem como, a intervenção de todos, aqui fica o despacho saneador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tribunal Administrativo e Fiscal da Flora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Despacho Saneador&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tribunal é absolutamente competente, e a instância apresenta-se em válida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;****************&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A R. veio invocar a ilegitimidade da A., por não ter aquela provado possuir interesse processual em agir. A R. invoca assim a existência de uma excepção dilatória, obstando ao conhecimento do processo. Os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, deve ser proferido despacho saneador quando se devam conhecer de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo. Contudo, não é possível ao tribunal, face aos elementos juntos ao processo, apurar se efectivamente a A. tem legitimidade activa na presente acção.&lt;br /&gt;Assim sendo, notifique-se a A. para juntar as autos os seus Estatutos até ao momento da decisão em primeira instância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;****************&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A A. veio requerer que se considerasse sem efeito a primeira Petição Inicial entregue judicialmente, tendo entregue para tal uma segunda, a qual deveria substituir aquela.&lt;br /&gt;A contra-interessada indicada na primeira Petição Inicial foi citada mas não contestou.&lt;br /&gt;A contra-interessada indicada na segunda Petição Inicial foi citada e contestou tempestivamente.&lt;br /&gt;A R. apresentou contestação.&lt;br /&gt;Cumpre apreciar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos do n.º 1 do artigo 296.º do CPC, a desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação. Ainda, estabelece o n.º 2 do artigo 295.º que a 
